LEI Nº 2.104, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

ALTERA A LEI Nº. 1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei Nº. 1.522, de 11 de julho de 2005 o art. 181-A, com a seguinte redação:

 

Art. 181-A. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

 

§ 1º. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

§ 2º. Fica assegurado o direito de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, provisório ou definitivo, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, que estejam funcionando ininterruptamente há cinco anos ou mais, desde que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º. Os estabelecimentos constantes terão o prazo de até cinco anos a contar da data da publicação da presente lei, para promover as adequações necessárias ao cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.