O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os serviços de contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres, ficam sujeitos ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza, previsto no Art. 21 da lei Municipal nº 648/90, na forma do
Item I, do anexo I, do Código Tributário Municipal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 24, do Art. 23 da Lei Municipal nº 648,
de 17 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 03 de setembro de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.