LEI
Nº 556, DE 10 DE MARÇO DE 1989
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar empresa de transporte coletivo, para concessão de transporte gratuito
aos alunos matriculado em curso superior, estudando na cidade de Colatina.
Parágrafo Único. As despesas com o transporte gratuito a que se
refere o “caput” do presente artigo serão de exclusiva responsabilidade do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará por
Decreto, os dias e horários de partida do ônibus, observando o calendário
escolar a ser fornecido pelos estabelecimentos de ensino superior instalados na
cidade de Colatina.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no valor de NCz$ 15.000,00 (quinze mil
cruzados novos), para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o
qual terá a seguinte aplicação:
2000 – PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2600 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2600.08470212.029 – Manutenção de transporte coletivo para
estudantes de nível superior.
3.0.0.0 – DESPESAS
CORRENTES
3.1.0.0 – DESPESAS DE
CUSTEIO
3.1.3.0 – DESPESAS DE
TERCEIROS E ENCARGOS
3.1.3.2 – Outros
Serviços e Encargos............................... NCz$ 15.000,00
Art. 4º Os recursos necessários para abertura de
Crédito Especial constante desta Lei correrão à conta da anulação parcial da
seguinte dotação orçamentária, consignada no Orçamento
vigente, a saber:
2000 – PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2600 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EDUCAÇÃO E CULTURA
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU
ENSINO REGULAR
08421881.14 – Aquisição de Veículo para Merenda e
Material de Construção de Escolas.
4.0.0.0 – DESPESAS DE
CAPITAL
4.2.0.0 – INVERSÕES
FINANCEIRAS
4.1.2.0 – Equipamentos
e Material Permanente................... NCz$ 15.000,00
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará consignar
nos Orçamentos programas dos exercícios seguintes, dotações próprias pra
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Março de 1989.
JAIR
FERREIRA DA FONSECA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA
HENRIQUES
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.