LEI Nº 2.018, DE 19
DE JANEIRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal,
autorizado a celebrar contratos administrativos para admissão de pessoal, por
prazo determinado de 120 (cento e vinte) dias, de um Engenheiro Civil, e por
prazo determinado de 30 (trinta) dias de um Engenheiro Eletricista para atender
às necessidades temporárias de excepcional interesse público da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 2036/2010)
§ 1º - Os contratados temporariamente, nos moldes desta
Lei, são considerados servidores temporários municipal.
§ 2º - A remuneração prevista para os servidores
temporários contratados com base nesta Lei corresponderá ao valor de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), mensalmente.
§ 3º - É assegurado aos contratados o direito de gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença
profissional, de paternidade, ficando vedadas outras hipóteses de afastamento.
§ 4º - Os contratados com base nesta Lei deverá se
submeter a exame médico admissional, realizado por médico credenciado pela
Administração de medicinas e segurança do trabalho.
§ 5º - Os contratados com base nesta Lei farão jus às
diárias e aos serviços extraordinários.
Art. 2º A contratação temporária deverá ser realizada com
o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo
Único. Os gastos públicos
provenientes da remuneração dos contratos temporários são considerados despesas
de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Os servidores temporários serão contribuintes do
Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 4º Aos servidores temporários aplicam-se as normas do
Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições,
responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.
Parágrafo
Único. As infrações cometidas
pelos Servidores Temporários serão apuradas mediante processo administrativo
sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º É vedada a nomeação ou designação do servidor
temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em
caráter de substituição.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência
administrativa.
Art. 7º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á
pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.
I - por conveniência administrativa a juízo da
Administração Pública Municipal;
II - por iniciativa do contratado;
III - por falta disciplinar cometida pelo
contratado.
Parágrafo
Único. A extinção do contrato gera
a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário
proporcional e férias proporcionais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão a conta de dotação orçamentária do exercício
financeiro de 2010, que será suplementado se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 19 de janeiro de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.