LEI Nº 556, DE 10 DE MARÇO DE 1989

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa de transporte coletivo, para concessão de transporte gratuito aos alunos matriculado em curso superior, estudando na cidade de Colatina.

 

Parágrafo Único. As despesas com o transporte gratuito a que se refere o “caput” do presente artigo serão de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, os dias e horários de partida do ônibus, observando o calendário escolar a ser fornecido pelos estabelecimentos de ensino superior instalados na cidade de Colatina.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de NCz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados novos), para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o qual terá a seguinte aplicação:

 

2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

           EDUCAÇÃO E CULTURA

           ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS

           ADMINISTRAÇÃO GERAL

2600.08470212.029 – Manutenção de transporte coletivo para estudantes de nível superior.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 – DESPESAS DE TERCEIROS E ENCARGOS

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos............................... NCz$ 15.000,00

 

Art. 4º Os recursos necessários para abertura de Crédito Especial constante desta Lei correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

           EDUCAÇÃO E CULTURA

           ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

           ENSINO REGULAR

08421881.14 – Aquisição de Veículo para Merenda e Material de Construção de Escolas.

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS

4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente................... NCz$ 15.000,00

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará consignar nos Orçamentos programas dos exercícios seguintes, dotações próprias pra cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Março de 1989.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.