REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 2.012, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 64 da Lei nº 718/91 passa a vigorar acrescido da
alínea
“v”,
com a seguinte redação:
V - todos os
benefícios previstos no Arts. 115 e 117 desta Lei.
Art. 2º O Art. 115 da Lei nº 718/91 passa a vigorar acrescido do inciso
XIV,
com a seguinte redação:
XIV - doença ou
deficiência causada por acidente de trabalho.
“§ 1º - Acidente em serviço é aquele que ocorrer em razão do exercício
do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
§ 2º - Consideram-se
acidente em serviço, nos termos do parágrafo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;
III - aquele que ocorrer em razão do exercício do cargo,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; e
IV - o acidente em serviço, ocasionado pelas entidades
mórbidas mencionadas nos incisos anteriores devem o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 3º - O laudo médico a que se refere o inciso IV do parágrafo
anterior será emitido pelo Médico Perito Oficial ou pela Junta Médica Oficial
do Município.
§ 4º - Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por servidor habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 5º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos inciso I e II do parágrafo segundo resultou
das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione
diretamente, a Administração deve considerá-la acidente de trabalho.
§ 6º - O tratamento do servidor acidentado em serviço será
custeado pelo Município de São Gabriel da Palha, que regulamentará o seu
custeio e atendimento através da Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha - CASP.
§ 7º - A comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo administrativo, iniciado no
prazo de 08 (oito) dias.
§ 8º - A Comunicação de Acidente de Serviço ao Departamento de
Recursos Humanos onde o servidor esteja lotado deverá ser feita pelo próprio
servidor ou seu representante no prazo máximo de dois dias úteis após o
ocorrido, assinando o Termo de Comunicação de Acidente de Serviço, sob pena de
não ter reconhecido o Acidente de Serviço.
§ 9º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente
que ocasione a invalidez irreversível, o servidor será aposentado com
vencimentos integrais.
Art. 3º-A Fica acrescido à Lei Municipal nº 718/91 o Art. 117-A,
com a seguinte redação:
Art. 117-A Equiparam-se
também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusivo de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da Administração Pública;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
Administração Pública para lhe evitar prejuízo ou lhe proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da Administração Pública, inclusive
para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do servidor.
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente
de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem se associe ou
se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 3º-B Na Lei nº 718/91 e alterações posteriores, onde se lê
funcionário ou funcionário(s) público(s), leia-se servidor ou servidor (es) público(s).
Art. 3º-C Fica a Secretaria Municipal de Administração
autorizada a reeditar a Lei nº 718/9, consolidada com todas as alterações
realizadas até a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.