LEI Nº 2002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº 1.521/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As alíneas “c” e “e” do inciso I, do Art. 5° da Lei N° 1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“c) as cotas de largura dos passeios e  logradouro com seus respectivos nomes;

 e) indicação da numeração da quadra e do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, seguido de um projeto a parte em tamanho mínimo de uma folha de papel ofício A2.”

 

Art. 2º Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso II do Art. 5°, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“f) todas as edificações deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo e memorial descritivo contendo o cálculo do sistema, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano”.

 

Art. 3º O inciso IV do Art. 5°, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos, beirais e tipo de telhas na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);”

 

Art. 4º O inciso VI do Art. 5°, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e CPF do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número do registro no CREA e/ou nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número do registro no CREA, somas parciais e totais (em metros quadrados) e data do projeto”.

 

Art. 5º Fica acrescentado ao inciso VI do Art. 5.º, da Lei N.° 1.521/2005, os parágrafos, 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

§ 1º – As edificações unifamiliares (classe social baixa) estão isentas de apresentação de documentos previstos no inciso VI deste artigo, devendo apresentar ao órgão competente, uma planta de situação da edificação, contendo um desenho esquemático representativo, indicando os locais e dimensões do sistema de esgoto a ser implantado

 

§ 2º – Antes da conclusão do projeto sanitário, o proprietário deverá encaminhar à Prefeitura e à Concessionária representada no Município, requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa séptica com filtro, caixa de gordura) e a rede de esgotamento sanitário para conclusão e aprovação do projeto.

 

Art. 6º O inciso V do Art. 9º, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

               

“V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico”;

 

Art. 7º O Art. 17 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a aprovação do projeto inicial e emissão do Alvará de Licença para Construção, que impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto hidráulico-sanitário e arquitetônico, devem ter nova aprovação, observando-se o que dispõe o Art. 5º desta Lei.”

 

Art. 8º Os incisos, I e II do Art. 18, da Lei N° 1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - construção de muros de vedação no alinhamento dos logradouros;

 

 II - construção de residência tipo “econômica”, desde que a construção não ultrapasse a 60 m² (sessenta metros quadrados) para cobertura em telha.”

 

Art. 9º O § 2º do Art. 20, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º - Em toda ampliação é obrigatório um novo projeto, exceto, o referido no inciso II do Art. 18, que só poderá atingir no máximo 50% (cinqüenta por cento) do projeto anterior e nunca podendo ultrapassar 60 m² (sessenta metros quadrados)”.

 

Art. 10 O § 2º do Art. 23, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, sendo do proprietário a total responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer”.

 

Art. 11 O Art. 24 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 A demolição total ou parcial das construções poderá ser imposta pela Prefeitura, de acordo com o que estabelece o Capítulo IX, Seção VI, deste Título.”

 

Art. 12 O Art. 29 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de ofício e requerimento dirigido ao setor Municipal competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigidos no Capítulo IV deste Título”.

 

Art. 13 - O Art. 31 da Lei N.° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31 - Caberá ao proprietário da obra a responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio em frente à edificação.

 

§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual à testada do lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via correspondente.

 

§ 2º - O rampamento para acesso de veículos deverá ser executado dentro do limite do próprio lote.

 

§ 3º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.

 

§ 4º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão ser resolvidos dentro do limite do próprio lote.

 

§ 5º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas.

 

§ 7º - O passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo “calçada cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso antiderrapante e não trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e ilhas de serviço para implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização tátil.”

 

Art. 14 Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei N° 1.521/2005, a Seção II – Dos Terrenos, com a Art. 31-A, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO II

DOS TERRENOS

 

Art. 31-A Nos casos de lotes de esquinas deverá ser reservado um espaço que garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas.

 

Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem edificação deverá ser calculado de acordo com o croqui que segue este parágrafo.”

 

 

Art. 15 A seção II do Capítulo VII, da Lei N° 1.521/2005, passa a ser denominada Seção III – Do Arrimo e do Escoamento de Água.

 

Art. 16 O Art. 33 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 É obrigatório e de obrigação do proprietário a construção de muros de arrimo sempre que o nível do terreno diferir do da via pública e divisa dos lotes”.

 

Art. 17 Fica revogado o Art. 41 da Lei N° 1.521/2005.

 

Art. 18 O Art. 46 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio e tela de proteção externa”.

 

Parágrafo Único. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com altura, no mínimo, de 1 m (um metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) para fora.

 

Art. 19 Fica acrescentado o § 2º ao Art. 52, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“§ 2º - A emissão de Certidão Detalhada e Certidão Comprobatória serão emitidas mediante apresentação de Alvará de Licença para Construção e Alvará de Habite-se”.

 

Art. 20 O Art. 55 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o Habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega do requerimento.”

 

Art. 21 Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 64, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico pela execução da obra”.

 

Art. 22 O § 3º do Art. 66, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, ou ao construtor, ou encaminhada por AR, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido autuado e certificado da infração.”

 

Art. 23 O parágrafo único do Art. 68, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o § 3.º do Art. 82 deste Código.”

 

Art. 24 O art. 70 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor em dobro de acordo com a Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei.”

 

Art. 25 O Anexo IV – Tabela de Multas, mencionada no Art. 70 da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar conforme o Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 26 O caput e o parágrafo único do Art. 71, da Lei N° 1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei.

 

Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta Lei serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), a critério do departamento competente”.

 

Art. 27 Fica acrescentado ao Capítulo IX, Seção IV – Dos Embargos, da Lei N° 1.521/2007, o Art. 76-A, com a seguinte redação:

 

Art. 76-A Constatada a resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:

 

I – expedir auto de infração e multas diárias até que a regularização da obra seja realizada, comunicada e verificada pela Prefeitura, com emissão de documento que comprove a regularização;

 

II - requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no código penal, bem para as medidas judiciais cabíveis.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo, a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providencias exigidas no auto de embargo.”

 

Art. 28 O inciso I do Art. 79, da Lei N° 1.521/2005, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção, em edificação sob terreno do domínio da União, Estado ou Município ou em áreas de proteção ambiental, bastando para este ato ser precedido de ação fiscal caracterizada por um auto de infração;”

 

Art. 29 O parágrafo único do Art. 80, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O proprietário, representante legal ou invasor é obrigado a arcar com os custos da demolição”.

 

Art. 30 O Art. 81 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 81 Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.”

 

Art. 31 O § 1º do Art. 82, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - O recurso será impetrado, para análise, ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que deverá submetê-lo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico”.

 

Art. 32 - O § 2.º do Art. 94, da Lei N.° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2. º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos casos de construção em vias de declividade.

 

Art. 33 - Fica acrescentado ao Capítulo IX, Seção IV - Das fachadas, das marquises, dos balanços e das coberturas, Lei N° 1.521/2005, o Art. 97-A,  com a seguinte redação:

 

Art. 97-A Fica proibida a construção de balanços sobre os passeios públicos.”

 

Art. 34 O art. 98 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 A instalação de toldos, móveis ou fixos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, serão permitidos desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;

 

II – não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos construídos inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

 

III – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública”.

 

Art. 35 O § 1° Art. 111, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica com filtro, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro construído”.

 

Art. 36 O Art. 112 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais, obedecendo às normas exigidas pelo órgão competente ligado ao meio ambiente”.

 

Art. 37 O Art. 116 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 116 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12 m (doze metros), e acima de 5 (cinco) pavimentos terão que ser servidos com 2 (dois) elevadores”, ou de acordo com NBR 5.665, que determina o cálculo de tráfego nos elevadores.”

 

Art. 38 Fica acrescentado o inciso V ao Art. 156, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

V - 1 (uma) garagem no mínimo ou área própria de estacionamento para cada residência ou apartamento.

 

Art. 39 Fica acrescentado o inciso VI ao Art. 158, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“VI - 1 (uma) garagem, no mínimo, para cada compartimento, quando for o caso, e/ou área para estacionamento”.

 

Art. 40 Ficam acrescentados o inciso VI e o § 3º ao Art. 162, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“VI - terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários”.

 

§ 3º Só será permitido a descarga de esgoto sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental competente”.

 

Art. 41 Fica acrescentado o inciso III ao art. 177, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“III - acesso adequado para portadores de necessidades especiais”.

 

Art. 42 O inciso II do Art. 183, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - pé-direito de 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) quando da previsão do jirau/mezanimo ou sobreloja no interior da construção e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando da não previsão deste”.

 

Art. 43 O Art. 189 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189 As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias e dispor de área particular para estacionamento de seus clientes.”

 

Art. 44 O Art. 192 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 192 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos incisos I e II do Art. 188, no Art. 190 e nas demais disposições à elas aplicáveis, deverão ter escadas principais dimensionadas em função da soma de área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas:”

 

Art. 45 Ficam acrescentados os incisos V e VI ao Art. 197, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“V - ter acesso adequado para atender aos portadores de necessidades especiais”;

 

“VI - as edificações destinadas às escolas deverão obedecer ao que consta no Art. 190”;

 

Art. 46 Fica acrescentado o § 3º ao Art. 203, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

            

§ 3º Os sanitários deverão ser adequados para atender aos portadores de necessidades especiais”.

 

Art. 47 Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 207, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

IV - tratamento adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão competente do meio ambiente”.

 

Art. 48 O parágrafo único do Art. 212, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação, escoamento das águas servidas e tratamento adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão competente do meio ambiente.”

 

Art. 49 As alíneas “a” e “b” do § 1º, inciso IX, do art. 217, da Lei N° 1.521/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 50 (cinquenta) pessoas ou fração;

 

b)     para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 50 (cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração;”

 

Art. 50 Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1º, do inciso IX, do art. 217, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“c) sanitário masculino e feminino adequado a atender aos portadores de necessidades especiais”.

 

Art. 51 Fica acrescentado o inciso III ao art. 219, da Lei N.° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“III - acesso adequado para portadores de necessidades especiais”.

 

Art. 52 Fica acrescentado o inciso I ao art. 220 da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais”.

 

Art. 53 Fica acrescentado o inciso I ao Art. 222, da Lei N° 1.521/2005, com a seguinte redação:

 

“I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais.”

 

Art. 54 O inciso III do Art. 226, da Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimentos totalmente distintos dos destinados às unidades residenciais, com acessos independentes.”

 

Art. 55 Fica acrescentada ao Capítulo IX, da Lei Nº 1.521/2005, a Seção I - Da circulação de veículos e vagas de estacionamento, com os Artigos 230-A, 230-B, 230-C, 230-D, 230-E e 230-F,  com a seguinte redação:

 

Art. 230-A As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego de:

 

I - 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

 

II - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

 

Art. 230-B Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de uso residencial, e 60 (sessenta) veículos nos demais usos.

 

Parágrafo Único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10 % (dez por cento).

 

Art. 230-C As rampas deverão apresentar:

        

I – declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

        

II – declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

 

Art. 230-D As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo com o tipo de veículo e sua inclinação, conforme Artigo 235 desta Lei.

 

Parágrafo Único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários situados ao lado de parede deverão ter sua largura acrescida de 0,30 cm (trinta centímetros).

 

Art. 230-E Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga.

 

Art. 230-F As dimensões mínimas das vagas de estacionamentos e das faixas de manobras serão calculadas em função do tipo de veículo, do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:”

 

Tipo de veículo

Dimensão

Inclinação da Vaga

30º

45º

60º

90º

Auto e Utilitário

Altura

2,10

2,10

2,10

2,10

2,10

Largura

2,30

2,30

2,30

2,30

2,30

Comprimento

5,50

4,50

4,50

4,50

4,50

Faixa de Manobra

3,00

2,75

2,90

4,30

4,60

Ônibus e Caminhões

Altura

3,50

3,50

3,50

3,50

3,50

Largura

3,20

3,20

3,20

3,20

3,20

Comprimento

13,00

12,00

12,00

12,00

12,00

Faixa de Manobra

5,40

4,70

8,20

10,85

14,50

 

Art. 56 A nomenclatura do Capítulo IX, Lei N° 1.521/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IX

 

DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Art. 57 O Art. 233 da Lei N° 1.521/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de construção já foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção.”

 

Art. 58 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a reedição da Lei N.° 1.521/2005, de 11 de Julho de 2005, as alterações da presente Lei, inclusive as nomenclaturas das Secretarias Municipais, em conformidade com o Anexo VII da Lei N.° 1.811, de 2 de janeiro de 2008.

 

Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE MULTAS

 

HINFRAÇÃO

ARTIGO

 INFRINGIDO

VALOR EM

 UPFM

1 - Obra que depende de Alvará se for iniciada sem o licenciamento, projeto aprovado e/ou movimento de terra sem a respectiva licença

Art. 1° e Art. 8º

12

2 - Não colocação da placa de identificação e não  apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra

Art. 35

7

3 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público sem autorização e o não cumprimento da colocação de tapume exigido pela fiscalização

Art. 43 e Art. 63, V

7

4- Demolição de edificação sem a respectiva licença

 

Art. 23

7

5- Ocupação de edificação sem o respectivo habite-se conforme:

Até 100 m²

101 a 200 m²

201 a 300 m²

Acima de 301 m²

Art. 51

 

5

7

12

21

6 - Não solicitação de vistoria após a conclusão da obra

Art. 51

7

7 - Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão competente

Art. 119

5

8 - Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela Prefeitura

Art. 71. Inciso III

7

9 - Não-atendimento à notificação

Art. 59

16

10 - Projeto em desacordo com o local, ou falseamento de cotas ou outros elementos

Art. 63, Inciso I

12

11 - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a licença concedida

Art. 63, Inciso II

12

12 - Prosseguimento de obra sem prorrogação do prazo, quando do seu vencimento

Art. 63, Inciso VI

12

13 - Desobediência ao embargo

Art. 63, Inciso IV

21

14 - Vão aberto irregularmente

Art. 147 e Art. 149

12

15 - Danos causados aos passeios e logradouros públicos

Art. 31

10