LEI Nº 2.060, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do Município de São Gabriel da Palha, referente ao Exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no Art. 91, inciso II, § 2º, combinado com o Art. 10, ADT da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, compreendendo:

 

I - as metas fiscais;

 

II - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

III - estrutura e organização dos orçamentos;

 

IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

 

VIII - disposições finais.

 

Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos elaborados em atendimento à Lei Complementar Nº 101/2000:

 

I - de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

 

II - de Metas Fiscais; e

 

III - de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 integram o Plano Plurianual correspondente ao período de 2010 a 2013 e suas alterações, devendo observar as diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 91 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

 

§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2011, será dada maior prioridade:

 

I - aos programas sociais, com implantação de políticas públicas que aumentem o bem-estar social e melhorem a qualidade de vida da população e combate as desigualdades existentes;

 

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos, com resgate da ética, da cidadania, da transparência e da probidade da vida política do Município; e

 

III - à modernização da ação governamental, estruturação, democratização e descentralização da Administração Municipal e implantação de políticas de infra-estrutura que melhorem a cidade.

 

§ 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

 

Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo.

 

Art. 5º O Município de São Gabriel da Palha dará prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de São Gabriel da Palha, relativo ao Exercício de 2011, deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento observado o seguinte:

 

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

 

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

 

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

 

II - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

III - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

VI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

 

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.

 

§ 3º - As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2010, nos termos do Art. 10, inciso III dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, compreenderá a programação dos Poderes, Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

 

§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:

 

I - despesas correntes; e

 

II - despesas de capital.    

 

§ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

 

VI - amortização da dívida.

 

§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

 

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

 

III - Aplicações Diretas.

 

§ 4º - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

 

§ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal na forma da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

§ 6º - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas e/ou nelas incluídas novas fontes, mediante publicação de Decreto Pelo Chefe do Poder Executivo, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.

 

§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

 

§ 8º - A Reserva de Contingência prevista no artigo 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.

 

Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:

 

I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas;

 

II - ao pagamento de precatórios judiciais; e

 

III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso III serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2010.

 

Art. 12 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

 

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

 

III - a situação observada no exercício de 2008 em relação ao limite de que trata os Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação do ensino;

 

V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e

 

VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada.

 

Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal; e

 

VI - sumário e páginas numeradas.

 

§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º - Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.

 

Art. 14 O Orçamento de Investimento previsto no Art. 91, § 5º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal será apresentado por empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e terá o custo discriminado segundo a função e a subfunção.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

§ 1º - Para atender ao Art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, os Poderes, Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

 

§ - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças deverá:

 

I - manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritas no Art. 48 da Lei Complementar Nº 101/2000;

 

II - providenciar as medidas previstas no inciso I deste artigo à partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2011 e nos prazos definidos pela Lei Complementar Nº 101/2000.

 

Art. 16 Caso seja necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no Art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000, visando a atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder segundo os seguintes critérios:

 

§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira segundo os seguintes critérios:

 

I - redução na mesma proporção entre o previsto nos anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e transferências, excluídas:

 

a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida;

b) os que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública;

c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;

d) obras em andamento.

 

II - vedação de empenhos que se destinem a:

 

a) início de obras e instalações, inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação;

c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução.

 

§ 2º - As hipóteses enunciadas nas letras “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução.

 

§ 3º - As transferências financeiras à Câmara Municipal serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no caput deste artigo.

 

§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Nº 101/2000.

 

Art. 17 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 18 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2010 e apresentadas até o dia 15 de agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 19 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.

 

Art. 20 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Parágrafo Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2010.

 

Art. 21 A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o Exercício de 2011.

 

Parágrafo Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

 

Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;

 

III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecida na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal; e

 

 

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo.

 

Art. 23 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

 

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e

 

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:

 

a) os centros filantrópicos de educação infantil;

b) os conselhos de escolas das escolas municipais de ensino fundamental;

c) as associações de pais e funcionários - APFs dos centros municipais de educação infantil.

 

Parágrafo Único.  Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do Exercício de 2010 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

 

Art. 24 Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - possuam o Título de Utilidade Pública;

 

III - estejam registradas nos conselhos municipais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

 

IV - Sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2010 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

 

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o Art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1.º deste artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários - APFs dos centros municipais de educação infantil.

 

§ 5º - A concessão de auxílio e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei específica.

 

Art. 25  É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

 

Art. 26 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente,   detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

 

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

 

II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - contrapartida das operações de crédito;

 

IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se referem às garantias da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, bem como no que se refere à garantia à saúde e ao ensino fundamental; e

 

V - precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

 

Art. 27 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2010, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2011.

 

Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no Art. 167, § 2.º da Constituição Federal será efetivada por decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 29  Constituem receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir executar;

 

III - de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com as entidades governamentais ou privadas;

 

IV - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;

 

V - de empréstimo e financiamento autorizados por lei específica, vinculada a obras, equipamentos e serviços públicos.

 

Art. 30 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo quarenta e cinco dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, ou seja, 15 de agosto de 2010, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 31 Até 30 de janeiro de 2011, as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como, da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 32 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como poderá conceder incentivos aos contribuintes a fim de diminuir a inadimplência.

 

Parágrafo Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 33 O Município deverá manter sempre atualizada a sua legislação tributária, compreendendo a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade, estendendo-se também à Administração da Dívida Ativa.

 

SEÇÃO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Federal.

 

Art. 35  Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

 

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;

 

III - as alterações na Legislação Tributária.

 

IV - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

V - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;

 

Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do Art. 7 da Emenda Constitucional nº, 29/2000 e no Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência Social.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput deste artigo será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2009.

 

Art. 39 A Lei orçamentária conterá obrigatoriamente:

 

I - Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado a atender aos passivos contingentes, suplementações de dotações orçamentárias e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

II - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

 

III - recursos destinados ao Poder Judiciário para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 40 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:

 

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e Incisos da Lei nº 4.320/64, de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos proveniente de:

 

a) anulação parcial de dotações consignadas na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observados o disposto no Art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

c) excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios) dos Governos, Estadual e Federal; e

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma prevista na alínea “a”, os recursos previstos em dotações orçamentárias a serem executadas mediante convênio com os Governos Estadual e Federal.

 

SEÇÃO IV

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

Art. 41 O Orçamento Fiscal destinará recursos, por meio de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

 

Art. 42 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não-dependentes terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

 

Art. 43 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

 

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

 

§ 2º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457 de 05 de maio de 1997.

 

§ 3º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

 

SEÇÃO V

DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS

 

Art. 44 Será elaborado para cada Fundo Especial e Autarquias Municipais, um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:

 

I - fonte de recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;

 

II - aplicação, onde serão discriminadas:

 

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações classificadas com as categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital.

 

Art. 45 Os orçamentos dos Fundos e Autarquias observarão na sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 46 Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta seção.

 

Art. 47 As receitas e gastos dos Fundos e Autarquias mencionados nesta seção serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.

 

Art. 48 Na programação dos seus gastos, os Fundos e Autarquias Municipais observarão as prioridades e metas constantes da Seção III, Capítulo I.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 49 Os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão no Exercício de 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1.º, II da Constituição Federal).

 

Art. 50 Ressalvada a hipótese do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).

 

Art. 51 Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limite para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos  Arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 52 No Exercício de 2011, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - existirem cargos vagos a preencher;

 

II - houver vacância dos cargos ocupados;

 

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

IV - forem observados os limites previstos no artigo 51 desta Lei, ressalvado o disposto no Art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de se atender o disposto neste artigo e no Art. 169, § 1, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Art. 53  No Exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no Art. 51 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 54 Os Poderes, Executivo e Legislativo adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ultrapassem os limites estabelecidos no Art. 51 desta Lei.

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 55 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

 

Art. 56 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

 

Parágrafo Único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

 

III - não caracterizem relação direta de emprego.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 57 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

 

Art. 58 Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo.

 

Art. 59 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2011 terá desconto até 20% (vinte por cento) do valor lançado para pagamento em cota única.

 

Parágrafo Único. Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2011, nas respectivas rubricas orçamentárias.

 

Art. 60 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüente (Art. 14 da LRF).

 

Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2.º da LRF).

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 63 A Lei Orçamentária do exercício de 2011 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento à Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Arts. 30; 31 e 32 da LRF).

 

Art. 64 A contratação de operação de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo único da LRF).

 

Art. 65 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1º, II da LRF).

 

Art. 66 No exercício de 2011, o Município criará mecanismo para renegociação das dívidas Fundadas Internas e as Dividas Flutuantes e destinará recursos aos pagamentos correspondentes.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo enviará à Câmara projeto de lei visando à abertura de crédito adicional especial, se o pagamento iniciar-se neste exercício, ou incluirá dotações específicas na proposta orçamentária do exercício seguinte.

Art. 67 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal.

 

Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 15 de julho de 2009.

 

Art. 68 A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao Gabinete da Prefeita, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, devidamente atualizados, conforme determinado pelo Art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e discriminada por órgãos e grupos de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta Lei, especificando:

 

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

 

II - número do precatório;

 

III - tipo da causa julgada;

 

IV - data da autuação do precatório;

 

V - nome do beneficiário;

 

VI - valor do precatório a ser pago;

 

VII - data do trânsito em julgado; e

 

VIII - número da vara ou comarca de origem.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69  O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício Financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 70  Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011 ao Legislativo Municipal.

 

Art. 71 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º  do Art. 182 da Constituição; e

 

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 72 Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

 

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 73 O Poder Executivo Municipal disponibilizará à Secretaria Municipal de Planejamento, equipe técnica e de assessoria, equipamentos e sistemas informatizados, para a efetiva elaboração do projeto de Lei do Orçamento Municipal na forma da lei.

 

Art. 74  Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias e pelos Fundos Municipais integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no “Sistema de Administração das Finanças Públicas” (sistema orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deste artigo, para a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais - CASP e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - SGP/PREV, será em sistema próprio de contabilização.

 

Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 76 O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.

 

Art. 77 As Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças divulgarão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.

 

Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 20 de julho de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I – A

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

PODER LEGISLATIVO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

manutenção dos serviços legislativos, treinamento de recursos humanos, aquisição de veículo, equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços legislativos;

II

fiscalização financeira e orçamentária externa;

III

publicações oficiais e institucionais da Câmara Municipal;

IV

implementação do sistema de informática da Câmara Municipal;

V

implementação do sistema de sonorização da Sala das Sessões;

VI

aquisição de materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades para atualização e assessoramento aos servidores e vereadores da Câmara Municipal;

VII

atualização e ampliação do acervo da biblioteca da Câmara Municipal, registros dos anais e projetos História do Legislativo e Memória de São Gabriel da Palha;

VIII

conservação, reforma e ampliação do próprio legislativo;

IX

contribuições para o Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais;

X

contribuição Previdenciária para a União e Instituto de Previdência Municipal;

XI

concessão de vale alimentação, inclusive o especial de Natal e revisão anual do valor do Vale Alimentação;

XII

apoio e realização de eventos: congressos, simpósios, seminários, cursos, etc.;

XIII

realização de Sessões Solenes e concessões de honrarias; e

XIV

Humanização do acesso ao Plenário “Elpídio José de Souza”, com construção de rampas e instalação de elevador.

 

 

ANEXO I -B

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

GABINETE DO PREFEITO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

modernizar os serviços do Gabinete do Prefeito;

II

manutenção dos Serviços do Gabinete do Prefeito

III

aquisição de veículos

IV

realização de eventos e festividades

V

manutenção do Tiro de Guerra 01.015

 

 

ANEXO I - C

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

elaboração e implantação do Sistema de Controle Interno do Município;

II

aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços da Controladoria Geral do Município;

III

implementação de recursos humanos;

 

 

ANEXO I - D

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

GOVERNO E COMUNICAÇÃO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

elaboração e implantação do plano de ação do Governo Municipal;

II

aquisição de veículos e equipamentos em geral

III

realização de eventos

IV

implementação de recursos humanos;

V

elaboração de projetos para  captação de recursos junto aos governos Estadual e Federal;

VI

Manutenção da Secretaria

VII

publicações oficiais e institucionais do Município; e

VIII

implantação e desenvolvimento do Portal da Transparência.

IX

Construção, ampliação, e manutenção do sistema de TV, telefonia móvel e acesso a rede mundial de computadores.

 

 

ANEXO I - E

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

manutenção dos serviços da Procuradoria Geral do Município e aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços jurídicos;

II

aquisição de materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para atualização e assessoramento aos serviços da Procuradoria Geral do Município;

 

 

ANEXO I - F

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

elaboração e implantação do plano de qualidade do Governo Municipal;

II

ampliação, melhoria de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho;

III

manutenção e modernização dos serviços  da Administração Pública Municipal;

IV

capacitação  e treinamento de Recursos Humanos da Administração Municipal.

V

implantação do programa de prêmio produtividade e efetivação do sistema de avaliação;

VI

construção, reforma, ampliação e  conservação de próprios municipais;

VII

doação, permuta, desapropriação e qualquer forma de aquisição de imóveis;

VIII

contribuição previdenciária dos Servidores Públicos;

IX

aquisição de veiculo para os serviços administrativos;

X

revisão da legislação de pessoal da Administração Pública Municipal;

XI

Implantação do Programa de Modernização Administrativa

XII

Implementação e modernização do Arquivo e Patrimônio Público Municipal

 

 

ANEXO I - G

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

estruturação da Secretaria Municipal de planejamento.

II

intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

III

aquisição de veiculo para os serviços da Secretaria de Planejamento;

IV

Concluir o processo de Elaboração do Plano Municipal de Acessibilidade e Mobilidade Urbano em parceria com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes;

V

Promover a elaboração do Plano Municipal de Regularização Fundiária junto a Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e demais Secretaria envolvidas, em parceria com os Governos Estadual e Federal, conforme programas de políticas públicas vigentes.

VI

Promover a elaboração do Plano Municipal de Habitação junto as Secretarias Municipais de Trabalho, Assistência Social, Família: Obras e Desenvolvimento Urbano e demais Secretaria envolvidas, em parceria com os Governos Estadual e Federal, conforme programas de políticas públicas vigentes.

VII

Realização de estudos técnicos visando à elaboração do Planejamento Estratégico do Município de São Gabriel da Palha – 20 anos.

VIII

Elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, através do sistema de planejamento participativo na forma da lei;

 

 

ANEXO I - H

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

implantar e manter atualizado o sistema de cadastro digital (imobiliário e econômico) do Município;

II

centralizar os serviços de cobrança de taxas e tarifas de serviços públicos prestados diretamente pela administração Municipal,  no setor de Tributação do Município, mediante processo administrativo protocolado no protocolo central do Município;

III

aquisição de veículo para a Secretaria;

IV

amortização da dívida interna;

V

realização de campanhas tributárias educativas e promocionais para emissão de Nota Fiscal;

VI

participação em campanhas promocionais de motivação de vendas no comércio local;

VII

administração de pagamento de precatório

VIII

contabilização, programação e desembolso dos valores destinados ao pagamento de precatório, conforme opção feita por Decreto do Município, na forma do Art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil;

IX

promoção de ações para redução da divida ativa, inclusive com programa de  incentivo a recuperação de crédito;

X

realização de Audiências públicas

XI

publicação de relatórios fiscais - LRF

XII

combate a sonegação fiscal em todas as suas formas

XIII

promoção do equilíbrio das contas públicas (aumento de receita e redução de despesas)

 

 

ANEXO I - I

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA.

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

atendimento a criança de 0 a 06 anos em ações sócio-educativas de apoio às famílias;

II

manutenção do Programa de Atenção Integral a Família - PAIF, por meio do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, com ações que potencializem a família em campanhas educativas, cursos, seminários e promoções de eventos, tanto em âmbito municipal

quanto estadual;

III

manutenção e funcionamento da Casa Lar;

IV

aquisição de veículo para a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

V

manutenção do Conselho Tutelar em sede própria ou alugada e aquisição de equipamento;

VI

Promover o atendimento Recreativo através de atividades esportivas e de lazer buscando a  integração social das crianças, adolescentes e jovens, utilizando os espaços públicos de lazer disponíveis nas comunidades, em parceria com demais Secretarias Municipais, Estaduais e/ ou Federal;

VII

combate à desnutrição infantil;

VIII

atendimento a gestante carente com doação de kit bebê;

IX

contratação de profissionais específicos e/ou qualificados para coordenação e promoção de atividades de acordo com os projetos e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e/ou instituições a ela vinculadas;

X

atendimento a pessoa portadora de deficiência por meio de BPC – Benefício de Prestação Continuada;

XI

convênio com a APAE para atendimento a pessoa com deficiência na proteção social especial de média e alta complexibilidade;

XII

convênio com o Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel (Asilo) para atendimento de idosos carentes, na Proteção Social Especial;

XIII

atendimentos a idosos com atividades sócio-educativas desenvolvidas nos Bairros e Distritos, em lugares acessíveis e cedidos pela comunidade, por profissionais ou voluntários, possibilitando promoção social e qualidade de vida por meio de programa específico com integração da comunidade e participação em eventos municipais e estaduais, sempre que possível, através de Parcerias com entidade representativa dos grupos da Melhor Idade;

XIV

ampliação e manutenção e funcionamento do Programa Agente Jovem ou outros equivalentes, visando assegurar políticas públicas para a juventude;

XV

criação, implementação, manutenção e funcionamento de medidas sócio-educativas com a Liberdade Assistida - LA;

XVI

assistência geral às pessoas carentes: cesta básica, passagens, óculos, urnas funerárias, traslado, fraldas descartáveis infantis e geriátricas, segunda via de documentos pessoais, carteira de identidade, CPF e documentos correlatos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2011)

XVII

cursos de geração de emprego e renda de curta duração na área de vestuário e outros;

XVIII

implantação do Balcão de Empregos;

XIX

apoio à feira de produtos típicos e artesanais – Domingo na Praça;

XX

construção de unidades habitacionais, de módulos sanitários, de melhorias habitacionais, de reforma e doação de materiais de construção para famílias carentes, podendo a construção ser realizada em qualquer modalidade, inclusive sob regime de mutirão

XXI

atuação junto aos moradores da área de invasão para regularização;

XXII

acompanhamento e coordenação dos Conselhos e/ou Comissões existentes e os que poderão surgir, exigidos por Lei:

. Comissão do Trabalho;

. Conselho Municipal de Assistência Social;

. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

. Conselho Tutelar.

XXIII

criar programa ou elaborar Projeto de Lei da Família Acolhedora, visando sua implantação, manutenção e funcionamento em parceria com o Conselho de Defesa do Direito da Criança e Adolescente; (Revogado pela Lei n° 2.091/2010)

XXIV

desenvolver e custear atividades relacionadas ao semi-árido capixaba - SELO UNICEF;

XXV

cursos de geração de trabalho, emprego e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social (Oficina Motivacional);

XXVI

realização de pesquisa social para efetivação de diagnóstico;

XXVII

realização de casamento comunitário custeando as despesas cartorárias e outras inerentes a sua concretização;

XXVIII

estruturação e manutenção do Cadastro Único com gerenciamento de benefícios e acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa Família;

XXIX

implantação e manutenção do Centro de Inclusão Digital (Biblioteca Virtual);

XXX

capacitação contínua dos servidores municipais;

XXXI

aquisição de materiais específicos para oficinas desenvolvidas nos projetos e programas da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Família e/ ou a ela vinculados;

XXXII

aquisição de materiais específicos para oficina terapêutica, e/ou lúdicas e/ou esportivas;

XXXIII

manutenção e funcionamento do Centro de Referência de Ação Social (CRAS);

XXXIV

implantação e funcionamento de Brinquedoteca;

XXXV

manutenção e funcionamento do programa Nosso Crédito;

XXXVI

implantação de programas habitacionais objetivando minimizar os programas de moradia no município;

XXXVII

regularização fundiária e inclusão social.

XXXVIII

Implantação de programas de Habitação visando a garantia do direito social de moradia à população, através de parcerias com os diversos programas, fundos ou sistemas de financiamento da casa própria.

 

 

ANEXO I – J

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

suporte e continuidade a todos os Programas de Saúde existentes no Município e implantação de novos programas, tendo a mesma abrangência social, estruturação de espaço físico, equipamentos e recursos humanos.

Programas:

- Tuberculose;                                                                   - Fisioterapia

- Hanseníase;                                                                    - Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental

- Diabetes;                                                                       - Imunização                                         

- Hipertensão Arterial;                                                         

- Agentes Comunitários de Saúde;                                         - Transporte para tratamento fora do domicílio

- Saúde da Família;                                       

- Saúde da Mulher;                                                             - Saber Saúde, Saúde e Coerência e

- Farmácia Básica;                                                              - Tratamento ao Fumante - Tabagismo

- Saúde Mental;                                                                - Saúde Bucal

-Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS;                         - Vigilância Alimentar e Nutricional, e,

- Saúde do Trabalhador;                                                      - Saúde do Homem;

- Saúde da Criança e do Adolescente;

- Saúde do Idoso;                                                              - Outros Programas.

II

manutenção e ampliação do Pronto Atendimento Municipal;

III

realização de exames laboratoriais, radiológicos, ultrassonográficos de alta, média e baixa complexidade, com clínicas especializadas dentro ou fora do Município;

IV

manutenção, reforma e ampliações das Unidades de Saúde já existentes;

V

manutenção do Programa de Informação e Educação em Saúde, onde serão envolvidos todos os programas, para realização da Prevenção;

VI

atendimento domiciliar através da equipe do Projeto Amparo e serviço fisioterápico do Município;

VII

realização de cirurgias e outros atos médicos, não conveniados pelo SUS, através de convênios/contratos, pela Tabela SIA/SUS, como primeira opção, conforme a Lei nº 8080/90, e como segunda opção outras tabelas vigentes;

VIII

manutenção e ampliação dos serviços laboratoriais prestados no laboratório do próprio Município e Hemonúcleo;

IX

manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISNOROESTE;

X

qualificar e dinamizar o Conselho Municipal de Saúde;

XI

aquisição de equipamentos, material de consumo e permanente com o objetivo de melhorar o atendimento na área de saúde médica, odontológica e fisioterápica;

XII

cursos de aperfeiçoamento para profissionais da área de saúde, técnicos e administrativos.

XIII

aquisição de ambulâncias e outros veículos;

XIV

aquisição de órteses e próteses, para suporte aos programas de saúde existentes;

XV

aquisição de imóveis para ampliação dos Serviços de Saúde

XVI

construção de Unidades de Saúde da Família nos Bairros: São Sebastião, Vila Comboni nesta cidade;

XVII

campanhas de saúde em parcerias com Clubes de Serviços do Município;

XVIII

construção da Clínica da Criança com lactário, em Convênio com Estado e/ou União

XIX

implantação do Centro de Apoio Psico-Social (CAPS - I);

XX

implantação do CEREST – Centro Referencial de Saúde do Trabalhador

XXI

Manutenção dos custeios de procedimentos realizados na Média e Alta Complexidade - MAC

XXII

Fiscalização da produção e comercialização de produtos alimentícios, de hortifrutigranjeiros e produtos de origem animal;

XXIII

Fiscalização do armazenamento e comercialização de defensivos agrícolas em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças e de Agropecuária e Meio Ambiente.

 

ANEXO I - K

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

garantia do direito à educação de qualidade;

II

estímulo à iniciativa inovadora e as medidas experimentais voltadas para a melhoria qualitativa da escola pública;

III

ampliação da oferta de vagas para as crianças de 0 a 3 anos em creches e  de 4 a 5 anos em pré-escola, promovendo a melhoria da qualidade do atendimento;

IV

expansão e melhoria no cuidar e educar no âmbito da educação infantil;

V

construção, reforma e ampliação de creches e pré-escolas, para assegurar a democratização da educação infantil;

VI

garantia do ensino fundamental obrigatório de oito e nove anos a todas as crianças de 6 a 14 anos , assegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino;

VII

incentivo a um processo de mudança e transformação das práticas educativas nas séries iniciais do ensino fundamental com vistas à redução da reprovação e da evasão;

VIII

fortalecimento da escola através de uma administração democrática e participativa

IX

 definição de estratégias para correção da distorção série/idade;

X

redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanência, com sucesso, na educação pública;

XI

atendimento às necessidades dos professores, gestores e demais profissionais da educação, assegurando-lhes uma política de formação continuada em serviço;

XII

capacitação de recursos humanos mediante a educação a distância tornando possível capacitar profissionais em larga escala, com qualidade e a custos reduzidos;

XIII

incentivo a inclusão dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, em classes regulares de ensino e por meio de atendimento especializado;

XIV

proposição de programas de valorização dos profissionais da educação;

XV

garantia de utilização de meios tecnológicos e/ou de comunicação, como recursos pedagógicos de apoio ao trabalho do professor em sala de aula;

XVI

integração das escolas em rede;

XVII

aparelhamento da rede escolar, incluindo instalações físicas, equipamentos e materiais, como condição para a eficácia do processo educativo;

XVIII

financiamento do transporte escolar aos alunos da educação básica de que dele necessite para o acesso e a freqüência a escola;

XIX

combate ao analfabetismo, garantindo condições de alfabetização e continuidade de estudo aos jovens e adultos que não foram atendidos em faixa escolarizável;

XX

ampliação e atualização do acervo das bibliotecas municipal e escolares como provisão indispensável de recursos educacionais e de informações;

 

Garantir a acessibilidade à Biblioteca Pública Municipal

XXI

implementação de atividades culturais que visem resgatar a cultura e as tradições do município;

XXII

apoio e incentivo a banda de musica municipal, bem como a aquisição de novos instrumentos musicais;

XXIII

promoção de atividades visando conscientizar a sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, bem como a importância da água para a vida e a necessidade de sua defesa como patrimônio da humanidade;

XXIV

valorização de atitudes de proteção e conservação dos ambientes e da diversidade biológica e sociocultural;

XXV

incentivo ao cultivo de hortas escolares, para complementação da merenda escolar;

XXVI

promoção da educação para o trânsito como fator de segurança pessoal e coletiva;

XXVII

apoio e valorização da educação voltada para o campo;

XXVIII

garantia de repasse de recursos financeiros bimestrais às Escolas de Educação Básica, para suprir as necessidades básicas do cotidiano das Escolas;

XXIX

celebração de convênios, acompanhamento, controle e avaliação da execução dos convênios firmados com outros órgãos;

XXX

Integração ao Programa “Caminhos da Escola”, para aquisição de veículos para o transporte escolar. (Revogado pela Lei n° 2.091/2010)

 

ANEXO I – L

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

Implementação de Programas habitacionais com o objetivo de solucionar o problema de moradia no município, não contemplados nos projetos de Habitação para população de Baixa Renda;

II

Reforma, ampliação e modernização  do Terminal Rodoviário “ Antônio Massucatti”.

III

serviços de aterro e escavação de lotes e terrenos observado a planejamento da Secretaria;

 

Serviço de Obras Públicas:

IV

pavimentação asfáltica de estradas vicinais e ruas.

V

construção de praças, parques, jardins e pórticos;

VI

construção de muros, calçamentos, escadarias, calçadões, pontes, passarelas, abrigos,  bueiros  e outras vias e logradouros públicos;

VII

construção de galerias, trincheiras, redes pluviais, esgoto sanitário e canalização de córregos;

VIII

desapropriação de imóveis para construção de obras de interesse da municipalidade;

IX

construção, expansão e melhoria de rede de iluminação pública.

IX-A

construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água; (Incluído pela Lei n° 2.091/2010)

IX-B

ampliação da Usina de Reciclagem de lixo; (Incluído pela Lei n° 2.091/2010)

 

Serviço de Parque de Artefatos e Oficinas

X

Ampliação e manutenção dos serviços do parque de artefatos e oficinas do Município.

 

Serviço de Infra Estrutura Rural

XI

Construção, reabertura, asfaltamento, cascalhamento, manutenção e drenagem das estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;

XII

construção e manutenção de pontes, bueiros e abrigos de passageiros na zona rural;

 

Equipamentos:

XIII

aquisição de veículos, máquinas, móveis, utensílios e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando condições para o melhor desempenho de suas atividades.

 

ANEXO I - M

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

 

Serviço de Iluminação Pública:

I

manutenção da rede de iluminação pública.

 

Serviço de Limpeza Pública:

II

manutenção de muros, calçamentos, escadarias, calçadas, calçadões, pontes, passarelas, abrigos, bueiros e outras vias e logradouros públicos;

III

manutenção de praças, parques, jardins e pórticos;

IV

Construção, ampliação, reforma e manutenção de cemitérios;

V

Manutenção do sistema de abastecimento de água; (Redação dada pela Lei n° 2.091/2010)

VI

manutenção de galerias, trincheiras, redes pluviais, esgoto sanitário e córregos;

VII

manutenção da Usina de Reciclagem de lixo e participação em consórcio; (Redação dada pela Lei n° 2.091/2010)

VIII

Implantação e manutenção de Coleta Seletiva no Município;

 

 

 

 Serviço de Trânsito:

IX

Estruturação do Departamento de Trânsito do Município

X

Execução das Obras do Plano Municipal de Acessibilidade e Mobilidade Urbana

XI

Manter os serviços de sinalização horizontal e vertical nas principais ruas, estradas e vias da sede e do interior do Município;

XII

implantação de segurança no transito .

XIII

municipalização do trânsito;

XIV

Manutenção dos serviços de Terminal Rodoviário.

XV

Atualização e gestão das contratações atinentes a concessão de serviços e imóveis no Terminal Rodoviário.

 

ANEXO I - N

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE

 

ITEM

NA FUNÇÃO DE AGROPECUÁRIA

I

Construção e limpeza de caixas secas;

II

apoio técnico e financeiro à implantação de agroindústrias e a comercialização de produtos;

III

Promoção de eventos, publicações, seminários, excursões e outros ligados ao setor de agropecuária e ambiental;

IV

Manutenção de carreadores, terreiros e estradas;

V

Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência e distribuição de sementes e mudas, através de agricultores, associações e o centro de comercialização;

VI

continuação do desenvolvimento de programas, visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;

VII

manutenção, melhoria e construção de viveiros municipais;

VIII

aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

IX

aquisição de equipamentos audiovisuais e de topografia;

X

desenvolvimento de ações visando à diversificação de culturas no Município;

XI

construção de açudes, pesqueiros e barragens;

XII

construção de redes de eletrificação rural com aquisição de transformador;

XIII

incentivo e apoio na organização dos produtores rurais em associações, cooperativas e grupos organizados;

XIV

desenvolvimento de ações para a prática de inseminação artificial em rebanhos bovinos dos proprietários rurais com doação de sêmen;

XV

construção da casa do produtor (Centro de Comercialização);

XVI

programa municipal de saneamento básico rural, e construção de fossas sépticas;

XVII

incentivo e criação de pequenos animais e distribuição de matrizes a produtores;

XVIII

telefonia pública rural;

XIX

fiscalização, conscientização  e apoio aos feirantes para garantia de manutenção da feira-livre com segurança e higiene para o bem estar da população.

XX

Apoio à agricultura agroecológica;

XXI

manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

XXII

construção da sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;

XXIII

implementação através de parcerias a projetos agropecuários em escolas sediadas no município;

XXIV

realização de convênios com instituições sediadas no Município para realização de pesquisa extensão rural, saúde alternativa e produção agroecológica;

XXV

ampliar e equipar o centro municipal de profissionalização e agricultura familiar;

XXVI

apoio ao Agroturismo;

XXVII

registro de patente “São Gabriel da Palha a Capital Nacional do Café Conilon”;

XXVIII

incentivo e apoio a produtores para criação do Camarão da Malásia;

XXIX

Apoio à construção de unidades habitacionais, na zona rural do Município;

XXX

viabilização do Programa Caminhos do Campo visando ao asfaltamento de estradas vicinais;

XXXI

aquisição de rádio transmissor HT ou similar, para comunicação com maquinistas no interior;

XXXII

apoio aos produtores rurais por meio das Associações, com realização de fretes e carretos de caminhão;

XXXIII

instalação do “Centro Vocacional Tecnológico do Café Conilon”, nas dependências do antigo Seminário Comboniano;

XXXIV

implantação do Projeto “Terra Firme” do Governo do Estado.

 

 

 

NA FUNÇÃO DO MEIO AMBIENTE

I

Recuperação de nascentes e margens das micro-bacias do Córrego São Gabriel,  Rio São José, Córrego Sete, Rio Barra Seca e outros;

II

Implantação do serviço de inspeção municipal - SIM

III

Mapeamento e recuperação de áreas degradadas;

 

IV

Fiscalização e controle de ações que causam impacto ambiental, especialmente o armazenamento e comercialização de defensivos agrícolas em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde.

V

implantação de projetos de Educação Ambiental, coleta seletiva e destino do lixo inorgânico no meio rural;

VI

municipalização da licença ambiental;

VII

apoio técnico para o produtor rural na solicitação de licenças exigidas pelos órgãos ambientais;

 

 

 

NA FUNÇÃO DE ZOOTECNIA

I

desenvolvimento de ações visando o controle das pragas e doenças dos animais e vegetais

 

 

 

ANEXO I  - O

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTE E LAZER.

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

manutenção da Secretaria Municipal e aquisição de equipamentos e material permanente necessários ao seu perfeito funcionamento.

 

 

 

NA FUNÇÃO DO SETOR ECONÔMICO

I

Incentivo à produção do artesanato do Município, e ;

 

II

implantação de incubadoras de empresas e prosseguimento de ações visando à implantação e instalação de empresas industriais, comerciais e de serviços, no território municipal, obedecida à legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

 

III

participação e realização de eventos, para intercâmbio e conhecimento de tendências, bem como, para a comercialização e divulgação do artesanato local, da produção têxtil em geral, e incremento da indústria e do comércio.

 

PROMOÇÃO INDUSTRIAL:

I

promover e apoiar ações de capacitação de Recursos Humanos visando o desenvolvimento do Núcleo da Moda e do Pólo de Confecção do Município;

II

aquisição de Imóveis e Implementação do Podo Industrial;

III

participação efetiva no projeto APL - Arranjo Produtivo Local da região noroeste de confecção com recursos humanos e financeiros, com propostas nas seguintes ações: acesso a feiras nacionais, capacitação em marketing de moda; capacitação empresarial, capacitação técnica da área produtiva, consultoria tecnológica-SEBRAE/CETIQT, desenvolvimento da governança, elaboração e manutenção do site da APL da região noroeste, encontro de negócios, gestão ambiental, programa de preparação para acesso ao crédito, programa texbrasil, qualificação da mão de obra, SEBRAETEC, seminário de tendência-APL de vestuário da região noroeste e VIP-encontro de profissionais da moda. Criação de um símbolo do pólo de confecção do Município viabilização de uma faculdade com curso especifico para qualificação dos profissionais da indústrias de confecções;

IV

implantação do projeto “Caminhos da Industrias” por meio de pavimentação asfáltica e/ou blocos sextavados, das ruas que dão acesso às industrias;

V

aquisição de área para instalação do aterro industrial (indústria de confecção e resíduos de lavanderias).

 

PROMOÇÃO COMERCIAL:

I

Implementar e participação em eventos visando a promoção do comércio;

II

Construção de espaço físico com infra-estrutura para o comércio ambulante e artesanato local;

 

NA FUNÇÃO DO SETOR DE TURISMO

I

Criação e manutenção do calendário de eventos integrando todas as funções de Governo da Secretaria e Outras;

II

elaboração de um “guia comercial e/ou industrial” para divulgar, orientar e auxiliar os visitantes e consumidores do Município. (Turismo de Negócios);  

III

Mapear os locais de vocação eco turística, agro industriais e de lazer no território do Município e promover melhorias de infra-estrutura de acesso; 

 

NA FUNÇÃO DO SETOR DE ESPORTES E LAZER

I

promoção, incentivo e apoio ao esporte amador e profissional;

II

participação e organização de campeonatos municipais e outras atividades esportivas;

III

prosseguimento das obras para conclusão do Estádio Municipal “Antônio Ferreira da Fonseca”, inclusive a instalação de alambrados, iluminação, vestiários, cabine de imprensa, arquibancada e melhorias nas vias de acesso

IV

construção e reforma de quadra esportiva, poliesportiva, de areia, proporcionando instalações adequadas para a prática desportiva;

V

construção e reforma de campos de futebol comunitário e municipal;

VI

promoção de jogos estudantis;

VII

reforma do Ginásio de Esportes “Anastácio Cassaro”.

 

 

 

ANEXO I - P

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

SGP-PREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

manutenção dos serviços do instituto, treinamento de recursos humanos, equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços previdenciários;

II

publicações oficiais do instituto;

III

modernização administrativa e implementação do sistema de informática;

IV

aquisição de materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades para atualização e assessoramento;

V

revisão do cálculo atuarial e atualização da legislação previdenciária;

VI

implantação do sistema de perícia institucional; e,

VII

Implementação de ações para Instalação de Sede própria do Instituto

 

ANEXO I - Q

 

PRIORIDADES E METAS LDO 2011

CASP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE

I

manutenção e administração do plano de assistência à saúde dos Servidores Públicos Municipais;

II

aquisição de materiais e equipamentos com o objetivo de modernizar os serviços de assistência;

III

implementação do sistema de informática; e

IV

treinamento de recursos humanos

 

ANEXO II

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

(Art. 4.º, § 2.º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar n.º 101/2000)

 

PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES

 

O Plano de Previdência Social tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento aos servidores efetivos do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

 CARACTERÍSTICAS DO PLANO

 

- Filiação obrigatória;

- Benefício definido;

- Constituição do Fundo de Previdência por contribuição do empregado e do empregador.

 

O Plano de Previdência Social vigente é custeado por contribuições mensais, assim divididas:

 

- Contribuição dos servidores ativos (11%);

- Contribuição dos inativos (11%);

- Contribuição dos pensionistas (11%);

- Contribuição do órgão de lotação dos servidores ativos, inativos e pensionistas (20%).

 

BENEFÍCIOS OFERECIDOS

 

Quanto ao segurado:

 

- Aposentadoria por invalidez;

- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria especial de professor;

- Aposentadoria voluntária por idade;

- Aposentadoria Compulsória;

- Gratificação natalina.

 

Quanto ao dependente:

 

- Pensão por morte do segurado;

- Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;

- Gratificação natalina.

 

REAVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Conforme o Inciso I do Art. 1.º da Lei n.º 9.717, os regimes próprios de previdência deverão realizar avaliação atuarial na implantação do plano e a cada balanço, utilizando parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios. Daí a obrigatoriedade de se efetuar avaliações periódicas, anualmente, com o objetivo de verificar e acompanhar a adequação à realidade das hipóteses adotadas e de executar os ajustes necessários a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

 

Assim, visando o envio do Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, até 31 de março de cada exercício, atendendo o que reza a Lei n.º 9.717/98, art.1.º, inciso I; Portaria 204/08, art.5.º, inciso XVI, alínea “b”; Portaria N.º 402/08, art.9.º; e Portaria N.º 403/08, arts. 23 e 24 e ainda,  tomando como orientação os princípios técnicos recomendados pela Secretaria de Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência Social - MPS e como base cadastral os dados fornecidos pelo Município, em consonância com a DRAA-2010.

 

PROJEÇÃO ATUARIAL

LDO 2010

 

DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

LRF, ART. 4.º, INCISO IV, ALÍNEA A

 

 

EXERCÍCIO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO

PATRONAL

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

REPASSE

RECEBIDO P/

COBERTURA

DE DÉFICIT

RPPS

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

Valor (a)

Valor (b)

Valor (c)

Valor (d)=(a+b+c)

Valor (f)=(d)-(e)

2.010

862.057,51

1.238.004,32

1.867.748,73

232.313,10

539.601,57

-307.288,47

2.011

866.218,20

1.272.106,46

1.969.103,84

169.220,82

539.601,57

-370.380,75

2.012

873.978,84

1.310.105,33

1.999.384,18

184.699,99

539.601,57

-354.901,58

2.013

872.858,81

1.336.830,96

2.092.509,61

117.180,16

539.601,57

-422.421,41

2.014

876.331,10

1.365.849,62

2.152.563,56

89.617,16

539.601,57

-449.984,41

2.015

878.568,22

1.391.341,29

2.224.293,31

45.616,20

539.601,57

-493.985,37

2.016

873.609,71

1.404.125,14

2.349.960,51

-72.225,66

539.601,57

-611.827,23

2.017

868.998,09

1.410.793,25

2.465.203,94

-185.412,60

539.601,57

-725.014,17

2.018

859.990,60

1.403.956,53

2.622.783,73

-358.836,60

539.601,57

-898.438,17

2.019

840.563,43

1.372.029,91

2.860.230,93

-647.637,59

539.601,57

-1.187.239,16

2.020

818.173,90

1.318.820,28

3.116.719,55

-979.725,37

539.601,57

-1.519.326,94

2.021

809.497,50

1.264.532,66

3.276.073,81

-1.202.043,65

539.601,57

-1.741.645,22

2.022

788.901,91

1.180.292,94

3.523.710,57

-1.554.515,72

539.601,57

-2.094.117,29

2.023

771.265,99

1.079.266,23

3.745.490,14

-1.894.957,92

539.601,57

-2.434.559,49

2.024

742.270,70

942.730,95

4.038.894,60

-2.353.892,95

539.601,57

-2.893.494,52

2.025

704.651,75

765.973,16

4.407.284,42

-2.936.659,51

539.601,57

-3.476.261,08

2.026

666.070,92

558.869,57

4.788.869,44

-3.563.928,95

539.601,57

-4.103.530,52

2.027

616.611,46

517.370,41

5.247.132,98

-4.113.151,11

539.601,57

-4.652.752,68

2.028

572.485,24

480.346,12

5.662.919,57

-4.610.088,21

539.601,57

-5.149.689,78

2.029

539.742,74

452.873,39

5.969.101,86

-4.976.485,73

539.601,57

-5.516.087,30

2.030

518.769,20

435.275,45

6.191.947,26

-5.237.902,61

539.601,57

-5.777.504,18

2.031

480.963,38

403.554,32

6.566.589,71

-5.682.072,01

539.601,57

-6.221.673,58

2.032

454.342,01

381.217,56

6.853.280,52

-6.017.720,95

539.601,57

-6.557.322,52

2.033

402.814,26

337.983,23

7.335.069,07

-6.594.271,58

539.601,57

-7.133.873,15

2.034

373.901,69

313.723,76

7.615.903,41

-6.928.277,96

539.601,57

-7.467.879,53

2.035

356.443,41

299.075,32

7.807.636,27

-7.152.117,54

539.601,57

-7.691.719,11

2.036

343.283,46

288.033,42

8.005.725,55

-7.374.408,67

539.601,57

-7.914.010,24

2.037

322.900,82

270.931,27

8.251.703,59

-7.657.871,50

539.601,57

-8.197.473,07

2.038

263.955,78

221.473,19

8.678.826,60

-8.193.397,63

539.601,57

-8.732.999,20

2.039

214.854,33

180.274,42

9.143.583,87

-8.748.455,12

539.601,57

-9.288.056,69

2.040

187.021,34

156.921,03

9.313.856,00

-8.969.913,63

539.601,57

-9.509.515,20

2.041

164.613,60

138.119,72

9.674.858,12

-9.372.124,80

539.601,57

-9.911.726,37

2.042

148.711,99

124.777,42

9.807.729,53

-9.534.240,12

539.601,57

-10.073.841,69

2.043

103.459,37

86.808,02

10.160.277,42

-9.970.010,03

539.601,57

-10.509.611,60

2.044

61.954,17

51.982,91

10.351.683,53

-10.237.746,45

539.601,57

-10.777.348,02

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

2011

AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) (Redação dada pela Lei nº. 2091/2010)

 

(R$)

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

Receita Total

Receitas Primárias ( I )

Despesa Total

Despesas Primárias ( II )

Resultado Primário ( III )=( I - II)

Resultado Nominal

Divida Pública Consolidada

Divida Consolidada Liquida

41.911718,35

41.911.718,35

40.246.362,97

39.928.950,55

1.982.767,80

-452.368,54

2.217.252,30

-7.134.051,91

42.592.507,12

42.592.507,12

38.157.498,65

37.874.971,85

4.717.535,27

-269.667,17

2.301.064,43

-7.403.719,08

16

1,6

-5,2

-5,1

137,9

-40,4

3,8

3,8

50.502.932,47

49.578.842,21

50.502.932,47

50.072.932,47

-494.090,26

-309.475,46

2.397.248,92

-7.713.194,54

186

16,4

32,4

32,2

-110,5

14,8

4,2

4,2

54.184.947,18

54.159.861,99

54.184.947,18

53.444.947,18

714.914,81

-657.935,50

2.601.734,25

-8.371.130,04

73

9,2

7,3

6,7

0,0

112,6

8,5

8,5

54.839.500,09

53.913.341,25

54.839.500,09

54.372.577,01

-459.235,76

-720.754,30

2.825.743,57

-9.091.884,34

12

-0,5

1,2

1,7

-164,2

9,6

8,6

8,6

57.148.243,04

56.220.982,91

57.148.243,04

56.661.662,50

-440.679,59

-772.810,17

3.065.931,77

-9.864.694,51

4,2

4,3

4,2

4,2

0,0

7,2

8,5

8,5

 

(R$)

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

Receita Total

Receitas Primárias ( I )

Despesa Total

Despesas Primárias ( II )

Resultado Primário ( III )=( I - II)

Resultado Nominal

Divida Pública Consolidada

Divida Consolidada Liquida

45.567.388,35

45.567.388,35

43.756.775,51

43.411.677,40

2.155.710,95

-491.825,53

2.410.647,92

-7.756.306,03

44.428.244,18

44.428.244,18

39.802.086,84

39.507.383,14

4.920.861,04

-281.289,83 2.400.240,31

-7.722.819,37

-2,5

-2,5

-9,0

-9,0

128,3

-42,8

-0,4

-0,4

50.502.932,47

49.578.842,21

50.502.932,47

50.072.932,47

494.090,26

-309.475,46

2.397.248,92

-7.713.194,54

13,7

11,6

26,9

26,7

-110,0

10,0

-0,1

-0,1

51.901.290,40

51.877.262,44

51.901.290,40

51.192.478,14

684.784,30

-630.206,42

2.492.082,61

8.018.323,79

2,8

4,6

2,8

2,2

0,0

103,6

4,0

4,0

50.348.180,57

49.497.873,54

50.348.180,57

49.919.498,19

-421.624,65

-661.724,99 2.594.317,00

-8.347.264,90

3,0

-4,6

-3,0

-2,5

-161,6

5,0

4,1

4,1

50.309.559,03

49.493.260,13

50.309.559,03

49.881.205,49

-387.945,36

-680.331,31

2.699.044,93

-8.684.229,02

0,1

0,0

-0,1

-0,1

0,0

2,8

4,0

4,0

Nota

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

                                                                                                                                   ÍNDICES DE INFLAÇÃO

2008

2009

2010

2011*

2012*

2013*

5,90

4,23

4,31

4,40

4,33

4,29

                                                                                                                                  VALORES DE REFERÊNCIA

 

Valor Corrente x 1,0872 Valor Corrente x 1,0431

Valor Corrente x 1,0000 Valor Corrente /1 0440

Valor Corrente/1,0892

Valor Corrente/ 1,1359

   * Inflação Média (% anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE                                               

 

 

São Gabriel da Palha - ES, 02 de dezembro de 2010.

 

Raquel Ferreira Mageste Lessa

Prefeita Municipal

 

Anderson Sodré Da Silva

Secretário de Finanças

 

VaLter Bonatto

Contador - CRC-ES 6.294

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido

2011

AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) (Redação dada pela Lei nº. 2091/2010)

 

(R$)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

47.301.061,24

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

42.324.235,41

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

17.953.766,29

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

TOTAL

47.301.061,24

100,00

42.324.235,41

100,00

17.953.766,29

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

(R$)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

8.509.790,51

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

6.680.980,70

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

4.917.232,38

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

TOTAL

8.509.790,51

100,00

6.680.980,70

100,00

4.917.232,38

100,00

 

 

São Gabriel da Palha - ES, 02 de dezembro de 2010.

 

Raquel Ferreira Mageste Lessa

Prefeita Municipal

 

Anderson Sodré Da Silva

Secretário de Finanças

 

VaLter Bonatto

Contador - CRC-ES 6.294

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2011

AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) (Redação dada pela Lei nº. 2091/2010)

 

(R$)

RECEITAS

REALIZADAS

2009

(a)

2008

(d)

2007

RECEITADECAPITAL

Receita de Alienação de Ativos

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

 

 

0,00

0,00

 

 

98.100,00

0,00

 

 

0,00

0,00

TOTAL

0,00

98.100,00

0,00

DESPESAS

LIQUIDADAS

2009

(b)

2008

(e)

2007

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Regime Geral de Previdência Social

Regimes Próprios dos Servidores Públicos

 

 

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

 

 

98.100,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

 

 

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

TOTAL

0,00

98.100,00

0,00

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(I-II)

(c)=(a-b)+(f)

(f)=(d-e)+(g)

(G)

0,00

0,00

0,00

 

 

São Gabriel da Palha - ES, 02 de dezembro de 2010.

 

Raquel Ferreira Mageste Lessa

Prefeita Municipal

 

Anderson Sodré Da Silva

Secretário de Finanças

 

VaLter Bonatto

Contador - CRC-ES 6.294

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

2011

AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”) (Redação dada pela Lei nº. 2091/2010)

 

(R$)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2007

 

2008

 

2009

RECEITAS CORRENTES DIRETA E INTRA-ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS CORRENTES

Receita de Contribuições

Contribuições Sociais

Contribuições Previdenciária do Regime Próprio

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

Outras Contribuições Previdenciárias

Receita Patrimonial

Outras Receitas Correntes

RECEITA DE CAPITAL

Alienação de Bens

Outras Receitas de Capital

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS

Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias

Contribuições Sociais Intra-Orçamentárias

Contrib. Previd. do Regime Próprio Intra-Orçamentárias Contrib. Previd. Regime Próprio do Exerc. Intra-Orçam. Pessoal Civil

Pessoal Militar

Contrib. Previd. Regime Próprio de Exerc. Ant.Intra-Orçam.

Pessoal Civil

Pessoal Militar

RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

Alienação de Bens Intra-Orçamentárias

Outras Receitas de Capital Intra-Orçamentárias

REPASSE PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT

OUTROS APORTES AO RPPS

2.525.947,91

1.322.459,26

853.500,37

853.500,37

660.250,16

660.250,16

0,00

193.250,21

0,00

446.635,64

22.323,24

0,00

0,00

0,00

1.203.488,66

1.203.488,66

1.203.488,66

1.203.488.66

1.203.488.66

1.203.488,66

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.962.934,40

1.502.960,82

856.536,73

856.536,73

805.928,96

805.928,96

0,00

50.607,77

0,00

646.420,88

3,21

0,00

0,00

0,00

1.459.973,58

1.459.973,58

1.459.973,58

1.459.973,58

1.459.973,58

1.459.973,58

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.428.473,30

1.703.340,67

999.143,38

999.143,38

946.138,87

946.138,87

0,00

53.004,51

0,00

704.143,29

54,00

0,00

0,00

0,00

1.725.132,63

1.725.132,63

1.725.132,63

1.725.132,63

1.725.132,63

1.726.132,63

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

2.525.947,91

2.962.934,40

3.428.473,30

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2007

 

2008

 

2009

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Despesas Correntes

Despesas de Capital

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Pessoal e Encargos Sociais

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Previd. de Aposentadoria entre RPPS e RGPS

Compensação de Pensões entre o RPPS e o RGPS

RESERVADO RPPS

1.013.860,01

1.010.080,01

3.780,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.196.130,45

1.192.650,45

3.480,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.599.951,79

1.599.711,79

240,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

1.013.860,01

1.196.130,45

1.599.951,79

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III)=(I - II)

1.512.087,90

1.766.803,95

1.828.521,51

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS

4.895.533,46

6.662.337,41

8.490.858,92

Nota

- O saldo das disponibilidades financeiras do exercício de 2006 era R$ 3.383.445,56

 

 

São Gabriel da Palha - ES, 02 de dezembro de 2010.

 

Raquel Ferreira Mageste Lessa

Prefeita Municipal

 

Anderson Sodré Da Silva

Secretário de Finanças

 

VaLter Bonatto

Contador - CRC-ES 6.294