DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a majorar em 10% (dez por cento), os
vencimentos dos funcionários municipais do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º O
percentual disposto no artigo 1° desta Lei, aplica-se também aos pedreiros;
marceneiros; professores; merendeiras e, operários.
Art. 3º Os
recursos necessários ao cumprimento desta Lei, correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1° de fevereiro de 1978.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 25 de janeiro de 1978.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.