REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013

 

LEI Nº 2.062, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

 

ALTERA A LEI Nº 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                  

Art. 1º O Capítulo II da Lei Nº 1.811/2008 passa a vigorar acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:

 

                   Art. 58-A Ficam criadas e passam a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E1 - TABELA I, três funções gratificadas especiais, Padrão FG-E, com Área de Atuação na Procuradoria-Geral do Município, atribuíveis aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Procurador Jurídico, com as seguintes nomenclaturas:

 

I - Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista.

 

II - Chefe da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista.

 

III - Chefe da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo.

 

                   Art. 58-B São atribuições do Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista:

 

a) exercer a representação judicial do Município de São Gabriel da Palha, na forma estabelecida em lei;

b) oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

c) examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

d) ajuizar as ações e defender os interesses do Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa;

e) promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

f) controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;

g) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança;

h) emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Municipalidade;

i) propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

j) orientar os Procuradores Municipais nas questões de relevância;

                   k) compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

l) dirigir a Procuradoria Judiciária do Município, orientando, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas atividades;

m) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos a área  Judiciária;

n) responder às consultas jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos administrativos;

o) assessorar diretamente o Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;

p) fornecer informações trabalhistas;

q) fornecer certidões referentes a quaisquer assuntos jurídicos que se fizerem necessários;

r) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área trabalhista; e

s) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

                   Art. 58-C São atribuições do Chefe da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista:

                  

a) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais;

                   b) coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a administração municipal;

c) estabelecer os parâmetros da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Finanças;

d) supervisionar as publicações quanto as obrigações fiscais do Município;

                   e) promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis em execução;

                   f) assessorar a Secretaria Municipal de Finanças, quanto às informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do Município;

                   g) manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, relativos a área Fiscal e Tributária;

                   h) exercer a representação judicial do Município concernente ao cumprimento de leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo;

                   i) promover a sistematização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, preparando sua coletânea;

j) fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Ambiental Municipal;

                   k) fornecer subsídios às Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos executivos e de controle de acordo com estudos realizados quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação ambiental federal, estadual ou de jurisprudência firmada;

l) promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

                   m) promover elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais, compatibilizadas com o plano diretor;

                   n) preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse ambiental;

o) supervisionar as publicações oficiais quanto a legalidade ambiental;

p) assessorar juridicamente quanto às exigências para obtenção de recursos;

                   q) efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes a sua área de atuação;

                   r) manter intercâmbio com outras prefeituras, universidades, institutos de pesquisa e órgãos especializados, visando ao aprimoramento técnico-jurídico do Município; e

                   s) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

                   Art. 58-D São atribuições do Chefe da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo:

 

a) promover assessoria na elaboração de minutas de convênios e contratos em que o Município for parte interessada;

                   b) examinar anteprojetos de leis, portarias e projetos de regulamentos e instruções a serem baixados pelo Executivo Municipal;

c) emitir pareceres sobre assuntos administrativos submetidos à sua apreciação;

                   d) assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade;

e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor na área administrativa;

f) manter coletânea atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos à área administrativa;

g) propor atualizações nos estatutos municipais dos servidores da educação, saúde e administração geral;

h) emitir pareceres nos processos de pessoal;

i) emitir pareceres nos processos de aposentadoria;

j) emitir pareceres nos processos de licitação; e

k) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

                   Art. 2º O Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E 1 – Tabela I, constantes da Lei Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008 e alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E 1 – Tabela I, da presente lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

                   Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a proceder à reedição da Lei Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008 e respectivas alterações, inclusive seus anexos, com as alterações constantes desta Lei.

 

                   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 12 de agosto de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO IV

 

FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1

 

TABELA I

 

Nomenclatura

Qt.

Padrão

Área de Atuação

Médico Coordenador do Programa de Hanseníase e Tuberculose.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico Coordenador da Agência Transfusional.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Odontólogo Coordenador do Programa de Saúde Bucal.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Nutricionista Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Programa de Aleitamento Materno

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento - PA

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista

01

FG-E

Procuradoria-Geral

Chefe da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista

01

FG-E

Procuradoria-Geral

Chefe da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo

01

FG-E

Procuradoria-Geral

Médico Perito Oficial

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico da Junta Médica Oficial

02

FG-E1

Secretaria Municipal de Saúde

Técnico Coordenador da Agência Transfusional

01

FG-E1

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador do CRAS

01

FG-E1

Secretaria Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família

Orientador Social do PROJOVEM

01

FG-E1

Secretaria Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família