REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013

 

LEI Nº 2.005, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item 2.2 do Art. 19 da Lei Nº 1.811/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“2.2 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.”

 

Art. 2º A denominação do Capítulo I-A, no Título IV da Lei Municipal Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº 1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I-A

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º O Art. 49-A da Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº 1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49-A. Fica criada a Controladoria Geral do Município de São Gabriel da Palha, instituída por Lei específica, como órgão Central do Sistema de Controle Interno integrado, que tem por finalidade, coordenar e formular as diretrizes de controle interno do Poder Executivo e exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e da aplicação das subvenções e renúncias de receitas, bem como, gerar informação para subsidiar as tomadas de decisões relacionadas aos programas de governo.”

 

Art. 4º O Art. 49-B da Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº 1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49-B Fica criado 01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, com padrão de vencimento CC-1A, de livre nomeação e exoneração com os seguintes requisitos mínimos para provimento:

 

a)     formação acadêmica profissional, em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração, com experiência mínima de 03 (três) anos na área de atuação no serviço público e possuir registro regular no órgão representativo da classe;

b)     não tenha sofrido penalização administrativa;

c)      não realize atividade político-partidária;

d)     não esteja em estágio probatório;

 

§ 1º - Ficam criados dois Cargos Comissionados, sendo um de Coordenador Técnico de Contabilidade e outro de Coordenador Técnico de Auditoria, com padrão de vencimento CC-1B a serem ocupados por servidores públicos municipais efetivos estáveis de quaisquer dos Poderes, na forma da lei.

 

Art. 5º Fica acrescido à Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº 1.943/2009, o Art. 49-C com a seguinte redação:

 

Art. 49-C Compete à Controladoria Geral do Município, como Órgão Central, atuar de forma integrada com todos os planos e métodos que integram o Sistema de Controle Interno do Município, inclusive o sistema das Autarquias, Fundos Municipais e Poder Legislativo, especialmente:

 

a) acompanhar, através de relatórios fornecidos pelas chefias competente, ou diretamente quando necessário,  o controle da execução dos programas e da observância das normas que governam as atividades específicas dos órgãos controlados e suas atividades auxiliares;

b) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e a guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade, finanças, almoxarifado e patrimônio, procedendo ou promovendo a realização de auditorias quando necessário;

c) participar da elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

d) vistoriar o sistema de controle de bens patrimoniais móveis e imóveis do Município;

e) analisar a aplicação das subvenções e renúncias de receitas;

f) integrar as informações nos diversos sistemas de controle da Administração Pública visando gerar subsídios para tomada de decisões pelo Governo Municipal;

g) acompanhar a execução orçamentária do Município procedendo a levantamento e análises quanto à efetiva aplicação dos recursos financeiros do Município, especialmente no que se refere aos limites constitucionais em saúde, educação, e despesa com pessoal;

h) proceder à análise administrativa, financeira e contábil dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Município;

i) promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços municipais;

j) examinar, registrar e controlar juntamente com os órgãos competentes do Governo Municipal, os contratos, convênios e operações a serem realizadas pelo Município, que envolvam matéria financeira e que impliquem o comprometimento de recursos do erário;

k) exercer a auditoria operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do Poder Executivo, ou promover sua realização quando necessário, bem como, requisitar perícias e outros procedimentos de análises de problemas detectados ou de supostas irregularidades encontradas nos diversos órgãos da administração pública municipal;

l) avaliar a política tributária, financeira, contábil e previdenciária do Município, quanto ao seu aspecto legal, formal e econômico, visando modernização e segurança de sua gestão;

m) exercer outras atividades atinentes à perfeita integração do Sistema de Controle Interno do Município.”   

 

Art. 6º Fica acrescido à Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº 1.943/2009, o Art. 49-D, com a seguinte redação:

 

Art. 49-D As atividades da Controladoria Geral do Município serão exercidas através do Gabinete do Controlador Geral, ao qual competem as seguintes atribuições:

a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades no seu âmbito de atuação;

b) articular-se com órgãos e entidades públicas ligadas à função de sua responsabilidade;

c) propor o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho desenvolvidos;

d) determinar a realização de auditorias no âmbito da Administração Direta e Indireta e, quando solicitado por autoridade competente, a realização de auditorias especiais;

e) determinar a realização de perícias;

f) solicitar, quando oportuno, laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;

g) requerer confirmações de saldos bancários, extratos, contas e outras informações aos órgãos e entidades auditadas;

h) examinar, aprovar e encaminhar os pareceres, relatórios e certificados oriundos de auditorias da Administração Direta e Indireta;

i) pronunciar-se sobre cumprimento de obrigações assumidas pelos licitantes para efeito de devolução de garantias;

j) interagir com todos os órgãos da Administração Pública Municipal, visando à integração dos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo.

 

§ 1º - A Controladoria Geral do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura, diretamente subordinada ao respectivo titular:

 

I - Coordenadoria de Contabilidade;

 

II - Coordenadoria de Auditoria.

 

§ 2º - Compete à Coordenadoria de Contabilidade:

 

a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos serviços contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:

b) avaliar e apresentar diagnóstico dos sistemas de controle interno contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, oferecendo solução para os problemas detectados;

c) auditar os serviços de registro de receita orçamentária, extra-orçamentária, operações de crédito e outros ingressos financeiros;

d) acompanhar a elaboração da legislação orçamentária do Município e sua efetiva execução, cumprimento de metas fiscais e demais normas do direito financeiro e de Gestão Fiscal, na forma da legislação em vigor;

e) exercer outras atividades correlatas às atribuições da Controladoria Geral do Município no que se refere a assuntos contáveis, financeiros, patrimoniais e, orçamentário do Município.

 

§ 3º - Compete à Coordenadoria de Auditoria:

 

a) vistoriar a efetiva execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de parcerias firmados pelo Município que envolvam recursos do erário;

b) efetuar diligências, quando necessário, para averiguações de denúncias ou de notícias de supostas irregularidades praticadas por órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos, ou Entidades privadas que recebam direta ou indiretamente recursos públicos municipais;

c) conferir informações prestadas pelos diversos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundos ou quaisquer Entidades que recebam recursos do Município a título de subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas de repasse de valores do erário às entidades públicas ou privadas.

d) proceder à análise de processos admissionais de pessoal, bem como, os processos de aposentadoria de servidores, antes de serem remetidos a registro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

e) exercer quaisquer outras atividades de auditoria visando o cumprimento das normas e princípios legais e constitucionais que regem a Administração Pública.

 

§ 4º - Compete aos demais servidores burocráticos lotados na Controladoria Geral do Município, além das atribuições de seus cargos:

 

a) prestar assistência ao Controlador Geral e Coordenadores em todos os atos de sua competência;

b) elaborar o plano de ação anual e relatórios de atividades da Controladoria Geral do Município;

c) realizar trabalhos de apoio às atividades-fim, através de serviços de digitação, pesquisas, organização e arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Controladoria Geral;

d) supervisionar as atividades das unidades da Controladoria Geral;

e) receber e registrar o fluxo de documentos, processos e demais tipos de requisições pertinentes à Controladoria Geral;

f) providenciar a requisição, organização e provimento de materiais de trabalho para o funcionamento da Controladoria;

g) proceder ao controle da escala de férias e freqüência dos funcionários da Controladoria Geral;

h) organizar e manter a coleção de publicações, periódicos e demais textos de leis e normas técnicas, objeto de consultas pela equipe técnica e de apoio técnico;

i) exercer outras atividades atinentes à Função de Assistência no exercício das atribuições da Controladoria Geral do Município e respectivas Coordenações que a integram.

 

Art. 7º O Art. 131 da Lei Nº 1.811/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 131 Compete ainda ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação a execução dos seguintes serviços:

 

I - Serviços de Programação, Controle e Avaliação;

 

II - Setor de Administração de Serviços Hospitalares;

 

III - Setor de Faturamento;

 

IV – Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde.”

 

Art. 8º Fica acrescido ao Título VI, Capítulo II, Seção I, da Lei Nº 1.811/2008, a Subseção IV, com o art. 134-A, com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO IV

 GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 134-A A Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde, vinculada diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, tem por finalidade acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais  com os prestadores de serviços, a celebração e execução de convênios, bem como  o controle da demanda dos serviços ofertados e utilizados pelos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).

         

Parágrafo Único. Compete à Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde, a execução das seguintes atribuições:

 

I - QUANTO À GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO, CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

                      

a) organizar, contratualmente, a relação entre o SUS (Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou contratados;

b) cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e privadas de saúde;

c) revisar e atualizar os contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde;

d) elaborar e propor normas necessárias à consecução das atividades afetas aos serviços.

 

II - QUANTO À GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA:

 

a) estabelecer as normas para o funcionamento e cadastramento dos serviços e sistemas de saúde;

b) estabelecer indicadores de avaliação de desempenho das ações, serviços e sistemas de saúde;

c) estabelecer os mecanismos para a identificação da procedência dos usuários dos serviços de saúde;

d) identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários;

e) acompanhar a atuação dos planos, convênios e contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos desvios assistenciais e financeiros;

f) estabelecer as normas e os mecanismos de ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de planos e convênios privados de saúde;

g) avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu desenvolvimento;

h) articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência.

                 

III - QUANTO À GERÊNCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO:

 

a) processar o Sistema de Informação Ambulatorial – SAI;

b) processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH;

c) fazer relatório do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA;

d) fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar – SIH;

e) atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias;

f) distribuir o percentual de AIH’s - Autorização de Internação Hospitalar para o município;

g) distribuir as Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC’s aos gestores;

h) processar a Comunicação de Internação Hospitalar – CIH;

i) orientar prestadores e gestores sobre processamento do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de Informação Hospitalar – SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade – APAC.

                 

IV - QUANTO À GERÊNCIA DE AUDITORIA:

                           

a) atender demandas procedentes do Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA, procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;

b) auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para a área da saúde;

c) acompanhar a realização de ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias;

d) auditar os sistemas municipais de saúde;

e) oferecer subsídios para atuação dos serviços municipais de auditoria;

f) participar de medidas de cooperação técnica entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria;

g) auditar procedimentos técnicos, científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas, operativas, de gestão e especiais;

h) acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

i) fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância Sanitária Estadual;

j) realizar vistorias em conjunto com a Vigilância Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento;

k) prestar informações ao Ministério Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles órgãos;

l) promover integração dos procedimentos de auditoria com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios e Contratos.       

m) disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de Saúde – CES e Gabinete do Secretário.

n) encaminhar resultados das auditorias aos prestadores com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento;

o) orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos;

p) investigar distorções constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas;

q) elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços;

r) instruir processos e articular com as equipes de Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de auditoria.

 

Art. 9º Fica acrescido ao Título VI; Capítulo II, Seção II, SUBSEÇÃO III da Lei Nº 1.811/2008, o art. 139-A com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO III

 DO SETOR DE LABORATÓRIO E HEMATOLOGIA

 

Art. 139-A O Setor de Laboratório e Hematologia terá ainda a gestão de suas atividades coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas através da Agência Transfusional.

 

Parágrafo Único. A Agência Transfusional é uma unidade que realiza transfusões sob a retaguarda de uma unidade de maior complexidade, que pode ser: Núcleo de Hemoterapia (NH), Hemocentro Regional (HR) ou Hemocentro Coordenador (HC), mediante contrato de fornecimento de sangue e componentes, a qual compete  a execução das seguintes atribuições:

 

a) realizar transfusões, com exames imunohematológicos do receptor;

b) realizar prova de compatibilidade;

c) realizar o ato transfusional de sangue e hemocomponentes autólogos e homólogos;

d) verificar se os produtos utilizados estão dentro das normas vigentes;

e) realizar a manutenção dos registros de todas as etapas das atividades, que permita avaliação da qualidade do processo.

 

Art. 10 Fica acrescido ao Título VI; Capítulo II, Seção VII, da Lei Nº 1.811/2008, a SUBSEÇÃO II, com os arts. 169-A e 169-B, com a seguinte redação:

 

“SUBSEÇÃO II

 DOS SERVIÇOS DO PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL - PA

 

Art. 169-A Os serviços, atribuições e gerenciamento do Pronto Atendimento Clínico Municipal – PA são aqueles estabelecidos em Lei específica.

 

Art. 169-B Fica criada a Função Gratificada Especial de Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento Clínico Municipal - PA, que desenvolverá atividades gerais de enfermagem e realizará ações voltadas ao atendimento de urgência e emergência.

 

Parágrafo Único. Compete ao Coordenador do Pronto Atendimento Clínico Municipal as seguintes atribuições:

 

a) executar tarefas diversas e procedimentos de enfermagem em várias áreas da saúde, valendo-se de seus conhecimentos técnicos para proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos pacientes;

b) executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos;

c) elaborar plano de enfermagem de atenção às urgências, baseando-se nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada;

d) administrar a Unidade de Pronto Atendimento, através de estudo e previsão de pessoal e material necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias, especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem;

e) fiscalizar o local de serviço de saúde e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, entrevistando e realizando reuniões de orientação e avaliação, promovendo treinamento sistemático, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes, elaborar e controlar a escala de serviço diário de pessoal de enfermagem para as atividades internas e externas;

f) prestar assistência direta ao paciente por meio de consulta de enfermagem;

g) verificar sistematicamente o funcionamento de aparelhos utilizados na área de enfermagem, providenciando reparação e substituição, quando necessário;

h) verificar periodicamente condições de conservação e prazo de validade de medicamentos;

i) elaborar rotinas internas de enfermagem para a Unidade de Pronto Atendimento;

j) emitir informes técnicos, laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência e sempre que necessário, desempenhar outras atividades correlatas e afins.

k) participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e de calamidade pública;

l) fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios das atividades do Pronto Atendimento”.

 

Art. 11 Em decorrência do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2010, para adequá-las às alterações realizadas, utilizando-se da abertura de créditos adicional suplementar e especial, quando necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do Art. 43, da Lei Nº 4.320/64.

 

Art. 12 O Anexo II – Tabela I, que dispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão: Padrão CC-1 e CC-1B, o Anexo IV – Tabela I, que dispõe sobre o valor da Função Gratificada Especial: Padrão FG-E e FG-E1, o Organograma da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, integrantes do Anexo VIII, que dispõem sobre o Organograma da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, constantes da Lei Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, com as alterações dadas pela Lei Nº 1.943, de 15 de junho de 2009, passam a constar conforme o Anexo II – Tabela I, que dispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão: Padrão CC-1 e CC-1B, o Anexo IV – Tabela I, que dispõe sobre o valor da Função Gratificada Especial: Padrão FG-E e FG-E1, o Organograma da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, integrantes do Anexo VIII, que dispõem sobre o Organograma da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, que integram a presente Lei.

 

Art. 13 Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a reeditar a Lei Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, com as alterações da Lei Nº 1.943, de 15 de junho de 2009 e da presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

 ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1A e CC-1B

 

TABELA - I

 

Nomenclatura

Qt.

Padrão

Área de Atuação

Procurador Geral do Município

01

CC-1A

Procuradoria Geral

Consultor Jurídico

01

CC-1A

Procuradoria Geral

Controlador Geral do Município

01

CC-1A

Controladoria Geral

Médico Diretor e Autorizador de AIHs

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Saúde

Gerente de Regulação dos Serviços de Saúde

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Comunicação

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Saúde

Superintendente da CASP/SGP

01

CC-1B

Caixa de Assistência dos Servidos Municipais

Diretor-Presidente SGP/PREV

01

CC-1B

Inst. Previdência dos Servidores Municipais

Médico Diretor de Auditoria

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador Técnico de Contabilidade

01

CC-1B

Controladoria Geral

Coordenador Técnico de Auditoria

01

CC-1B

Controladoria Geral

 

 

ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1

TABELA I

 

Nomenclatura

Qt.

Padrão

Área de Atuação

Médico Coordenador do Programa de Hanseníase e Tuberculose

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico Coordenador da Agência Transfusional.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Odontólogo Coordenador do Programa de Saúde Bucal.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Nutricionista Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Programa de Aleitamento Materno

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento - PA

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico Perito Oficial

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico da Junta Médica Oficial

02

FG-E1

Secretaria Municipal de Saúde

Técnico Coordenador da Agência Transfusional

01

FG-E1

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador do CRAS

01

FG-E1

Secretaria Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família

Orientador Social do PROJOVEM

01

FG-E1

Secretaria Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família