LEI Nº 256, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

 

DISPÕE SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1977.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para exercício financeiro de 1977, discriminado pelos anexos desta Lei a que estima a Receita em Cr$ 13.000,000 (treze milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância, sendo Cr$ 12.800,000 (dize milhões e oitocentos mil cruzeiros) a despesa programada e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a Reserva de Contingência.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma da legislação em vigor e de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES ............................................................. Cr$ 9.508.000

Receitas Tributárias ................................................................ Cr$ 1.710.000

Receita Patrimonial .................................................................. Cr$ 300.000

Receita Industrial .................................................................... Cr$ 130.000

Receita de Transferências Correntes ........................................... Cr$ 6.648.000

Receitas Diversas ................................................................... Cr$ 720.000

 

RECEITAS DE CAPITAL ............................................................. Cr$ 3.492.000

Operações de Crédito .............................................................. Cr$ 650.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................... Cr$ 1.181.000

Amortização de Empréstimos Concedidos ..................................... Cr$ 68.000

Transferências C de Capital ....................................................... Cr$ 1.593.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros e demonstrativos constantes desta Lei e conforme a discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:

 

Legislativa ............................................................................. Cr$ 300.000

Administração e Planejamento ................................................... Cr$ 2.375.000

Agricultura ............................................................................ Cr$ 577.400

Comunicação ......................................................................... Cr$ 152.000

Educação e Cultura ................................................................ Cr$ 1.734.000

Habitação e Urbanismo ............................................................ Cr$ 1.722.600

Saúde e Saneamento .............................................................. Cr$ 1.521.000

Transportes ........................................................................... Cr$ 4.418.000

SUBTOTAL ............................................................................. Cr$ 12.800,000

Reserva de Contingência .......................................................... Cr$ 200.000

TOTAL .................................................................................. Cr$ 13.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do Artigo 7° da Lei 4.320 de 17/03/64, à abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), to total da receita Prevista nesta Lei, obedecendo as disposições contidas no artigo 43°, §§ e incisos da Lei Federal acima referida.

 

Art. 5º Para a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado tendo em vista as disposições constitucionais a:

 

I – realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das Receitas previstas, observando o disposto no § 1° do artigo 2° da Resolução n° 92 de 27/11/70, do Senado Federal.

 

II – tomar medidas necessárias para ajustar as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1° do artigo 43º da Lei 4.320/64.

 

III – efetuar a transposição de recursos de uma dotação para outra, mediante Decreto, independentemente de abertura de crédito, de acordo com o disposto na letra “a” do § 1° do artigo 61° da Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 27 de outubro de 1976.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.