DISPÕE SOBRE OS CASOS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART.
37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º Considera-se
I – atendimento a
II – substituição em
caso de licença à gestantes;
III – substituição
nos casos de férias regulamentares de Guarda patrimonial e Auxiliar de Serviços
Gerais;
IV – Substituição de
servidores em caso de licença para tratamento de saúde por período superior a
30 (trinta) dias;
Art. 3º As
I - até 12 (doze)
meses,
II - até 06 (seis)
meses no caso do Inciso II e III;
III - até 12 (doze)
meses no caso do inciso IV.
§ 1º. Nos casos de contratação para atendimento de serviço público permanente,
o contrato temporário será admitido quando não houver candidato habilitado por
concurso público para provimento de cargo efetivo que atenda a necessidade da
administração, ficando a cargo da Câmara Municipal a realização de concurso
público para o provimento de cargo efetivo ou terceirização dos serviços quando
se tratar de atividade meio.
§ 2º. Antes de ser realizada a
contratação, quando se tratar de atividade de caráter permanente do serviço
público em que haja necessidade de substituição de servidor, será observada
prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos remanescentes
aprovados
Art. 4º As
Art. 5º É
Parágrafo
Art. 6º A remuneração do
Parágrafo único.
Art. 7º
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo
e os contratados serão contribuintes obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social na forma do art. 201, combinado com o art. 40, §13 da
Constituição Federal.
Art. 8º O
I –
II –
III –
Parágrafo único. A
Art. 9º Dar-se-á a dispensa do pessoal
temporário:
I - a pedido, com antecedência mínima de 30 dias, podendo a critério da
Câmara Municipal e observado o interesse público em cada caso, dispensar o
contratado antes do prazo de antecedência;
II - pelo término do prazo fixado para o seu exercício;
III - pela criação e provimento de cargos correspondentes à
função-atividade para a qual foi admitido;
IV - a critério da Câmara Municipal;
Parágrafo único. A competência para a dispensa é do Presidente da Câmara Municipal ou
Vice-Presidente no exercício da função.
Art. 10 Os contratados
Parágrafo único. Antes de assumir, o candidato apresentará a documentação exigida
ordinariamente para o ingresso no serviço público.
Art. 11 As
Art. 12. Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei, além
da jornada de trabalho e repouso semanal remunerado nos termos da lei, o
disposto nos artigos: 39
- Incisos II, III, IV,
VII, VIII, IX E XIII;
parágrafo único do
art. 41; 51
a
55;
61 a 65;
80 a 82;
83; 85 a 89;
98 a 100, todos da
Lei Municipal Complementar
nº 44, de 19 de novembro de 2015. (Redação
dada pela Lei nº 2643/2017)
Art. 13 São vedadas e nulas de pleno direito as admissões para serviços em
caráter temporário, que, a qualquer título, sejam efetuadas fora das hipóteses
previstas nesta Lei ou em desacordo com as formalidades nela consignadas.
Art. 14 Esta Lei entra
Art. 15 Revogam-se as
Publique-se e
Cumpra-se.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.