LEI Nº 256, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976
DISPÕE SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1977.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
para exercício financeiro de 1977, discriminado pelos anexos desta Lei a que
estima a Receita em Cr$ 13.000,000 (treze milhões de cruzeiros) e fixa a
Despesa em igual importância, sendo Cr$ 12.800,000 (dize milhões e oitocentos
mil cruzeiros) a despesa programada e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a
Reserva de Contingência.
Art. 2º A
Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos
e outras fontes de rendas, na forma da legislação em vigor e de acordo com os
seguintes desdobramentos:
RECEITAS
CORRENTES ............................................................. Cr$
9.508.000
Receitas
Tributárias ................................................................
Cr$ 1.710.000
Receita
Patrimonial ..................................................................
Cr$ 300.000
Receita
Industrial ....................................................................
Cr$ 130.000
Receita
de Transferências Correntes ........................................... Cr$
6.648.000
Receitas
Diversas ...................................................................
Cr$ 720.000
RECEITAS
DE CAPITAL ............................................................. Cr$
3.492.000
Operações
de Crédito .............................................................. Cr$
650.000
Alienação
de Bens Móveis e Imóveis ........................................... Cr$
1.181.000
Amortização
de Empréstimos Concedidos ..................................... Cr$ 68.000
Transferências
C de Capital ....................................................... Cr$
1.593.000
Art. 3º A
Despesa será realizada na forma dos quadros e demonstrativos constantes desta
Lei e conforme a discriminação seguinte:
DESPESAS
POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:
Legislativa
.............................................................................
Cr$ 300.000
Administração
e Planejamento ................................................... Cr$
2.375.000
Agricultura
............................................................................
Cr$ 577.400
Comunicação
......................................................................... Cr$
152.000
Educação
e Cultura ................................................................ Cr$
1.734.000
Habitação
e Urbanismo ............................................................ Cr$
1.722.600
Saúde e
Saneamento .............................................................. Cr$
1.521.000
Transportes
........................................................................... Cr$
4.418.000
SUBTOTAL
.............................................................................
Cr$ 12.800,000
Reserva
de Contingência .......................................................... Cr$
200.000
TOTAL
..................................................................................
Cr$ 13.000.000
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado na forma do Artigo 7° da Lei 4.320 de 17/03/64, à
abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), to total
da receita Prevista nesta Lei, obedecendo as disposições contidas no artigo
43°, §§ e incisos da Lei Federal acima referida.
Art. 5º Para a
execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado tendo em vista as
disposições constitucionais a:
I –
realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das Receitas previstas,
observando o disposto no § 1° do artigo 2° da Resolução n° 92 de 27/11/70, do
Senado Federal.
II –
tomar medidas necessárias para ajustar as disponibilidades caracterizadas no
item III do § 1° do artigo 43º da Lei 4.320/64.
III –
efetuar a transposição de recursos de uma dotação para outra, mediante Decreto,
independentemente de abertura de crédito, de acordo com o disposto na letra “a”
do § 1° do artigo 61° da Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 6º O
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, no interesse da Administração
poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades
Orçamentárias.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1977, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 27 de outubro de 1976.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Diretor da Divisão de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.