LEI Nº 2.018, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a celebrar contratos administrativos para admissão de pessoal, por prazo determinado de 120 (cento e vinte) dias, de um Engenheiro Civil, e por prazo determinado de 30 (trinta) dias de um Engenheiro Eletricista para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 2036/2010)

 

§ 1º - Os contratados temporariamente, nos moldes desta Lei, são considerados servidores temporários municipal.

 

§ 2º - A remuneração prevista para os servidores temporários contratados com base nesta Lei corresponderá ao valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), mensalmente.

 

§ 3º - É assegurado aos contratados o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de paternidade, ficando vedadas outras hipóteses de afastamento.

 

§ 4º - Os contratados com base nesta Lei deverá se submeter a exame médico admissional, realizado por médico credenciado pela Administração de medicinas e segurança do trabalho.

 

§ 5º - Os contratados com base nesta Lei farão jus às diárias e aos serviços extraordinários.

 

Art. 2º A contratação temporária deverá ser realizada com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratos temporários são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 3º Os servidores temporários serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.

 

Art. 4º Aos servidores temporários aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.

 

Parágrafo Único. As infrações cometidas pelos Servidores Temporários serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 5º É vedada a nomeação ou designação do servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 7º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.

 

I - por conveniência administrativa a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2010, que será suplementado se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 19 de janeiro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.