ALTERA A LEI Nº 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo II da Lei Nº 1.811/2008 passa a vigorar
acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:
Art. 58-A Ficam criadas e passam a
integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E1 -
TABELA I, três funções gratificadas especiais, Padrão FG-E, com Área de Atuação
na Procuradoria-Geral do Município, atribuíveis aos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo de Procurador Jurídico, com as seguintes
nomenclaturas:
I - Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista.
II - Chefe da Procuradoria Fiscal, Tributária e
Ambientalista.
III - Chefe da Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo.
Art. 58-B São atribuições do Chefe da Procuradoria Judiciária e
Trabalhista:
a) exercer a representação judicial do Município de São
Gabriel da Palha, na forma estabelecida em lei;
b) oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do
Judiciário e do Ministério Público;
c) examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o
Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
d) ajuizar as ações e defender os interesses do
Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda perante qualquer instância
administrativa;
e) promover, através de mecanismos próprios, a
uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;
f) controlar os prazos e as providências tomadas com
relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
g) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em
regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de
segurança;
h) emitir pareceres sobre questões jurídicas em
processos que versem sobre o interesse da Municipalidade;
i) propiciar a unificação de pareceres sobre questões
jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
j) orientar os Procuradores Municipais nas questões de
relevância;
k)
compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse
do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;
l) dirigir a Procuradoria Judiciária do Município,
orientando, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas atividades;
m) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas
e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos a área Judiciária;
n) responder às consultas jurídicas dos servidores de
todas as áreas, inquéritos e processos administrativos;
o) assessorar diretamente o Departamento de Recursos
Humanos da Administração Municipal;
p) fornecer informações trabalhistas;
q) fornecer certidões referentes a quaisquer assuntos
jurídicos que se fizerem necessários;
r) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas
e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área
trabalhista; e
s) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 58-C São atribuições do Chefe da
Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista:
a) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário
e quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais;
b) coordenar a elaboração e execução de
uma política tributária para a administração municipal;
c) estabelecer os parâmetros da tributação Municipal
junto a Secretaria Municipal de Finanças;
d) supervisionar as publicações quanto as obrigações fiscais do Município;
e) promover o ajuizamento da
dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis em execução;
f) assessorar a Secretaria
Municipal de Finanças, quanto às informações sobre cálculos e cobrança,
créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do Município;
g)
manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, relativos a área
Fiscal e Tributária;
h) exercer a representação
judicial do Município concernente ao cumprimento de leis e posturas municipais
sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo;
i) promover a sistematização
das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, preparando sua coletânea;
j) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Ambiental
Municipal;
k)
fornecer subsídios às Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos
executivos e de controle de acordo com estudos realizados quanto à adoção de
medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação ambiental federal,
estadual ou de jurisprudência firmada;
l) promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
m)
promover elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais,
compatibilizadas com o plano diretor;
n) preparar minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental;
o) supervisionar as publicações oficiais quanto a legalidade ambiental;
p) assessorar juridicamente quanto às exigências para
obtenção de recursos;
q)
efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
r) manter intercâmbio com
outras prefeituras, universidades, institutos de pesquisa e órgãos
especializados, visando ao aprimoramento técnico-jurídico do Município; e
s)
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art. 58-D São atribuições do Chefe da
Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo:
a) promover assessoria na elaboração de minutas de
convênios e contratos em que o Município for parte interessada;
b)
examinar anteprojetos de leis, portarias e projetos de regulamentos e
instruções a serem baixados pelo Executivo Municipal;
c) emitir pareceres sobre assuntos administrativos
submetidos à sua apreciação;
d) assessorar a elaboração de
minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição
e alienação de imóveis da municipalidade;
e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação e
regulamentos em vigor na área administrativa;
f) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas
e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área
administrativa;
g) propor atualizações nos estatutos municipais dos
servidores da educação, saúde e administração geral;
h) emitir pareceres nos processos de pessoal;
i) emitir pareceres nos processos de aposentadoria;
j) emitir pareceres nos processos de licitação; e
k) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 2º O Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e
FG-E 1 – Tabela I, constantes da Lei Municipal Nº
1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008 e alterações posteriores, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo I – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E
e FG-E 1 – Tabela I, da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a
proceder à reedição da Lei Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008 e
respectivas alterações, inclusive seus anexos, com as alterações constantes
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha,
12 de agosto de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO IV
FUNÇÃO
GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1
Nomenclatura
|
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Médico Coordenador
do Programa de Hanseníase e Tuberculose. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Coordenador
da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Chefe da
Procuradoria Judiciária e Trabalhista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe da
Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe da
Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Médico Perito
Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico da Junta
Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador do
CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria Mun.
Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
Orientador Social
do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria Mun.
Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |