ALTERA A LEI Nº.
1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º
Fica acrescido à Lei Nº. 1.522, de 11
de julho de 2005 o art. 181-A, com a
seguinte redação:
Art. 181-A. Para ser concedida licença
de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
§ 1º. O alvará de licença só poderá ser
concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
§ 2º. Fica assegurado o direito de renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento, provisório ou definitivo, dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, que estejam funcionando
ininterruptamente há cinco anos ou mais, desde que não possuam débitos com a
Fazenda Pública Municipal.
§ 3º. Os estabelecimentos constantes terão o prazo de até cinco anos a
contar da data da publicação da presente lei, para promover as adequações
necessárias ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.