ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991 E LEI N.º 2.129, DE
31 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 175-A da Lei
Municipal N.º 718/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175-A A Gratificação de
Produtividade será concedida a servidores que forem designados para o exercício
de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser intensificadas
por razões de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da
economicidade, eficiência e eficácia, desde que possam ser mensuradas
objetivamente, de preferência, por cálculos matemáticos.”
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal n.º 2.129, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores
lotados no Departamento de Receita e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Finanças que realizem plantões diurnos e noturnos de fiscalização e que atuem
na atualização de dados cadastrais imobiliários e econômicos do Município de
São Gabriel da Palha.
§ 1º O valor da gratificação por cada plantão diurno e noturno de fiscalização
fica fixado, para cada servidor, em 2 (dois) Valor de Referência de São Gabriel
da Palha - VRSGP, devendo cada plantão ter duração mínima de 2 (duas) horas,
sendo a escala de plantões definida por Portaria a ser expedida pelo Secretário
Municipal de Finanças.
§ 2º O valor da gratificação para atuar na atualização de dados cadastrais
imobiliários e econômicos fica fixado para cada servidor em 0,07 (zero vírgula
zero sete) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP por imóvel
legalmente cadastrado, incluído o cadastro econômico.
§ 3º As gratificações previstas neste artigo serão pagas aos servidores
juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese
para quaisquer efeitos legais.
§ 4º O relatório de produtividade que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos
Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento,
será firmado pelo Secretário Municipal de Finanças, responsável pelo
acompanhamento e fiscalização dos trabalhos dos servidores, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - a produtividade individualizada do mês;
III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade para
cada servidor.”
Art. 3º Revoga-se o Art. 4.º, da Lei n.º 2.129, de 31 de março de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho de
2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.