A
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município
de São Gabriel da Palha, referente ao Exercício de 2009, será elaborado
e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
na presente Lei, em cumprimento
ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no Art. 91, inciso II, § 2º,
combinado com o Art. 10, ADT da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da
Palha, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - prioridades e
metas da Administração Pública Municipal;
III - estrutura e
organização dos orçamentos;
IV - diretrizes
gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - disposições
relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - disposições
relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - disposições
finais.
Parágrafo Único.
Integram a presente Lei os anexos
elaborados em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000:
I - de Prioridades
e Metas da Administração Pública Municipal;
II - de Metas
Fiscais; e
III - de Riscos
Fiscais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2009 estão estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período de
Art. 3º Em conformidade
com o disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 e no Art. 91 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o Exercício Financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à
programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2009, será dada maior prioridade:
I - aos programas
sociais, com implantação de políticas públicas que aumentem o bem-estar social
e melhorem a qualidade de vida da população e combate as desigualdades
existentes;
II - à austeridade
na gestão dos recursos públicos, com resgate da ética, da cidadania, da
transparência e da probidade da vida política do Município; e
III - à
modernização da ação governamental, estruturação, democratização e
descentralização da Administração Municipal e implantação de políticas de infra-estrutura
que melhorem a cidade.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e
metas do Anexo a que se refere o caput
estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei Federal no
10.257/2001 - Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal,
por meio do Orçamento Participativo.
Art. 5º O
Município de São Gabriel da Palha dará prioridade no atendimento às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à
satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de São Gabriel
da Palha, relativo ao Exercício de 2009 deve assegurar os princípios de
justiça, incluída a tributária; de controle social e da transparência na
elaboração e execução do orçamento observado o seguinte:
I - o princípio de
justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de
controle social implica assegurar á todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio
de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
I - Diretriz:
o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa:
o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
III - Atividade:
o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto:
o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Operação
Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
VI - Modalidade
de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial
identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas,
sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento
da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2008, nos termos do Art.
10, inciso III dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, compreenderá a programação dos Poderes,
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - despesas
correntes; e
II
- despesas de capital.
§ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões
financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da
dívida.
§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
II - Transferências
a Instituições Multigovernamentais; e
III - Aplicações
Diretas.
§ 4º - A especificação por elemento de despesa será
apresentada por unidade orçamentária.
§ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos
que compõem a receita municipal na forma da Portaria Interministerial nº 163 de
04 de maio de 2001.
§ 6º - As fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas e/ou nelas incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto no Quadro
de Publicações Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às
necessidades de fontes de execução.
§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º - A Reserva de Contingência prevista no artigo 41
desta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias
econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos
elementos de despesa e às fontes de recursos.
Art.
I - à participação
em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento
de precatórios judiciais; e
III - ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso III serão
considerados os pedidos protocolados até 01 de julho de 2008.
Art.
I - o comportamento
da arrecadação do exercício anterior;
II - o
demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação
observada no exercício de 2007 em relação ao limite de que trata os Arts. 18,
19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o
demonstrativo do cumprimento da legislação do Ensino;
V - o demonstrativo
do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde; e
VI - a
discriminação da Dívida Pública total acumulada.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo do
Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
IV - anexo do Orçamento
de Investimento a que se refere o Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição
Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação
da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal; e
VI - sumário e
páginas numeradas.
§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe
couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 14 O Orçamento de Investimento previsto no Art. 91, §
5o, inciso II, da Lei Orgânica Municipal será apresentado por
empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, e terá o custo discriminado segundo a função
e a sub-função.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES
GERAIS
Art.
§ 1º - Para atender ao Art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, os Poderes, Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, programação
financeira e cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
§ 2º - Para o efetivo de cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças deverá:
I - manter
atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e
as informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - providenciar
as medidas previstas no inciso I deste artigo a partir da execução da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2008 e nos prazos definido pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16 Caso seja necessário, a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no Art. 9o da Lei Complementar no 101/2000,
visando a atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta lei será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder segundo os
seguintes critérios:
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira segundo os seguintes
critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto nos
anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e
transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da
dívida;
b) os que afetem o desenvolvimento das atividades
em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação,
assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) obras em andamento.
II - Vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações, inclusive as
destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou
desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente,
exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução.
§ 2º - As hipóteses enunciadas nas letras “a”, “b” e “c”
do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da
despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e ao
funcionamento de atividades e projetos em execução.
§ 3º - As transferências financeiras à Câmara Municipal
serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no Caput deste artigo.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista,
aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1o do art.
4o da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais e Empresas
Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2008 e
apresentadas até o dia 15 de agosto de 2008, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 19 Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre novos projetos.
Parágrafo Único.
A programação de novos projetos
dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 20 É obrigatória à destinação de recursos para compor
a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo Único.
Somente serão incluídas na
proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas
ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2008.
Art.
Parágrafo Único.
As obras já iniciadas terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos
projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas
despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do Art. 167, §
3o da Constituição Federal; e
IV - transferidos a
outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras
esferas de governo.
Art. 23 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - ações que não
sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e
ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação
do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações
de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:
a) os centros
filantrópicos de educação infantil;
b) os conselhos de
escolas das escolas municipais de ensino fundamental;
c) as associações
de pais e funcionários - APFs dos centros municipais de educação infantil.
Parágrafo Único.
Para atender ao disposto nos
incisos I e II, durante a execução orçamentária do Exercício de 2009 o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de
Crédito Adicional Especial.
Art. 24 Somente serão destinados recursos mediante projeto
de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de
educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio,
conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - possuam o
Título de Utilidade Pública;
III - estejam
registradas nos conselhos municipais de Assistência Social, de Saúde ou de
Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
IV - Sejam
reconhecidas como Entidades Filantrópicas.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008 por
três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o Art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993;
§ 4º Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste
artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e
Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários -
APFs dos centros municipais de educação infantil.
§ 5º A concessão de auxílio e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de Lei específica.
Art. 25 É vedada à destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à
sociedade civil.
Art. 26 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias
e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, bem
como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com
as seguintes prioridades:
I – custeios,
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida
das operações de crédito;
IV - garantia do
cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às
garantias da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e
dos idosos, bem como no que se refere à garantia à saúde e ao ensino
fundamental; e
V - precatórios
judiciais.
Parágrafo Único.
Somente depois de atendidas as
prioridades, supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a
novos investimentos.
Art. 27 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício financeiro de 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2009.
Art.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 29 Constituem receitas do Município, aquelas
provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência
possa vir executar;
III - de transferência por força de mandamento
constitucional ou de convênios, firmados com as entidades governamentais ou
privadas;
IV - de empréstimos tomados para antecipação da
receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;
V - de empréstimo e financiamento autorizados por
lei específica, vinculada a obras, equipamentos e serviços públicos.
Art. 30 As previsões da receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se
referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, colocará à
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, ou seja, 30
de agosto de 2008, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 31 Até 30 (trinta) de janeiro de 2009, as receitas
previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como, da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 32 O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, bem como poderá conceder incentivos aos
contribuintes a fim de diminuir a inadimplência.
Parágrafo
Único. A Administração do
Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa
inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 33 O Município deverá manter sempre atualizada a sua
legislação tributária, compreendendo a modernização da máquina fazendária no
sentido de aumentar a produtividade, estendendo-se também à Administração da
Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes, Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade
e da exclusividade.
Parágrafo
Único. As estimativas dos gastos e
receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com
as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 35 Na estimativa da receita e na fixação da despesa
serão considerados:
I - os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - o aumento ou a
diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
III - as alterações
na Legislação Tributária.
IV - a carga de
trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
V - os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos;
Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o
Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III
do Art. 7o da Emenda Constitucional no
29/2000 e no Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração
Direta, serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência
Social.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A base de cálculo para se aferir o
percentual do caput será
a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2007.
Art.
I - Reserva de
Contingência em montante equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinado a atender aos passivos contingentes, suplementações
de dotações orçamentárias e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços
da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Judiciário para
o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição Federal.
Art. 40 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares,
observado o disposto no parágrafo único do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo
de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, respeitados os
limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações
consignadas a saber:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o
limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício, obedecidas
às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e Incisos da Lei nº 4.320/64 de
17/03/1964, mediante a utilização de recursos proveniente de:
a) anulação parcial de dotações consignadas na
mesma ou
b) Reserva de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados observado o disposto no Art. 5º, Inciso III, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) excesso de arrecadação proveniente de receitas
próprias e transferências voluntárias (convênios) dos governos, Estadual e
Federal; e
d) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício de 2008.
SEÇÃO IV
DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 41 O Orçamento Fiscal destinará recursos, por meio de
projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 42 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista não-dependentes terão sua despesa totalizada por empresa,
ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a
mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 43 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento
de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao
regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo à aplicação, no
que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades
a que se destinam.
§ 2º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão considerados investimento nos termos da Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457 de 05 de maio de 1997.
§ 3º - A mensagem
que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será
acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais
de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes
que financiarão suas despesas.
SEÇÃO V
DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 44 Será elaborado para cada Fundo Especial e
Autarquias Municipais, um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, no qual serão
indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação,
classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital;
II - aplicação, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas
e ações classificadas com as categorias econômicas: despesas correntes e
despesas de capital.
Art. 45 Os orçamentos dos Fundos e Autarquias observarão na
sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às
classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 46 Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e
Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta seção.
Art. 47 As receitas e gastos dos Fundos e Autarquias mencionados
nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas
no Orçamento Central.
Art. 48 Na programação dos seus gastos, os Fundos e
Autarquias Municipais observarão as prioridades e metas constantes da Seção
III, Capítulo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49 Os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão no Exercício
de 2009; criar cargos e funções; alterar a estrutura de carreira; corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores; conceder vantagens; admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado
os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Art. 50 Ressalvada a
hipótese do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos poderes em 2009, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de
2008, acrescida de 10% obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Liquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 51 Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de
suas propostas orçamentárias, terão como limite para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho de 2008,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuízo do disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei Complementar no
101/2000.
Art. 52 No Exercício de 2009, observado o disposto no Art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos vagos a preencher;
II - houver
vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem
observados os limites previstos no artigo 51 desta lei, ressalvado o disposto
no Art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único.
A criação de cargos, empregos e
funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer
depois de se atender o disposto neste artigo e no Art. 169, § 1º, incisos, I e
II, da Constituição Federal.
Art. 53 No Exercício de
Parágrafo Único.
A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 54 Os Poderes Executivo e
Legislativo adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso ultrapassem os limites estabelecidos no Art. 51 desta lei.
I - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das
despesas com horas extras;
III - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art.
Art. 56 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar
nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos.
Parágrafo Único.
Não se consideram como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III - não
caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 57 Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação
tributária promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal
que vier a ser aprovado.
Art. 58 Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a
substituí-lo.
Art. 59 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU de 2009, terá desconto até 20% (vinte por cento) do valor lançado
para pagamento em cota única.
Parágrafo Único.
Os valores apurados no caput
deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2009, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 60 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14 da LRF)
Art. 61 Os tributos lançados e
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 65 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (Art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 66 No exercício de 2009, o Município renegociará as
dívidas Fundadas Internas e as Dividas Flutuantes e destinará recursos aos
pagamentos correspondentes.
Parágrafo Único.
Para cumprimento do disposto neste
artigo, o Executivo enviará à Câmara projeto de lei visando à abertura de
crédito adicional especial, se o pagamento iniciar-se neste exercício, ou
incluirá dotações específicas na proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 67 Os Orçamentos da Administração Direta, da
Administração Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo Único.
Serão destinados recursos para o
atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da
dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2007.
Art.
I - número e data
do ajuizamento da ação originária;
II - número do
precatório;
III - tipo da causa
julgada;
IV - data da
autuação do precatório;
V - nome do
beneficiário;
VI - valor do
precatório a ser pago;
VII - data do
trânsito em julgado; e
VIII - número da
vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 69 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste
artigo.
§ 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do Exercício Financeiro de 2009, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 70 Os
valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2009 ao Legislativo
Municipal.
Art. 71 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o Art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da
Constituição; e
II - entendem-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar
101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 72 Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000:
I - considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere; e
II - no caso de
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 73 O
Poder Executivo Municipal criará uma Comissão Especial de Orçamento para
elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. Cabe à Comissão Especial de Orçamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
Art. 74 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas
pela Administração Direta, pelas Autarquias e pelos Fundos Municipais integrantes do orçamento fiscal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no “Sistema de Administração das finanças públicas” (sistema
orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial) no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Parágrafo Único.
A
aplicação do disposto no caput deste artigo a Caixa
de Assistência dos servidores Públicos Municipais - CASP e Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha -
SGP/PREV, será em sistema próprio de contabilização.
Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único.
Serão registrados, no âmbito de
cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 76 O Poder Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Parágrafo Único.
Os recursos provenientes de
convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas.
Art.
Art. 78 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de junho de 2008.
RAQUEL FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
01 - PODER
LEGISLATIVO
I - manutenção dos serviços legislativos, treinamento
de recursos humanos, aquisição de veículo, equipamentos e material permanente
com objetivo de modernizar os serviços legislativos;
II - fiscalização financeira e orçamentária
externa;
III - publicações oficiais da Câmara Municipal;
IV - implementação do sistema de informática da
Câmara Municipal;
V - implementação do sistema de sonorização da Sala
das Sessões;
VI - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades para atualização e assessoramento
aos servidores e vereadores da Câmara Municipal;
VII - revisão da estrutura organizacional do Poder
Legislativo, criação de cargos, revisão anual geral dos vencimentos dos
Servidores e Vereadores, conforme Art. 37 da CF;
VIII - atualização e ampliação do acervo da
biblioteca da Câmara Municipal, registros dos anais e projetos História do
Legislativo e Memória de São Gabriel da Palha;
IX – conservação; reforma e ampliação do próprio
legislativo;
X - contribuições para o Plano de Assistência a
Saúde dos Servidores Públicos Municipais;
XI - contribuição Previdenciária para a União e
Instituto de Previdência Municipal;
XII - concessão de vale alimentação, inclusive o
especial de Natal e revisão anual do valor do Vale Alimentação;
XIII - apoio e realização de eventos: congressos,
simpósios, seminários, cursos, etc;
XIV - realização de Sessões Solenes e concessões de
honrarias; e
XV - Humanização do acesso ao Plenário “Elpídio
José de Souza”, com construção de rampas e instalação de elevador.
02 – PODER
EXECUTIVO
2.1 -
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I - manutenção dos serviços da Procuradoria Geral
do Município, Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita e Consultoria Jurídica, treinamento de recursos humanos, aquisição de
equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços
jurídicos; e
II - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para atualização e assessoramento
aos serviços da Procuradoria Geral do Município;
2.2 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
I - elaboração e implantação do plano de ação do
Governo Municipal;
II - aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município;
III - implementação de recursos humanos;
IV - treinamento de recursos humanos;
V - conservação, reforma, ampliação e construção de
próprios municipais;
VI - doação, desapropriação e aquisição de imóveis;
VII - elaboração
de projetos para captação de recursos
junto aos governos Estadual e Federal;
VIII - contribuição previdenciária dos Servidores
Públicos;
IX - concessão de vale alimentação aos Servidores
do Poder Executivo;
X - aquisição de veículos;
XI - reajuste salarial aos Servidores da Prefeitura
Municipal;
XII - realização de eventos e festejos; e
XIII - publicações oficiais e institucionais do
Município.
2.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I - elaboração e implantação do plano de qualidade
do Governo Municipal;
II - ampliação, melhoria de técnicas e métodos de
segurança e medicina do trabalho;
III - aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município;
IV - treinamento de recursos humanos, implantação
do programa de prêmio produtividade e efetivação do sistema de avaliação;
V - conservação, reforma, ampliação, permuta e
construção de próprios municipais;
VI - doação, desapropriação e aquisição de imóveis;
VII - contribuição previdenciária dos Servidores
Públicos;
VIII - criação de cargos e revisão da estrutura
administrativa;
IX - realização de concurso público;
X - aquisição de veiculo para os serviços
administrativos;
XI - revisão da legislação municipal;
XII - revisão do plano de carreira e estrutura
administrativa; e
XIII - revisão do estatuto dos servidores e do
Magistério;
2.4 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I - elaboração e implantação do planejamento do
Governo Municipal e Controle Interno;
II - aquisição de equipamentos e material
permanente;
III - amortização da dívida interna;
IV - intensificação de projetos para captação de
recursos financeiros nas fontes disponíveis;
V - aquisição de veiculo para os serviços da
Secretaria de Planejamento e Finanças;
VI - realização de campanhas tributárias educativas
e promocionais para emissão de Nota Fiscal;
VII - participação em campanhas promocionais de
motivação de vendas no comércio local;
VIII - promoção de ações para redução da divida
ativa, inclusive com programa de incentivo a recuperação de crédito;
IX - programação e instituição de limite para
pagamento de precatório;
X - realização do Planejamento Municipal
participativo através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei
Orçamentária Anual, com implantação do Conselho Orçamentário Municipal;
XI - realização de audiências públicas; e
XII - publicação de relatórios fiscais;
2.4.1 -
SETOR ECONÔMICO
I - implantação do Projeto PMAT;
II - ampliação da fiscalização ambulante e do posto
fiscal municipal;
III - modernização e estruturação do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte; e
IV - implantação de placas com nomenclaturas de
ruas enumeração das casas;
2.5 -
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA
I - atendimento a criança de
II - atendimento integral a crianças e adolescentes
(CIBEVI);
III - atendimento da criança e do adolescente vítima
ou em risco do trabalho infantil;
IV - implementação do Programa de Atenção Integral
a Família - PAIF, por meio do CRAS - Centro de Referência de Assistência
Social, com ações que potencializem a família em campanhas educativas, cursos,
seminários e promoções de eventos, tanto em âmbito municipal quanto estadual;
V - manutenção e funcionamento da Casa Lar;
VI - aquisição de veículo para a Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
VII - Manutenção do Conselho Tutelar em sede
própria ou alugada e aquisição de equipamento;
VIII - criação de um Centro de Atendimento
Recreativo com jornadas ampliadas, atividades esportivas e de lazer para
integração dos jovens em parceria com demais Secretarias Municipais, Estaduais
e/ou Federal;
IX - combate a desnutrição infantil - leite de
cabra;
X - atendimento a gestante carente com doação de
kit bebê;
XI - Contratação de profissionais específicos e/ou
qualificados para coordenação e promoção de atividades de acordo com os
projetos e programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família e/ou instituições a ela
vinculadas;
XII - atendimento a pessoa portadora de deficiência
por meio de BPC – Benefício de Prestação Continuada;
XIII - convênio com a APAE para atendimento a
pessoa com deficiência na proteção social especial de média e, alta
complexibilidade;
XIV - convênio com o Centro Social de Recuperação e
Beneficência São Gabriel (Asilo) para atendimento de idosos carentes, na
Proteção Social Especial;
XV - Atendimentos a idoso com atividades
sócio-educativas desenvolvidas nos Bairros; em lugares acessíveis e, cedidos
pela comunidade, por profissionais ou voluntários, possibilitando promoção
social e qualidade de vida por meio de programa específico com integração da
comunidade e participação em eventos municipais e estaduais;
XVI - criação, implantação, manutenção e
funcionamento do Programa Agente Jovem ou outros equivalentes, visando assegurar
políticas públicas para a juventude;
XVII - criação, implementação, manutenção e
funcionamento de medidas sócio-educativas com a Liberdade Assistida - LA;
XVIII - assistência geral às pessoas carentes:
cesta básica, passagens, óculos, urnas funerárias, traslado, fraldas
descartáveis infantis e geriátricas, segunda via de documentos pessoais;
XIX - cursos de geração de emprego e renda de curta
duração na área de vestuário e outros;
XX - implantação do Balcão de Empregos;
XXI - apoio e incentivo para formação de hortas
comunitárias em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente e/ ou entes federados;
XXII - apoio à feira de produtos típicos e
artesanais – Domingo na Praça;
XXIII - atendimento e encaminhamento de pessoas
para requerimento de benefícios junto ao INSS;
XXIV - construção de unidades habitacionais, de
módulos sanitários, de melhorias habitacionais, de reforma e doação de
materiais de construção para famílias carentes, podendo a construção ser
realizada em qualquer modalidade, inclusive sob regime de mutirão;
XXV - atuação junto aos moradores da área de
invasão para regularização;
XXVI - acompanhamento e coordenação dos Conselhos
e/ou Comissões existentes e os que poderão surgir, exigidos por Lei:
. Comissão do PETI;
. Comissão do Programa Bolsa-Família;
. Comissão do Trabalho;
. Conselho Municipal de Assistência Social;
. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
. Conselho Tutelar.
XXVII - Criar programa ou elaborar Projeto de Lei
da Família Acolhedora, visando sua implantação, manutenção e funcionamento;
XXVIII - Criação, implantação, manutenção e
funcionamento do Centro Dia;
XXIX - Desenvolver e custear atividades
relacionadas ao semi-árido capixaba - SELO UNICEF;
XXX - implementação em conjunto com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, para a produção de
verduras e legumes para suprir parte da demanda dos Centros de Educação
Infantil, Asilo, CIBEVI, APAE, Casa Lar e outros;
XXXI - cursos de geração de trabalho, emprego e
renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social (Oficina
Motivacional);
XXXII - realização de pesquisa social para efetivação
de diagnóstico;
XXXIII - realização de casamento comunitário
custeando as despesas cartorárias e outras inerentes a sua concretização;
XXXIV - Estruturação e manutenção do Cadastro Único
com gerenciamento de benefícios e acompanhamento das famílias inseridas no
Programa Bolsa Família;
XXXV - Implantação e manutenção do Centro de
Inclusão Digital (Biblioteca Virtual);
XXXVI - implementação e manutenção do serviço de
contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social
e Família;
XXXVII - capacitação contínua dos servidores
municipais;
XXXVIII - aquisição de materiais específicos para
oficinas desenvolvidas nos projetos e programas da Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência Social e Família e/ou a ela vinculados;
XXXIX - aquisição de materiais específicos para
oficina terapêutica, e/ou lúdicas e/ou esportivas;
XL - manutenção e funcionamento do Centro de
Referência de Ação Social (CRAS);
XLI - implantação e funcionamento de Brinquedoteca;
XLII - manutenção e funcionamento do programa Nosso
Crédito;
XLIII - doação de lotes em conformidade com os
critérios estabelecidos pela Administração; e
XLIV - implantação de programas habitacionais
objetivando minimizar os programas de moradia no município.
2.6 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
I - suporte e continuidade a todos os Programas de
Saúde existentes no Município e implantação de novos programas, tendo a mesma
abrangência social, estruturação de espaço físico, equipamentos e recursos
humanos.
PROGRAMAS: |
|
-
TUBERCULOSE |
-
FISIOTERAPIA |
-
HANSENÍASE |
-
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL |
-
DIABETES |
-
IMUNIZAÇÃO |
-
HIPERTENSÃO ARTERIAL |
-
TRANSPORTE PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO |
-
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE |
-
SABER SAÚDE, SAÚDE E COERÊNCIA E TRATAMENTO AO FUMANTE – TABAGISMO |
-
SAÚDE DA FAMÍLIA |
-
SAÚDE BUCAL |
-
SAÚDE DA MULHER |
-
VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
-
FARMÁCIA BÁSICA |
-
OUTROS PROGRAMAS |
-
SAÚDE MENTAL |
|
-
DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS |
|
-
SAÚDE DA CRIANÇA |
|
-
SAÚDE DO IDOSO |
|
II - manutenção e ampliação do Pronto Atendimento
Municipal;
III - realização de exames laboratoriais, radiológicos,
ultrassonográficos de alta, média e baixa complexidade, com clínicas
especializadas dentro ou fora do Município;
IV - manutenção, reforma e ampliações das Unidades
de Saúde já existentes;
V - manutenção do Programa de Informação e Educação
em Saúde, onde serão envolvidos todos os programas, para realização da
Prevenção;
VI - atendimento domiciliar através de médicos e
outros profissionais, usando para este fim os Programas de Saúde da Família,
Agentes Comunitários de Saúde e Projeto Amparo;
VII - realização de cirurgias e outros atos
médicos, não conveniados pelo SUS, custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde,
através de convênios/contratos, pela Tabela SIA/SUS, como primeira opção,
conforme a Lei nº 8080/90, e como segunda opção outras tabelas vigentes;
VIII - transferência de recursos a CASP - Caixa de
Assistência dos Servidores Públicos Municipais - para atendimento aos
servidores;
IX - manutenção do Consórcio Intermunicipal de
Saúde - CISNOROESTE;
X - qualificar e dinamizar o Conselho Municipal de
Saúde;
XI - aquisição de equipamentos, material de consumo
e permanente com o objetivo de melhorar o atendimento na área de saúde médica,
odontológica e fisioterápica;
XII - cursos de aperfeiçoamento para profissionais da
área de saúde, técnicos e administrativos.
XIII - aquisição de ambulâncias e outros veículos;
XIV - aquisição de órteses e próteses, para suporte
aos programas de saúde existentes;
XV - construção da Clínica da Criança;
XVI - aquisição de imóveis que fazem limites com a
Unidade de Saúde, com o objetivo de ampliação da mesma;
XVII - construção de Posto de Atendimento no Bairro
São Sebastião, nesta cidade;
XVIII - manutenção e ampliação das Equipes de Saúde
da Família;
XIX - campanhas de saúde em parcerias com Clubes de
Serviços do Município;
XX - realização de tratamento ortopédico na Unidade
de Saúde; e
XXI - construção de lactário.
XXII –
criação dos Programas Saúde do Homem, Saúde do Trabalhador e Vigilância em
Saúde (abrangendo Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental); (Incluído pela Lei nº
1883/2008)
XXIII –
construção de uma Clínica Odontológica; (Incluído pela Lei nº 1883/2008)
XXIV –
construção das Unidades Estratégicas Saúde da Família nos Bairros São
Sebastião, Boa Vista e Vila Comboni; (Incluído pela Lei nº 1883/2008)
XXV –
aquisição de imóveis que fazem limite com a Unidade de Saúde ou outros, com o objetivo
de ampliação da mesma; (Incluído pela Lei nº 1883/2008)
XXVI –
construção de uma Farmácia Cidadã. (Incluído pela Lei nº 1883/2008)
2.7 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
2.7.1 -
SETOR ECONÔMICO
I - reabertura, cascalhamento e drenagem das
estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção; e
II - pavimentação asfáltica de estradas vicinais.
2.7.2 -
ENERGIA ELÉTRICA
I - Construção, expansão e melhoria de rede de
iluminação pública.
2.7.3 -
HABITAÇÃO E URBANISMO
I - construção de muros, escadarias, calçadões,
pontes, passarelas, abrigos e bueiros em logradouros públicos;
II - calçamento em logradouros públicos;
III - concessão, construção e ampliação do
cemitério;
IV - construção de praças, parques, jardins e
pórticos;
V - construção e ampliação do sistema de
abastecimento de água;
VI - construção de galerias, trincheiras, redes pluviais,
esgoto sanitário e canalização de córregos;
VII - ampliação da Usina de Reciclagem de Lixo e
participação em consórcio;
VIII - construção de moradias habitacionais com o
objetivo de solucionar o problema de moradia no município;
IX - desapropriação de imóveis para construção de
obras de interesse da municipalidade;
X - arborização de logradouros públicos;
XI - humanização das áreas centrais da zona urbana
do Município;
XII - urbanização do Passeio Público; e
XIII - Serviços de aterro e escavação de lotes e
terrenos.
XIV – implantação do sistema de segurança pública
através de vídeo monitoramento das vias públicas. (Redação dada pela Lei
n° 1.939/2009)
2.7.4 –
TRANSPORTES
I - construção de pontes e bueiros na zona rural;
II - construção e melhoria de estradas com
cascalhamento; e
III - sinalização horizontal e vertical nas
principais ruas, estradas e vias da sede e do interior do Município.
2.7.5 -
EQUIPAMENTOS
I - aquisição de veículos, máquinas, móveis,
utensílios e implementos para atender as necessidades dos diversos setores
municipais, proporcionando condições para o melhor desempenho de suas
atividades.
2.8 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
I - garantia do direito à educação de qualidade;
II - estímulo à iniciativa inovadora e as medidas
experimentais voltadas para a melhoria qualitativa da escola pública;
III - ampliação da oferta de vagas para as crianças
de
IV - expansão e melhoria no cuidar e educar no
âmbito da educação infantil;
V – construção; reforma e ampliação de creches e
pré-escolas, para assegurar a democratização da educação infantil;
VI - garantia do ensino fundamental obrigatório de
oito anos a todas as crianças de
VII - incentivo a um processo de mudança e
transformação das práticas educativas nas séries iniciais do ensino fundamental
com vistas à redução da reprovação e da evasão;
VIII - fortalecimento da escola através de uma
administração democrática e participativa;
IX - definição de estratégias para correção da distorção
série/idade;
X - redução das desigualdades sociais e regionais
no tocante ao acesso e a permanência, com sucesso, na educação pública;
XI - atendimento às necessidades dos professores,
gestores e demais profissionais da educação, assegurando-lhes uma política de
formação continuada em serviço;
XII - capacitação de recursos humanos mediante a
educação a distância tornando possível capacitar profissionais em larga escala,
com qualidade e a custos reduzidos;
XIII - incentivo a inclusão dos alunos portadores
de necessidades educativas especiais, em classes regulares de ensino e por meio
de atendimento especializado;
XIV - proposição de programas de valorização dos
profissionais da educação;
XV - garantia de utilização de meios tecnológicos
e/ou de comunicação, como recursos pedagógicos de apoio ao trabalho do
professor em sala de aula;
XVI - integração das escolas em rede;
XVII - aparelhamento da rede escolar, incluindo
instalações físicas, equipamentos e materiais, como condição para a eficácia do
processo educativo;
XVIII - financiamento do transporte escolar aos
alunos da educação básica de que dele necessite para o acesso e a freqüência a
escola;
XIX - manutenção do programa de transporte escolar
garantindo o acesso à educação dos alunos residentes em área rural e urbana;
XX - financiamento do transporte escolar
universitário;
XXI - combate ao analfabetismo, garantindo
condições de alfabetização e continuidade de estudo aos jovens e adultos que
não foram atendidos em faixa escolarizável;
XXII - promoção de programas de formação continuada
para os professores de acordo com a modalidade de ensino;
XXIII - ampliação e atualização do acervo das
bibliotecas municipal e escolares como provisão indispensável de recursos
educacionais e de informações;
XXIV - implementação de atividades culturais que
visem resgatar a cultura e as tradições do município;
XXV - apoio e incentivo a banda de musica
municipal, bem como a aquisição de novos instrumentos musicais;
XXVI - construção e manutenção do museu do colono;
XXVII - promoção de atividades visando
conscientizar a sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, bem
como a importância da água para a vida e a necessidade de sua defesa como
patrimônio da humanidade;
XXVIII - valorização de atitudes de proteção e
conservação dos ambientes e da diversidade biológica e sociocultural;
XXIX - incentivo ao cultivo de hortas escolares,
para complementação da merenda escolar;
XXX - promoção da educação para o trânsito como
fator de segurança pessoal e coletiva;
XXXI - apoio e valorização da educação voltada para
o campo;
XXXII - garantia de repasse de recursos bimestrais
às escolas de ensino fundamental, para suprir as necessidades básicas do
cotidiano das escolas; e
XXXIII - Celebração de convênios, acompanhamento,
controle e avaliação da execução dos convênios firmados com outros órgãos.
2.9 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
I - continuação do desenvolvimento de programas,
visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;
II - apoio aos pequenos e médios produtores rurais,
inclusive com assistência e distribuição de sementes e mudas, através de
agricultores, associações e o centro de comercialização;
III - desenvolvimento de ações visando o controle
das pragas e doenças dos animais e vegetais;
IV - manutenção, melhoria e construção de viveiros
municipais;
V - aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
VI - aquisição de equipamentos audiovisuais e de
topografia;
VII - desenvolvimento de ações visando à
diversificação de culturas no Município;
VIII - arborização de nascentes e margens das
micro-bacias do Rio São José, Cº Sete, Cº São Gabriel, Rio Barra Seca e outros;
IX - construções de açudes, pesqueiros e barragens;
X - implantação e manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
XI - promoção de eventos, publicações, seminários,
excursões e outros ligados ao setor agropecuário e ambiental;
XII - construção de redes de eletrificação rural
com aquisição de transformador;
XIII - construção, reformas e ampliação de
instalações no setor agropecuário;
XIV - aquisição de materiais informativos (livros,
revistas, DVD, cartilhas, data show, etc.) para atualização da equipe técnica
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
XV - apoio técnico e financeiro à implantação de
agroindústrias e a comercialização de produtos;
XVI - implantação de projetos de Educação Ambiental,
coleta seletiva e destino do lixo inorgânico no meio rural;
XVII - fiscalização e controle de ações que causam
impacto ambiental;
XVIII - incentivo e apoio na organização dos
produtores rurais em associações, cooperativas e grupos organizados;
XIX - desenvolvimento de ações para a prática de
inseminação artificial em rebanhos bovinos dos proprietários rurais com doação
de sêmen;
XX - apoio e manutenção à produção de mudas
diversas;
XXI - capacitação do setor agropecuário, ambiental
e agroindustrial;
XXII - fiscalização da produção e comercialização
dos hortifrutigranjeiros, inclusive na feira livre e produtos de origem animal;
XXIII - construção da casa do produtor (Centro de
Comercialização);
XXIV - contratação de profissionais;
XXV - construir e equipar laboratórios;
XXVI - programa municipal de saneamento básico
rural, e construção de fossas sépticas;
XXVII - implantação do serviço de inspeção
municipal;
XXVIII - construção, reforma e ampliação de
instalações no setor de meio ambiente;
XXIX - construção e limpeza de caixas secas,
manutenção de carreadores, terreiros e estradas;
XXX - incentivo e criação de pequenos animais e
distribuição de matrizes a produtores;
XXXI - telefonia pública rural;
XXXII - apoio aos feirantes;
XXXIII - apoio à agricultura agroecológica;
XXXIV - manutenção do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XXXV - apoio técnico e financeiro para construção
de hortas medicinais e fitoterápicas;
XXXVI - construção da sede da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
XXXVII - locação de salas para funcionamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
XXXVIII - implementação de projetos agropecuários
em escolas sediadas no município;
XXXIX - realização de convênios com instituições
sediadas no Município para realização de pesquisa extensão rural, saúde
alternativa e produção agroecológica;
XL - aquisição da produção agropecuária das
instituições sediadas no município;
XLI - ampliar e equipar o centro municipal de
profissionalização e agricultura familiar;
XLII - apoio ao Agroturismo;
XLIII - Registro de Patente “São Gabriel da Palha a
Capital Nacional do Café Conilon”;
XLIV - Incentivo e apoio a Produtores para Criação do
Camarão da Malásia; e
XLV - construção de unidades habitacionais, de
módulos sanitários, de melhorias habitacionais, de reforma e doação de
materiais de construção para famílias carentes da zona rural do Município,
podendo a construção ser realizada em qualquer modalidade, inclusive sob regime
de mutirão.
2.10 - DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTE E LAZER
2.10.1 - SETOR
ECONÔMICO
I - implantação de incubadoras de empresas e
prosseguimento de ações visando à implantação e instalação de empresas
industriais, comerciais e de serviços, no território municipal, obedecida à
legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de
atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;
II - implantação do centro de convenções municipal.
III - manutenção da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer;
IV - aquisição de equipamentos e material
permanente para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Esporte e Lazer;
V - transferências ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Intersetorial;
VI - divulgação e incentivo ao artesanato do
Município;
VII - capacitação e aperfeiçoamento dos artesãos
para melhoria da qualidade dos produtos oferecidos;
VIII - participação em feiras do setor como
visitante e com stander, para intercâmbio e conhecimento de tendências, bem
como, a comercialização e divulgação do artesanato local e produção têxtil em
geral; e
IX - realização de Feiras Multisetoriais;
2.10.2 - Da
Promoção Industrial
I - participação em eventos para promoção das
indústrias;
II - manutenção de eventos para promoção industrial
em feiras e eventos do setor;
III - implantação, implementação, manutenção e
divulgação do Pólo Industrial;
IV - desapropriação de imóveis.
V - promover a divulgação do Núcleo de Moda e do
Pólo de Confecções do Município;
VI - firmar parceria com o SEBRAE para realização
de cursos de capacitação;
VII - Implantação e manutenção de curso de
capacitação de costura industrial;
VIII - Implantação de galpão para instalação do
curso de capacitação de costura industrial;
IX - transferência da área destinada ao Pólo
Industrial para a administração da SUPPIN - Superintendência de Polarização
Industrial;
X - continuação do curso de capacitação de mão de
obra; e
XI - participação efetiva no projeto APL - Arranjo
Produtivo Local da região noroeste de confecção com recursos humanos e
financeiros, com propostas nas seguintes ações: acesso a feiras nacionais,
capacitação em marketing de moda; capacitação empresarial, capacitação técnica
da área produtiva, consultoria tecnológica - SEBRAE/CETIQT, desenvolvimento da
governança, elaboração e manutenção do site da APL da região noroeste, encontro
de negócios, gestão ambiental, programa de preparação para acesso ao crédito,
programa texbrasil, qualificação da mão de obra, SEBRAETEC, seminário de
tendência-APL de vestuário da região noroeste e VIP-encontro de profissionais
da moda.
2.10.3 - Da
Promoção Comercial
I - participação em eventos para promoção do
comércio;
II - manutenção de eventos para promoção comercial,
festa da cidade, festas comunitárias e ornamentação natalina;
III - remanejamento dos ambulantes para áreas
específicas; e
IV - elaboração de calendário de eventos.
2.10.4 - Da
Promoção Esportiva
I - construção e reforma de quadra esportiva,
poliesportiva, de areia, proporcionando instalações adequadas para a prática
desportiva;
II - prosseguimento das obras para conclusão do
Estádio Municipal “Antônio Ferreira da Fonseca”, inclusive a instalação de
alambrados, iluminação, vestiários, cabine de imprensa, arquibancada e
melhorias nas vias de acesso;
III - Construção e reforma de campos de futebol
comunitário;
IV - Promoção do Esporte amador com participação e
organização de campeonatos municipais e regionais;
V - Promoção dos jogos estudantis Municipais; e
VI - Aquisição de materiais esportivos e apoio ao
esporte amador.
03 – AUTARQUIAS
3.1 - CASP -
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
I - manutenção e administração do plano de
assistência à saúde dos Servidores Públicos Municipais;
II - aquisição de materiais e equipamentos com o
objetivo de modernizar os serviços de assistência;
III - implementação do sistema de informática; e
IV - treinamento de recursos humanos.
3.2 -
SGP-PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
I - manutenção dos serviços do instituto, treinamento
de recursos humanos, equipamentos e material permanente com objetivo de
modernizar os serviços previdenciários;
II - publicações oficiais do instituto;
III - implementação do sistema de informática;
IV - aquisição de materiais informativos, assinaturas
de periódicos, contribuições a entidades para atualização e assessoramento;
V - revisão do cálculo atuarial e atualização da
legislação previdenciária; e
VI - implantação do sistema de perícia
institucional.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” da Lei
Complementar nº 101/2000)
PLANO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
- ES
O Plano de Previdência Social tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento aos servidores efetivos do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO
·
Filiação
obrigatória;
·
Benefício
definido;
·
Constituição
do Fundo de Previdência por contribuição do empregado e do empregador.
O Plano de Previdência Social vigente é custeado
por contribuições mensais, assim divididas:
·
Contribuição
dos servidores ativos (11%);
·
Contribuição
dos inativos (11%);
·
Contribuição
dos pensionistas (11%);
·
Contribuição
do órgão de lotação dos servidores ativos, inativos e pensionistas (20%).
BENEFÍCIOS
OFERECIDOS
Quanto ao
segurado:
·
Aposentadoria
por invalidez;
·
Aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição;
·
Aposentadoria
especial de professor;
·
Aposentadoria
voluntária por idade;
·
Aposentadoria
Compulsória;
·
Gratificação
natalina.
Quanto ao
dependente:
·
Pensão por
morte do segurado;
·
Pensão por
desaparecimento ou ausência do segurado;
·
Gratificação
natalina.
REAVALIAÇÃO
ATUARIAL
Conforme o Inciso I do Art. 1º da Lei nº 9.717, os
regimes próprios de previdência deverão realizar avaliação atuarial na
implantação do plano e a cada balanço, utilizando parâmetros gerais para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios. Daí a obrigatoriedade
de se efetuar avaliações periódicas, anualmente, com o objetivo de verificar e
acompanhar a adequação a realidade das hipóteses adotadas e de executar os ajustes
necessários a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Assim, visando o envio do Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício, atendendo o que reza o Art.
9º da Portaria 4.992 e tomando como orientação os princípios técnicos
recomendados pela Secretaria de Previdência Social - SPS do Ministério da
Previdência Social - MPS e como base cadastral os dados fornecidos pelo
município, em consonância com a DRAA-2007.
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL
CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES
A Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha (CASP-SGP), criada pela Lei Municipal nº 1.084/97,
de 29/08/97, é uma Autarquia com personalidade jurídica, de direito público
interno, com patrimônio e receita próprios e autonomia administrativa e
financeira, cuja finalidade é dar Assistência a saúde dos Servidores Públicos
Municipais, e seus respectivos dependentes, mediante contribuições que assegure
meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais. Os benefícios
proporcionados pela CASP-SGP aos segurados e dependentes são: Assistência
médica e hospitalar, exames laboratoriais, radiológicos e ultrassonográficos.
Os usuários da Caixa de Assistência estão
distribuídos conforme a seguir:
Faixa
Etária |
Titular |
Dependentes |
Total |
|
- |
150 |
150 |
|
- |
31 |
31 |
|
89 |
18 |
107 |
|
131 |
43 |
174 |
|
111 |
34 |
145 |
|
44 |
05 |
49 |
70
anos acima |
12 |
02 |
14 |
TOTAL |
387 |
283 |
670 |
A Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha- CASP-SGP é custeado por contribuições
mensais repassadas pela Prefeitura e Câmara Municipal e pelos Servidores da
Administração direta do Município.
O valor repassado pela Prefeitura é 8% (Oito por
cento) sobre o salário base do Segurado.
O valor pago pelo Segurado é de 6% (Seis por cento)
sobre o salário base e 15,00(Quinze reais) por cada dependente.
Os valores abaixo discriminados são referente ao
mês de Fevereiro de 2008.
Faixa
etária |
Titular |
V. méd.
6% + 8% |
Valor Total |
Depend. |
V.
médio |
Valor
Total |
|
- |
- |
- |
150 |
15,00 |
2.250,00 |
|
- |
- |
- |
31 |
15,00 |
465,00 |
|
89 |
80,06 |
7.125,34 |
18 |
5,00 |
270,00 |
|
131 |
80,06 |
10.487,86 |
43 |
15,00 |
645,00 |
|
111 |
80,06 |
8.886,66 |
34 |
15,00 |
510,00 |
|
44 |
80,06 |
3.522,64 |
05 |
15,00 |
75,00 |
70anos
acima |
12 |
80,06 |
960,72 |
02 |
15,00 |
30,00 |
TOTAL |
387 |
80,06 |
30.983,22 |
283 |
15,00 |
4.245,00 |
A Despesa da CASP-SGP prevista para o mês de
Fevereiro de 2008 é a seguinte:
Despesas com assistência médica e
hospitalar.......................................................................R$
24.675,43
Outras
Despesas..............................................................................................................R$
1.910,31
INSS
mensal....................................................................................................................R$
2.036,20
INSS Parcelamento (60
meses)............................................................................................R$
2.338,15
TOTAL...........................................................................................................................R$
30.960,09
No Exercício financeiro de 2007 foi prevista uma
receita no montante de R$ 638.000,00(Seiscentos e trinta e oito mil reais)
fixada a despesa em igual valor, e na execução orçamentária a receita realizada
atingiu o montante de R$ 607.449,16 (Seiscentos e sete mil, quatrocentos e
quarenta e nove reais e dezesseis centavos) constituída de receita corrente,
proporcionando um déficit de arrecadação prevista de R$ 30.550,84 (Trinta mil,
quinhentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos) assim discriminado.
Discriminação |
Receita
Prevista |
Arrecadação |
Superávit |
Déficit |
Receitas
Correntes |
|
|
|
|
Receitas
de Contribuições |
591.431,00 |
557.079,74 |
3.600.06 |
7.951,32 |
Receita
Patrimonial |
43.777,00 |
49.330,27 |
5.553,27 |
0,00 |
Transf.
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas Correntes |
2.792,00 |
1.039,15 |
0,00 |
1.752,85 |
Receita
de Capital |
|
|
|
|
Transf.
de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
638.000,00 |
607.449,16 |
9.153,33 |
39.704,17 |
As despesas programadas foram realizadas nos pagamentos
de consultas, procedimentos cirúrgicos e hospitalares, laboratoriais,
radiológicos e ultrassonográficos, recebidas pelos Segurados da CASP-SGP e
demonstradas através dos elementos de despesas seguintes:
Elementos |
Autorizada |
Realizada |
Diferença |
Despesas
Correntes |
|
|
|
Salário
Família |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
Venc.
Vantagens Fixas |
10.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Obrigações
Patronais |
70.000,00 |
47.585,64 |
25.410,25 |
Diárias |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
Material
de Consumo |
5.000,00 |
332,10 |
4.667,90 |
Outros
Serv. Terc. P. física |
234.000,00 |
122.846,15 |
111.153,85 |
Outros
Serv.Terc. P. Jurídica |
235.000,00 |
195.725,11 |
79.274,89 |
Investimento |
|
|
|
Equip.
Material Permanente |
10.000,00 |
480,00 |
9.520,00 |
Reserva
de Contingência |
32.000,00 |
0,00 |
32.000,00 |
TOTAL |
638.000,00 |
366.969,00 |
271.031,00 |
Durante a execução houve uma anulação no valor de R$
40.000,00 (Quarenta mil reais) da seguinte dotação orçamentária:
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO
DESPESA |
VALOR |
454 |
Cx.
Assist. Serv. Públ. Mun. |
0301-10-122-0041-2108-331901100 |
Venc.
Vantagens fixas |
40.000,00 |
Para Suplementação de outra dotação orçamentária,
conforme Decreto suplementar nº 138 de 01 de Outubro de 2007.
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO
DESPESA |
VALOR |
462 |
Cx.
Assist. Serv. Públ. Mun. |
0301-10-302-0094-2019-333903900 |
Outros
Serv. Terc. PJ |
40.000,00 |
As metas previstas pela Lei Orçamentária foram
assim executadas:
Atividade - Manutenção e Administ. do plano de
Assist. à Saúde dos Servidores Públicos, treinamento de Recursos Humanos,
equipamentos e materiais permanente com objetivo de modernizar os serviços de
assistência...............................................R$ 66.076,96
Atividade - Programa de investimentos e Manutenção
da CASP-SGP..............................................................R$
0,00
Projeto - Implantação de um consult. odontológico
para atend. aos Segur. e Dependentes................................R$ 0,00
Atividade - Manutenção da Saúde dos Servidores
Públicos Municipais, em assistência médica, hospitalar, laboratorial,
radiológica e
ultrassonográfica..................................................................................................................................................
R$ 300.892,04
TOTAL............................................................................................................................................ R$ 366.969,00
RECEITA A
SER REPASSADA PELA PREFEITURA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004.
Abril................................................................................................R$
16.597,28
Maio................................................................................................R$
16.738,71
Junho..............................................................................................R$
16.717,03
Julho...............................................................................................R$
16.225,29
Agosto.............................................................................................R$
16.444,82
Setembro.........................................................................................R$
16.350,46
Outubro...........................................................................................R$
16.169,94
Novembro.........................................................................................R$
16.159,86
Dezembro.........................................................................................R$
15.066,62
TOTAL............................................................................................
R$ 146.470,01
RECEITA A
SER REPASSADA PELA PREFEITURA REFERENTE AOS 10% DO INSTITUTO DO EXERCÍCIO DE
2004.
Outubro...........................................................................................R$
1.808,09
Novembro.........................................................................................R$
1.756,97
Dezembro.........................................................................................R$
1.736,57
13º
Salário........................................................................................R$1.205,44
TOTAL............................................................................................ R$ 6.507,07
TOTAL DA
RECEITA A SER REPASSADA PARA A CASP............................ R$ 152.977,08