ESTRUTURA
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei, e incluído em sua Estrutura
Organizacional a Unidade Central de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, vinculada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art.
2º O funcionamento
da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, do Poder Executivo de São
Gabriel da Palha, se sujeita ao disposto nas normas específicas dos Arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei
Complementar N.º 101/2000 e Arts. 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual e observadas as demais legislações e normas
regulamentadas aplicáveis, e o disposto nessa lei.
Art. 3º O Controle Interno
do Poder Executivo é o conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais
de gestão, empregadas por todas as suas unidades, de forma a enfrentar os
riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas
da instituição serão atingidos.
Parágrafo único. Todas
as unidades que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo a que se
refere o caput deste artigo devem utilizar-se dos controles internos como
ferramenta de trabalho, os quais se darão de forma prévia e subsequente e
sempre que possível, concomitantemente aos atos controlados.
Art. 4º O Controle Interno do
Poder Executivo de São Gabriel da Palha
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 5º Para os fins desta
Lei consideram-se:
I - Controle
Interno:
conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria chefia do
setor, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
II - Sistema de
Controle Interno - SCI:
conjunto de atividades de controle exercido internamente ao longo da estrutura
organizacional, buscando assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da
eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares,
articulando a partir de uma unidade central de coordenação, orientada para o
desempenho das atribuições de Controle Interno;
III - Unidades
Executoras do Sistema de Controle Interno: são as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de Controle Interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, compreendendo as
secretarias, coordenadorias e demais departamentos, distribuídos no organograma
do Poder Executivo Municipal,
IV - Auditoria:
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA
ABRANGÊNCIA
Art. 6º A fiscalização
interna do Poder Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, será exercida
pela Controladoria Geral do Município, como Unidade Central de Controle Interno
Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos e objetivará a avaliação dos resultados obtidos pela
administração, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, publicidade,
eficácia e razoabilidade compreendendo particularmente:
a) o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e as normas gerais
que regulam o exercício das atividades auxiliares;
b) o controle, pelas
diversas unidades de estrutura organizacional, da observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle do uso e
guarda dos bens pertencentes ao Poder Executivo Municipal, cedidos ou colocados
a sua disposição,
d) o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas.
§ 1º O Poder Executivo e
suas unidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta,
deverão se submeter às disposições desta Lei e no que couber, às normas de
padronização de procedimentos e rotinas de controle, expedidas no âmbito do
Sistema de Controle Interno do Município.
§ 2º O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como
puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO II
DA UNIDADE CENTRAL
DE CONTROLE INTERNO - UCCI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º A
Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo será exercida
através da seguinte estrutura:
I -
Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO I
DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO E SUA FINALIDADE
Art. 8º Fica criada na forma da Estrutura
Organizacional a Controladoria Geral do Município como Unidade Central de
Controle Interno - UCCI do Poder Executivo de São Gabriel da Palha, com
objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na
realização de auditorias e vistorias, com a finalidade de:
a) verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do Município;
b) comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
d) apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional;
e) examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
f) examinar as fases
de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
g) exercer o controle
sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de
títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
h) exercer o controle
sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de
exercícios anteriores”;
i) acompanhar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, examinando
as despesas correspondentes;
j) supervisionar as
medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22
e 23 da Lei n.º 101/2000, caso haja necessidade;
k) realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados
ou não;
l) realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar N.º 101/2000;
m) controlar o
alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
n) acompanhar o
atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n.º 14/1998 e n.º 29/2000, respectivamente;
o) manter registros
sobre controle dos custos e preços dos serviços de qualquer natureza, mantida
pela administração direta e indireta, objetivando garantir economicidade,
eficácia e eficiência à gestão;
p) acompanhar, para
fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta Municipal
incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
q) verificar os atos
de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
r) emitir relatório
por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do
Município,
s) realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno,
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Parágrafo único. A Controladoria Geral
do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura,
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Coordenadoria
Técnica de Contabilidade;
II - Coordenadoria
Técnica de Auditoria; e
III - Coordenadoria
Administrativa.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA TÉCNICA DE CONTABILIDADE
Art. 9º A Coordenadoria Técnica de Contabilidade têm como finalidade exercer o controle
interno sobre a arrecadação de receitas e despesas da execução orçamentária sob
os aspectos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria Técnica de Contabilidade:
a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
serviços contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
b) avaliar e apresentar diagnóstico dos sistemas de controle interno
contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, oferecendo solução para os problemas detectados;
c) auditar os serviços de registro de receita orçamentária, extra-orçamentária, operações de crédito e outros ingressos
financeiros;
d) acompanhar a elaboração da legislação orçamentária do Município e sua
efetiva execução, cumprimento de metas fiscais e demais normas do direito
financeiro e de Gestão Fiscal, na forma da legislação em vigor,
e) exercer outras atividades correlatas às atribuições da Controladoria
Geral do Município no que se refere a assuntos contáveis, financeiros,
patrimoniais e, orçamentário do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA TÉCNICA DE AUDITORIA
Art.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria Técnica de Auditoria:
a) vistoriar a efetiva execução dos contratos, convênios, ajustes e
termos de parcerias firmados pelo Município que envolvam recursos do erário;
b) efetuar diligências, quando necessário, para averiguações de denúncias
ou de notícias de supostas irregularidades praticadas por Órgãos da
Administração Direta, Indireta, Fundos, ou Entidades privadas que recebam
direta ou indiretamente recursos públicos municipais;
c) conferir informações prestadas pelos diversos Órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta, Fundos ou quaisquer Entidades que recebam recursos do
Município a título de subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras
formas de repasse de valores do erário às entidades públicas ou privadas;
d) proceder à análise de processos admissionais de pessoal, bem como, os
processos de aposentadoria de servidores, antes de serem remetidos a registro
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; e
e) exercer quaisquer outras atividades de auditoria visando o cumprimento
das normas e princípios legais e constitucionais que regem a Administração
Pública.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art.
11.
A Coordenadoria Administrativa têm como
finalidade desempenhar suas atribuições, em matéria técnica e
administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões a serem tomadas
pela Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Compete
à Coordenadoria Administrativa:
a) acompanhar e realizar os serviços
administrativos da Controladoria;
b) administrar a agenda da Controladoria;
c) atender o público interno e externo;
d) providenciar as comunicações oficiais da
Controladoria;
e) desenvolver as atividades relacionadas à
gestão de contratos;
f) controlar e executar procedimentos
administrativos relativos à capacitação dos servidores da Coordenadoria;
g) providenciar a requisição de Suprimento de
Fundos e outras despesas inerentes a Controladoria;
h) desenvolver, executar e acompanhar, junto
aos servidores da Controladoria, projetos voltados ao aperfeiçoamento de
procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
i) exercer o controle dos materiais e bens
patrimoniais de responsabilidade da Controladoria;
j) apoiar a organização de eventos realizados
pela Controladoria;
k) assistir ao Controlador no desempenho de
suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e
subsídios às decisões;
l) acompanhar os controles administrativos
internos da área-meio da Controladoria Geral;
m) elaborar o plano de ação anual e relatórios de atividades da
Controladoria Geral do Município,
n) organizar e manter a coleção de publicações, periódicos e demais
textos de leis e normas técnicas, objeto de consultas pela equipe técnica e de
apoio técnico.
SUBSEÇÃO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 12. Competem
aos demais servidores lotados na Controladoria Geral do Município, além das
atribuições de seus cargos:
a) prestar assistência ao Controlador Geral e Coordenadores em todos os
atos de sua competência;
b) realizar trabalhos de apoio às atividades-fim, através de serviços de
digitação, pesquisas, organização e arquivamento de documentos e demais
atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Controladoria Geral;
c) supervisionar as atividades das unidades da Controladoria Geral;
d) receber e registrar o fluxo de documentos, processos e demais tipos de
requisições pertinentes à Controladoria Geral;
e) providenciar a requisição, organização e provimento de materiais de
trabalho para o funcionamento da Controladoria;
f) proceder ao controle da escala de férias e frequência dos servidores
da Controladoria Geral do Município;
g) exercer outras atividades atinentes à função de assistência no
exercício das atribuições da Controladoria Geral do Município e respectivas
Coordenações que a integram.
CAPÍTULO
II
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 13. As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo abrangendo a
Administração Direta e Indireta, no que tange ao Controle Interno, têm as
seguintes responsabilidades:
a)
exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos
à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
b)
exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos
e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
c)
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo
abrangendo a Administrações Direta e Indireta colocada à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
d)
avaliar sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o
Poder Executivo abrangendo a Administração Direta e Indireta;
e)
comunicar à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo abrangendo a
Administração Direta e Indireta qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPITULO III
DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
14. Constituem
objeto de exame específico da Controladoria Geral do Município os atos praticados
pelas unidades pertencentes à estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal, observados os princípios de auditoria, quanto à materialidade, risco
e relevância, especialmente:
a)
os sistemas administrativos e operacionais de Controle Interno utilizados na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo;
b)
os sistemas de pessoal;
c)
os contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos
similares firmados pelo Poder Executivo com órgãos ou entidades públicas ou
privadas e respectivas prestações de contas, quando for o caso;
d)
os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
e)
as obras, inclusive as reformas e ampliações;
f)
os instrumentos e sistemas de gerenciamento, de guarda e de conservação dos
bens e do patrimônio do Poder Executivo;
g)
os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o Poder
Executivo;
h)
os adiantamentos efetuados pelo Poder Executivo aos seus integrantes e aos seus
servidores, bem como as respectivas prestações de contas;
i)
a fixação e a execução da despesa;
j)
a previsão e o repasse do duodécimo destinado ao Poder Legislativo;
k)
a observância dos limites legais e constitucionais;
l)
a organização e a gestão das diversas unidades do Poder Executivo;
m)
o gerenciamento, a integridade e a segurança dos sistemas informatizados do
Poder Executivo.
Art. 15. Ao
Controlador Geral do Município compete:
a) desempenhar
suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas,
sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou
punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou
regulamento próprio;
b)
propor ao Prefeito de São Gabriel da Palha, a atualização ou a adequação às
resoluções relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;
c) informar
ao Prefeito de São Gabriel da Palha, para as providências necessárias, a
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem ou não em dano ao erário;
d) assinar,
após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com o
Diretor do Departamento de Contabilidade, o Secretário Municipal de Finanças e
o Prefeito Municipal;
e) acompanhar
e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos planos
orçamentários;
f) avaliar
a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas
físicas e financeiras;
g) comprovar
a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Poder Executivo;
h) zelar
pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos
administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal;
i) avaliar
a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder
Executivo;
j) produzir,
sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do
Prefeito e dos responsáveis pelos cargos de Direção
do Poder Executivo;
k) participar dos processos de expansão de informatização do Poder Executivo, com vistas a
proceder à otimização das atividades prestadas pela Controladoria Geral do
Município;
l) realizar
treinamento aos servidores integrantes das Unidades Administrativas, bem como a
disseminação de informações técnicas;
m) programar
e sugerir ao Prefeito de São Gabriel da Palha a
participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do
Controle Interno;
n) recomendar,
acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;
o) fornecer informações de interesse público quanto à
tramitação de procedimentos internos da Controladoria Geral do Município,
mediante requisição oficial;
p) verificar
a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos;
q) avaliar
as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda necessárias, para o
retorno da despesa total com pessoal ao limite da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, caso necessário, nos termos dos Arts.
22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;
r) avaliar
o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal;
s) manifestar-se,
expressamente, sobre as contas anuais da Prefeitura de São Gabriel da Palha a
ser enviada ao Tribunal de Contas, com o devido atestado dos seus membros, de
que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;
t) sugerir
ao Prefeito de São Gabriel da Palha a instauração de Tomada de Contas Especial
nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário; e
u) desenvolver outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, no âmbito de sua
competência.
Art. 16. No
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Controlador Geral do Município, poderá:
a) emitir
instruções normativas, no âmbito da Prefeitura de São Gabriel da Palha e
observadas às normas instituídas pelo Sistema de Controle Interno Municipal,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de Controle
Interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando responsabilidades aos
servidores integrantes da Equipe de Controle, no desempenho de suas funções;
b) requisitar
documentos e informações dos setores da administração e de entidades privadas
prestadoras de serviço que tenha recebido recursos públicos, oriundos do Poder
Executivo, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar procedimentos de
análise e auditoria;
c) solicitar
pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de subsidiar o exercício de suas
atividades;
d) requisitar
contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas atividades,
autorizadas pelo Chefe deste Poder;
e) instaurar
procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, encaminhando, em caso de
constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do Estado e
ao Ministério Público Estadual.
Art.
17. No exercício do
Controle Interno, as unidades integrantes da estrutura organizacional da
Prefeitura de São Gabriel da Palha têm as seguintes responsabilidades, além das atribuições que lhes são peculiares:
a) exercer
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da
Controladoria Geral do Município;
b) ampliar e integrar
a fiscalização do Sistema de Controle
Interno;
c) propor a
Controladoria Geral do Município a atualização ou adequação das normas, agenda
de obrigações;
d) informar a Controladoria Geral do
Município na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades,
erros ou falhas que tomar conhecimento;
e) colaborar com os
trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processo administrativo;
f)
exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento
dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e
operacional da Prefeitura e à observância da legislação e das normas que
orientam suas atividades específicas;
g)
manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar
as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
h)
manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de
atuação;
i)
disponibilizar a Controladoria Geral do
Município, autos de processo, documentos, informações, acesso a
sistemas e banco de dados informatizados, além de outros elementos que forem
solicitados, para desempenho de suas atribuições;
j) cumprir
com as normas estabelecidas.
Parágrafo
único. A implementação
do Sistema de Controle Interno não exime os gestores das unidades da Prefeitura
de São Gabriel da Palha, no exercício de suas funções, da responsabilidade
individual de controle, nos limites de sua competência.
Art.18. Como integrantes do
Controle Interno da Prefeitura Municipal, os responsáveis pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, em seu âmbito de atuação, assumem também
as seguintes atribuições adicionais:
a) prestar
apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes as atividades nas
quais a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento
dos respectivos procedimentos de controle;
b) coordenar o processo
de desenvolvimento, implementação, ou atualização nas instruções normativas,
nas quais a unidade com que está vinculada atue como responsável pela sua
elaboração;
c) exercer o
acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que sua
unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
d) orientar providências
para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afeta a sua
unidade;
e) promover o atendimento
as solicitações de informações e de providências por parte da Unidade Central
de Controle Interno - UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das
respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela Unidade Central
de Controle Interno - UCCI nos relatórios de auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 19. Fica a Controladoria
Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, autorizada a
organizar com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará
como Órgão Central de Controle Interno.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20. Ficam criados, na Estrutura Organizacional do Poder
Executivo, 4 (quatro) cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2672/2017)
I - 1 (um) Cargo denominado Controlador Geral do
Município, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno;
II - 1 (um) Cargo denominado Coordenador Técnico de Contabilidade, o qual responderá pela
Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
III - 1 (um) Cargo denominado Coordenador Técnico de Auditoria, o qual responderá pela Coordenadoria
Técnica de Auditoria; e,
IV - 1 (um) Cargo denominado Coordenador Administrativo, o qual responderá pela Coordenadoria
Administrativa.
Parágrafo único. O Cargo de
Controlador Geral do Município poderá ser ocupado por profissional habilitado
da área jurídica ou da área de exatas, independentemente de o mesmo ser servidor
ocupante de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
reserva esta que se faz em relação aos cargos constantes dos incisos II a IV do
presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2672/2017)
Art. 21. Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 2 (dois) cargos efetivos,
denominado de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento
destes cargos, mediante Concurso Público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, desde que preencham
as qualificações para o exercício da função.
Art. 22. Os ocupantes de
cargos efetivos da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, com atribuições
de atividades relacionadas ao controle interno, deverão possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentária,
financeira e contábil e respectiva legislação vigente, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Parágrafo único. Servidores
poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições
ligadas ao Controle Interno, por prazo indeterminado, sem que com isso componham
a Equipe de Controle.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Art. 23. É vedada a indicação,
nomeação e designação para o exercício das funções de Controlador Geral do
Município ou cargo relacionado com a Controladoria Geral do Município, servidor
ou pessoas que tenham nos últimos 5 (cinco) anos:
a) sofrido penalização
administrativa por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer
esfera do governo,
b) condenado em processo
por prática de crime contra a administração pública, capitulado nos Títulos II
e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n.º 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n.º
8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 1º A
substituição temporária dos ocupantes dos cargos em Comissão da Controladoria
Geral do Município, em casos de licenças, afastamentos e férias, deve ser
preferencialmente por servidor lotado na Equipe da Controladoria Geral do
Município, que atenda aos requisitos, expressos na presente Lei e referendada
pelo Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha.
§ 2º No
caso de exoneração, o Prefeito Municipal nomeará outro servidor, atendida as
condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 24. Além dos impedimentos
capitulados no estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
a) patrocinar causa
contra a Administração Pública Municipal;
b) realizar
atividade político-partidária,
c) demais atividades
incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.
§ 1º Durante
o período em que o servidor estiver nomeado para Controlador Geral do Município
ou designado para compor a Equipe de Controle Interno, não poderão ter suas
funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta
gravíssima.
§ 2º Constitui-se
em garantias dos servidores ocupantes da função de Controlador Geral do
Município ou designado para compor a Equipe de Controle Interno:
a)
independência profissional para desempenho de suas atribuições;
b)
livre ingresso em todas as Unidades Administrativa da Prefeitura;
c)
acesso a todas as dependências e a quaisquer documentos, informações existentes
e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações
esteja sujeito a restrições;
d)
competência para requerer as informações e os documentos necessários à
instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo
órgão de Controle Interno no qual exerçam suas funções,
e)
livre manifestação técnica e independência intelectual, observados o dever de
motivação de seus atos.
Art. 25. Fica vedada a
participação do servidor que exerce as funções de competências da Controladoria
Geral do Município em comissões inerentes a processos administrativos ou
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como,
em comissões processantes de tomada de contas especiais, licitação e
patrimônio.
Art. 26. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado a Controladoria Geral do Município,
no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O
agente público que por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo a atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e
penal.
Art. 27. É garantido ao
servidor integrante do Sistema de Controle Interno o acesso a qualificações, ao
aperfeiçoamento, em cursos, capacitações, seminários, congressos, entre outras,
além de subsídios materiais, como livros, mídias digitais, desde que,
demonstrado o interesse público e garantido a participação ou uso em benefício
do órgão.
Art. 28. O servidor que exercer
funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração
de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno,
ao titular da unidade administrativa e ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
CUMPRIMENTO DAS NORMAS
DO CONTROLE INTERNO
Art. 29. O Controlador Geral
do Município poderá solicitar a tomada de contas especial ou a instauração de
Processo de Sindicância que será determinado pelo Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais
legislação aplicável, quando comprovada a prática de grave infração às normas
de Controle Interno.
I - São formalidades para a Tomada de Contas Especial.
a) ser realizada por
Comissão ou Tomador de Contas nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) terem esgotadas as
medidas administrativas cabíveis pelo Controlador Geral do Município para
recomposição do erário;
c) for destinada a apurar fatos, identificar
responsáveis e quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas
contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte dano
ao erário;
d) à observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa;
e) o registro em
relatório e encaminhamento ao Controlador Geral do Município para emissão de
parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar, conhecimento ao Chefe de
Poder Executivo para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado;
f) após apurados os
fatos, quantificado o dano, homologado pelo Chefe de Poder Executivo, o
responsável será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos
cofres públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa
com fatos novos;
g) quando mantida a
decisão após as alegações de defesa, o responsável será notificado a recolher o
débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa para
execução;
h) não sendo imputado
débito mas comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou
legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas
previstas no estatuto.
II - São requisitos
para abertura de Processo Administrativo:
a) ser realizada por
Comissão;
b) quando comprovada
a prática de grave infração as normas de controle;
c) for destinada a
apurar fatos e identificar os responsáveis;
d) duração não
superior a 180 (cento e oitenta) dias;
e) a observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa;
f) o registro em
relatório e encaminhamento ao Controlador Geral do Município para emissão de
parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para corrigir e prevenir
novas falhas, conhecimento ao Chefe do Poder Executivo para homologação.
CAPÍTULO
IX
DO
CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 30. No apoio ao Controle
Externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
a) organizar
e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os respectivos
relatórios;
b) realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer,
c) alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de
contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências
referidas que autorizem este procedimento.
Art. 31. Os
responsáveis pelo Controle Interno, ou na falta destes, os dirigentes dos
órgãos e entidades da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade
solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o dirigente do órgão de
Controle Interno competente indicará as providências adotadas para:
a)
corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
b)
ressarcir o eventual dano causado ao erário,
c)
evitar ocorrências semelhantes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Fica assegurado ao
Controlador Geral do Município, no desempenho de suas funções, o acesso a todos
os documentos, fatos e informações relacionados à Prefeitura Municipal, aos
órgãos e entidades alcançados pelo Controle Interno do Executivo.
Art. 33. É vedado aos
responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações
de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art.
34.
Fica estabelecido o interstício de até 5 (cinco) anos como período de transição
para realização de Concurso Público objetivando o provimento do quadro de
pessoal efetivo da Controladoria Geral do Município, a partir da vigência desta
Lei.
Art. 35. Fica o Poder
Executivo Municipal de São Gabriel da Palha autorizado a regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. 36. Os recursos necessários para execução da
presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento
vigente, as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de setembro de
2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.