LEI
Nº 373, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982
DISPÕE SOBRE A
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
majorar em 45% (quarenta e cinco por cento) os vencimentos e salários dos
servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. As funções gratificadas terão o mesmo
percentual de aumento.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos
aos funcionários ocupantes dos cargos de Zelador e Contínuo, Níveis QP-1 e
QP-2, respectivamente.
Art. 3º Fica também o Poder Executivo Municipal
autorizado a elevar, para Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o valor da hora
trabalhada pelos Operadores de Máquinas de Terraplanagem e retroescavadeiras,
apuradas nos horômetros das referidas máquinas.
Art. 4º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, com efeitos retroativos
a partir de 01 de Novembro de 1982, ficando revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de novembro de 1982.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha