REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 2.012, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

ALTERA A LEI Nº 718/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 64 da Lei nº 718/91 passa a vigorar acrescido da alínea “v”, com a seguinte redação:

 

V - todos os benefícios previstos no Arts. 115 e 117 desta Lei.

 

Art. 2º O Art. 115 da Lei nº 718/91 passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

 

XIV - doença ou deficiência causada por acidente de trabalho.

 

Art. 3º O Art. 117 da Lei nº 718/91 passa a vigorar acrescido da alínea “v”, com a seguinte redação:

 

§ 1º - Acidente em serviço é aquele que ocorrer em razão do exercício do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

 

§ 2º - Consideram-se acidente em serviço, nos termos do parágrafo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;

 

III - aquele que ocorrer em razão do exercício do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; e

 

IV - o acidente em serviço, ocasionado pelas entidades mórbidas mencionadas nos incisos anteriores devem o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

§ 3º - O laudo médico a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior será emitido pelo Médico Perito Oficial ou pela Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 4º - Não são consideradas como doença do trabalho:

 

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

§ 5º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II do parágrafo segundo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Administração deve considerá-la acidente de trabalho.

 

§ 6º - O tratamento do servidor acidentado em serviço será custeado pelo Município de São Gabriel da Palha, que regulamentará o seu custeio e atendimento através da Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - CASP.

 

§ 7º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo administrativo, iniciado no prazo de 08 (oito) dias.

 

§ 8º - A Comunicação de Acidente de Serviço ao Departamento de Recursos Humanos onde o servidor esteja lotado deverá ser feita pelo próprio servidor ou seu representante no prazo máximo de dois dias úteis após o ocorrido, assinando o Termo de Comunicação de Acidente de Serviço, sob pena de não ter reconhecido o Acidente de Serviço.

 

§ 9º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente que ocasione a invalidez irreversível, o servidor será aposentado com vencimentos integrais.

 

Art. 3º-A Fica acrescido à Lei Municipal nº 718/91 o Art. 117-A, com a seguinte redação:

 

Art. 117-A Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusivo de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da Administração Pública;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração Pública para lhe evitar prejuízo ou lhe proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da Administração Pública, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

                 

§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

                 

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

Art. 3º-B Na Lei nº 718/91 e alterações posteriores, onde se lê funcionário ou funcionário(s) público(s), leia-se servidor ou servidor (es) público(s).

 

Art. 3º-C Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a reeditar a Lei nº 718/9, consolidada com todas as alterações realizadas até a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.