LEI Nº 759, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992.

 

ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DAQUELES PREVISTOS NO ITEM 24, DO ART. 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 648, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os serviços de contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, ficam sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no Art. 21 da lei Municipal nº 648/90, na forma do Item I, do anexo I, do Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 24, do Art. 23 da Lei Municipal nº 648, de 17 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de setembro de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.