INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, NOS VEÍCULOS OFICIAIS, PROIBINDO O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório do Brasão do Município de São Gabriel da Palha – ES, nos seus veículos oficiais. (Redação dada pela Lei n° 2811/2019)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Redação dada pela Lei n° 2811/2019)
Art. 2º O brasão do Município de São Gabriel da Palha - ES, nos seus veículos oficiais, será fixado:
I - nas laterais dos tanques, nas motocicletas;
II - nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nos demais veículos;
III - nas laterais dos maquinários e outros.
Art. 3º Além do brasão deverão constar, na parte traseira, em conformidade com as respectivas lotações, dizeres que identifiquem a secretaria que o mesmo pertence.
Art. 4º Os veículos particulares locados para prestar serviço ao Município de São Gabriel da Palha-ES, deverão proceder com que traz o art. 1º da presente lei, acrescentando os dizeres, a serviço.
Art. 5º Fica proibido o uso de logotipo institucional nos veículos oficiais do Município de São Gabriel da Palha - ES.
Art. 6º Os veículos que forem doados ao Município pelo Governo Federal ou Estadual poderão conter indicação alusiva à respectiva doação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de setembro de 2014.
Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha