Revogado pela Lei nº. 2110/2010
LEI Nº. 1.859, DE 13 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei:
Parágrafo Único. É vedado o desvio de função do
pessoal contratado na forma desta Lei. (Incluído
pela Lei nº. 1946/2009)
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público: (Redação
dada pela Lei nº. 1946/2009)
I - admissão de professores, em
substituição, para os cargos de Professores “A” MAPA e “B” MAPB, para atender
às necessidades do funcionamento da rede municipal de ensino público, durante o
período letivo.
II - a contratação de professor para
atender casos específicos devidamente fundamentados e demonstrados em processo
administrativo, devendo o profissional ser localizado “de ofício” pelo chefe do
Poder Executivo, visando o regular funcionamento do Magistério Público
Municipal.
Art. 3º O quantitativo de professor, por cargo, será o constante
do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º Os contratados na forma desta Lei destinam-se a
substituição dos professores licenciados para tratamento de saúde, gestação,
trato de interesses particulares ou aos que se encontram afastados das salas de
aulas, nomeados para direção de escolas. (Revogado
pela Lei nº. 1946/2009)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhará
ao Departamento de Recursos Humanos o pedido de contratação temporária,
observada prioritariamente a ordem de classificação dos professores
remanescentes aprovados no Concurso Público Municipal, de acordo com as
modalidades de ensino e as necessidades das escolas.
Art. 6º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes
do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei Nº. 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante
contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo
prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado. (Redação
dada pela Lei nº 1946/2009)
Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 9º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixado com base nos planos de cargos e salários do magistério, e
corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo
contratado.
Art.
§ 1º - Excepcionalmente será realizado contrato com carga
horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender às
necessidades das escolas, quando da existência de aulas remanescentes nas
diversas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - O valor da hora de trabalho corresponderá ao mesmo valor
do vencimento do cargo no nível e referência ocupado, proporcional a carga
horária exercida.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar,
assegurada a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha. (Redação
dada pela Lei nº 1946/2009)
Art. 12 O contratado na forma desta Lei estará sujeito aos
mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
municipais.
Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei se extinguirá sem
direito a indenizações:
I - por conveniência da administração municipal,
devidamente justificado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado.
Art. 14 Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS, EM
SUBSTITUIÇÃO, PARA CADA ANO LETIVO
PROFESSOR |
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“A” MAPA I Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) |
“A” MAPA I Séries Iniciais – Ensino Fundamental (Séries Iniciais – 1ª a 4ª Série) |
“B” MAPB I Disciplinas – Ensino Fundamental (Séries Finais – 5ª a 8ª Séries) |
10 |
10 |
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