LEI Nº 2.010, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a
celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo
determinado de 60 (sessenta) dias, iniciando em 1º de janeiro de 2010, de um
Guarda Patrimonial, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em razão de
férias regulamentares.
§ 1º - O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei,
é considerado servidor temporário municipal.
§ 2º - A remuneração prevista para o
servidor temporário contratado com base nesta Lei, corresponderá a R$ 510,00
(quinhentos e dez reais). (Redação dada pela Lei nº 2026/2010)
§ 3º - É assegurado ao contratado o direito de gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença
profissional, de paternidade, ficando vedadas outras hipóteses de afastamento.
§ 4º - O contratado com base nesta Lei deverá se submeter a
exame médico admissional, realizado por médico credenciado pela Administração
de medicinas e segurança do trabalho.
§ 5º - O contratado com base nesta Lei fará jus às
diárias, a serviços extraordinários e ao adicional noturno.
§ 6º - É vedado o desvio de função do pessoal contratado
na forma desta lei.
§ 7º - Na contratação de servidor temporário para cumprir
jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a
remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas
ou subtraídas.
Art. 2.º A contratação temporária deverá ser realizada com o
prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo
Único. Os gastos públicos
provenientes da remuneração dos contratos temporariamente são considerados
despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 3º O servidor temporário será contribuinte do Regime
Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 4º Ao servidor temporário aplicam-se as normas do
Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições,
responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.
Parágrafo
Único. As infrações cometidas pelo
Servidor Temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º É vedada a nomeação ou designação do servidor
temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em
caráter de substituição.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a
conveniência administrativa.
Art. 7º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á
pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.
I - por conveniência administrativa a juízo da
Administração Pública Municipal;
II - por iniciativa do contratado;
III - por falta disciplinar cometida pelo
contratado.
Parágrafo
Único. A extinção do contrato gera
a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário
proporcional e férias proporcionais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão a conta de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2010,
que será suplementado se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 23 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.