Revogado pela Lei nº. 2110/2010

 

LEI Nº. 1.859, DE 13 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei:

 

Parágrafo Único. É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 1946/2009)

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº. 1946/2009)

 

I - admissão de professores, em substituição, para os cargos de Professores “A” MAPA e “B” MAPB, para atender às necessidades do funcionamento da rede municipal de ensino público, durante o período letivo.

 

II - a contratação de professor para atender casos específicos devidamente fundamentados e demonstrados em processo administrativo, devendo o profissional ser localizado “de ofício” pelo chefe do Poder Executivo, visando o regular funcionamento do Magistério Público Municipal.

 

Art. 3º O quantitativo de professor, por cargo, será o constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Os contratados na forma desta Lei destinam-se a substituição dos professores licenciados para tratamento de saúde, gestação, trato de interesses particulares ou aos que se encontram afastados das salas de aulas, nomeados para direção de escolas. (Revogado pela Lei nº. 1946/2009)

          

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos o pedido de contratação temporária, observada prioritariamente a ordem de classificação dos professores remanescentes aprovados no Concurso Público Municipal, de acordo com as modalidades de ensino e as necessidades das escolas.

 

Art. 6º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei Nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado. (Redação dada pela Lei nº 1946/2009)

 

Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações legais.

          

Art. 9º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado com base nos planos de cargos e salários do magistério, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado.

 

Art. 10 A jornada básica de trabalho do professor que atuará na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo 05 (cinco) horas destinadas ao planejamento.

 

§ 1º - Excepcionalmente será realizado contrato com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender às necessidades das escolas, quando da existência de aulas remanescentes nas diversas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.

 

§ 2º - O valor da hora de trabalho corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupado, proporcional a carga horária exercida.

 

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 1946/2009)

 

Art. 12 O contratado na forma desta Lei estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei se extinguirá sem direito a indenizações:

       

I - por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

Art. 14 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2008.

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

 

 

ANEXO I

 

QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS, EM SUBSTITUIÇÃO, PARA CADA ANO LETIVO

 

 

PROFESSOR

“A” MAPA I

Educação Infantil

(Creche e Pré-Escola)

“A” MAPA I

Séries Iniciais – Ensino Fundamental

(Séries Iniciais – 1ª a 4ª Série)

“B” MAPB I

Disciplinas – Ensino Fundamental

(Séries Finais – 5ª a 8ª Séries)

10

10

15