LEI Nº 466, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado firmar termos de Convênio com o Ministério do desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitações pelo Programa Mutirão da Moradia.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Mutirão da Moradia, com contrapartida de terrenos e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único. O Executivo definirá mediante Decreto os terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia.

 

Art. 3º A infra-estrutura básica a que alude o Art. 2º deverá ser composta de abastecimento de água, redes de esgotamento sanitário e iluminação pública.

 

Art. 4º O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão da Moradia celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições:

 

I - o contrato será o de cessão de uso.

 

II - o prazo de contrato de cessão de uso será de 15 (quinze) anos.

 

III - ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo.

 

IV - em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus.

 

V - em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.

 

VI - em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas.

 

VII - a prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 10% do Salário Mínimo, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo.

 

VIII - o mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferí-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título.

 

IX - o Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no termo anterior ou na falta de pagamento de mais de três prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário.

 

Art. 5º Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 30% da arrecadação mensal do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até três salários mínimos.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária, especialmente aberta, sobre eles será feito controle contábil específico.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 408 de 03 de abril de 1985.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 7 de agosto de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.