LEI
Nº 337, DE 18 DE MAIO DE 1981
DISPÕE SOBRE A
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
majorar em 46,2% (quarenta e seis vírgula dois décimos por cento), os
vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.
Parágrafo 1º - O percentual disposto no Artigo 1º desta
Lei aplica-se também aos pedreiros, marceneiros, professores, merendeiras,
operários e funções gratificadas.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a
elevar para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor da hora trabalhada pelos
operadores de máquinas de terraplanagem, apurada nos horômetros das máquinas.
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, com efeitos
retroativos a partir de 1º de maio de 1981, ficando revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Maio de 1981.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha