LEI Nº 1.935 DE 6 DE MAIO DE 2009

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.733/2007, Nº 1.734/2007 E Nº 1.735/2007, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 2º, § 3º, da Lei Municipal Nº 1.733/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros do PACS, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada cargo, previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos cargos.

 

Art. 2º O artigo 2º, § 3º, da Lei Municipal Nº 1.734/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para o cargo previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para o respectivo cargo.

 

Art. 3º O artigo 2º, § 3º, da Lei Municipal Nº 1.735/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Médico do PSF, Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Cirurgião-Dentista do PSF, Atendente de Consultório Dentário do PSF, Agente Comunitário de Saúde do PSF, Atendente do PSF e Servente do PSF, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada cargo previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos cargos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar as Leis Municipais Nº 1.733/2007, 1.734/2007 e 1.735/2007, de 11 de junho de 2007, com as alterações da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.