LEI Nº 2.005, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI Nº 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2.2 do Art. 19 da Lei Nº 1.811/2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“2.2 – CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.”
Art. 2º A denominação do Capítulo I-A, no Título IV da Lei Municipal Nº 1.811/2008, com a redação
dada pela Lei Nº 1.943/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I-A
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º O Art. 49-A da
Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº
1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49-A. Fica criada
a Controladoria Geral do Município de São Gabriel da Palha, instituída por Lei
específica, como órgão Central do Sistema de Controle Interno integrado, que
tem por finalidade, coordenar e formular as diretrizes de controle interno do
Poder Executivo e exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários,
operacionais, patrimoniais e da aplicação das subvenções e renúncias de
receitas, bem como, gerar informação para subsidiar as tomadas de decisões
relacionadas aos programas de governo.”
Art. 4º O Art. 49-B da
Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº
1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49-B Fica criado
01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, com padrão de vencimento
CC-1A, de livre nomeação e exoneração com os seguintes requisitos mínimos para
provimento:
a)
formação acadêmica profissional, em Ciências Contábeis, Direito,
Economia ou Administração, com experiência mínima de 03 (três) anos na área de
atuação no serviço público e possuir registro regular no órgão representativo
da classe;
b)
não tenha sofrido penalização administrativa;
c)
não realize atividade político-partidária;
d) não esteja em estágio probatório;
§ 1º - Ficam criados dois Cargos Comissionados, sendo um de Coordenador
Técnico de Contabilidade e outro de Coordenador Técnico de Auditoria, com
padrão de vencimento CC-1B a serem ocupados por servidores públicos municipais
efetivos estáveis de quaisquer dos Poderes, na forma da lei.
Art. 5º Fica acrescido à Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº
1.943/2009, o Art. 49-C com a seguinte redação:
“Art. 49-C
Compete à Controladoria Geral do Município, como Órgão Central, atuar de forma
integrada com todos os planos e métodos que integram o Sistema de Controle
Interno do Município, inclusive o sistema das Autarquias, Fundos Municipais e
Poder Legislativo, especialmente:
a) acompanhar, através de relatórios fornecidos pelas chefias competente, ou diretamente quando necessário, o controle da execução dos programas e da
observância das normas que governam as atividades específicas dos órgãos
controlados e suas atividades auxiliares;
b) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e a guarda
dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade,
finanças, almoxarifado e patrimônio, procedendo ou promovendo a realização de
auditorias quando necessário;
c) participar da elaboração das propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
d) vistoriar o sistema de controle de bens patrimoniais
móveis e imóveis do Município;
e) analisar a aplicação das subvenções e renúncias de
receitas;
f) integrar as informações nos diversos sistemas de
controle da Administração Pública visando gerar subsídios para tomada de
decisões pelo Governo Municipal;
g) acompanhar a execução orçamentária do Município
procedendo a levantamento e análises quanto à efetiva aplicação dos recursos
financeiros do Município, especialmente no que se refere aos limites
constitucionais em saúde, educação, e despesa com pessoal;
h) proceder à análise administrativa, financeira e
contábil dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta do Município;
i) promover o desenvolvimento dos recursos humanos e
realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços municipais;
j) examinar, registrar e controlar juntamente com os
órgãos competentes do Governo Municipal, os contratos, convênios e operações a
serem realizadas pelo Município, que envolvam matéria financeira e que
impliquem o comprometimento de recursos do erário;
k) exercer a auditoria operacional, administrativa,
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do
Poder Executivo, ou promover sua realização quando necessário, bem como,
requisitar perícias e outros procedimentos de análises de problemas detectados
ou de supostas irregularidades encontradas nos diversos órgãos da administração
pública municipal;
l) avaliar a política tributária, financeira, contábil e
previdenciária do Município, quanto ao seu aspecto legal, formal e econômico,
visando modernização e segurança de sua gestão;
m) exercer outras atividades atinentes
à perfeita integração do Sistema de Controle Interno do Município.”
Art. 6º Fica acrescido à Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº
1.943/2009, o Art. 49-D, com a seguinte
redação:
“Art. 49-D As atividades da Controladoria Geral
do Município serão exercidas através do
Gabinete do Controlador Geral, ao qual competem as seguintes atribuições:
a) orientar, coordenar e
supervisionar os trabalhos e as atividades no seu âmbito de atuação;
b) articular-se com órgãos e
entidades públicas ligadas à função de sua responsabilidade;
c) propor o aperfeiçoamento
dos métodos de trabalho desenvolvidos;
d) determinar a realização de
auditorias no âmbito da Administração Direta e Indireta e, quando solicitado
por autoridade competente, a realização de auditorias especiais;
e) determinar a realização de
perícias;
f) solicitar, quando oportuno,
laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;
g) requerer confirmações de
saldos bancários, extratos, contas e outras informações aos órgãos e entidades
auditadas;
h) examinar, aprovar e
encaminhar os pareceres, relatórios e certificados oriundos de auditorias da
Administração Direta e Indireta;
i) pronunciar-se sobre
cumprimento de obrigações assumidas pelos licitantes para efeito de devolução
de garantias;
j) interagir com todos os
órgãos da Administração Pública Municipal, visando à integração dos Sistemas de
Controle Interno do Poder Executivo.
§ 1º - A Controladoria Geral
do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura,
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Coordenadoria de
Contabilidade;
II - Coordenadoria de
Auditoria.
§ 2º - Compete à Coordenadoria de Contabilidade:
a) planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades dos serviços contábil, financeiro,
patrimonial e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta:
b) avaliar e apresentar
diagnóstico dos sistemas de controle interno contábil, financeiro, patrimonial
e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, oferecendo
solução para os problemas detectados;
c) auditar os serviços de
registro de receita orçamentária, extra-orçamentária, operações de crédito e
outros ingressos financeiros;
d) acompanhar a elaboração da
legislação orçamentária do Município e sua efetiva execução, cumprimento de
metas fiscais e demais normas do direito financeiro e de Gestão Fiscal, na
forma da legislação em vigor;
e) exercer outras atividades
correlatas às atribuições da Controladoria Geral do Município no que se refere
a assuntos contáveis, financeiros, patrimoniais e, orçamentário do Município.
§ 3º - Compete à Coordenadoria de Auditoria:
a) vistoriar a efetiva
execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de parcerias firmados pelo
Município que envolvam recursos do erário;
b) efetuar diligências, quando
necessário, para averiguações de denúncias ou de notícias de supostas
irregularidades praticadas por órgãos da Administração Direta, Indireta,
Fundos, ou Entidades privadas que recebam direta ou indiretamente recursos
públicos municipais;
c) conferir informações
prestadas pelos diversos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta,
Fundos ou quaisquer Entidades que recebam recursos do Município a título de
subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas de repasse de
valores do erário às entidades públicas ou privadas.
d) proceder à análise de
processos admissionais de pessoal, bem como, os processos de aposentadoria de
servidores, antes de serem remetidos a registro junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
e) exercer quaisquer outras
atividades de auditoria visando o cumprimento das normas e princípios legais e
constitucionais que regem a Administração Pública.
§ 4º - Compete aos demais servidores burocráticos
lotados na Controladoria Geral do Município, além das atribuições de seus
cargos:
a) prestar assistência ao
Controlador Geral e Coordenadores em todos os atos de sua competência;
b) elaborar o plano de ação
anual e relatórios de atividades da Controladoria Geral do Município;
c) realizar trabalhos de apoio
às atividades-fim, através de serviços de digitação, pesquisas, organização e
arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado
funcionamento da Controladoria Geral;
d) supervisionar as atividades
das unidades da Controladoria Geral;
e) receber e registrar o fluxo
de documentos, processos e demais tipos de requisições pertinentes à
Controladoria Geral;
f) providenciar a requisição,
organização e provimento de materiais de trabalho para o funcionamento da
Controladoria;
g) proceder ao controle da
escala de férias e freqüência dos funcionários da Controladoria Geral;
h) organizar e manter a
coleção de publicações, periódicos e demais textos de leis e normas técnicas,
objeto de consultas pela equipe técnica e de apoio técnico;
i) exercer outras atividades
atinentes à Função de Assistência no exercício das atribuições da Controladoria
Geral do Município e respectivas Coordenações que a integram.
Art. 7º O Art. 131 da Lei Nº 1.811/2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 131 Compete ainda ao Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de Programação, Controle e Avaliação;
II - Setor de Administração de Serviços Hospitalares;
III - Setor de Faturamento;
IV – Gerência de Regulação dos Serviços de
Saúde.”
Art. 8º Fica acrescido ao Título VI,
Capítulo II, Seção I, da Lei Nº 1.811/2008, a Subseção IV, com o art. 134-A,
com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO IV
GERÊNCIA DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 134-A A Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde,
vinculada diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, tem
por finalidade acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais com os prestadores
de serviços, a celebração e execução de convênios, bem como o controle da demanda dos serviços ofertados
e utilizados pelos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único. Compete à Gerência de Regulação dos Serviços de
Saúde, a execução das seguintes atribuições:
I - QUANTO À GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO, CONVÊNIOS E
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a) organizar, contratualmente, a relação entre o SUS
(Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou contratados;
b) cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e
privadas de saúde;
c) revisar e atualizar os contratos entre as unidades
públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde;
d) elaborar e propor normas necessárias à consecução das
atividades afetas aos serviços.
II - QUANTO À GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA:
a) estabelecer as normas para o funcionamento e
cadastramento dos serviços e sistemas de saúde;
b) estabelecer indicadores de avaliação de desempenho
das ações, serviços e sistemas de saúde;
c) estabelecer os mecanismos para a identificação da
procedência dos usuários dos serviços de saúde;
d) identificar pontos de desajuste sistemático entre a
pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários;
e) acompanhar a atuação dos planos, convênios e
contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da
Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos
desvios assistenciais e financeiros;
f) estabelecer as normas e os mecanismos de
ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de planos e convênios
privados de saúde;
g) avaliar os resultados e o impacto das ações e
serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu
desenvolvimento;
h) articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de
normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência.
b) processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH;
d) fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar –
SIH;
e) atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA
e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias;
f) distribuir o percentual de AIH’s - Autorização de
Internação Hospitalar para o município;
g) distribuir as Autorizações de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC’s aos gestores;
h) processar a Comunicação de Internação Hospitalar –
CIH;
i) orientar prestadores e gestores sobre processamento
do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de Informação Hospitalar –
SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade – APAC.
a) atender demandas procedentes do Ministério da Saúde,
Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA,
procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;
b) auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais
repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para
a área da saúde;
c) acompanhar a realização de ações e serviços previstos
nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias;
d) auditar os sistemas municipais de saúde;
e) oferecer subsídios para atuação dos serviços
municipais de auditoria;
f) participar de medidas de cooperação técnica entre os
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria;
g) auditar procedimentos técnicos, científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas,
operativas, de gestão e especiais;
h) acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços
de saúde disponibilizados à população;
i) fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância
Sanitária Estadual;
j) realizar vistorias em conjunto com a Vigilância
Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento;
k) prestar informações ao Ministério Público e Conselhos
de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais
sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles órgãos;
l) promover integração dos procedimentos de auditoria
com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios
e Contratos.
m) disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria,
mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de Saúde – CES e Gabinete do
Secretário.
n) encaminhar resultados das auditorias aos prestadores
com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento;
o) orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos;
p) investigar distorções constatadas por outros setores,
propondo medidas corretivas;
q) elaborar normas e rotinas necessárias à realização
das atividades pertinentes aos serviços;
r) instruir processos e articular com as equipes de
Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de
auditoria.
Art. 9º Fica acrescido ao Título VI; Capítulo II, Seção II,
SUBSEÇÃO III da Lei Nº 1.811/2008, o art. 139-A com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE
LABORATÓRIO E HEMATOLOGIA
Art. 139-A O Setor de Laboratório e Hematologia terá ainda a
gestão de suas atividades coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas
através da Agência Transfusional.
Parágrafo Único. A Agência Transfusional é uma unidade que realiza
transfusões sob a retaguarda de uma unidade de maior complexidade, que pode
ser: Núcleo de Hemoterapia (NH), Hemocentro Regional (HR) ou Hemocentro
Coordenador (HC), mediante contrato de fornecimento de sangue e componentes, a
qual compete a
execução das seguintes atribuições:
c) realizar o ato transfusional de sangue e
hemocomponentes autólogos e homólogos;
d) verificar se os produtos utilizados estão dentro das
normas vigentes;
e) realizar a manutenção dos registros de todas as
etapas das atividades, que permita avaliação da qualidade do processo.
Art. 10 Fica acrescido ao Título VI; Capítulo II, Seção VII, da
Lei Nº 1.811/2008, a SUBSEÇÃO II, com os arts. 169-A e 169-B, com a seguinte
redação:
“SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DO
PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL - PA
Art. 169-A Os serviços, atribuições e gerenciamento do Pronto
Atendimento Clínico Municipal – PA são aqueles estabelecidos em Lei específica.
Art. 169-B Fica criada a Função Gratificada Especial de
Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento Clínico Municipal - PA, que
desenvolverá atividades gerais de enfermagem e realizará ações voltadas ao
atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo Único. Compete ao Coordenador do
Pronto Atendimento Clínico Municipal as seguintes atribuições:
a) executar tarefas diversas e procedimentos de enfermagem
em várias áreas da saúde, valendo-se de seus conhecimentos técnicos para
proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos
pacientes;
b) executar tarefas complementares ao tratamento médico
especializado para assegurar maior eficiência na realização dos exames e
tratamentos;
c) elaborar plano de enfermagem de
atenção às urgências, baseando-se nas necessidades identificadas para determinar
a assistência a ser prestada;
d) administrar a Unidade de Pronto
Atendimento, através de estudo e previsão de pessoal e material necessários às
atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias, especificando
e controlando equipamentos, materiais permanentes e de consumo, para assegurar
o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem;
e) fiscalizar o local de serviço de
saúde e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, entrevistando e
realizando reuniões de orientação e avaliação, promovendo treinamento
sistemático, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes,
elaborar e controlar a escala de serviço diário de pessoal de enfermagem para
as atividades internas e externas;
f) prestar assistência direta ao
paciente por meio de consulta de enfermagem;
g) verificar sistematicamente o
funcionamento de aparelhos utilizados na área de enfermagem, providenciando
reparação e substituição, quando necessário;
h) verificar periodicamente condições
de conservação e prazo de validade de medicamentos;
i) elaborar rotinas internas de
enfermagem para a Unidade de Pronto Atendimento;
j) emitir informes técnicos, laudos e
pareceres sobre assuntos de sua área de competência e sempre que necessário,
desempenhar outras atividades correlatas e afins.
k) participar do planejamento e
prestar assistência em situação de emergência e de calamidade pública;
l) fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios das atividades do Pronto Atendimento”.
Art. 11 Em decorrência do disposto nesta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do
orçamento do exercício de 2010, para adequá-las às alterações realizadas,
utilizando-se da abertura de créditos adicional suplementar e especial, quando
necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do Art. 43, da Lei
Nº 4.320/64.
Art. 12 O Anexo II – Tabela I,
que dispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão: Padrão CC-1 e CC-1B, o
Anexo IV – Tabela I, que dispõe sobre o valor da Função Gratificada Especial:
Padrão FG-E e FG-E1, o Organograma da Prefeitura Municipal e da Secretaria
Municipal de Saúde, integrantes do Anexo VIII, que dispõem sobre o Organograma
da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, constantes da Lei Nº 1.811/2008,
de 02 de janeiro de 2008, com as alterações dadas pela Lei Nº 1.943, de 15 de
junho de 2009, passam a constar conforme o Anexo II – Tabela I, que dispõe
sobre os Cargos de Provimento em Comissão: Padrão CC-1 e CC-1B, o Anexo IV –
Tabela I, que dispõe sobre o valor da Função Gratificada Especial: Padrão FG-E
e FG-E1, o Organograma da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de
Saúde, integrantes do Anexo VIII, que dispõem sobre o Organograma da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, que integram a presente Lei.
Art. 13 Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada
a reeditar a Lei Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, com as alterações da Lei Nº
1.943, de 15 de junho de 2009 e da presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrario.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha,
22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1A e CC-1B
TABELA - I
Nomenclatura
|
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Procurador Geral
do Município |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Consultor Jurídico |
01 |
CC-1A |
Procuradoria Geral |
Controlador Geral
do Município |
01 |
CC-1A |
Controladoria
Geral |
Médico Diretor e
Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Gerente de
Regulação dos Serviços de Saúde |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Superintendente da
CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa
de Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst.
Previdência dos Servidores Municipais |
Médico Diretor de
Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
Técnico de Contabilidade |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
Coordenador
Técnico de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
FUNÇÃO
GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1
Nomenclatura
|
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Médico
Coordenador do Programa de Hanseníase e Tuberculose |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
Coordenador da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
Perito Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
da Junta Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
do CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
Orientador
Social do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |