LEI Nº 2.060, DE 20
DE JULHO DE 2010.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de São Gabriel da Palha,
referente ao Exercício de 2011, será
elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 4º
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no Art. 91, inciso II, § 2º,
combinado com o Art. 10, ADT da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da
Palha, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
III - estrutura e organização dos orçamentos;
IV - diretrizes gerais para a elaboração e a
execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII - disposições relativas à Dívida Pública
Municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo
Único. Integram a presente Lei os
anexos elaborados em atendimento à Lei Complementar Nº 101/2000:
I
- de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II
- de Metas Fiscais; e
III
- de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2011 integram o Plano Plurianual correspondente ao período de
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do Art. 165
da Constituição Federal, no Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 91 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o Exercício Financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à
programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2011, será dada maior prioridade:
I - aos programas sociais, com implantação de
políticas públicas que aumentem o bem-estar social e melhorem a qualidade de
vida da população e combate as desigualdades existentes;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos,
com resgate da ética, da cidadania, da transparência e da probidade da vida
política do Município; e
III - à modernização da ação governamental,
estruturação, democratização e descentralização da Administração Municipal e
implantação de políticas de infra-estrutura que melhorem a cidade.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e
metas do Anexo a que se refere o caput
deste artigo estará
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração
Pública Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei Federal n.º
10.257/2001 - Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal,
por meio do Orçamento Participativo.
Art. 5º O Município de São Gabriel da Palha dará
prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas
idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em
políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de São
Gabriel da Palha, relativo ao Exercício de 2011, deve assegurar os princípios
de justiça, incluída a tributária de controle social e da transparência na
elaboração e execução do orçamento observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica
assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que
possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como
combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica
assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento
do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta
a execução do Programa de Governo;
II - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
III - atividade: o instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: o instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VI - modalidade de aplicação: a especificação da
forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial
identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º - As categorias de programação, de que trata esta
Lei serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas
físicas, sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento
da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2010, nos termos do Art.
10, inciso III dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, compreenderá a programação dos Poderes,
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - despesas correntes; e
II - despesas de capital.
§ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado
o seguinte detalhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
II - Transferências a Instituições
Multigovernamentais; e
III - Aplicações Diretas.
§ 4º - A especificação por elemento de despesa será
apresentada por unidade orçamentária.
§ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos
que compõem a receita municipal na forma da Portaria Interministerial nº 163 de
04 de maio de 2001.
§ 6º - As fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas e/ou nelas incluídas novas fontes, mediante publicação de Decreto
Pelo Chefe do Poder Executivo, com a devida justificativa para atender às
necessidades de fontes de execução.
§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º - A Reserva de Contingência prevista no artigo 41
desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias
econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos
elementos de despesa e às fontes de recursos.
Art.
I - à participação em constituição ou ao aumento de
capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais; e
III - ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto no
inciso III serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2010.
Art.
I - o comportamento da arrecadação do exercício
anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por
órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a
despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2008 em
relação ao limite de que trata os Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação
do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da Dívida Pública total
acumulada.
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se
refere o Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida
nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da
despesa referentes ao Orçamento Fiscal; e
VI - sumário e páginas numeradas.
§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe
couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 14 O Orçamento de Investimento previsto no Art. 91, §
5º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal será apresentado por empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, e terá o custo discriminado segundo a função e a subfunção.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art.
§ 1º - Para
atender ao Art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, os Poderes, Legislativo e
Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2011, programação financeira e cronograma anual de desembolso
mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 2º - Para o
efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias
Municipais de Planejamento e de Finanças deverá:
I - manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritas no Art. 48 da
Lei Complementar Nº 101/2000;
II - providenciar as medidas previstas no inciso I
deste artigo à partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2011 e nos prazos definidos pela Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 16 Caso seja necessário, a
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para o cumprimento do disposto no Art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000,
visando a atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder segundo os seguintes
critérios:
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira segundo os seguintes critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto nos
anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e
transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da
dívida;
b) os que afetem o desenvolvimento das atividades
em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação,
assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) obras em andamento.
II - vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações, inclusive as
destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou
desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente,
exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução.
§ 2º - As hipóteses enunciadas nas letras “a”, “b” e
“c” do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador
da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e
ao funcionamento de atividades e projetos em execução.
§ 3º - As transferências financeiras à Câmara Municipal
serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no caput deste artigo.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista,
aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Nº 101/2000.
Art. 17 Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais e Empresas
Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2010 e
apresentadas até o dia 15 de agosto de 2010, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 19 Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre novos projetos.
Parágrafo
Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 20 É obrigatória à destinação de recursos para compor
a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo
Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária
anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas
pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2010.
Art.
Parágrafo
Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação
dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecida na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal; e
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias
os recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo.
Art. 23 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica
e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuados:
a) os centros filantrópicos de educação infantil;
b) os conselhos de escolas das escolas municipais
de ensino fundamental;
c) as associações de pais e funcionários - APFs dos
centros municipais de educação infantil.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto nos incisos I e II,
durante a execução orçamentária do Exercício de 2010 o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito
Adicional Especial.
Art. 24 Somente serão destinados recursos mediante projeto
de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de
educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio,
conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação;
II - possuam o Título de Utilidade Pública;
III - estejam registradas nos conselhos municipais
de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação
da entidade; e
IV - Sejam reconhecidas como Entidades
Filantrópicas.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2010 por
três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o Art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1.º deste
artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e
Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários -
APFs dos centros municipais de educação infantil.
§ 5º - A concessão de auxílio e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de Lei específica.
Art. 25 É
vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades
privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 26 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos,
Autarquias e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em
que o Município direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas
peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes
prioridades:
I - custeios administrativo e operacional,
inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida;
III - contrapartida das operações de crédito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios
constitucionais, em especial no que se referem às garantias da criança e do
adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, bem como no
que se refere à garantia à saúde e ao ensino fundamental; e
V - precatórios judiciais.
Parágrafo
Único. Somente depois de atendidas
as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a
novos investimentos.
Art. 27 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício financeiro de 2010, ficam automaticamente transpostas para o
exercício financeiro de 2011.
Art.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 29 Constituem
receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência
possa vir executar;
III - de transferência por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmados com as entidades governamentais ou
privadas;
IV - de empréstimos tomados para antecipação da
receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;
V - de empréstimo e financiamento autorizados por
lei específica, vinculada a obras, equipamentos e serviços públicos.
Art. 30 As previsões da receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se
referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal colocará à
disposição do Poder Legislativo, no mínimo quarenta e cinco dias antes do prazo
final para encaminhamento da proposta orçamentária, ou seja, 15 de agosto de
2010, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 31 Até 30 de janeiro de 2011, as receitas previstas
serão desdobradas pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como, da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Art. 32 O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, bem como poderá conceder incentivos aos
contribuintes a fim de diminuir a inadimplência.
Parágrafo
Único. A Administração do Município dispensará esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e
não tributária.
Art. 33 O Município deverá manter sempre atualizada a sua
legislação tributária, compreendendo a modernização da máquina fazendária no
sentido de aumentar a produtividade, estendendo-se também à Administração da
Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
FISCAL
Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade.
Parágrafo
Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços
municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 35 Na
estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços
prestados e a tendência do exercício;
III - as alterações na Legislação Tributária.
IV - a carga de trabalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
V - os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos;
Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o
Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III
do Art. 7 da Emenda Constitucional nº, 29/2000 e no Art. 77, inciso III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração
Direta serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência
Social.
Parágrafo
Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput deste artigo será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2009.
Art.
I - Reserva de Contingência em montante equivalente
a no mínimo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado a atender
aos passivos contingentes, suplementações de dotações orçamentárias e a outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços
da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Judiciário para
o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição Federal.
Art. 40 Fica autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2011, respeitados os limites e condições estabelecidos neste
artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o
limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício, obedecidas
às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e Incisos da Lei nº 4.320/64, de
17/03/1964, mediante a utilização de recursos proveniente de:
a) anulação parcial de dotações consignadas na
mesma ou
b) reserva de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados, observados o disposto no Art. 5º, Inciso III,
da Lei Complementar nº 101/2000;
c) excesso de arrecadação proveniente de receitas
próprias e transferências voluntárias (convênios) dos Governos, Estadual e
Federal; e
d) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício de 2010.
Parágrafo
Único. Não poderão ser utilizadas
como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma
prevista na alínea “a”, os recursos previstos em dotações orçamentárias a serem
executadas mediante convênio com os Governos Estadual e Federal.
SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
Art. 41 O Orçamento Fiscal destinará recursos, por meio de projetos
específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 42 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista não-dependentes terão sua despesa totalizada por
empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade
segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais
orçamentos.
Art. 43 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento
de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao
regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo à aplicação,
no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as
finalidades a que se destinam.
§ 2º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão considerados investimento nos termos da Lei n.º 6.404 de 15
de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457 de 05 de maio de 1997.
§ 3º - A mensagem que encaminhar a proposta
orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que
informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades
referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
SEÇÃO V
DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 44 Será elaborado para cada Fundo Especial e
Autarquias Municipais, um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, no qual serão
indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação,
classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital;
II - aplicação, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas
e ações classificadas com as categorias econômicas: despesas correntes e
despesas de capital.
Art. 45 Os orçamentos dos Fundos e Autarquias observarão na
sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, quanto às
classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 46 Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e
Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta seção.
Art. 47 As receitas e gastos dos Fundos e Autarquias mencionados
nesta seção serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas
no Orçamento Central.
Art. 48 Na programação dos seus gastos, os Fundos e
Autarquias Municipais observarão as prioridades e metas constantes da Seção
III, Capítulo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49 Os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
no Exercício de 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1.º, II da Constituição
Federal).
Art. 50 Ressalvada a
hipótese do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de
2010, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Liquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 51 Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de
suas propostas orçamentárias, terão como limite para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho de 2010,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuízo do disposto nos Arts. 18 e 19
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52 No Exercício de 2011, observado o disposto no Art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa;
IV - forem observados os limites previstos no
artigo 51 desta Lei, ressalvado o disposto no Art. 22, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo
Único. A criação de cargos,
empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente
poderão ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no Art. 169, §
1, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 53 No
Exercício de
Parágrafo
Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 54 Os Poderes, Executivo e Legislativo adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ultrapassem os
limites estabelecidos no Art. 51 desta Lei.
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art.
Art. 56 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar
nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos.
Parágrafo
Único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 57 Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária
promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a
ser aprovado.
Art. 58 Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a
substituí-lo.
Art. 59 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU de 2011 terá desconto até 20% (vinte por cento) do valor lançado
para pagamento em cota única.
Parágrafo
Único. Os valores apurados no caput
deste artigo não serão considerados na previsão da receita de
2011, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 60 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüente (Art. 14 da LRF).
Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, § 2.º da LRF).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 65 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (Art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 66 No exercício de 2011, o Município criará mecanismo
para renegociação das dívidas Fundadas Internas e as Dividas Flutuantes e
destinará recursos aos pagamentos correspondentes.
Parágrafo
Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o
Executivo enviará à Câmara projeto de lei visando à abertura de crédito
adicional especial, se o pagamento iniciar-se neste exercício, ou incluirá
dotações específicas na proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 67 Os Orçamentos da Administração Direta, da
Administração Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo
Único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 15 de julho de 2009.
Art.
I - número e data do ajuizamento da ação
originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 O
Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do Exercício Financeiro de 2011, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 70 Os
valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011 ao Legislativo
Municipal.
Art. 71 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o
processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3.º do Art. 182 da
Constituição; e
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para
fins do § 3.º do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da
Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 72 Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 73 O Poder Executivo Municipal disponibilizará à
Secretaria Municipal de Planejamento, equipe técnica e de assessoria,
equipamentos e sistemas informatizados, para a efetiva elaboração do projeto de
Lei do Orçamento Municipal na forma da lei.
Art. 74 Todas
as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas
Autarquias e pelos Fundos Municipais integrantes do orçamento fiscal, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
“Sistema de Administração das Finanças Públicas” (sistema orçamentário,
contábil, financeiro e patrimonial) no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Parágrafo
Único. A aplicação do disposto no caput
deste artigo, para a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais - CASP e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de São Gabriel da Palha - SGP/PREV, será em sistema próprio de contabilização.
Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo
Único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 76 O Poder Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Parágrafo
Único. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.
Art. 77 As Secretarias Municipais de Planejamento e de
Finanças divulgarão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o
por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária
contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 20 de julho de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
ANEXO I – A
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
PODER LEGISLATIVO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
manutenção dos serviços
legislativos, treinamento de recursos humanos, aquisição de veículo,
equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços
legislativos; |
II |
fiscalização financeira e
orçamentária externa; |
III |
publicações oficiais e
institucionais da Câmara Municipal; |
IV |
implementação do sistema
de informática da Câmara Municipal; |
V |
implementação do sistema
de sonorização da Sala das Sessões; |
VI |
aquisição de materiais
informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades para
atualização e assessoramento aos servidores e vereadores da Câmara Municipal; |
VII |
atualização e ampliação do
acervo da biblioteca da Câmara Municipal, registros dos anais e projetos
História do Legislativo e Memória de São Gabriel da Palha; |
VIII |
conservação, reforma e
ampliação do próprio legislativo; |
IX |
contribuições para o
Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais; |
X |
contribuição
Previdenciária para a União e Instituto de Previdência Municipal; |
XI |
concessão de vale
alimentação, inclusive o especial de Natal e revisão anual do valor do Vale
Alimentação; |
XII |
apoio e realização de
eventos: congressos, simpósios, seminários, cursos, etc.; |
XIII |
realização de Sessões
Solenes e concessões de honrarias; e |
XIV |
Humanização do acesso ao
Plenário “Elpídio José de Souza”, com construção de rampas e instalação de
elevador. |
ANEXO I -B
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
GABINETE DO PREFEITO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
modernizar
os serviços do Gabinete do Prefeito; |
II |
manutenção
dos Serviços do Gabinete do Prefeito |
III |
aquisição
de veículos |
IV |
realização
de eventos e festividades |
V |
manutenção
do Tiro de Guerra 01.015 |
ANEXO I - C
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
elaboração
e implantação do Sistema de Controle Interno do Município; |
II |
aquisição
de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços da
Controladoria Geral do Município; |
III |
implementação
de recursos humanos; |
ANEXO I - D
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
GOVERNO E COMUNICAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
elaboração
e implantação do plano de ação do Governo Municipal; |
II |
aquisição
de veículos e equipamentos em geral |
III |
realização
de eventos |
IV |
implementação
de recursos humanos; |
V |
elaboração
de projetos para captação de recursos
junto aos governos Estadual e Federal; |
VI |
Manutenção
da Secretaria |
VII |
publicações
oficiais e institucionais do Município; e |
VIII |
implantação e desenvolvimento do Portal da
Transparência. |
IX |
Construção, ampliação, e manutenção do sistema de
TV, telefonia móvel e acesso a rede mundial de computadores. |
ANEXO I - E
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
manutenção
dos serviços da Procuradoria Geral do Município e aquisição de equipamentos e
material permanente com objetivo de modernizar os serviços jurídicos; |
II |
aquisição
de materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades,
para atualização e assessoramento aos serviços da Procuradoria Geral do
Município; |
ANEXO I -
F
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
elaboração
e implantação do plano de qualidade do Governo Municipal; |
II |
ampliação,
melhoria de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho; |
III |
manutenção
e modernização dos serviços da
Administração Pública Municipal; |
IV |
capacitação e treinamento de Recursos Humanos da
Administração Municipal. |
V |
implantação
do programa de prêmio produtividade e efetivação do sistema de avaliação; |
VI |
construção,
reforma, ampliação e conservação de
próprios municipais; |
VII |
doação,
permuta, desapropriação e qualquer forma de aquisição de imóveis; |
VIII |
contribuição
previdenciária dos Servidores Públicos; |
IX |
aquisição
de veiculo para os serviços administrativos; |
X |
revisão
da legislação de pessoal da Administração Pública Municipal; |
XI |
Implantação
do Programa de Modernização Administrativa |
XII |
Implementação
e modernização do Arquivo e Patrimônio Público Municipal |
ANEXO I - G
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
estruturação
da Secretaria Municipal de planejamento. |
II |
intensificação
de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis; |
III |
aquisição
de veiculo para os serviços da Secretaria de Planejamento; |
IV |
Concluir
o processo de Elaboração do Plano Municipal de Acessibilidade e Mobilidade
Urbano em parceria com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transportes; |
V |
Promover
a elaboração do Plano Municipal de Regularização Fundiária junto a
Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano e demais Secretaria envolvidas, em parceria com os Governos Estadual e
Federal, conforme programas de políticas públicas vigentes. |
VI |
Promover
a elaboração do Plano Municipal de Habitação junto as Secretarias Municipais
de Trabalho, Assistência Social, Família: Obras e Desenvolvimento Urbano e
demais Secretaria envolvidas, em parceria com os Governos Estadual e Federal,
conforme programas de políticas públicas vigentes. |
VII |
Realização
de estudos técnicos visando à elaboração do Planejamento Estratégico do
Município de São Gabriel da Palha – 20 anos. |
VIII |
Elaboração
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, através do sistema de planejamento participativo na forma da lei; |
ANEXO I - H
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
implantar
e manter atualizado o sistema de cadastro digital (imobiliário e econômico)
do Município; |
II |
centralizar
os serviços de cobrança de taxas e tarifas de serviços públicos prestados
diretamente pela administração Municipal,
no setor de Tributação do Município, mediante processo administrativo
protocolado no protocolo central do Município; |
III |
aquisição
de veículo para a Secretaria; |
IV |
amortização
da dívida interna; |
V |
realização
de campanhas tributárias educativas e promocionais para emissão de Nota
Fiscal; |
VI |
participação
em campanhas promocionais de motivação de vendas no comércio local; |
VII |
administração
de pagamento de precatório |
VIII |
contabilização,
programação e desembolso dos valores destinados ao pagamento de precatório,
conforme opção feita por Decreto do Município, na forma do Art. 97, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República
Federativa do Brasil; |
IX |
promoção
de ações para redução da divida ativa, inclusive com programa de incentivo a recuperação de crédito; |
X |
realização
de Audiências públicas |
XI |
publicação
de relatórios fiscais - LRF |
XII |
combate
a sonegação fiscal em todas as suas formas |
XIII |
promoção
do equilíbrio das contas públicas (aumento de receita e redução de despesas) |
ANEXO I - I
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA.
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
atendimento a criança de |
II |
manutenção
do Programa de Atenção Integral a Família - PAIF, por meio do CRAS - Centro
de Referência de Assistência Social, com ações que potencializem a família em
campanhas educativas, cursos, seminários e promoções de eventos, tanto em
âmbito municipal quanto
estadual; |
III |
manutenção
e funcionamento da Casa Lar; |
IV |
aquisição
de veículo para a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família; |
V |
manutenção
do Conselho Tutelar em sede própria ou alugada e aquisição de equipamento; |
VI |
Promover
o atendimento Recreativo através de atividades esportivas e de lazer buscando
a integração social das crianças,
adolescentes e jovens, utilizando os espaços públicos de lazer disponíveis
nas comunidades, em parceria com demais Secretarias Municipais, Estaduais e/
ou Federal; |
VII |
combate
à desnutrição infantil; |
VIII |
atendimento
a gestante carente com doação de kit bebê; |
IX |
contratação
de profissionais específicos e/ou qualificados para coordenação e promoção de
atividades de acordo com os projetos e programas desenvolvidos pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família e/ou instituições a ela vinculadas; |
X |
atendimento
a pessoa portadora de deficiência por meio de BPC – Benefício de Prestação
Continuada; |
XI |
convênio
com a APAE para atendimento a pessoa com deficiência na proteção social
especial de média e alta complexibilidade; |
XII |
convênio com o Centro Social de Recuperação e
Beneficência São Gabriel (Asilo) para atendimento de idosos carentes, na
Proteção Social Especial; |
XIII |
atendimentos
a idosos com atividades sócio-educativas desenvolvidas nos Bairros e
Distritos, em lugares acessíveis e cedidos pela comunidade, por profissionais
ou voluntários, possibilitando promoção social e qualidade de vida por meio
de programa específico com integração da comunidade e participação em eventos
municipais e estaduais, sempre que possível, através de Parcerias com
entidade representativa dos grupos da Melhor Idade; |
XIV |
ampliação
e manutenção e funcionamento do Programa Agente Jovem ou outros equivalentes,
visando assegurar políticas públicas para a juventude; |
XV |
criação,
implementação, manutenção e funcionamento de medidas sócio-educativas com a
Liberdade Assistida - LA; |
assistência geral às pessoas
carentes: cesta básica, passagens, óculos, urnas funerárias, traslado,
fraldas descartáveis infantis e geriátricas, segunda via de documentos
pessoais, carteira de identidade, CPF e documentos correlatos; (Redação dada
pela Lei nº 2141/2011) |
|
XVII |
cursos
de geração de emprego e renda de curta duração na área de vestuário e outros; |
XVIII |
implantação
do Balcão de Empregos; |
XIX |
apoio
à feira de produtos típicos e artesanais – Domingo na Praça; |
XX |
construção
de unidades habitacionais, de módulos sanitários, de melhorias habitacionais,
de reforma e doação de materiais de construção para famílias carentes, podendo
a construção ser realizada em qualquer modalidade, inclusive sob regime de
mutirão |
XXI |
atuação
junto aos moradores da área de invasão para regularização; |
XXII |
acompanhamento
e coordenação dos Conselhos e/ou Comissões existentes e os que poderão
surgir, exigidos por Lei: . Comissão do Trabalho; . Conselho Municipal de Assistência Social; . Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente; . Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa; . Conselho Tutelar. |
criar programa ou elaborar Projeto de Lei da Família
Acolhedora, visando sua implantação, manutenção e funcionamento em parceria
com o Conselho de Defesa do Direito da Criança e Adolescente; (Revogado
pela Lei n° 2.091/2010) |
|
XXIV |
desenvolver
e custear atividades relacionadas ao semi-árido capixaba - SELO UNICEF; |
XXV |
cursos
de geração de trabalho, emprego e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade
social (Oficina Motivacional); |
XXVI |
realização
de pesquisa social para efetivação de diagnóstico; |
XXVII |
realização
de casamento comunitário custeando as despesas cartorárias e outras inerentes
a sua concretização; |
XXVIII |
estruturação
e manutenção do Cadastro Único com gerenciamento de benefícios e
acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa Família; |
XXIX |
implantação
e manutenção do Centro de Inclusão Digital (Biblioteca Virtual); |
XXX |
capacitação
contínua dos servidores municipais; |
XXXI |
aquisição
de materiais específicos para oficinas desenvolvidas nos projetos e programas
da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Família e/ ou a ela
vinculados; |
XXXII |
aquisição
de materiais específicos para oficina terapêutica, e/ou lúdicas e/ou
esportivas; |
XXXIII |
manutenção
e funcionamento do Centro de Referência de Ação Social (CRAS); |
XXXIV |
implantação
e funcionamento de Brinquedoteca; |
XXXV |
manutenção
e funcionamento do programa Nosso Crédito; |
XXXVI |
implantação
de programas habitacionais objetivando minimizar os programas de moradia no
município; |
XXXVII |
regularização
fundiária e inclusão social. |
XXXVIII |
Implantação
de programas de Habitação visando a garantia do direito social de moradia à
população, através de parcerias com os diversos programas, fundos ou sistemas
de financiamento da casa própria. |
ANEXO I – J
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
suporte
e continuidade a todos os Programas de Saúde existentes no Município e
implantação de novos programas, tendo a mesma abrangência social, estruturação
de espaço físico, equipamentos e recursos humanos. Programas: - Tuberculose;
- Fisioterapia - Hanseníase;
- Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental - Diabetes;
- Imunização - Hipertensão Arterial; - Agentes Comunitários de Saúde; -
Transporte para tratamento fora do domicílio - Saúde da Família; - Saúde da Mulher; - Saber Saúde,
Saúde e Coerência e - Farmácia Básica; -
Tratamento ao Fumante - Tabagismo - Saúde Mental; - Saúde Bucal -Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS; - Vigilância Alimentar
e Nutricional, e, - Saúde do Trabalhador;
- Saúde do Homem; - Saúde da Criança e do Adolescente; -
Saúde do Idoso;
- Outros Programas. |
II |
manutenção
e ampliação do Pronto Atendimento Municipal; |
III |
realização
de exames laboratoriais, radiológicos, ultrassonográficos de alta, média e
baixa complexidade, com clínicas especializadas dentro ou fora do Município; |
IV |
manutenção,
reforma e ampliações das Unidades de Saúde já existentes; |
V |
manutenção
do Programa de Informação e Educação em Saúde, onde serão envolvidos todos os
programas, para realização da Prevenção; |
VI |
atendimento
domiciliar através da equipe do Projeto Amparo e serviço fisioterápico do
Município; |
VII |
realização
de cirurgias e outros atos médicos, não conveniados pelo SUS, através de
convênios/contratos, pela Tabela SIA/SUS, como primeira opção, conforme a Lei
nº 8080/90, e como segunda opção outras tabelas vigentes; |
VIII |
manutenção
e ampliação dos serviços laboratoriais prestados no laboratório do próprio
Município e Hemonúcleo; |
IX |
manutenção
do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISNOROESTE; |
X |
qualificar
e dinamizar o Conselho Municipal de Saúde; |
XI |
aquisição
de equipamentos, material de consumo e permanente com o objetivo de melhorar
o atendimento na área de saúde médica, odontológica e fisioterápica; |
XII |
cursos
de aperfeiçoamento para profissionais da área de saúde, técnicos e
administrativos. |
XIII |
aquisição
de ambulâncias e outros veículos; |
XIV |
aquisição de órteses e próteses, para suporte aos
programas de saúde existentes; |
XV |
aquisição de imóveis para ampliação dos Serviços
de Saúde |
XVI |
construção
de Unidades de Saúde da Família nos Bairros: São Sebastião, Vila Comboni
nesta cidade; |
XVII |
campanhas de saúde em parcerias com Clubes de
Serviços do Município; |
XVIII |
construção da Clínica da Criança com lactário, em
Convênio com Estado e/ou União |
XIX |
implantação do Centro de Apoio Psico-Social (CAPS
- I); |
XX |
implantação do CEREST – Centro Referencial de
Saúde do Trabalhador |
XXI |
Manutenção dos custeios de procedimentos
realizados na Média e Alta Complexidade - MAC |
XXII |
Fiscalização da produção
e comercialização de produtos alimentícios, de hortifrutigranjeiros e
produtos de origem animal; |
XXIII |
Fiscalização do
armazenamento e comercialização de defensivos agrícolas em conjunto com as
Secretarias Municipais de Finanças e de Agropecuária e Meio Ambiente. |
ANEXO I - K
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
garantia
do direito à educação de qualidade; |
II |
estímulo
à iniciativa inovadora e as medidas experimentais voltadas para a melhoria
qualitativa da escola pública; |
III |
ampliação
da oferta de vagas para as crianças de |
IV |
expansão
e melhoria no cuidar e educar no âmbito da educação infantil; |
V |
construção,
reforma e ampliação de creches e pré-escolas, para assegurar a democratização
da educação infantil; |
VI |
garantia
do ensino fundamental obrigatório de oito e nove anos a todas as crianças de |
VII |
incentivo
a um processo de mudança e transformação das práticas educativas nas séries
iniciais do ensino fundamental com vistas à redução da reprovação e da
evasão; |
VIII |
fortalecimento
da escola através de uma administração democrática e participativa |
IX |
definição de estratégias para correção da
distorção série/idade; |
X |
redução
das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanência,
com sucesso, na educação pública; |
XI |
atendimento
às necessidades dos professores, gestores e demais profissionais da educação,
assegurando-lhes uma política de formação continuada em serviço; |
XII |
capacitação
de recursos humanos mediante a educação a distância tornando possível
capacitar profissionais em larga escala, com qualidade e a custos reduzidos; |
XIII |
incentivo
a inclusão dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, em
classes regulares de ensino e por meio de atendimento especializado; |
XIV |
proposição de programas de valorização dos
profissionais da educação; |
XV |
garantia de utilização de meios tecnológicos e/ou
de comunicação, como recursos pedagógicos de apoio ao trabalho do professor
em sala de aula; |
XVI |
integração
das escolas em rede; |
XVII |
aparelhamento
da rede escolar, incluindo instalações físicas, equipamentos e materiais, como
condição para a eficácia do processo educativo; |
XVIII |
financiamento
do transporte escolar aos alunos da educação básica de que dele necessite
para o acesso e a freqüência a escola; |
XIX |
combate
ao analfabetismo, garantindo condições de alfabetização e continuidade de
estudo aos jovens e adultos que não foram atendidos em faixa escolarizável; |
XX |
ampliação
e atualização do acervo das bibliotecas municipal e escolares como provisão
indispensável de recursos educacionais e de informações; |
|
Garantir
a acessibilidade à Biblioteca Pública Municipal |
XXI |
implementação
de atividades culturais que visem resgatar a cultura e as tradições do
município; |
XXII |
apoio
e incentivo a banda de musica municipal, bem como a aquisição de novos instrumentos
musicais; |
XXIII |
promoção
de atividades visando conscientizar a sociedade sobre a necessidade de
preservar o meio ambiente, bem como a importância da água para a vida e a
necessidade de sua defesa como patrimônio da humanidade; |
XXIV |
valorização
de atitudes de proteção e conservação dos ambientes e da diversidade
biológica e sociocultural; |
XXV |
incentivo
ao cultivo de hortas escolares, para complementação da merenda escolar; |
XXVI |
promoção
da educação para o trânsito como fator de segurança pessoal e coletiva; |
XXVII |
apoio
e valorização da educação voltada para o campo; |
XXVIII |
garantia
de repasse de recursos financeiros bimestrais às Escolas de Educação Básica,
para suprir as necessidades básicas do cotidiano das Escolas; |
XXIX |
celebração
de convênios, acompanhamento, controle e avaliação da execução dos convênios
firmados com outros órgãos; |
Integração ao
Programa “Caminhos da Escola”, para aquisição de veículos para o transporte
escolar. (Revogado
pela Lei n° 2.091/2010) |
ANEXO I – L
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO
URBANO
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
Implementação
de Programas habitacionais com o objetivo de solucionar o problema de moradia
no município, não contemplados nos projetos de Habitação para população de
Baixa Renda; |
II |
Reforma,
ampliação e modernização do Terminal
Rodoviário “ Antônio Massucatti”. |
III |
serviços
de aterro e escavação de lotes e terrenos observado a planejamento da
Secretaria; |
|
Serviço de Obras Públicas: |
IV |
pavimentação
asfáltica de estradas vicinais e ruas. |
V |
construção
de praças, parques, jardins e pórticos; |
VI |
construção
de muros, calçamentos, escadarias, calçadões, pontes, passarelas,
abrigos, bueiros e outras vias e logradouros públicos; |
VII |
construção
de galerias, trincheiras, redes pluviais, esgoto sanitário e canalização de
córregos; |
VIII |
desapropriação
de imóveis para construção de obras de interesse da municipalidade; |
IX |
construção,
expansão e melhoria de rede de iluminação pública. |
construção, ampliação e reforma de
sistemas de abastecimento de água;
(Incluído pela Lei n°
2.091/2010) |
|
ampliação da Usina de Reciclagem de
lixo; (Incluído
pela Lei n° 2.091/2010) |
|
|
Serviço de Parque de Artefatos e
Oficinas |
X |
Ampliação
e manutenção dos serviços do parque de artefatos e oficinas do Município. |
|
Serviço de Infra Estrutura Rural |
XI |
Construção,
reabertura, asfaltamento, cascalhamento, manutenção e drenagem das estradas
vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção; |
XII |
construção
e manutenção de pontes, bueiros e abrigos de passageiros na zona rural; |
|
Equipamentos: |
XIII |
aquisição
de veículos, máquinas, móveis, utensílios e implementos para atender as
necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando condições para o
melhor desempenho de suas atividades. |
ANEXO I - M
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTES
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
|
Serviço de Iluminação Pública: |
I |
manutenção
da rede de iluminação pública. |
|
Serviço de Limpeza Pública: |
II |
manutenção
de muros, calçamentos, escadarias, calçadas, calçadões, pontes, passarelas,
abrigos, bueiros e outras vias e logradouros públicos; |
III |
manutenção
de praças, parques, jardins e pórticos; |
IV |
Construção,
ampliação, reforma e manutenção de cemitérios; |
Manutenção do sistema de
abastecimento de água; (Redação dada pela Lei n° 2.091/2010) |
|
VI |
manutenção
de galerias, trincheiras, redes pluviais, esgoto sanitário e córregos; |
manutenção da Usina de Reciclagem
de lixo e participação em consórcio;
(Redação dada pela Lei n° 2.091/2010) |
|
VIII |
Implantação
e manutenção de Coleta Seletiva no Município; |
|
|
|
Serviço de Trânsito: |
IX |
Estruturação
do Departamento de Trânsito do Município |
X |
Execução
das Obras do Plano Municipal de Acessibilidade e Mobilidade Urbana |
XI |
Manter
os serviços de sinalização horizontal e vertical nas principais ruas,
estradas e vias da sede e do interior do Município; |
XII |
implantação
de segurança no transito . |
XIII |
municipalização
do trânsito; |
XIV |
Manutenção
dos serviços de Terminal Rodoviário. |
XV |
Atualização
e gestão das contratações atinentes a concessão de serviços e imóveis no
Terminal Rodoviário. |
ANEXO I - N
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
E MEIO AMBIENTE
ITEM |
NA
FUNÇÃO DE AGROPECUÁRIA |
I |
Construção
e limpeza de caixas secas; |
II |
apoio
técnico e financeiro à implantação de agroindústrias e a comercialização de
produtos; |
III |
Promoção
de eventos, publicações, seminários, excursões e outros ligados ao setor de
agropecuária e ambiental; |
IV |
Manutenção
de carreadores, terreiros e estradas; |
V |
Apoio
aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência e distribuição
de sementes e mudas, através de agricultores, associações e o centro de
comercialização; |
VI |
continuação do desenvolvimento de programas,
visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município; |
VII |
manutenção,
melhoria e construção de viveiros municipais; |
VIII |
aquisição
de máquinas e implementos agrícolas; |
IX |
aquisição
de equipamentos audiovisuais e de topografia; |
X |
desenvolvimento
de ações visando à diversificação de culturas no Município; |
XI |
construção
de açudes, pesqueiros e barragens; |
XII |
construção
de redes de eletrificação rural com aquisição de transformador; |
XIII |
incentivo
e apoio na organização dos produtores rurais em associações, cooperativas e
grupos organizados; |
XIV |
desenvolvimento
de ações para a prática de inseminação artificial em rebanhos bovinos dos
proprietários rurais com doação de sêmen; |
XV |
construção
da casa do produtor (Centro de Comercialização); |
XVI |
programa
municipal de saneamento básico rural, e construção de fossas sépticas; |
XVII |
incentivo e criação de
pequenos animais e distribuição de matrizes a produtores; |
XVIII |
telefonia pública rural; |
XIX |
fiscalização,
conscientização e apoio aos feirantes para
garantia de manutenção da feira-livre com segurança e higiene para o bem
estar da população. |
XX |
Apoio à agricultura
agroecológica; |
XXI |
manutenção do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural; |
XXII |
construção da sede da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente; |
XXIII |
implementação através de
parcerias a projetos agropecuários em escolas sediadas no município; |
XXIV |
realização de convênios com
instituições sediadas no Município para realização de pesquisa extensão
rural, saúde alternativa e produção agroecológica; |
XXV |
ampliar
e equipar o centro municipal de profissionalização e agricultura familiar; |
XXVI |
apoio
ao Agroturismo; |
XXVII |
registro
de patente “São Gabriel da Palha a Capital Nacional do Café Conilon”; |
XXVIII |
incentivo
e apoio a produtores para criação do Camarão da Malásia; |
XXIX |
Apoio
à construção de unidades habitacionais, na zona rural do Município; |
XXX |
viabilização
do Programa Caminhos do Campo visando ao asfaltamento de estradas vicinais; |
XXXI |
aquisição
de rádio transmissor HT ou similar, para comunicação com maquinistas no
interior; |
XXXII |
apoio
aos produtores rurais por meio das Associações, com realização de fretes e
carretos de caminhão; |
XXXIII |
instalação
do “Centro Vocacional Tecnológico do Café Conilon”, nas dependências do
antigo Seminário Comboniano; |
XXXIV |
implantação
do Projeto “Terra Firme” do Governo do Estado. |
|
|
|
NA
FUNÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
I |
Recuperação de nascentes e margens das
micro-bacias do Córrego São Gabriel,
Rio São José, Córrego Sete, Rio Barra Seca e outros; |
II |
Implantação
do serviço de inspeção municipal - SIM |
III |
Mapeamento
e recuperação de áreas degradadas; |
IV |
Fiscalização e controle
de ações que causam impacto ambiental, especialmente o armazenamento e
comercialização de defensivos agrícolas em conjunto com as Secretarias
Municipais de Finanças e de Saúde. |
V |
implantação
de projetos de Educação Ambiental, coleta seletiva e destino do lixo
inorgânico no meio rural; |
VI |
municipalização da licença ambiental; |
VII |
apoio
técnico para o produtor rural na solicitação de licenças exigidas pelos
órgãos ambientais; |
|
|
|
NA
FUNÇÃO DE ZOOTECNIA |
I |
desenvolvimento
de ações visando o controle das pragas e doenças dos animais e vegetais |
|
|
ANEXO I - O
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTE E LAZER.
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
manutenção
da Secretaria Municipal e aquisição de equipamentos e material permanente
necessários ao seu perfeito funcionamento. |
|
|
|
NA
FUNÇÃO DO SETOR ECONÔMICO |
I |
Incentivo
à produção do artesanato do Município, e ; |
II |
implantação de incubadoras de empresas e
prosseguimento de ações visando à implantação e instalação de empresas industriais,
comerciais e de serviços, no território municipal, obedecida à legislação do
meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades
economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município; |
III |
participação
e realização de eventos, para intercâmbio e conhecimento de tendências, bem
como, para a comercialização e divulgação do artesanato local, da produção
têxtil em geral, e incremento da indústria e do comércio. |
|
PROMOÇÃO INDUSTRIAL: |
I |
promover
e apoiar ações de capacitação de Recursos Humanos visando o desenvolvimento
do Núcleo da Moda e do Pólo de Confecção do Município; |
II |
aquisição
de Imóveis e Implementação do Podo Industrial; |
III |
participação
efetiva no projeto APL - Arranjo Produtivo Local da região noroeste de
confecção com recursos humanos e financeiros, com propostas nas seguintes
ações: acesso a feiras nacionais, capacitação em marketing de moda;
capacitação empresarial, capacitação técnica da área produtiva, consultoria
tecnológica-SEBRAE/CETIQT, desenvolvimento da governança, elaboração e
manutenção do site da APL da região noroeste, encontro de negócios, gestão
ambiental, programa de preparação para acesso ao crédito, programa texbrasil,
qualificação da mão de obra, SEBRAETEC, seminário de tendência-APL de
vestuário da região noroeste e VIP-encontro de profissionais da moda. Criação
de um símbolo do pólo de confecção do Município viabilização de uma faculdade
com curso especifico para qualificação dos profissionais da indústrias de
confecções; |
IV |
implantação
do projeto “Caminhos da Industrias” por meio de pavimentação asfáltica e/ou
blocos sextavados, das ruas que dão acesso às industrias; |
V |
aquisição
de área para instalação do aterro industrial (indústria de confecção e
resíduos de lavanderias). |
|
PROMOÇÃO COMERCIAL: |
I |
Implementar
e participação em eventos visando a promoção do comércio; |
II |
Construção
de espaço físico com infra-estrutura para o comércio ambulante e artesanato
local; |
|
NA
FUNÇÃO DO SETOR DE TURISMO |
I |
Criação
e manutenção do calendário de eventos integrando todas as funções de Governo
da Secretaria e Outras; |
II |
elaboração
de um “guia comercial e/ou industrial” para divulgar, orientar e auxiliar os
visitantes e consumidores do Município. (Turismo de Negócios); |
III |
Mapear
os locais de vocação eco turística, agro industriais e de lazer no território
do Município e promover melhorias de infra-estrutura de acesso; |
|
NA
FUNÇÃO DO SETOR DE ESPORTES E LAZER |
I |
promoção, incentivo e
apoio ao esporte amador e profissional; |
II |
participação e
organização de campeonatos municipais e outras atividades esportivas; |
III |
prosseguimento
das obras para conclusão do Estádio Municipal “Antônio Ferreira da Fonseca”,
inclusive a instalação de alambrados, iluminação, vestiários, cabine de
imprensa, arquibancada e melhorias nas vias de acesso |
IV |
construção
e reforma de quadra esportiva, poliesportiva, de areia, proporcionando
instalações adequadas para a prática desportiva; |
V |
construção
e reforma de campos de futebol comunitário e municipal; |
VI |
promoção de jogos
estudantis; |
VII |
reforma do Ginásio de
Esportes “Anastácio Cassaro”. |
|
|
ANEXO I - P
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
SGP-PREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
manutenção
dos serviços do instituto, treinamento de recursos humanos, equipamentos e
material permanente com objetivo de modernizar os serviços previdenciários; |
II |
publicações
oficiais do instituto; |
III |
modernização
administrativa e implementação do sistema de informática; |
IV |
aquisição
de materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a
entidades para atualização e assessoramento; |
V |
revisão
do cálculo atuarial e atualização da legislação previdenciária; |
VI |
implantação
do sistema de perícia institucional; e, |
VII |
Implementação
de ações para Instalação de Sede própria do Instituto |
ANEXO I - Q
PRIORIDADES E METAS LDO 2011
CASP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DA PRIORIDADE |
I |
manutenção
e administração do plano de assistência à saúde dos Servidores Públicos
Municipais; |
II |
aquisição
de materiais e equipamentos com o objetivo de modernizar os serviços de
assistência; |
III |
implementação
do sistema de informática; e |
IV |
treinamento
de recursos humanos |
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
E ATUARIAL
(Art. 4.º, § 2.º, inciso
IV, alínea “a” da Lei Complementar n.º 101/2000)
PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES
O Plano de Previdência Social tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento aos servidores efetivos do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO
- Filiação obrigatória;
- Benefício definido;
- Constituição do Fundo de Previdência por
contribuição do empregado e do empregador.
O Plano de Previdência Social vigente é custeado
por contribuições mensais, assim divididas:
- Contribuição dos servidores ativos (11%);
- Contribuição dos inativos (11%);
- Contribuição dos pensionistas (11%);
- Contribuição do órgão de lotação dos servidores
ativos, inativos e pensionistas (20%).
BENEFÍCIOS OFERECIDOS
Quanto ao segurado:
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
- Aposentadoria especial de professor;
- Aposentadoria voluntária por idade;
- Aposentadoria Compulsória;
- Gratificação natalina.
Quanto ao dependente:
- Pensão por morte do segurado;
- Pensão por desaparecimento ou ausência do
segurado;
- Gratificação natalina.
REAVALIAÇÃO ATUARIAL
Conforme o Inciso I do Art. 1.º da Lei n.º 9.717,
os regimes próprios de previdência deverão realizar avaliação atuarial na
implantação do plano e a cada balanço, utilizando parâmetros gerais para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios. Daí a obrigatoriedade
de se efetuar avaliações periódicas, anualmente, com o objetivo de verificar e
acompanhar a adequação à realidade das hipóteses adotadas e de executar os
ajustes necessários a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Assim, visando o envio do Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, até 31 de março de cada exercício, atendendo o que reza a Lei n.º 9.717/98, art.1.º, inciso I; Portaria 204/08, art.5.º,
inciso XVI, alínea “b”; Portaria N.º 402/08, art.9.º; e Portaria N.º 403/08,
arts. 23 e 24 e ainda, tomando
como orientação os princípios técnicos recomendados pela Secretaria de
Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência Social - MPS e como base
cadastral os dados fornecidos pelo Município, em consonância com a DRAA-2010.
PROJEÇÃO ATUARIAL
LDO 2010
DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
E ATUARIAL DO RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
LRF, ART. 4.º, INCISO IV,
ALÍNEA A
EXERCÍCIO |
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
REPASSE RECEBIDO
P/ COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
Valor
(a) |
Valor
(b) |
Valor
(c) |
Valor
(d)=(a+b+c) |
Valor
(f)=(d)-(e) |
||
2.010 |
862.057,51 |
1.238.004,32 |
1.867.748,73 |
232.313,10 |
539.601,57 |
-307.288,47 |
2.011 |
866.218,20 |
1.272.106,46 |
1.969.103,84 |
169.220,82 |
539.601,57 |
-370.380,75 |
2.012 |
873.978,84 |
1.310.105,33 |
1.999.384,18 |
184.699,99 |
539.601,57 |
-354.901,58 |
2.013 |
872.858,81 |
1.336.830,96 |
2.092.509,61 |
117.180,16 |
539.601,57 |
-422.421,41 |
2.014 |
876.331,10 |
1.365.849,62 |
2.152.563,56 |
89.617,16 |
539.601,57 |
-449.984,41 |
2.015 |
878.568,22 |
1.391.341,29 |
2.224.293,31 |
45.616,20 |
539.601,57 |
-493.985,37 |
2.016 |
873.609,71 |
1.404.125,14 |
2.349.960,51 |
-72.225,66 |
539.601,57 |
-611.827,23 |
2.017 |
868.998,09 |
1.410.793,25 |
2.465.203,94 |
-185.412,60 |
539.601,57 |
-725.014,17 |
2.018 |
859.990,60 |
1.403.956,53 |
2.622.783,73 |
-358.836,60 |
539.601,57 |
-898.438,17 |
2.019 |
840.563,43 |
1.372.029,91 |
2.860.230,93 |
-647.637,59 |
539.601,57 |
-1.187.239,16 |
2.020 |
818.173,90 |
1.318.820,28 |
3.116.719,55 |
-979.725,37 |
539.601,57 |
-1.519.326,94 |
2.021 |
809.497,50 |
1.264.532,66 |
3.276.073,81 |
-1.202.043,65 |
539.601,57 |
-1.741.645,22 |
2.022 |
788.901,91 |
1.180.292,94 |
3.523.710,57 |
-1.554.515,72 |
539.601,57 |
-2.094.117,29 |
2.023 |
771.265,99 |
1.079.266,23 |
3.745.490,14 |
-1.894.957,92 |
539.601,57 |
-2.434.559,49 |
2.024 |
742.270,70 |
942.730,95 |
4.038.894,60 |
-2.353.892,95 |
539.601,57 |
-2.893.494,52 |
2.025 |
704.651,75 |
765.973,16 |
4.407.284,42 |
-2.936.659,51 |
539.601,57 |
-3.476.261,08 |
2.026 |
666.070,92 |
558.869,57 |
4.788.869,44 |
-3.563.928,95 |
539.601,57 |
-4.103.530,52 |
2.027 |
616.611,46 |
517.370,41 |
5.247.132,98 |
-4.113.151,11 |
539.601,57 |
-4.652.752,68 |
2.028 |
572.485,24 |
480.346,12 |
5.662.919,57 |
-4.610.088,21 |
539.601,57 |
-5.149.689,78 |
2.029 |
539.742,74 |
452.873,39 |
5.969.101,86 |
-4.976.485,73 |
539.601,57 |
-5.516.087,30 |
2.030 |
518.769,20 |
435.275,45 |
6.191.947,26 |
-5.237.902,61 |
539.601,57 |
-5.777.504,18 |
2.031 |
480.963,38 |
403.554,32 |
6.566.589,71 |
-5.682.072,01 |
539.601,57 |
-6.221.673,58 |
2.032 |
454.342,01 |
381.217,56 |
6.853.280,52 |
-6.017.720,95 |
539.601,57 |
-6.557.322,52 |
2.033 |
402.814,26 |
337.983,23 |
7.335.069,07 |
-6.594.271,58 |
539.601,57 |
-7.133.873,15 |
2.034 |
373.901,69 |
313.723,76 |
7.615.903,41 |
-6.928.277,96 |
539.601,57 |
-7.467.879,53 |
2.035 |
356.443,41 |
299.075,32 |
7.807.636,27 |
-7.152.117,54 |
539.601,57 |
-7.691.719,11 |
2.036 |
343.283,46 |
288.033,42 |
8.005.725,55 |
-7.374.408,67 |
539.601,57 |
-7.914.010,24 |
2.037 |
322.900,82 |
270.931,27 |
8.251.703,59 |
-7.657.871,50 |
539.601,57 |
-8.197.473,07 |
2.038 |
263.955,78 |
221.473,19 |
8.678.826,60 |
-8.193.397,63 |
539.601,57 |
-8.732.999,20 |
2.039 |
214.854,33 |
180.274,42 |
9.143.583,87 |
-8.748.455,12 |
539.601,57 |
-9.288.056,69 |
2.040 |
187.021,34 |
156.921,03 |
9.313.856,00 |
-8.969.913,63 |
539.601,57 |
-9.509.515,20 |
2.041 |
164.613,60 |
138.119,72 |
9.674.858,12 |
-9.372.124,80 |
539.601,57 |
-9.911.726,37 |
2.042 |
148.711,99 |
124.777,42 |
9.807.729,53 |
-9.534.240,12 |
539.601,57 |
-10.073.841,69 |
2.043 |
103.459,37 |
86.808,02 |
10.160.277,42 |
-9.970.010,03 |
539.601,57 |
-10.509.611,60 |
2.044 |
61.954,17 |
51.982,91 |
10.351.683,53 |
-10.237.746,45 |
539.601,57 |
-10.777.348,02 |
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2011
AMF
- Tabela 3 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) (Redação dada pela Lei nº. 2091/2010)
(R$) |
|||||||||||
VALORES
A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
Receita Total Receitas Primárias ( I ) Despesa Total Despesas Primárias ( II ) Resultado Primário ( III )=( I - II) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida |
41.911718,35 41.911.718,35 40.246.362,97 39.928.950,55 1.982.767,80 -452.368,54 2.217.252,30 -7.134.051,91 |
42.592.507,12 42.592.507,12 38.157.498,65 37.874.971,85 4.717.535,27 -269.667,17 2.301.064,43 -7.403.719,08 |
16 1,6 -5,2 -5,1 137,9 -40,4 3,8 3,8 |
50.502.932,47 49.578.842,21 50.502.932,47 50.072.932,47 -494.090,26 -309.475,46 2.397.248,92 -7.713.194,54 |
186 16,4 32,4 32,2 -110,5 14,8 4,2 4,2 |
54.184.947,18 54.159.861,99 54.184.947,18 53.444.947,18 714.914,81 -657.935,50 2.601.734,25 -8.371.130,04 |
73 9,2 7,3 6,7 0,0 112,6 8,5 8,5 |
54.839.500,09 53.913.341,25 54.839.500,09 54.372.577,01 -459.235,76 -720.754,30 2.825.743,57 -9.091.884,34 |
12 -0,5 1,2 1,7 -164,2 9,6 8,6 8,6 |
57.148.243,04 56.220.982,91 57.148.243,04 56.661.662,50 -440.679,59 -772.810,17 3.065.931,77 -9.864.694,51 |
4,2 4,3 4,2 4,2 0,0 7,2 8,5 8,5 |
(R$) |
||||||||||||||||
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2008 |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
|||||
Receita Total Receitas Primárias ( I ) Despesa Total Despesas Primárias ( II ) Resultado Primário ( III )=( I - II) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida |
45.567.388,35 45.567.388,35 43.756.775,51 43.411.677,40 2.155.710,95 -491.825,53 2.410.647,92 -7.756.306,03 |
44.428.244,18 44.428.244,18 39.802.086,84 39.507.383,14 4.920.861,04 -281.289,83 2.400.240,31 -7.722.819,37 |
-2,5 -2,5 -9,0 -9,0 128,3 -42,8 -0,4 -0,4 |
50.502.932,47 49.578.842,21 50.502.932,47 50.072.932,47 494.090,26 -309.475,46 2.397.248,92 -7.713.194,54 |
13,7 11,6 26,9 26,7 -110,0 10,0 -0,1 -0,1 |
51.901.290,40 51.877.262,44 51.901.290,40 51.192.478,14 684.784,30 -630.206,42 2.492.082,61 8.018.323,79 |
2,8 4,6 2,8 2,2 0,0 103,6 4,0 4,0 |
50.348.180,57 49.497.873,54 50.348.180,57 49.919.498,19 -421.624,65 -661.724,99 2.594.317,00 -8.347.264,90 |
3,0 -4,6 -3,0 -2,5 -161,6 5,0 4,1 4,1 |
50.309.559,03 49.493.260,13 50.309.559,03 49.881.205,49 -387.945,36 -680.331,31 2.699.044,93 -8.684.229,02 |
0,1 0,0 -0,1 -0,1 0,0 2,8 4,0 4,0 |
|||||
Nota |
||||||||||||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes |
||||||||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||||||||||||
2008 |
2009 |
2010 |
2011* |
2012* |
2013* |
|||||||||||
5,90 |
4,23 |
4,31 |
4,40 |
4,33 |
4,29 |
|||||||||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
|
|||||||||||||||
Valor
Corrente x 1,0872 Valor Corrente x 1,0431 |
Valor
Corrente x 1,0000 Valor Corrente /1 0440 |
Valor
Corrente/1,0892 |
Valor
Corrente/ 1,1359 |
|||||||||||||
* Inflação Média (% anual) projetada com
base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo
IBGE
|
||||||||||||||||
São Gabriel da Palha - ES, 02 de
dezembro de 2010.
Raquel Ferreira Mageste Lessa
Prefeita Municipal
Anderson Sodré Da Silva
Secretário de Finanças
VaLter Bonatto
Contador - CRC-ES 6.294
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2011
AMF
- Tabela 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) (Redação dada
pela Lei nº. 2091/2010)
(R$) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
% |
2008 |
% |
2007 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
47.301.061,24 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
42.324.235,41 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
17.953.766,29 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
47.301.061,24 |
100,00 |
42.324.235,41 |
100,00 |
17.953.766,29 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
(R$) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
% |
2008 |
% |
2007 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
8.509.790,51 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
6.680.980,70 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
4.917.232,38 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
8.509.790,51 |
100,00 |
6.680.980,70 |
100,00 |
4.917.232,38 |
100,00 |
São Gabriel da Palha - ES, 02 de
dezembro de 2010.
Raquel Ferreira Mageste Lessa
Prefeita Municipal
Anderson Sodré Da Silva
Secretário de Finanças
VaLter Bonatto
Contador - CRC-ES 6.294
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2011
AMF
- Tabela 5 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) (Redação dada
pela Lei nº. 2091/2010)
(R$) |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2009 (a) |
2008 (d) |
2007 |
RECEITADECAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
0,00 0,00 |
98.100,00 0,00 |
0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
98.100,00 |
0,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2009 (b) |
2008 (e) |
2007 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
98.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
98.100,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(I-II) |
(c)=(a-b)+(f) |
(f)=(d-e)+(g) |
(G) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
São Gabriel da Palha - ES, 02 de
dezembro de 2010.
Raquel Ferreira Mageste Lessa
Prefeita Municipal
Anderson Sodré Da Silva
Secretário de Finanças
VaLter Bonatto
Contador - CRC-ES 6.294
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
2011
AMF
- Tabela 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”) (Redação dada
pela Lei nº. 2091/2010)
(R$) |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2007 |
2008 |
2009 |
RECEITAS CORRENTES DIRETA E INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Contribuições Sociais Contribuições Previdenciária do Regime Próprio Pessoal Civil Pessoal Militar Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Outras Contribuições Previdenciárias Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias Contribuições Sociais Intra-Orçamentárias Contrib. Previd. do Regime Próprio Intra-Orçamentárias
Contrib. Previd. Regime Próprio do Exerc. Intra-Orçam. Pessoal Civil Pessoal Militar Contrib. Previd. Regime Próprio de Exerc.
Ant.Intra-Orçam. Pessoal Civil Pessoal Militar RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS Alienação de Bens Intra-Orçamentárias Outras Receitas de Capital Intra-Orçamentárias REPASSE PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT OUTROS APORTES AO RPPS |
2.525.947,91 1.322.459,26 853.500,37 853.500,37 660.250,16 660.250,16 0,00 193.250,21 0,00 446.635,64 22.323,24 0,00 0,00 0,00 1.203.488,66 1.203.488,66 1.203.488,66 1.203.488.66 1.203.488.66 1.203.488,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
2.962.934,40 1.502.960,82 856.536,73 856.536,73 805.928,96 805.928,96 0,00 50.607,77 0,00 646.420,88 3,21 0,00 0,00 0,00 1.459.973,58 1.459.973,58 1.459.973,58 1.459.973,58 1.459.973,58 1.459.973,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
3.428.473,30 1.703.340,67 999.143,38 999.143,38 946.138,87 946.138,87 0,00 53.004,51 0,00 704.143,29 54,00 0,00 0,00 0,00 1.725.132,63 1.725.132,63 1.725.132,63 1.725.132,63 1.725.132,63 1.726.132,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
2.525.947,91 |
2.962.934,40 |
3.428.473,30 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2007 |
2008 |
2009 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal e Encargos Sociais Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previd. de Aposentadoria entre RPPS e
RGPS Compensação de Pensões entre o RPPS e o RGPS RESERVADO RPPS |
1.013.860,01 1.010.080,01 3.780,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
1.196.130,45 1.192.650,45 3.480,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
1.599.951,79 1.599.711,79 240,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
1.013.860,01 |
1.196.130,45 |
1.599.951,79 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III)=(I - II) |
1.512.087,90 |
1.766.803,95 |
1.828.521,51 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS |
4.895.533,46 |
6.662.337,41 |
8.490.858,92 |
Nota |
|||
- O saldo das disponibilidades
financeiras do exercício de 2006 era R$ 3.383.445,56 |
São Gabriel da Palha - ES, 02 de
dezembro de 2010.
Raquel Ferreira Mageste Lessa
Prefeita Municipal
Anderson Sodré Da Silva
Secretário de Finanças
VaLter Bonatto
Contador - CRC-ES 6.294