LEI Nº 1.946 DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.859/2008 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.859/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - admissão de professores, em substituição, para os cargos de Professores “A” MAPA e “B” MAPB, para atender às necessidades do funcionamento da rede municipal de ensino público, durante o período letivo.

 

II - a contratação de professor para atender casos específicos devidamente fundamentados e demonstrados em processo administrativo, devendo o profissional ser localizado “de ofício” pelo chefe do Poder Executivo, visando o regular funcionamento do Magistério Público Municipal.

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.859/2008.

 

Art. 4º O artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.859/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.”

 

Art. 5º O artigo 11, da Lei Municipal nº 1.859/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.”

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal Nº 1.859/2008, de 13 de junho de 2008, com as alterações da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 25 de junho de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.