LEI Nº 339, DE 10 DE JUNHO DE 1981

 

FIXA O VALOR DO SALÁRIO- FAMÍLIA, PARA FUNCIONÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), o valor do salário-família, concedido ao funcionário da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Oito salários-família serão pagos, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Junho de 1981.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.