LEI Nº 1.850, DE 28 DE MAIO DE 2008
DISPÕE
SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o parcelamento, uso e
ocupação do solo do Município de São Gabriel da Palha, de forma a atender o
Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os
objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos na política de desenvolvimento
urbano fixada pelo Plano Diretor Municipal, aprovado pela Lei Complementar n°
14/2006, de 23 de novembro de 2006.
Parágrafo Único. As normas constantes desta Lei abrangem a
sede do Município e seus distritos e povoados, inclusive zona rural, com
observância das suas respectivas peculiaridades.
TÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO URBANO E DA COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL
Art. 2º A ação governamental da Administração
Municipal de São Gabriel da Palha, relativamente ao ordenamento territorial do
Município, será objeto de planejamento e coordenação permanente, visando à
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º O planejamento urbano do Município estimulará
e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de
investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os
instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.
Art. 4º As normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo são instrumentos básicos da política municipal de desenvolvimento e
integra o processo contínuo de planejamento urbano do Município, tendo como
princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da
propriedade.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O instrumento de
parcelamento, uso e ocupação do solo têm como objetivos:
I - realizar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a
assegurar o bem estar dos seus habitantes.
II - estimular a
expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas.
III - propiciar
melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos
equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população.
IV - disciplinar a
ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível.
V - compatibilizar a
estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico previsto e às funções
regionais do Município.
VI - preservar,
conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico e
natural.
VII - distribuir a
densidade demográfica na área urbanizada, de forma a proporcionar maior
eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade.
VIII - estabelecer
mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na
fiscalização de sua execução.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos referidos no
artigo 5º serão observados os seguintes instrumentos de gestão:
I - o zoneamento
urbanístico onde estará estabelecido:
a) o condicionamento
da ocupação do solo através de índices de controle urbanístico das edificações;
b) o controle da
distribuição e implantação das atividades na cidade;
c) a reserva de áreas
necessárias à preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
d) as áreas que não
devem ser urbanizadas;
e) as áreas objeto de
programas de revitalização, regularização e urbanização específica;
f) a possibilidade de
participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e
da transformação dos espaços coletivos da cidade.
II - as Categorias de
Uso;
III - o Controle
Urbanístico das Edificações;
IV - as normas para o parcelamento do solo
urbano;
V - a previsão de
ampliação do sistema viário básico e o estabelecimento de hierarquização
viária, com a fixação de normas e padrões;
VI - a
compatibilização e sistematização das informações produzidas pela administração
do Município, no tocante ao planejamento urbano;
VII - a integração
com órgãos municipais com vistas à consecução dos objetivos do Plano Diretor;
VIII - a adequação e
aprimoramento do órgão da administração municipal, incumbido de aplicar,
avaliar e revisar o Plano Diretor Urbano.
Art. 7º Os Instrumentos de parcelamento, uso e
ocupação do solo têm por função evitar:
I - a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
II - a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - o parcelamento
do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
IV - a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
V - a retenção especulativa
de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
VI - a deterioração
das áreas urbanizadas;
VII - a poluição e a
degradação ambiental;
Art. 8º Para a ordenação do parcelamento, uso e
ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro urbano das
macrozonas urbanas e de expansão urbana instituído no ANEXO 1, da Lei Complementar Municipal 14/2006.
Art. 9º Consideram-se como partes integrantes desta
Lei os mapas e tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de
01(um) a 12 (doze), com o seguinte conteúdo:
ANEXO
1 |
MAPA DO PERÍMETRO |
ANEXO
2 |
CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA |
ANEXO
3 |
RELAÇÃO
DAS VIAS ARTERIAIS E COLETORAS |
ANEXO
4 |
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO |
ANEXO
5 |
TABELA
DE CONTROLE URBANÍSTICO. |
ANEXO
6 |
MAPA
COM A DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO |
ANEXO
7 |
ÁREAS
DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
ANEXO
8 |
MAPA
DA ZONA RURAL DE AGROTURISMO E DA ZONA
RURAL DE AGROPECUÁRIA |
ANEXO
9 |
EMPREENDIMENTOS
DE IMPACTO URBANO |
ANEXO
10 |
TABELA
DE AFASTAMENTOS |
ANEXO
11 |
EDIFICAÇÕES
DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL E PAISAGÍSTICA |
ANEXO
12 |
ÁREAS
COM VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE |
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
DAS NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 As normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo da presente lei devem ser revistas a cada 10 anos, de acordo com o §3º do
art. 40 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo das alterações
decorrentes de sua atualização permanente.
Art. 11 As normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo poderão ser alteradas, sempre que se fizer necessário, por proposta do
Conselho Desenvolvimento Municipal - CDM, ou do Executivo.
Art. 12 Ressalvado o disposto nos artigos 13 e 14
desta lei, as alterações atinentes à ordenação do parcelamento e do solo urbano
far-se-ão mediante lei.
Art. 13 Far-se-ão mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal as seguintes alterações:
I - A declaração de
florestas e demais formas de vegetação natural, como de preservação permanente;
II- A declaração de
qualquer árvore como imune de corte;
III - A definição de
empreendimentos de impacto urbano;
IV - A definição das
atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie;
V - O estabelecimento
de padrões urbanísticos específicos;
VI - A alteração das características
e padrões da rede viária básica, constantes dos anexos 2 e 3 desta lei.
Art. 14 Far-se-à mediante
Resolução do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, homologada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, as seguintes revisões:
I - a identificação
de edificações, obras e monumentos de interesse de preservação;
II - a declaração de
tombamento municipal de bem imóvel;
III - os ajustes dos
limites das Zonas de Uso;
IV - a inclusão de
novas atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento das atividades
urbanas segundo as categorias de uso, constantes do anexo 4 desta lei;
V - a alteração do
valor e do local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de
fundos;
VI - a indicação dos
locais onde as vagas de estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente;
VII - alteração do
afastamento nas hipóteses dos artigos 125 e 132 desta lei;
VIII - a
regulamentação dos locais com restrição para abertura de garagens;
IX - a alteração da
classificação das vias.
Art. 15 Não são consideradas revisões do Plano
Diretor Municipal Participativo as Resoluções do Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM, homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
tenham por objeto:
I - o estabelecimento
de normas de execução complementares as desta Lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de
programas e projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes
das atribuições do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, a teor desta
Lei e de sua regulamentação, que não estejam referidos nos incisos anteriores e
nos artigos 13 e 14, desta Lei;
IV - os atos e
decisões exaradas por processos administrativos de aprovação de projetos e
licenciamento de construção de edificações;
V - a vedação do
acréscimo de área de construção à da decorrente da permuta ou alienação da
faculdade de construir;
VI - a implantação de
usos considerados especiais;
VII - os atos e
decisões exaradas nos processos administrativos referentes ao parcelamento do
solo;
VIII - o
enquadramento das atividades como de uso permitido, e tolerado ou proibido.
Art. 16 As revisões do Plano Diretor Municipal – PDM
de São Gabriel da Palha não se aplicam aos processos administrativos em curso
nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da
revisão.
CAPITULO III
DOS
INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 17 São instrumentos de
aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, sem prejuízo de
outros previstos na legislação municipal, estadual e federal:
I - o Sistema
Municipal de Planejamento, nos termos da Lei Orgânica de São Gabriel da Palha;
II - o Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM, instituído pelo art. 160 da Lei Complementar
Municipal 14/2006;
III - o órgão central
de planejamento, referido no art.
159 da Lei Complementar Municipal 14/2006;
IV - incentivos
fiscais;
Parágrafo Único. As informações geradas no processo de
aplicação do Plano Diretor Municipal - PDM de São Gabriel da Palha estarão
armazenadas no Sistema Municipal de Informações – SIMIN, que faz parte do
Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme disposto no Capítulo II,
do Título VI, da Lei Complementar Municipal 14/2006, e objetiva assegurar a
produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento das informações
de interesse do ordenamento territorial e urbano do Município.
DO PARCELAMENTO, USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO
Das Disposições Gerais
Art. 18 O parcelamento do solo para fins urbanos,
sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, será
procedido na forma desta Lei e somente será admitido no perímetro urbano
definido no anexo 1, da Lei Complementar Municipal n° 14/2006.
§ 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos
deve respeitar as características físicas e infra-estruturais
do sistema viário, bem como exigências de área mínima e máxima e testada mínima
do lote constantes dos anexos 2 e 5 desta lei.
§ 2º - Em todas as formas de parcelamento do solo para fins
urbanos não poderá resultar lote encravado sem saída para via pública.
§ 3º - No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é
necessário que sejam atendidas, além das normas previstas neste Capítulo, os
índices de controle urbanístico das edificações nos lotes resultantes.
§ 4º - O parcelamento do solo destinado a
edificação de conjunto habitacional de interesse social deverá atender, quanto
aos equipamentos comunitários, as seguintes exigências:
I – construção de
escola de 1º grau;
II – construção de
creche;
III – construção do
centro comunitário.
Art. 19 Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou
logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias
públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 20 Considera-se desmembramento a divisão de
gleba em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas
vias públicas ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 21 Considera-se desdobro a subdivisão do lote em
dois ou mais lotes.
Art. 22 Considera-se remembramento a reunião de
lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 23 Não será permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em locais: (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
I - alagadiços e sujeitos a inundação, antes
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
II - que tenham sido aterrados com lixo,
resíduos ou matérias nocivas à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados; (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
III - onde forem técnica e economicamente
inviável à implantação de infra-estrutura básica,
serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários; (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
IV - sujeitos a deslizamentos de terra ou
erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a
estabilidade geológica e geotécnica; (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
V - onde a poluição ambiental comprovadamente
impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados; (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
VI - com declividade superior a 30% (trinta por cento); (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
VII - onde houver proibição para este tipo de
empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do
patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico. (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
Parágrafo
Primeiro. Mediante
estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas
e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a V, deste
artigo, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM e o órgão ambiental
estadual que poderá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão
municipal competente. (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
Parágrafo Segundo. Será permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em locais com declividade superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendida as exigências específicas das
autoridades. (Incluído
pela Lei nº 2567/2015)
Art. 24 Os procedimentos para
regularização de parcelamento serão estabelecidos em legislação específica.
Seção II
Do Loteamento
Art. 25 Os lotes de terreno terão as dimensões de
testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser
parcelada conforme anexo 5 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros). (Revogado
pela Lei n° 2.105/2010)
Parágrafo Único. Quando no projeto de parcelamento do
solo tiver área com declividade de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e
cinco por cento) deve ser acompanhado de estudo geotécnico e declaração do
responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local. (Incluído
pela Lei nº 2567/2015)
Art. 26 O parcelamento de áreas com mais de 25.000
(vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá ser efetuado sob a forma de
loteamento.
Art.
§ 1º - No caso da área ocupada pelas vias públicas
ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser
adicionado aos espaços livres de uso público ou para equipamentos comunitários.
§ 2º - Quando a percentagem destinada aos espaços
livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá
corresponder, no mínimo, a metade da área total.
§ 3º - Os espaços livres de uso público e as áreas
destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão ser mantidas com
a vegetação natural e não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze
por cento).
§ 4º - As vias públicas devem articular-se
§ 5º - Deve ser assegurado que os novos loteamentos
possuam pelo menos uma via coletora de ligação
§ 6º - A infra-estrutura
básica deve ser implantada pelo empreendedor.
§ 7º - Consideram-se como espaços livres de uso
público aqueles destinados a praças, parques e áreas verdes.
§ 8º - Consideram-se como comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte, segurança,
entre outros.
§ 9º - Consideram-se equipamentos urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de
esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica.
§ 10º - Consideram-se como infra-estrutura
básica, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada
de esgoto sanitário, disposição de energia elétrica e solução de manejo de
águas pluviais.
Art. 28 Os Loteamentos de Interesse Social podem ter
padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja
a zona de uso de sua implantação, a serem estabelecidos em legislação
específica.
Art. 29 Ao longo das águas correntes, dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia
elétrica e adutoras, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de
15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo Único. A reserva de faixa não edificável será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 30 Não poderão ser demarcadas como áreas
públicas a serem transferidas ao município as seguintes áreas:
I - áreas não
parceláveis previstas nesta lei;
II - áreas em faixas
de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica,
adutoras e cursos d’água corrente ou dormentes;
III - áreas com menos
de
IV - áreas com
declividade superior a 15%.
Art.
Parágrafo Único. As vias destinadas exclusivamente a pedestres
ou as travessas destinadas ao acesso aos lotes, para uso exclusivo de
pedestres, deverão ter largura mínima de 3,00 (três) metros, não excedendo 5%
(cinco por cento) do total do sistema viário. Acima deste valor o pedido deverá
ser encaminhando para apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal –
CDM.
Art. 32 O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a
largura máxima admitida será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo Único. Na hipótese da área a ser parcelada,
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento), serão admitidas
quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as
vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 33 Desde a data do registro do loteamento
passam a integrar o domínio do Município, as vias, praças, os equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Art.
I - articulação com as vias adjacentes,
existentes e projetadas;
II - classificação de acordo com as
categorias de hierarquização estabelecidas no art. 174 desta lei;
III - observância do traçado e das
características funcionais, geométricas, infra-estruturais
e paisagísticas estabelecidas no anexo 2;
Do Desmembramento
Art. 35 Os desmembramentos de glebas com área entre 10.000m²
e 25.000m² deverão transferir ao Município 10 % (dez por cento) da gleba para
uso público quando a área a ser desmembrada não for resultante de loteamento.
Do Remembramento
Art. 36 O remembramento de lotes é obrigatório quando
a área destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na
legislação urbanística e edilícia do Município, devendo ser solicitado, antes
ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de edificação.
Do processo de
aprovação de loteamentos
Art. 37 Antes da elaboração
do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal
que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os
seguintes documentos:
I - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
II - título de
propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
III - certidão
negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Art. 38 Atendidas às exigências quanto à documentação
necessária, o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser
parcelada contendo, no mínimo:
I - indicação dos
índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - traçado e
indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais vias
de comunicação existentes ou projetadas, em articulação
b) a localização
aproximada das praças e áreas verdes, de forma a beneficiarem e preservarem os
elementos naturais;
c) a localização
aproximada de terreno destinado aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) as faixas
sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas não
edificáveis de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica e
adutoras.
Art. 39 As diretrizes urbanísticas municipais,
fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos.
Art. 40 Obtida a definição municipal referente às
diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um
estudo de viabilidade urbanística do loteamento à apreciação da Prefeitura,
através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e
pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.
§ 1º - O conteúdo dos estudos de viabilidade que
acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - o sistema viário com a respectiva
hierarquia;
II - a subdivisão das quadras em lotes;
III - a indicação das áreas públicas;
IV - a indicação das áreas de preservação
ambiental;
V - as faixas não edificáveis.
§ 2º - A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de apresentação da documentação, para responder à
solicitação.
§ 3º - Na hipótese da documentação estar incompleta ou se
fizer necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do estudo de
viabilidade urbanística, o prazo referido no parágrafo anterior será contado da
data em que a documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos
satisfatoriamente atendidos.
§ 4º - O não atendimento aos esclarecimentos ou
correções solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará na negativa da
solicitação.
§ 5º - O reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico
apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não sendo passível de
registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6º - O Estudo de Viabilidade Urbanística não suspende nem
interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
§ 7º - Consideradas viáveis as propostas contidas
no estudo apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar início à
elaboração dos projetos exigidos.
Art.
Art. 42 Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I - projetos do
loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000 (um para dois mil), assinado pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
II - laudo técnico do
órgão florestal estadual;
III - licenciamento
emitido pelo órgão ambiental estadual;
IV - certidão
atualizada da matricula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
V - certidão negativa
de tributos municipais;
VI - instrumento de
garantia competente.
§ 1º - Os projetos que acompanharão o requerimento
deverão ser entregues impressos e em formato digital compatível
§ 2º - O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição
sucinta do parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas
do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções,
além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a enumeração
dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes
na gleba e adjacências;
IV - a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento, inclusive aquelas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários;
V - o sistema viário
com a respectiva hierarquia;
VI - as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e
ângulos centrais das vias;
VII - os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
VIII - a indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas (marcos geográficos/IBGE em concreto);
IX - a indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
X - quadro
demonstrativo das áreas úteis, públicas e comunitárias;
XI - projeto de meio
fio e quando for o caso de pavimentação;
XII - projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão público competente;
XIII - projeto
completo da rede de escoamento das águas pluviais;
XIV - projeto
completo do sistema de esgotamento sanitário;
XV - projeto completo
da rede de energia elétrica com iluminação pública, aprovado pelo órgão
competente;
XVI - o cronograma de
execução das obras exigidas.
§ 3º - A Prefeitura terá um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação da documentação, para
a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a ser contado na
hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências legais.
§ 4º - O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado
no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade de
aprovação.
Art. 43 Na implantação do loteamento é obrigatória no
mínimo à instalação das seguintes infra-estruturas
urbanas:
I - redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável e rede de esgotamento
sanitário, aprovado pelo órgão competente;
II - redes e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica com iluminação pública
aprovado pelo órgão competente;
III - rede de
escoamento das águas pluviais (no mínimo a instalação de meio feio);
IV - abertura de
todas as vias com as características geométricas aprovadas.
Parágrafo
Único. É de responsabilidade exclusiva do
proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Art.
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro;
Parágrafo
Único.
A garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo
orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 45 Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária deverá ser destinado no mínimo
40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o
seguinte:
I - nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - a Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura
pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada
e caracterizada.
Art. 46 No ato de aprovação do loteamento será
celebrado um termo de compromisso, que constará: (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
I - expressa declaração do proprietário,
obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras; (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
II - indicação da modalidade de garantia
escolhida pelo loteador, nos termos do Art. 44 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
III - indicação de áreas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
IV - indicação de obras a serem executadas
pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo
exceder a 02 (dois) anos, nem vender lotes antes de ser executada toda a infra-estrutura. (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
§ 1º - Sendo escolhida a caução em dinheiro, o
comprovante de prestação dessa garantia deve ser anexado ao termo do
compromisso. (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
§ 2º - Sendo escolhida a garantia hipotecária, deve
constar no termo de compromisso a indicação dos lotes a serem gravados e a
autorização do loteador, dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca,
a proceder, no ato de registro de loteamento, com a automática caução
hipotecária dos lotes oferecidos em garantia pelo loteador. (Redação
dada pela Lei nº 1926/2009)
Art. 47
O Poder Público
Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a
garantia de acordo com o art. 44 desta lei. (Revogado
pela Lei nº 1926/2009)
Art. 48 O Alvará de Execução para início de obras
deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data do Alvará de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O requerimento do Alvará de Execução deverá ser
acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, da
rede de energia elétrica, da rede de iluminação pública, de esgotamento
sanitário, de rede pluvial e de pavimentação, aprovados pelas respectivas
empresas concessionárias de serviço público e da certidão de registro em
cartório competente.
§ 2º O requerimento do alvará de execução deverá ser também
acompanhado pela carta de supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal
estadual.
§ 3º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Execução.
§ 4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 49 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder
com a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art. 50 Realizadas as obras constantes dos projetos
aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, após a competente
vistoria, liberará a garantia prestada através de um Termo de Verificação de
Obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada poderá ser liberada, na
medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e sarjeta;
II - 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
III - 40% (quarenta
por cento) quando concluída a instalação da rede de energia elétrica e demais
serviços.
Art. 51 Compete ao loteador a custas da averbação e
matrícula própria das áreas públicas para equipamentos comunitários destinadas
ao Poder Público Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais de Interesse
Social.
Art.
Parágrafo Único. A expedição do alvará de execução de obras
para as edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a
completa execução das obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado
pelo Município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização
municipal.
Do processo de
aprovação de desmembramento
Art. 53 Aplicam-se aos projetos de desmembramento e
remembramento as mesmas exigências estabelecidas para a aprovação de
loteamento.
Seção V
Dos loteamentos destinados as atividades de interesse econômico
Art. 54 Os loteamentos destinados às atividades de
interesse econômico de médio e grande porte, localizados no zoneamento urbano
destinado à instalação destas atividades, deverão compatibilizar tais
atividades com a proteção ambiental.
Parágrafo Único. Os loteamentos destinados a atividades de
interesse econômico deverão:
I - situar-se em
áreas que apresentem capacidade de assimilação de efluentes e proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II - dispor, em seu
interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição,
em relação a outros usos;
III - prever locais
adequados para o tratamento dos resíduos de qualquer natureza provenientes das
atividades de interesse econômico, antes desses serem despejados no ambiente;
IV - manter, em seu
contorno, anéis verdes de isolamento, capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Deverão ser
determinados através de estudos técnicos;
Art. 55 Nos loteamentos
destinados às atividades de interesse econômico deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - a percentagem de
áreas públicas não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba,
observada a proporção mínima de:
a) 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por
cento) para equipamentos urbanos e comunitários.
II - implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de
equipamentos para distribuição de água;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c) rede de escoamento
de águas pluviais;
d) rede de energia
elétrica;
e) pavimentação
adequada das vias e assentamento de meios-fios, todos com projetos aprovados
pelo órgão competente.
III - deverá ser
mantida uma faixa não edificável correspondente a 15 (quinze) metros de largura
ao longo da faixa de domínio de rodovias, adutoras, águas correntes e
dormentes, conforme determina a Lei nº 6.766/79, de 19/12/1979, modificada pela
Lei Federal nº 9.785/99, de 29/01/1999.
IV - as vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia local, conforme Lei Nº 9.785/99;
V – as vias
estruturantes do loteamento industrial deverão ter faixa de domínio mínima de
20,00 (vinte) metros e as vias locais de acesso aos lotes industriais deverão
ser de 15,00 (quinze) metros.
VI- não poderão ser
parceladas áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento), conforme
inciso VI do art. 23 desta lei.
VII- deverão ser
adotadas medidas de contenção da erosão durante as movimentações de terra a
serem realizadas na fase de implantação das indústrias que ocuparão os lotes
desse empreendimento;
VIII - os esgotos
sanitários deverão ser convenientemente tratados e posteriormente poderão ser
lançados no solo, desde que atendidas às especificações da Norma Brasileira –
NBR 7229 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IX- quanto às
tipologias industriais permitidas:
a) toda a indústria
que pretender se instalar na área deverá solicitar seu licenciamento prévio
individualmente;
b) deverá constar nos
Editais de Licitação que o Município venha a publicar, a listagem completa das
tipologias industriais permissíveis para a ocupação do referido loteamento
industrial;
c) cada empresa
deverá solicitar seu licenciamento ambiental de forma individual, de modo que
se assegure que os processos utilizados e as tecnologias de controle sejam
adequados à minimização dos impactos e riscos ambientais;
§ 1º - Os lotes de terreno terão as dimensões de
testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser
parcelada, conforme anexo 5 desta Lei.
§ 2º - Quando os lotes tiverem dimensão superior a
§ 3º - As áreas públicas destinadas a espaços livres de uso
público e equipamentos urbanos e comunitários poderão estar localizadas fora da
área parcelada quando for de interesse da municipalidade.
Art. 56 Para os efeitos desta Lei considera-se
condomínio urbanístico a divisão de gleba em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1º - As unidades autônomas a que se refere o caput
deste artigo são as unidades imobiliárias destinadas à edificação e, as áreas
destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua natureza, se
destinam ao uso coletivo incluído os acessos, não passível de apropriação
individualizada.
§ 2º - Será obrigatória a destinação de áreas de
uso público que devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio,
sendo que o Poder Público Municipal indicará as possíveis localizações dentro
do perímetro urbano.
§ 3º - As unidades autônomas podem apresentar uso
unifamiliar isoladas, geminadas ou constituídas por edificações de dois ou mais
pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Art. 57 Os condomínios urbanísticos devem atender à
ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos seguintes requisitos
urbanísticos:
I – as
unidades autônomas devem ter área de
II - as áreas
destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente
proporcionais à densidade de ocupação;
III - a infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - a área murada do
empreendimento não poderá ser maior que
V - as quadras que contêm os condomínios
fechados não poderão exceder a
VI – os
empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do
passeio público, faixas mínimas de
VII - os condomínios
não poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 58 O percentual de áreas destinadas a uso
público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de,
no mínimo, 10% (dez por cento).
Art. 59 Cabe ao empreendedor:
I - a demarcação das
unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas
destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - a implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica com exceção dos sistemas individuais
de disposição de esgoto sanitário, com projeto aprovado pelo órgão competente;
c) das medidas
necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP, definidas
pela licença ambiental estadual;
d) a manutenção do
sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas
destinadas a uso público e da infra-estrutura básica
e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Art. 60 Cabe aos condôminos a manutenção do sistema
viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios
urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
Parágrafo Único. A manutenção de que trata o caput deste
artigo pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma
onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 61 As relações entre os condôminos do
condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 62 O projeto de condomínio urbanístico inclui
desenhos, memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo técnico
florestal e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
I - o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
II - a indicação das
unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como
dos usos previstos;
III - a indicação das
áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso
público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
IV - a indicação das
faixas não edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas
com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as
respectivas dimensões, área e localização;
V - a indicação da
localização da infra-estrutura básica e complementar a ser
instalada.
CAPÍTULO II
Art.
I - a infra-estrutura
instalada;
II - as características de uso e ocupação do território
do Município;
III - as características do meio ambiente natural e
construído;
IV - a implementação de ações de planejamento, consolidado
nesta Lei e na Lei Complementar Municipal 14/2006.
Art.
I - Zonas Residenciais - ZR;
II - Zonas de Comércio e Serviço - ZCS;
III - Zonas Especiais - ZE;
§ 1º - As atividades comerciais, industriais e de serviços,
localizadas nas zonas predominantemente residenciais, em nenhuma hipótese
poderão emitir ou causar qualquer tipo de poluição.
§ 2º - Os limites entre as zonas de uso, constantes do anexo 6
desta lei, tem como base o mapa Aerofotogramétrico do Município de São Gabriel
da Palha e consideram a ocupação existentes na data de vigência desta Lei e as
áreas de preservação ambiental e paisagística.
Art. 65 Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados
quando verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a
alteração, considerando:
a) a ocorrência de elementos naturais e outros fatores
biofísicos condicionantes;
b) as divisas dos imóveis;
III - atender ao sistema viário.
§ 1º - Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo
serão procedidos por proposta do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM,
homologada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - No caso em que a via de circulação for o limite entre
zonas este será definido pelo eixo da via.
§ 3º - Quando o limite de zonas não for uma via de circulação,
deverão ser consideradas como limite as linhas de divisas de fundos dos
terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os
seguintes casos:
I - quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser
lote de esquina, o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à
divisa de frente para a via onde se localiza o lote;
II - quando o terreno possuir duas frentes por ser
central de quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser
considerado será a divisa frontal oposta a divisa com a via na qual se
localiza.
Art. 66 Para efeito de implantação de atividades, nos casos em
que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem
frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas,
prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a face
da quadra onde se situa o imóvel, deverá ter a maior parte de sua extensão
abrangida pelo limite entre as zonas.
Art. 67 As Zonas Residenciais – ZR caracterizam-se pela
predominância do uso residencial e são classificadas, em função da densidade
populacional, intensidade de usos e características de ocupação do solo, em:
I - Zona Residencial 1 – ZR
II - Zona Residencial 2 – ZR
Art. 68 As Zonas de Comércio e Serviço – ZCS caracterizam-se como
áreas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância
do uso comercial, de serviços e institucional principal.
Parágrafo Único. As vagas de estacionamento para as atividades localizadas
na Zona de Comércio e Serviço - ZCS somente serão exigidas para as edificações
com área construída acima de
Art. 69 As Zonas Especiais compreendem as porções do território
que exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades,
cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento do território,
complementando o zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento, uso e
ocupação do solo, classificam-se em:
I - Zona de Especial Interesse Ambiental - ZEIA;
II - Zona de Especial Interesse Social – ZEIS.
III - Zona Especial de Interesse Econômico – ZEIE
Art. 70 As Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA,
definidas em função da necessidade de proteção ambiental e dos diferentes graus
de usos sustentáveis permitidos, são compostas por ecossistemas de interesse
para a preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades ambientais
sustentáveis, tais como:
I - paisagens e visuais notáveis;
II - florestas e demais formas de vegetação natural, bem
como áreas destinadas à proteção de recursos naturais renováveis;
III - encostas com declividade superior a 30% (trinta por
cento),
IV - as faixas não
edificáveis ao longo dos córregos, rios, lagos e lagoas.
Parágrafo Único. Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA
deverão respeitar os usos e zoneamentos estabelecidos nos respectivos planos de
manejo.
Art. 71 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são áreas
urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa
renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 72 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS:
I - efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade
e da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação
ambiental;
II - induzir os proprietários de terrenos vazios a
investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a
oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa
renda;
III - promover a regularização urbanística e fundiária
dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - introduzir mecanismos de participação direta dos
moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização
para consolidar os assentamentos;
VII - promover o desenvolvimento humano dos seus
ocupantes.
Parágrafo Único. O reassentamento
de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local
mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
Art. 73 As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS
classificam-se em duas categorias:
I - as Zonas de Especial Interesse Social 1 - ZEIS 1 –
áreas públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados
pela população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto
de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e demandas por
serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover
a regularização fundiária e urbanística;
II - as Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS 2 –
áreas públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas,
dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços
urbanos necessários à implantação de moradias.
Art. 74 O reconhecimento como As Zonas de Especial Interesse
Social - ZEIS dos loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais prevista em lei.
Art. 75 Não poderão ser declarados como Zonas de Especial
Interesse Social - ZEIS 1 e ZEIS 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - sob pontes e viadutos;
II - sobre troncos do sistema de abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgotos;
III - sob redes de alta tensão;
IV - em áreas que apresentam alto risco à segurança de
seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente;
V - onde o nível de poluição impeça as condições
sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes
Parágrafo Único. O poder Público
Municipal e as concessionárias de serviço público estão obrigadas a manter
desobstruídas as áreas afetas às suas atividades, sob pena de responsabilidade
no reassentamento em local próximo das famílias residentes há mais de 5 (cinco)
anos no local.
Art. 76 São critérios para o reconhecimento de uma área como Zona
de Especial Interesse Social - ZEIS 1.
I – ser a ocupação de famílias com renda de até 6 (seis)
salários mínimos. (Redação dada pela Lei n° 2.105/2010)
II - não possuir infra-estrutura
completa de saneamento básico;
III - ser passível de urbanização e regularização
fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos
padrões mínimos de salubridade e segurança, bem como a situação fundiária.
IV - apresentar precariedade quanto aos equipamentos
públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 77 Para cada Zona de Especial de Interesse Social - ZEIS
será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de
ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em
parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, sócio-econômicos, de regularização
fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais
e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - a preservação, no que couber, das características
locais dos assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias
à execução de unidades habitacionais, da infra-estrutura
básica e circulação de pedestres e veículos;
II - a regularização urbanística e fundiária;
III - a garantia da participação efetiva da comunidade
envolvida e o usufruto da valorização urbanística.
IV - recuperação de Áreas de Preservação Permanente –
APP.
Art. 78 Deverão ser constituídos, na Zona de Especial Interesse
Social - ZEIS 1, Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais
moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão participar de todas as
etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos de
Desenvolvimento Local.
Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar
a constituição dos Conselhos Gestores determinando suas atribuições, formas de
funcionamento, modos de representação dos moradores locais e dos órgãos
públicos competentes.
Art. 79 O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger o
seguinte conteúdo:
I - a leitura da realidade local contendo, no mínimo:
caracterização geral, análise físico-ambiental, análise urbanística e
fundiária, caracterização sócio-econômica da
população e dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais, infra-estrutura e os serviços públicos existentes e
projetados, identificação preliminar e análise da situação fundiária da área
informal e análise das formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II - diretrizes para preservação, conservação e usos
sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes
no local;
III - estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - planos intersetoriais de ação social e promoção
humana;
V - plano de urbanização;
VI - plano de regularização fundiária;
VII - as fontes de recursos para a implementação das
intervenções.
§ 1º - Os Planos de Desenvolvimento Local das Zonas de Especial
Interesse Social - ZEIS, de caráter Multisetorial, deverão ser avaliados pelas
Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano.
§ 2º - As entidades representativas dos moradores das Zonas de
Especial Interesse Social - ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de
Desenvolvimento Local de que trata este artigo.
§ 3º - Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de
Desenvolvimento Locais da Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, o Poder
Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social
gratuita à população de baixa renda.
Art. 80 Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de
Regularização Fundiária integrantes do Plano de Desenvolvimento Local deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento humano;
II - articulação intersetorial nos programas e ações
públicas de promoção humana;
III - participação da população diretamente beneficiária;
IV - controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - integração dos acessos e traçados viários das Zonas
de Especial Interesse Social - ZEIS à malha viária do entorno;
VI - respeito às tipicidades e características da área
nas formas de apropriação do solo;
VII - observância às necessidades de preservação,
conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas
cênicas existentes.
§ 1º - Entende-se como Plano de Urbanização o conjunto de ações
integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura
urbana, solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer,
sistema viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos
respectivos projetos.
§ 2º - Entende-se como Plano de Regularização Fundiária o
conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações
existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a
melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art. 81 Os Planos de Urbanização para cada Zona de Especial
Interesse Social - ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - definição das áreas passíveis de ocupação e as que
devem ser resguardadas por questões ambientais e/ou de risco;
II - os projetos e as intervenções urbanísticas
necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as
características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos,
drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação
pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres,
eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes
públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III - proposta das ações de acompanhamento social durante
o período de implantação das intervenções;
IV - orçamento e cronograma para implantação das
intervenções;
V - definição dos índices de controle urbanístico para
uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - definição do lote padrão e, para os novos
parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
§ 1º - Considera-se lote padrão aquele cuja dimensão é
equivalente à média ponderada de todos os lotes existentes.
§ 2º - As entidades representativas dos moradores das Zonas de
Especial Interesse Social 1- ZEIS 1 poderão apresentar propostas para o Plano
de Urbanização de que trata este artigo.
Art. 82 O Plano de Urbanização das Zonas de Especial Interesse
Social - ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser estabelecido por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Art. 83 Os Planos de Regularização Fundiária para cada Zona de
Especial de Interesse Social - ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - identificação da titularidade da propriedade
fundiária;
II - cadastramento sócio-econômico
da população beneficiada;
III - definição dos instrumentos jurídicos a serem
utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - a forma de disponibilização de assistência técnica,
social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a regularização
fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas
demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema
viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e
confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 84 Os projetos para regularização fundiária nas Zonas de
Especial Interesse Social - ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas
para loteamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados pelo
órgão técnico municipal competente.
Art. 85 Ficam desde logo identificadas e declaradas como Zonas
Especiais de Interesse Social, as constantes no anexo 6 desta lei.
Art.
Art. 87 Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
localizados nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de São Gabriel da
Palha.
Art.
§ 1º - A iniciativa legislativa para o reconhecimento e
instituição de novas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS é do Chefe do
Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos critérios
estabelecidos nos artigos 75 e 76 desta lei.
§ 2º - O reconhecimento e instituição de novas Zonas de
Especial Interesse Social - ZEIS poderão ocorrer por solicitação de Associação
de Moradores ou pelo proprietário da área, através de requerimento encaminhado
ao órgão municipal competente.
Art.
I - áreas de uso preferencialmente empresarial com
concentração de indústrias, comércio e serviços de abrangência principal e
especial.
II - concentração de vazios urbanos;
Art.
I - garantir a diversidade de usos, em especial o
empresarial, restringindo os conflitos de vizinhança;
II - garantir a preservação ambiental;
III - preservar a diversidade social;
IV - controlar o adensamento;
V - promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de
imóveis vagos e subutilizados;
VI - compatibilizar o sistema viário com a malha existente
e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de Interesse
Econômico – ZEIE os perímetros delimitados no Anexo 6 desta Lei.
Art.
I – Área Rural de Uso Intensivo;
II – Área Rural de Uso Controlado.
Parágrafo Único. Área Rural de Uso
Intensivo e Área Rural de Uso Controlado passam a se chamar respectivamente
Zona Rural de Agroturismo e Zona Rural de Agropecuária.
Art.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Rural de Agroturismo – ZRAT os
perímetros delimitados no Anexo 8 desta Lei.
Art.
I - pequenos povoados
com áreas de usos para fins de moradia, comércio local e lazer;
II - área com
potencial para usos especiais relacionados ao esporte, lazer e serviços;
III - presença de
nascentes das bacias dos Rios São José e Barra Seca;
IV - abundância de
recursos hídricos;
V - áreas de grande
potencial de lazer e turismo.
Art. 94 Na Zona Rural de Agroturismo – ZRAT devem ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - incentivar nas propriedades
rurais o eco e o agroturismo;
II - identificar
áreas de interesse ambiental que possam receber além de atividades científicas
visitação pública;
III - identificar aspectos culturais da ocupação que
possam ser protegidos e incentivados;
IV - compatibilizar o uso do solo para fins agrícolas e o
meio ambiente;
V - consolidar a agricultura familiar;
VI - promover o associativismo e o cooperativismo;
VII - adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro
e orientado necessário para o escoamento da produção agrícola familiar e aos
pontos turísticos;
VIII - promover a proteção e a recuperação de nascentes e
corpos d’água.
IX - controlar a extração de rochas;
X - regularizar as propriedades rurais que se encontram
em situação irregular;
XI - promover o potencial econômico e paisagístico a
partir dos atributos da região.
Parágrafo Único. Na Zona Rural de Agroturismo – ZRAT será permitido a
implantação de loteamentos destinados a sítios de recreio ou chácara que
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a)
área:
b)
testada:
II - a infra-estrutura mínima, a
ser implantada pelo empreendedor é a seguinte:
a) a demarcação dos lotes e das áreas destinadas a uso
comum;
b) a abertura do sistema viário e implantação do sistema
de drenagem pluvial;
c) a implantação do sistema de abastecimento de água e de
energia elétrica do loteamento, com exceção dos sistemas individuais de
disposição de esgoto sanitário;
d) as medidas necessárias à recuperação das Áreas de
Preservação Permanente - APP, definidas pela licença ambiental estadual;
Art.
Art.
I - pequenos povoados com áreas de usos para fins de
moradia, comércio local e lazer;
II - presença de grandes áreas de pastagem;
III - presença de nascentes das bacias dos rios são José
e Barra Seca.
IV - abundância de recursos hídricos;
Art. 97 Na Zona Rural de Agropecuária – ZRAP devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - compatibilizar o uso do solo para fim agrícola e o
meio ambiente;
II - consolidar a agricultura familiar;
III - promover o associativismo e o cooperativismo;
IV - adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro
e orientado, necessário para o escoamento da produção Agrícola;
V - garantir a produção agrícola de pequena e média
escala;
VI - regularizar as propriedades rurais que se encontram
em situação irregular;
VII - promover a proteção e a recuperação de nascentes e
corpos d’água.
Art. 98 Em todo o território do Município de São
Gabriel da Palha será permitido o uso misto, desde que atendidas às restrições
às atividades geradoras de Impactos e de Incômodos, expressas
Parágrafo Único. Ficam excluídos desta condição, os
loteamentos estritamente residenciais e os loteamentos estritamente
industriais.
Art. 99 Para efeito desta lei ficam instituídas as
seguintes categorias de uso:
I - uso residencial
unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
até duas unidades residenciais autônomas;
II - uso residencial
multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
mais de duas residenciais autônomas;
III - uso
comercial/serviço: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços
e institucional que, devido às suas características de funcionamento e porte da
atividade, podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência
no tráfego de veículos;
IV - uso misto:
compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso residencial,
unifamiliar ou multifamiliar, com o uso comercial/serviço;
V - uso industrial
§ 1º Os usos comercial/serviço e industrial se agrupam em
função das suas características peculiares a partir dos seguintes grupos de
atividades:
I -
comércio/serviço/institucional e industrial local – atividades que não causam
incômodos significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas
as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou
intenso;
II -
comércio/serviço/institucional principal – atividades urbanas peculiares que,
pela escala do empreendimento ou função, independentemente do porte, podem
causar algum tipo de incomodidade ao entorno, demandando um maior controle para
sua implantação
III - indústrias de
médio porte – tolerado na zona de comércio e serviço e para a sua implantação
dependem de estudos de impacto urbano e ambiental aprovado pelo órgão municipal
competente.
IV - indústrias de
grande potencial poluidor – localização exclusiva em áreas industriais e
depende para sua implantação de estudos de impacto ambiental aprovado pelos
órgãos competentes, municipal e estadual.
§ 2º - A classificação das atividades não residenciais tem
como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
Art.
Art. 101 Para a aprovação do projeto de construção da
edificação deverá ser indicada a classificação de usos e/ou atividades referida
nesta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua
localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do
uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso
pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art. 102 As atividades não previstas no anexo 4 desta
lei, deverão ser enquadradas nas Categorias de Uso definidas no art. 99 desta
lei, mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, em
função do nível de incomodidade gerado.
Art.
§ 1º - O uso permitido compreende as atividades que
apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua
implantação.
§ 2º - O uso proibido compreende as atividades que
apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua
implantação.
§ 3º - O uso tolerado compreende os empreendimentos
geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se
localizam e devem atender às condições específicas para sua implantação.
§ 4º - Todas as categorias de uso que não estão
relacionadas no anexo 5 desta lei, como de uso permitido ou tolerado serão
consideradas de uso proibido em cada zona urbana.
§ 5º - No anexo 2 desta lei, estão listadas as
atividades que podem ser implantadas em qualquer zona de uso independente do
seu porte.
Art. 104 Ficam vedadas:
I - a construção de
edificações para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido
na zona onde se pretenda a sua implantação.
II - a mudança de
destinação de edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de
uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
Art. 106 As atividades industriais e as que geram
Impacto Urbano deverão ser sempre precedidas de Estudo de Incômodo ou Impacto
de Vizinhança – EIVI.
Art. 107 No licenciamento das atividades industriais,
o Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança - EIVI deverá ser apresentado
para analise das interferências Incômodas ou Impactantes sobre a vizinhança,
mediante a ocorrência de alguma destas características:
I - condição especial
de ocupação no lote, especificidade de localização, de geração de tráfego, de
exigência de serviços urbanos, de níveis de ruídos, de vibrações e de qualquer
tipo de poluição ambiental;
II - utilização de
combustíveis sólidos ou líquidos em quantidade que ofereça risco à segurança
dos usuários do local e suas imediações;
III - produção de som
e ruídos que atinjam, nos limites da propriedade da fonte emissora, nível de
decibéis superior ao ruído de fundo do local, sem tráfego;
IV - produção ou
estocagem de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pelas normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a Norma Brasileira – NBR
10.004;
V - emissão de
material particulado ou que a quantidade emitida não possa ser considerada
desprezível nas imediações do estabelecimento;
VI - produção de
gases, vapores, odores, efluentes líquidos industriais, vibração e ondas
eletromagnéticas.
Parágrafo Único. As indústrias que apresentarem uma ou mais
características relacionadas no caput deste artigo, serão classificadas como
incompatíveis com o uso residencial e só poderão se implantar na Zona Especial
de Dinamização Econômica - ZEDE ou outras áreas que possam ser licenciadas para
tal.
Seção III
Dos Empreendimentos
Geradores de Impactos Urbanos, Incomodidades e Interferências no Tráfego.
Art. 108 Os empreendimentos geradores de impactos
urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são aquelas edificações,
usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural
ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais e que envolve a proposição de normas
próprias.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser
observados os seguintes fatores:
I - poluição sonora:
geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos
sonoros ou similares no entorno próximo.
II – poluição
atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de
combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material
particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III – poluição
hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou
sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
IV - geração de
resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: impacto
provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos
ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem-estar ou
à saúde pública;
VI - periculosidade:
atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função
da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como
explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos
e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
VII - geração de
tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como ônibus,
caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra
com ou sem utilização de cargas;
VIII - geração de
tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de
pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou necessários.
§ 2º - A aprovação de projetos de reformas e
ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as características
dos Empreendimentos de Impacto Urbano, está condicionada à análise do Conselho
de Desenvolvimento Municipal - CDM.
Art.
Art. 110 Em função da análise de cada empreendimento,
o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM poderá determinar:
I - a execução de
medidas necessárias ao controle da incomodidade causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II - que o
empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do
empreendimento;
III - que seja ouvida
a população inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 111 Os Empreendimentos de Impacto Urbano estão
relacionados no anexo 9 desta lei.
Parágrafo Único. A Prefeitura fica obrigada a dar publicidade
à autorização para realização de Empreendimentos de Impacto Urbano.
Art.
Seção IV
Do Estudo de Impacto
de Vizinhança
Art. 113 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIVI deverá
ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária do local devendo incluir, no que couber as análises e recomendações
sobre:
I - os aspectos
relativos ao uso e ocupação do solo;
II - as
possibilidades de valorização imobiliária
III - os impactos nas
áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de
coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia
elétrica, dentre outros;
V - as demandas por
equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - os impactos no
sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de
estacionamentos;
VII - as
interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - a geração de
poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - a geração de
vibrações;
X - os riscos
ambientais e de periculosidade;
XI - a geração de
resíduos sólidos;
XII - os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante no
local.
§ 1º - Para a elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIVI o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da
Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que
devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIVI e de suas
respectivas medidas mitigadoras.
Art. 114 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas capazes de eliminar
ou reduzir os impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências
provocadas na área de estudada pela implantação do empreendimento.
§ 1º - A aprovação do empreendimento ficará
condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado,
em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da
execução das medidas mitigadoras ou corretivas previstas no caput desde artigo
e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo, Municipal, antes da
finalização do empreendimento.
§ 2º - A execução das medidas mitigadoras ou
corretivas deverá ser efetuada diretamente pelo empreendedor.
§ 3º - Caso o empreendedor não realize as medidas
mitigadoras deverá apresentar garantia real equivalente aos valores
correspondente às despesas, corretivas e compensatórias.
§ 4º - No caso do descumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar a
garantia e executar as medidas necessárias.
§ 5º - O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará
de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 6º - Na hipótese de evidente impossibilidade de
eliminação e minimização dos impactos urbanos, geração de incomodidades e
interferências no tráfego, após as análises e discussões públicas sobre o
empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM deverá recusar a aprovação da implantação do
empreendimento.
Art.
Art. 116 Os documentos integrantes do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIVI ficarão disponíveis para consulta e obtenção de
cópias, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo
de Impacto de Vizinhança – EIVI deverá realizar audiência pública, antes da
decisão sobre o projeto,quando for o caso.
Art.
Art. 118 Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal definirá as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos
para validade, elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIVI.
Dos Postos de Serviços para Veículos Automotores
Art. 119 Os terrenos para instalação de postos de serviços
para veículos automotores não poderão ter área inferior a
§ 1º - A autorização para construção de postos de serviços
para veículos automotores será concedida pela Prefeitura, após aprovação de
Estudo de Impacto de Vizinhança –EIVI.
§ 2º - As edificações e instalações necessárias ao
funcionamento dos postos de serviços para veículos automotores obedecerão às
seguintes condições:
I - taxa de ocupação:
máximo de 30% (trinta por cento) para edificações, sendo que as coberturas
deverão observar a Taxa de Ocupação de cada zona;
II - taxa de
permeabilização: de 10% (dez por cento);
III - altura máxima:
2 (dois) pavimentos;
IV - afastamento
frontal: as edificações e os pontos de apoio das coberturas obedecerão aos
afastamentos mínimos de cada zona e não poderão impedir a visibilidade de
pedestres e usuários, devendo atender ainda aos requisitos:
a) nas zonas em que
for facultada edificação no alinhamento do logradouro, será exigido um recuo
mínimo de 7m (sete metros) desse alinhamento para as bombas de abastecimento e
para os boxes de lavagem e de lubrificação;
b) os tanques de
armazenamento de combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos
recuos mínimos estabelecidos para cada zona;
c) as bombas para
abastecimento deverão estar à distância mínima de
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE
CONTROLE URBANÍSTICO
Art. 120 Consideram-se índices de controle
urbanísticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações,
em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
§ 1º - Os índices de controle urbanísticos são
definidos como se segue:
I - taxa de ocupação
é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
II - taxa de
permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a área total do terreno;
III - gabarito é
número máximo de pavimentos da edificação;
IV - altura da
edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos;
V - afastamento de
frente - estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
lote de seu acesso, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VI - afastamento de
fundos - estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos
do lote de seu acesso;
VII - afastamento
lateral - estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de seu acesso;
VIII - número de
vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido
em função da área do empreendimento no coeficiente de aproveitamento;
IX - área e testada
de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente
do lote para o parcelamento do solo.
§ 2º - No caso de reformas de edificações aprovadas
antes da vigência desta Lei, apenas os índices que estão sendo alterados
deverão atender à legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores
de impacto urbano, que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido
nesta lei.
Art. 121 Os índices de controle urbanísticos
referidos no art. 120 desta lei, incidentes nas Zonas de Uso, estão definidos
no anexo 5 desta lei.
Seção II
Art.
122
Os afastamentos de frente mínimos estabelecidos para as construções no
Município serão de acordo com os anexos 5 e 10 desta lei.
Art.
122-A
Os imóveis a serem construídos ou reconstruídos no município, em loteamentos
específicos de Interesse Social, com lotes medindo no máximo 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), sendo: 10,00m (dez metros) de
frente por 15,00m (quinze metros) de lateral deverão obedecer às seguintes
medidas de afastamento frontal: (Incluído
pela Lei nº 2028/2010)
I - em vias ou logradouros
classificados como “vias arteriais e/ou coletoras”, consideradas de grande
fluxo de circulação, a medida do afastamento frontal deverá ser de 3,00m (três
metros), medidos do alinhamento da via pública.
(Incluído
pela Lei nº 2028/2010)
II - em vias ou logradouros
classificados como “vias locais”, consideradas como de baixo fluxo de
circulação, o afastamento frontal será de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medidos do alinhamento da via
pública. (Incluído
pela Lei nº 2028/2010)
§
1º -
As faixas definidas como de afastamento são consideradas “não edificáveis”.
(Incluído
pela Lei nº 2028/2010)
§
2º -
O limite máximo de medida do lote a que se refere o caput do presente artigo
poderá ser acrescido de até 10m (dez metros quadrados), nos casos de pequenas
faixas de sobras de terrenos incorporadas ao imóvel.
(Incluído
pela Lei nº 2028/2010)
Art. 123 Nas áreas de afastamento de frente somente
poderão ser construídos:
I - elementos
descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - escadarias para
acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - construção em
subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo
da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - central de gás;
V - depósito de lixo,
passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de
VI - garagens, quando
as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente
apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
124
Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar os seguintes
elementos construtivos:
I - marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento;
II - balcões,
varandas e sacadas e marquises, quando em balanço, poderão ocupar no máximo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 125 Em casos excepcionais, quando se tratar de
reforma de edificações já existentes até a vigência desta lei, a critério do
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM poderá ser avaliada, com base em
estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento
de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - dimensionamento e
testada do lote;
II - conformação
natural do terreno;
III - possibilidade
de interferência no sistema viário.
Art. 127 Os lotes que possuírem testadas para qualquer
via pública com menos de 4,00m (quatro metros) de largura ficam dispensados de
afastamento frontal.
Art. 128 É facultada a soma dos afastamentos
laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa,
desde que nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a
dois pavimentos, ou mais de 6,00m (seis metros) de altura.
Art. 129 Nos lotes que possuam mais de uma testada
deverá ser exigido afastamento lateral para as demais divisas.
Art. 130 Para os lotes industriais situados na Zona
Especial de Interesse Econômico - ZEIE -, os afastamentos mínimos frontal,
lateral e de fundos, serão de 4m (quatro metros), salvo quando exigências de
normas técnicas específicas para cada tipo de indústria requererem maiores
dimensões.
Art. 131 Em qualquer hipótese de mais de uma
edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação,
será observada, entre eles, a distância mínima de:
I - 3m (três metros)
para edificações com até 2 (dois) pavimentos;
II - 4m (quatro
metros) para edificações de 3 (três) a 4 (quatro) pavimentos;
III - 6m (seis
metros) para edificações acima de 4 (quatro) pavimentos;
Parágrafo Único. O acesso ao prédio dos fundos será feito por
meio de passagem, com largura mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
Art. 132 O valor e o local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, por resolução do Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel,
com vistas a:
I - preservação de
árvores de porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes
de corte, na forma do art. 7° do Código Florestal, instituído pela Lei Federal
n° 4.771 de 15 de setembro de 1965;
II - melhor adequação
da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características
excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 133 Somente será dispensado o afastamento
de frente para as novas edificações, quando as construções existentes na face
da quadra de uma mesma via, apresentarem mais do que 60% (sessenta por cento)
das edificações construídas no alinhamento.
(Redação
dada pela Lei n° 2.105/2010)
Seção III
Art. 134 As novas edificações sejam unifamiliares,
multifamiliares, comerciais, de uso misto ou industriais, garantirão áreas de
estacionamento com livre acesso, em seus lotes, para estacionamento de
veículos.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo às novas edificações,
construídas no centro da cidade, deste Município. (Incluído
pela Lei nº. 2584/2016)
Art. 135 O número de vagas de estacionamento de
veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o
constante do anexo 7.
Parágrafo Único. A critério do Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser
diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.
Art.
Parágrafo Único.
Excetua-se da exigência de movimentação independente, as vagas
destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às exigidas
pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção mínima
de vagas estabelecidas para cada edificação.
Seção IV
Art.
Art. 138 As Taxas de Ocupação – TO para cada zona e
áreas de interesse do território do Município estão estabelecidos no anexo 5
desta lei.
Art.
Art. 140 As Taxas de Permeabilidade – TP para cada
zona do território do Município estão estabelecidos no ANEXO 5 desta lei.
DA PROTEÇÃO CULTURAL
E PAISAGÍSTICA
Art. 141 Constitui o patrimônio histórico cultural e
paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de
preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu
território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos
atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo,
os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger
pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados
pela indústria humana.
Art. 142 O tombamento constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art.
Art. 144 O tombamento e a identificação das
edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita,
mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes
critérios:
I - historicidade –
relação da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica – qualidade
arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - situação que se encontra a edificação –
necessidade ou não de reparos;
IV - representatividade – exemplares
significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - raridade arquitetônica – apresentação de
formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - valor cultural – qualidade que confere à
edificação de permanência na memória coletiva;
VII - valor ecológico
– relação existente entre os diversos elementos bióticos e abióticos e sua
significância;
VIII - valor
paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares
e de referência.
Art. 145 As edificações e obras integrantes do
patrimônio histórico e cultural do Município estão sujeitos aos seguintes graus
de proteção:
I - proteção integral
primária – GP1, para edificações que apresentam importância histórica e sócio-cultural e possuem características originais, ou com
pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização significativa,
deverão ser objeto de conservação total, externa e interna;
II - proteção
integral secundária – GP2, para edificações, e obras que , por sua importância
histórica e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu
exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às atividades
desde que não prejudiquem seu exterior;
III - proteção do
entorno – GP3, para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes
às edificações de interesse de proteção integral, com vistas a manter a
integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto em que estejam inseridas,
sendo que a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e
afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto
de proteção integral.
§ 1º - Os bens tombados estão sujeitos aos graus de
preservação GP1 e GP2.
§ 2º - Os bens identificados como de interesse de
preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2 e GP3.
Art. 146 Os bens paisagísticos integrantes do
patrimônio natural do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - preservação integral
primária - GP1 para os sítios e paisagens que se apresentem em seu estado
natural, ou seja, passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de
preservação total, só podendo receber intervenções indispensáveis à sua
preservação e proteção;
II - preservação
integral secundária - GP2 para os sítios e paisagens que se encontrem
parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações, que
poderão, em casos excepcionais e após parecer técnico do órgão municipal
competente, receber equipamentos destinados às atividades de lazer, pesquisa
científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem
descaracterização da paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§ 1º - Os bens paisagísticos tombados estão
sujeitos aos graus de preservação integral primária - GP1.
§ 2º - Os bens paisagísticos identificados como de interesse
de preservação estão sujeitos aos graus de preservação integral secundário -
GP2.
Art. 147 Para a validade do processo de tombamento é
indispensável a notificação da pessoa a quem pertence, ou em cuja posse estiver
o bem imóvel.
Art. 148 Através de notificação por mandado, o
proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel deverá ser cientificado dos
atos e termos do processo:
I - pessoalmente,
quando domiciliado no Município;
II - por carta
registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
III - por edital:
a) quando
desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a
notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da
notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos
expressos em lei.
§ 1º - Os órgãos e entidades de direito público, a
quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel, serão
notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º - Quando pertencer ou estiver sob posse ou
guarda da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura,
respectivamente, para efeito de tombamento.
Art. 149 O mandado de notificação do tombamento
deverá conter:
I - os nomes do órgão
do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, a
qualquer título, assim como os respectivos endereços;
II - os fundamentos
de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição do
bem imóvel, com a indicação de suas benfeitorias, características e
confrontações, localização, logradouro, número e denominação, se houver, estado
de conservação, nome dos confrontantes e, se tratar de gleba ou lote de terreno
sem edificação, se está situado no lado par ou impar do logradouro, em que
quadra e que distancia métrica o separa da edificação ou da esquina mais
próxima;
IV - a advertência de
que o bem imóvel está definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio
Histórico e Sócio-Cultural do Município, se o
notificado anuir, tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30(trinta) dias,
contados do recebimento da notificação;
V - a data e a
assinatura da autoridade responsável.
Art. 150 Proceder-se-á, também, ao tombamento de bens
imóveis, referidos no artigo 141 desta lei, sempre que o proprietário o
requerer e, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, os mesmos
se revestirem dos requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico e
cultural do Município.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser instruído com os
documentos indispensáveis, devendo constar a descrição e caracterização do bem
imóvel, o teor do inciso III, do artigo 149 desta lei, e a consignação do
requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às
cominações legais, ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Art. 151 No prazo do inciso IV do artigo 149 desta
lei, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel poderá opor-se ao
tombamento definitivo, através de impugnação, interposto por petição que será
autuada em apenso ao processo principal.
Art.
I - a qualificação e
a titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel;
II - a descrição e caracterização do bem
imóvel, o teor do inciso III do artigo 149 desta lei;
III - os fundamentos de fato e de direito
pelos quais se opõe ao tombamento, e que necessariamente deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de notificação;
b) perecimento do bem imóvel;
c) ocorrência de erro substancial contido na
descrição e caracterização do bem imóvel.
IV - as provas que demonstram a veracidade
dos fatos alegados.
Art.
153
Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em qualquer dos fatos
mencionados no inciso III do artigo 152 desta lei;
III - houver manifesta ilegitimidade do
impugnante ou carência de interesse processual.
Art.
154
Recebida a impugnação, será determinada:
I - a expedição ou a
renovação do mandado de notificação do tombamento, na hipótese do inciso III,
alínea “a”, do artigo 152 desta lei;
II - a remessa dos
autos, nas demais hipóteses, ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM,
para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias,
podendo retificar, ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação
do tombamento e a regularidade do processo.
Art. 155 Findo o prazo do inciso II do artigo 154
desta lei, os autos serão levados à conclusão do Prefeito Municipal, não sendo
admissível qualquer recurso de sua decisão.
Parágrafo Único. O prazo para a decisão final será de 15
(quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em
diligências.
Art. 156 Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 149
desta lei, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM, através de Resolução:
I - declarará
definitivamente tombado o bem imóvel;
II - mandará que se
proceda a sua inscrição no Livro do Tombo;
III - promoverá a
averbação do tombamento no Registro de Imóvel, à margem de transcrição do
domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel
tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.
Art. 157 Os bens tombados deverão ser conservados e
em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 1º - As obras de restauração só poderão ser
iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM.
§ 2º - A requerimento do proprietário, possuidor ou
detentor, que comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de
conservação ou restauração do bem, o Município poderá incumbir-se de sua
execução, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 1 (um) ano.
Art. 158 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância
permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los,
sempre que julgado necessário, não podendo os proprietários, possuidores,
detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de
multa.
Parágrafo Único. Verificada a urgência para a realização de
obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderão os
órgãos públicos competentes tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las,
independente da comunicação do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 159 Sem prévia consulta ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM, não poderá ser executada qualquer obra nas
vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade
ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico
do bem tombado.
§ 1º - A vedação contida
neste artigo estende-se a colocação de cartazes, painéis de propaganda,
anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto ou empachamento.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM deverá definir os imóveis da vizinhança que
sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do
tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar, e decorrido o prazo
do inciso IV do artigo 149 sem impugnação, proceder-se-á a averbação referida
no inciso III do art. 156, ambos desta lei.
Art. 160 Os proprietários dos imóveis tombados, ou
que estiverem sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, gozarão
de isenção ou de redução nos respectivos impostos predial e territorial de
competência do Município.
Art. 161 Para efeito de imposição das sanções
previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele
que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos
competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia aprovação
do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
Art. 162 O tombamento somente poderá ser cancelado
através de lei municipal:
I - a pedido do
proprietário, possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM, desde que comprovado o desinteresse público na conservação do
bem imóvel, conforme o disposto nos artigos 157 e 158 desta Lei.
II - por solicitação
do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM.
Art. 163 O Poder Executivo Municipal promoverá a
realização de convênios com a União e o Estado do Espírito Santo, bem como
acordos e contratos com pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito
privado, visando a plena consecução dos objetivos deste Capítulo.
Art.
Parágrafo Único. O Município, sempre que conveniente à
proteção do patrimônio histórico e paisagístico exercerá o direito de
preferência na alienação de bens tombados, a que se refere o artigo 22, do
Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937.
Art.
165
Ficam desde já identificados ou declarados de preservação, cultural e
paisagístico os bens constantes no anexo 11 desta lei.
Art.
166
Os imóveis identificados no anexo 11 desta lei, como Interesse de Preservação
Cultural de São Gabriel da Palha, desde que conservados, poderão ser
beneficiados por instrumentos de incentivo à sua conservação, a ser
estabelecido em legislação específica
Da
Declaração De Áreas De Preservação Permanente
Art.
167
O Município declarará de preservação permanente, mediante Decreto do Executivo
Municipal, com base no artigo 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção ao longo das
rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica, adutoras, rios e córregos;
III - a proteger sítios de excepcional beleza
ou de valor científico ou histórico;
IV - a asilar exemplares da fauna ou da flora
ameaçados de extinção;
V - a assegurar condições de bem-estar
público;
VI - a preservação
dos mananciais hídricos de superfície e subterrâneos.
Art. 168 O Município promoverá a proteção e
conservação das florestas e demais formas de vegetação natural, consideradas de
preservação permanente por força do artigo 2° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
Art. 169 Ficam desde já identificadas ou declaradas de
preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas nas áreas definidas no anexo 12 desta lei.
Art. 170 Qualquer árvore poderá ser declarada imune
de corte, por Decreto do Executivo Municipal, com base no artigo 7° da Lei
Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta- semente.
Art. 171 O Município exercerá, por iniciativa própria,
com base no artigo 23 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, o
poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais formas de
vegetação natural.
Art. 172 Para efeito de imposição das sanções
previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, relativas a lesões
às florestas e demais formas de vegetação, os órgãos públicos competentes
comunicarão o fato ao Ministério Público.
Seção Única
Da Hierarquização e das Diretrizes
Viárias
Art. 173 As vias existentes ou a serem implantadas na
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana devem observar os critérios de
funcionalidade, hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Art.
I - Rodovias;
II - Vias arteriais;
III - Vias coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias com
circulação de bicicletas;
VI - Vias de
circulação para pedestres;
VII - Vias rurais.
§ 1º - As rodovias que interligam o Município de
São Gabriel da Palha com as demais regiões do Estado e do País e operam sob
gestão estadual são as seguintes:
I - Rodovia ES – 137,
que liga o Município de São Gabriel da Palha ao Município de São Domingos do
Norte, em direção à capital do Estado e, na Zona Urbana de São Gabriel da
Palha, compreendem a Avenida Francisco Rondelli, Avenida Antônio Ferreira da
Fonseca, Avenida Antônio José de Souza, Avenida Graciano Neves, Avenida
Presidente Castelo Branco, Rua Sete de Setembro, Avenida Bartimeu Gomes de
Aguiar, Rua João Dias e Avenida Professora Maria Celeste Torezani
Storch;
II - Rodovia ES –
428, que liga a cidade de São Gabriel da Palha ao Município de Nova Venécia e,
na Zona Urbana de São Gabriel da Palha, compreendem a Avenida João XXIII e
Avenida Bartimeu Gomes de Aguiar;
III - Rodovia ES –
344, que liga a cidade de São Gabriel da Palha ao Município de Vila Valério e,
na Zona Urbana de São Gabriel da Palha, compreende Avenida Professora Maria
Celeste Torezani Storch.
§ 2º - As vias arteriais são aquelas que permitem
ligações entre diferentes regiões da cidade com ênfase na mobilidade e nas
condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos lotes
de forma a não comprometer a operação da via e a segurança de seus usuários.
§ 3º - Vias arteriais são vias estruturantes
podendo ocorrer em setores urbanos já consolidados que demandem ampliação, ou
ocorrer em novos empreendimentos internos ao perímetro urbano,
caracterizando-se pela concentração de usos lindeiros destinados ao comércio e
prestação de serviços.
§ 4º - As atuais vias arteriais são as seguintes:
I - Avenida Francisco
Rondelli;
II - ES-137 (trecho
urbano);
III - Avenida Antonio
Ferreira da Fonseca;
IV - Avenida Antonio
José de Souza;
V - Avenida Graciano
Neves;
VI - Avenida
Presidente Castelo Branco;
VII - Rua Sete de
Setembro;
VIII - Avenida
Bartimeu Gomes de Aguiar e
IX - Rua João Dias.
X - Avenida
Professora Maria Celeste Torezani Storch.
§ 5º - Vias coletoras são aquelas que recebem e
distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais, apresentando
equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade, possibilitando integração
com os usos lindeiros à via dentro das seguintes características:
I - podem ocorrer na
área urbana consolidada ou em novos parcelamentos;
II - prioritariamente
destinadas ao transporte coletivo e vinculadas ao uso misto;
III - pavimento
dimensionado para tráfego médio ou pesado;
IV - operam em mão
dupla ou em sistema binário;
§ 6º - Vias coletoras da área central são aquelas situadas no
quadrilátero comercial constituído internamente aos binários especificados a
seguir, que configuram áreas com alta demanda por estacionamento, exigindo
normas e critérios especiais para a adequação de novos projetos de edificações:
I - Rua São
Francisco;
II
– Avenida Daniel Comboni,
Rua Licínio Luiz do Nascimento, Rua Ricardo Kremesser,
Gustavo Bone, Asa Branca, João Colombi e Vila Comboni; (Redação
dada pela Lei n° 2.105/2010)
III - Rua Arnaldo
Dona;
IV - Av. Bertolo Malacarne;
V – Rua Argeu
Resende;
VI - Rua Eurico
Salles;
VII - Rua Antonio Borgo (parte) e;
VIII - Rua Senador
Atílio Vivacqua;
IX - Rua Otavio Ramos
do Nascimento;
X - Rua Pedro Becker;
XI - Rua Samuel
Domingos Canal;
XII - Rua Odílio
Nico;
XIII - Rua Manoel
Inácio da Silva;
XIV - Avenida Alberto
Antônio da Silva;
XV - Rua João Massucatti;
XVI - Rua Boa Vista;
XVII - Rua Azaléia;
XVIII - Rua 2 (Dois);
XIX - Avenida Rotary
Club.
§ 7º - Vias locais são aquelas que promovem a
distribuição do tráfego local, apresentando baixa fluidez e alta
acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração com os usos
lindeiros, apresentando as seguintes características:
I - via com seção
transversal de 10m (dez metros) de largura mínima, de curta extensão, não sendo
secionada por mais de uma via de nível superior;
II - serve,
predominantemente, como acesso do morador ao seu imóvel e podendo a mesma
terminar em praça de retorno;
§ 8º - Vias com tráfego compartilhado são aquelas que operam
em regime especial que comporta pedestres, automóveis e ciclistas, exigindo
controle de velocidade e implantação de infra-estrutura
adequada para os modos não motorizados.
§ 9º - Vias ou espaços viários destinados à circulação de
bicicletas podem ocorrer por meio de ciclovias com características geométricas
e infra-estruturais próprias ao uso exclusivo de
bicicletas e de ciclofaixas, que são espaços definidos no leito carroçável por
meio de sinalização de trânsito e se classificam como:
I - via exclusiva
para a circulação de bicicleta, sendo separada fisicamente do tráfego geral de
veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via arterial ou coletora, ou
isoladamente, com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com um
sentido de tráfego, e de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de
trafego;
II - faixa
cicloviária: faixa exclusiva ou prioritária para a circulação de bicicleta,
implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via de tráfego geral de
veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização adequada, podendo
ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§ 10 - Vias de circulação para pedestres são espaços abertos
compostos por calçadas com as seguintes características:
faixa de passeio é o espaço destinado
exclusivamente à circulação dos pedestres;
I - faixa de
mobiliário é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
II - faixa de
permeabilidade é a área permeável, ou provida de pavimento permeável, para
infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§ 11 - Vias Rurais são as vias que interligam a zona rural
entre seus diferentes pontos e estes, com as vias urbanas.
§ 12 - As vias Arteriais e Coletoras estão relacionadas no
anexo 3 desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 175 Os processos administrativos, inclusive os
que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos
decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão
decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 176 O Município de São Gabriel da Palha fica
autorizado a promover consórcio intermunicipal com os Municípios da região
visando garantir a manutenção das características hídricas e ambientais das
Bacias Hidrográficas dos Rios São José e Barra Seca, a coleta, manejo,
destinação final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros
considerados rejeitos especiais.
Art. 177 Os limites das Zonas de Uso, contidos no anexo
6 desta lei, estão definidos por coordenadas dos vértices definidores georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art.
178 Deverá ser elaborado no prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da vigência desta lei, os seguintes planos
complementares: (Redação
dada pela Lei nº 2046/2010)
I
– Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 2046/2010)
II
– Plano Municipal de Habitação; (Redação
dada pela Lei nº 2046/2010)
III
– Plano Municipal de Regularização Fundiária. (Redação
dada pela Lei nº 2046/2010)
§
1º - O Plano
Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá ser elaborado no prazo
improrrogável de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da Lei Nº
1.850/2008, de 28 de maio de 2008. (Incluído
pela Lei nº 2046/2010)
§ 2º - Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput
deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 3º - Qualquer proposição de alteração ou revisão da presente
lei deverá ser formulada com a participação direta do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
Art. 179 Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Art. 180 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei
nº 1.520/2005, de 11 de Julho de 2005, que dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano do Município de São Gabriel da Palha – Estado do espírito Santo e
Dá Outras providências.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, em 28 de maio de 2008.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO 2 -
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA
CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA |
||||
CARACTERÍSTICAS |
TIPO DE VIA |
|||
|
ARTERIAL |
COLETORA |
LOCAL |
|
|
|
|
|
|
|
Faixa
de domínio |
22,00m
a 40,00m |
18,00m
a 33,00m |
10,00m
a 15,00m |
|
Canteiro
Central |
Aconselhável |
Aconselhável |
_____ |
|
|
mínimo
= 2,00m |
mínimo
= 2,00m |
|
|
Largura
dos passeios |
mínimo
= 3,00m |
mínimo
= 2.50m |
mínimo
= 2,00m |
|
Largura
da faixa de |
3,50m |
3,00m
a 3,50m |
3,00m |
|
rolamento |
|
|
|
FÍSICAS |
Largura
estacionamento paralelo ao meio fio |
|
|
|
|
Número
de faixas de rolamento |
Sem
canteiro central = 4 |
Sem
canteiro central =2 +estacionamento |
2 |
|
|
Com
canteiro central = 6 |
Com
canteiro central = 4 + estacionamento |
|
|
Tipo
de pavimentação |
Asfalto
|
Asfalto
ou bloquete |
Asfalto/Bloquete
ou paralelepípedo |
|
Tipo
de iluminação |
Vapor
de sódio |
Vapor
de sódio |
Mercúrio |
|
Velocidade
diretriz de projeto |
|
40/50
Km/h |
|
|
Rampa
máxima |
6% |
8%
a 10% |
10%
a 15% |
|
Rampa
mínima |
0,2% |
0,2% |
0,2% |
GEOMÉTRICAS |
|
|
||
|
Inclinação
do passeio |
2%
e no máximo 3% a inclinação transversal do passeio |
||
|
altura
do meio fio |
Meio-fio
com altura de |
||
|
Raio
mínimo |
Conforme
velocidade diretriz |
Praça
de retorno = 7,00m de raio |
|
|
Altura
livre |
5,50m |
5,50m |
5,50m |
|
Concordância
dos alinhamentos nos cruzamentos |
Arco
de circulo de raio mínimo de 12,00 (nove) metros |
Arco
de circulo de raio mínimo de 9,00 (nove) metros |
Arco
de circulo de raio mínimo de 9,00 (nove) metros |
ANEXO 3 - RELAÇÃO
DAS VIAS ARTERIAIS E COLETORAS
Avenida
Francisco Rondelli, ES-137,
Avenida
Avenida
Antonio José de Souza, Avenida
Graciano Neves, Avenida
Presidente Castelo Branco, Rua
Sete de Setembro, Avenida
Bartimeu Gomes de Aguiar e Rua
João Dias. Avenida
Professora Maria Celeste Torezani Storch. |
|
VIAS |
IDENTIFICAÇÃO |
Rua
São Francisco,
Licínio
Luiz Nascimento, Ricardo Kremesser, Gustavo Boné,
Asa Branca, João Colombi e Vila Comboni. Rua
Arnaldo Doná, Avenida
Bertolo Malacarne, Rua
Argeu Resende, Rua
Eurico Salles, Rua
Antonio Borgo (parte) e Rua
Senador Atílio Vivacqua. Otavio
Ramos do Nascimento, Pedro
Becker, Samuel
Domingos Canal, Odílio
Nico, Rua
Manoel Avenida
Alberto Antonio da Silva Rua
João Massucatti, Rua
Boa Vista, Rua
Azaléia, Rua
2 (dois), Avenida
Rotary Clube. |
ANEXO 4 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1
- RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente
a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
2
- RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente
a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes.
3
- COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até
150m²
COMÉRCIO
LOCAL
Açougue
e Casas de Carne
Aparelhos
e Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios
Armarinhos
Artesanatos,
Pinturas e outros Artigos de Arte
Artigos
Fotográficos
Artigos
para Presentes
Artigos
para Limpeza
Artigos
Religiosos
Bazar
Bicicletas,
inclusive peças e acessórios
Bijouterias
Bomboniere
e Doceria
Boutique
Brinquedos
Calçados,
Bolsas, Guarda-Chuvas
Charutaria
e Tabacaria
Comércio
de Artigos de Decoração
Comércio
de Artigos Esportivos e de Lazer
Comércio
de Artigos de Uso Doméstico
Comércio
de gêneros alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados = Kilão
Cosméticos
e Artigos para Cabeleireiros
Discos,
Fitas e Congêneres
Farmácia,
Drogaria e Perfumaria
Farmácia
de Manipulação
Floricultura,
Plantas e Vasos Ornamentais e Artigos de Jardinagem
Instrumentos
Musicais
Joalheria
Jornais
e Revistas
·Livraria
Mercadinho
e Mercearia - Empório - Supermercado
Ornamentos
para Bolos e Festas
Ótica
Padaria,
Confeitaria
Papelaria
Peixaria
Quitanda
Relojoaria
Restaurante
self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.
Sorveteria
Tecidos
Pensão
SERVIÇO
LOCAL
Alfaiataria
Casa
Lotérica
Caixa
Automática de Banco
Chaveiros
Clínicas
Odontológicas
Conserto
de Eletrodomésticos
Despachante
Empresas
de Consultoria e projetos em geral
Empresas
de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos, Máquinas e
Equipamentos Eletro-Eletrônicos
Empresas
de Prestação de Serviços de Jardinagem e Paisagismo
Empresas
de Publicidade, Propaganda e Comunicação
Empresas
de Reprodução de Documentos por qualquer processo
Empresas
de Turismo e Passagens
Escola
de Datilografia
Escritório
de Decoração
Escritório
de Profissionais Liberais
Escritório
de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Paisagismo e Urbanismo
Escritório
de Representação Comercial
Escritórios
de Contabilidade
Estabelecimento
de Ensino de Aprendizagem e Formação Profissional
Estabelecimento
de Ensino de Línguas
Estabelecimento
de Ensino Maternal, Jardim de Infância e Creche, com área construída vinculada
à atividade de 500,00m2
Estabelecimento
de Ensino de Música
Estabelecimento
de Serviços de Beleza e Estética
Estacionamento
de Veículos
Estúdios
Fotográficos
Fisioterapia
Galeria
de Arte e Museus
Imobiliária
Laboratório de Análises Clínicas e
Eletricidade Médica
Laboratório Fotográfico
Laboratórios de Próteses
Lavanderias
Locadora
de Livros
Locadora
de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo Games e Similares
Oficina
de Costuras
Posto
de Atendimento de Serviço Público
Posto
de Coleta de Anúncios Classificados
Prestação
de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos
Prestação
de Serviços de Informática
Prestação
de Serviços de Reparação e Conservação de Bens Imóveis
Prestação
de Serviços em Conserto de Bicicletas
Sapateiro
Serviço
de Decoração Instalação e Locação de Equipamentos para Festas
Serviços
de instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração
Serviços
Postais,Telegráficos e de Telecomunicações
Tinturarias
4
- COMÈRCIO PRINCIPAL
Corresponde
às atividades listadas como Comércio Local, e mais os seguintes
estabelecimentos, com localização preferencial na Zona de Comércio e Serviço -
ZCS.
Antiquário
Aparelhos
e Instrumentos de Engenharia em Geral
Artigos
Ortopédicos
Aves
não abatidas
Bar
Churrascaria
Comércio
de Animais domésticos e artigos complementares
Comércio
de Colchões
Comércio
de Gás de Cozinha ( é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros)
Comercio
de Material de Construção (incluída área descoberta vinculada a atividade)
Comércio
de Móveis
Comércio
de Veículos, peças e acessórios
Cooperativas
de Abastecimento
Distribuidora
de Sorvetes
Extintores
de Incêndio
Importação
e Exportação
Lanchonetes
Material
Elétrico em geral - inclusive Peças e Acessórios
Pizzaria
Restaurante
Utensílios
e Aparelhos Odontológicos
Utensílios
e Aparelhos Médico-Hospitalares
Vidraçaria
Artigos
Agropecuários e Veterinários
Atacados
em Geral
Depósito
de qualquer natureza
Depósitos
e Comércio de Bebidas
Distribuidora
em Geral
Ferro
velho e Sucata
Loja
de Departamentos
Máquinas,
Equipamentos Comerciais, Industriais e Agrícolas
5
- SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde
às atividades listadas como Serviço Local, e mais os seguintes
estabelecimentos, com localização preferencial na Zona de Comércio e Serviço -
ZCS.
Academias
de Ginástica e Similares
Agências
de Emprego, Seleção de Pessoal e Orientação Profissional
Associações
e Entidades de Classe
Associações
Profissionais
Banco
de Sangue
Bancos
Boliche
Borracharia
- consertos de pneus
Cartórios
e Tabelionatos
Casas
de Cambio
Clínica
Veterinária
Clubes
e Associações Recreativas
Conserto
de Móveis
Cooperativas
de Crédito
Corretora
de Títulos e Valores
Empresa
de Administração, Participação e Empreendimentos
Empresa
de Conserto, Montagem e Instalação de Aparelhos e Utensílios Odontológicos e
Médico-Hospitalares
Empresa
de Limpeza e Conservação e Dedetização de bens imóveis
Empresa
de Reparação, Manutenção e Instalação
Empresa
de Seguros
Empresas
de Aluguel de Equipamentos de Jogos de Diversão
Empresas
de Capitalização
Empresas
de Consertos, Reparos, Conservação, Montagem, Instalação de Aparelhos de
Refrigeração.
Empresas
de Execução de Pinturas, Letreiros, Placas e Cartazes
Empresas
de Intermediação e/ou Agenciamento de Leilões
Empresas
de Organização de Festas e Buffet
Empresas
de Radiodifusão
Empresas
Jornalísticas
Empresas,
Sociedades e Associação de Difusão Cultural e Artística
Escritório
de Administração em Geral
Escritório
de Construção Civil em geral
Escritório
de Empresa de Reparação e Instalação de Energia Elétrica
Escritório
de Empresa de Transporte
Escritório
de Importação e Exportação
Estabelecimento
de Cobrança de Valores em Geral
Estabelecimento
para Gravação de Sons e Ruídos e Vídeo-Tape
Estabelecimentos
de Pesquisa
Hospital,
Casas de Saúde, Maternidade
Instalação
de peças e Acessórios em Veículos
Jogos
Eletrônicos e similares
Lavagem
de Veículos
Marcenaria
Oficina
Mecânica – Automóveis.
Prestação
de Serviço de Estamparia (silck-screen)
Salão
de Beleza para animais Domésticos
Serviço
Promoção, Planos de Assistência Médica e Odontológica.
Serviços
Gráficos
Serralheria
Hotel
Pensão
Auto-Escola
Boates
Bolsa
de Títulos e Valores e Mercadoria
Canil,
Hotel para animais
Depósito
de qualquer natureza
Drive-in
Empresas
de Guarda de Bens e Vigilância
Empresas
de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos, Máquinas e
Equipamentos de uso Industrial e Agrícola
Empresas
de Montagem e Instalação de estruturas Metálicas, Toldos e Coberturas.
Estabelecimentos
de Locação de Veículos
Exploração
Comercial de Edifício Garagem
Funerárias
Garagens
Grupos
Políticos e Sindicatos
Guarda-móveis
Hospitais,
Casas de Saúde, Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, e Clínica
Geral, (com área até 1000m²)
Locação
de Equipamentos de Sonorização
Oficina
de Tornearia e Soldagem
Posto
de Abastecimento de Veículos
Sede
de Órgãos da Administração Pública
Sede
de Partidos Políticos e Sindicatos
Teatros
e Cinemas
6
- COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde às atividades listadas como
Comércio e Serviço Local e Principal com área construída superior a 2000m², e
mais as seguintes atividades, com qualquer área construída:
A localização dessas atividades depende de
consulta ao Conselho de Desenvolvimento Municipal
COMÉRCIO
ESPECIAL
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados caracterizando-se em Kilão (com área superior a 500m²)
Distribuidora de Petróleo e Derivados
(tolerado apenas na ZEIE)
Hipermercado
Hortomercado (com área superior a
Supermercados (com área superior a 500m²).
SERVIÇO
ESPECIAL
Campos
Desportivos
Cemitérios
e Crematórios
Centro
de Convenções e Parque de Exposições
Distribuidora
de Energia Elétrica
Empresa
Limpadora e Desentupidora de Fossas
Empresas
Rodoviárias-Transporte de Passageiros, Carga e Mudanças - Garagem
Estabelecimento
de Ensino Superior
Estação
de Telecomunicações
Estação
de Tratamento de Água e Esgoto
Estação
de Tratamento de Lixo
Hospitais,
Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso,
Clínicas em Geral, (com área superior a 1000m²)
Motel
Reparação,
Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos
Terminais
de Passageiros e Cargas
7
- INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE
Estabelecimentos
com área construída vinculada a atividade até 200m² - localização tolerada na
ZR - ZONA RESIDENCIAL
Fabricação
de Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria.
Fabricação
de Artigos de Couro e Peles (já beneficiados)
Fabricação
de Artigos de Joalheria, Ourivessaria e Bijouteria
Fabricação
de Artigos de Perfumaria e Cosméticos
Fabricação
de Artigos e Acessórios do Vestuário
Fabricação
de Artigos Eletro-Eletrônicos e de Informática
Fabricação
de Gelo
Fabricação
de Velas
Indústria
de Produtos Alimentícios e Bebidas
Indústria
do Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido
8
- INDÚSTRIA MÉDIO PORTE
Corresponde
às atividades listadas a seguir com mais as seguintes com área construída
vinculada a atividade até 500m² - localização tolerada na ZCS - ZONA DE
COMÉRCIO E SERVIÇO
Abate
de Aves
Fabricação
de artefatos de fibra de vidro
Fabricação
de Artigos de Colchoaria e Estofados e Capas, inclusive para veículos
Fabricação
de Artigos de Cortiça
Fabricação
de Escovas, Vassouras, Pincéis e Semelhantes
Fabricação
de Instrumentos e Material Ótico
Fabricação
de Móveis, Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha trançada
Fabricação
de Móveis e artefatos de Metal ou com predominância de Metal, revestido ou não
Fabricação
de peças Ornamentais de cerâmica
Fabricação
de Peças e Ornatos de Gesso.
Fabricação
de Portas, Janelas e Painéis Divisórios
Fabricação
de Próteses, Aparelhos para correção de deficientes físicos e Cadeiras de Roda
Fabricação
de Toldos
Indústria
Editorial e Gráfica
Indústria
Têxtil
9
- INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE
Corresponde
às atividades listadas a seguir mais as seguintes com área construída vinculada
a atividade até 1500m² - Localização preferencial nos loteamentos Industriais
nas ZEIE.
Beneficiamento
de Metais não Metálicos
Conservas
de Carnes
Fabricação
de Artigos de Cutelaria e Ferramentas Manuais
Fabricação
de Café Solúvel
Fabricação
de Estruturas e Artefatos de Cimento
Fabricação
de Estruturas Metálicas
Fabricação
de Material Cerâmico
Fabricação
de Material Fotográfico e Cinematográfico
Fabricação
de Óleos e Gorduras Comestíveis
Fabricação
de peças e acessórios para veículos auto-motores ou
não
Galvanoplastia,
Cromeação e Estamparia de Metais
Indústria
de Componentes, Equipamentos,Aparelhos e Materiais Elétricos e de Comunicação
Moagem
de Trigo e Farinhas diversas
Preparação
de Fumo e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos
Preparação
do Leite e Produtos de Lacticínios
Preparação
do Pescado e Conservas do Pescado
Torneamento
de Peças
Torrefação
de Café
10
- INDÚSTRIA DE GRANDE POTENCIAL POLUENTE
Corresponde
às atividades listadas s seguir com área construída vinculada a atividade maior
que 1500m² mais as atividades que apresentem grande potencial poluente –
localização preferencial nos loteamentos Industriais nas ZEIE.
11
- ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA
Zona
de Uso |
Atividades |
Localização
em qualquer Zona
de Uso |
Associações
Beneficentes Associações
Filantrópicas Associações
Religiosas Biblioteca Centro
Comunitário e Associações de Bairro Estabelecimento
de Ensino de Primeiro Grau Estabelecimento
de Ensino de Segundo Grau Estabelecimento
de Ensino Maternal, Jardim de Infância e Creche Igreja |
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
(Redação
dada pela Lei n° 2.105/2010)
ZONA RESIDENCIAL 2 |
|||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA mínima |
ÁREA mínima |
Residencial Unifamiliar |
|
75% 65 |
10% |
3 |
VER ANEXO 10 |
05 (*1) |
125 (*1) |
||
|
Supermercado Mercado e Kilão |
||||||||
Comércio, Serviço e Institucional Local |
|||||||||
|
Indústria pequeno porte |
10 |
300 |
||||||
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de
permeabilidade - (*1) Urbanização
específica terão as dimensões estabelecidas por Lei Específica, respeitado a
dimensão de lotes de no mínimo 85m2.
ANEXO
5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
(Redação dada pela Lei n° 2.105/2010)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO |
|||||||||
TABELA
DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS
|
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
MÁXIMO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
Testada
mínima |
Área
mínima |
Residencial
Unifamiliar |
|
80 (*1) |
10% |
3 |
VER
ANEXO 10 |
5,00 |
125 |
||
Comércio
e Serviço Local |
|
6 |
|||||||
Comércio
e Serviço Principal |
Comercio
e serviço especial |
||||||||
Residencial
Multifamiliar |
|
||||||||
Misto
(Residencial e comercio e serviço) |
|
||||||||
Hotel,
Apart-hotel e similares. |
|
||||||||
Indústria
pequeno porte |
Indústria
médio porte |
65 |
2 |
12 |
360 |
||||
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
(*1)
1. O primeiro pavimento, quando destinado
ao uso comum em residências multifamiliares, ao uso comercial e de serviços em
edificações com uso misto, em edificações comerciais e em hotéis poderá ocupar
toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal,
da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos. Nos demais pavimentos a TO será de 80%.
2. A mesma regra aplica-se para as
edificações exclusivamente comerciais.
3. As atividades não residenciais nas
edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e
segundo pavimento.
Acima do gabarito, só será permitida a
construção de reservatório de água, caixa de máquina de elevadores, sistemas de
ventilação/pressurização e terraço.
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECONÔMICO
(*1)
(Redação
dada pela Lei n° 2.105/2010)
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE ECONOMICO (*1) |
|||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
INDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
.MÍNIMA |
Maximo |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
Testada Mínima |
Área Mínima |
(*3) |
|||||||||
Comércio e Serviço Local |
|
65 |
10 |
3 3 |
VER ANEXO 10 |
|
|
||
15 |
600 |
||||||||
Comércio e Serviço Principal |
Comercio e serviço especial |
|
|
||||||
|
|
||||||||
|
Indústria Grande Porte |
65 |
20 |
|
|
|
|||
|
40,00 |
2.000 |
|||||||
Hotel, Apart-hotel e similares. |
Indústria grande porte poluente |
60 |
|
|
|
|
|||
10 |
6 |
|
|
||||||
|
(*2) |
|
|
||||||
Indústria pequeno porte |
Indústria médio porte |
65 |
|
|
|
|
|||
20 |
15 |
600 |
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade
(*1) - A Zona ZEIE - é área de
predominância de uso de interesse econômico, para instalação de indústrias até
de grande porte, do tipo incômodas ou perigosas.
(*2) – o gabarito máximo de 6
pavimentos é permitido para hotel, Apart-Hotel e similares.
(*3) - Acima do gabarito, só será
permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores,
torres de resfriamento e chaminés
(Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO
ZONA RESIDENCIAL
1 |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
MAXIMO |
FRENTE (*3) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA Mínima |
ÁREA Mínima |
|
(m) |
(m²) |
|||||||||
Residencial |
|
65 |
10% |
3 |
VER
ANEXO 10 |
|
125 |
|||
Unifamiliar
|
(*1) |
|
|
|
||||||
|
125(*4) |
|||||||||
Residencial |
|
|
|
4 |
||||||
Multifamiliar |
|
|
(*2) |
|||||||
Comércio,
Serviço e Institucional Local |
Supermercado, Mercado e Kilão, com área até
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
Indústrias |
Indústria pequeno porte |
65 |
|
3 |
10 |
300 |
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa
de permeabilidade
(*1) - Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento)
para o 1.º (primeiro) pavimento, desde que para uso comercial e/ou garagem, e
de 60% (sessenta por cento) para os demais pavimentos;
(*2) Acima do gabarito, só será permitida a construção de
reservatório de água e terraços.
(*3) Ver artigo 133.
(*4) Urbanização específica terão as dimensões
estabelecidas por Lei Específica, respeitado a dimensão de lotes de no mínimo
85m²
(Redação
dada pela Lei nº 3.205/2024)
ANEXO
6
MAPA COM A
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO
ANEXO 7 - ÁREAS
DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
ÁREAS
DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
||
EDIFICAÇÕES
|
|
N°
DE VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA |
DESTINADAS
A: |
OU
POR UNIDADE |
|
|
Para
edificações acima de |
Unidades
com até 50,00m2 de área privativa = 1 vaga por unidade, |
Comercio
e Serviço em Geral |
||
|
Unidades
com mais de 50,00m2 de área privativa = 1 vaga para cada 50,00m2 de área
privativa |
|
Unidades
hospitalares e similares |
1
vaga para cada 2 leitos hospitalares |
|
Edificações
de uso Escolar |
Acima
de 200,00m2 |
1
vaga para cada |
Supermercado,
Hortomercado, |
1
vaga para cada 50,00m2 que exceder 200,00m2 |
|
“Kilão”, Shopping Center,Clube |
1
vaga para cada 50,00m2 que exceder 200,00m2 |
|
Recreativo,Casa
de Festas, |
Acima
de 500,00m2 |
1
vaga para cada 50,00m2 que exceder 200,00m2 |
Estádio
Esportivo |
1
vaga para cada 20 lugares sentados |
|
|
|
ÁREAS
DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
||
EDIFICAÇÕES
|
|
N°
DE VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA |
DESTINADAS
A: |
COMPUTADA
NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
|
|
OU
POR UNIDADE |
|
|
|
Unidades
menores do que |
residência
Multifamiliar, |
Unidades
entre 60 e 150,00m2 – 1 vaga por unidade |
|
|
Unidades
maiores do que |
|
|
Unidades
com mais de 150,00m2 – 2 vagas por unidade |
|
Hotel |
1
vaga para 3 unidades |
|
|
|
|
Motel |
|
1
vaga por unidade |
Comercio
Atacadista |
|
1
vaga para cada |
Indústria |
Acima
de 200,00m2 |
1
vaga para cada 100,00m2 de área edificada |
Obs.: As vagas deverão ser indicadas e
numeradas no respectivo pavimento onde estiverem situadas.
– As
vagas de uma mesma unidade habitacional não precisam ter acessos independentes.
– As
edificações serão isentas da reserva de espaço para estacionamento quando, por
lei específica, for vedado o trânsito de veículos no logradouro ou for proibida
a construção de garagem para estacionamento de veículos.
ANEXO 8 – MAPA DA
ZONA RURAL DE AGROTURISMO E DA ZONA RURAL DE AGROPECUÁRIA
ANEXO 9 -
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO URBANO
São considerados
Empreendimentos de Impacto urbano:
I - loteamentos e
empreendimentos em Áreas, Lugares e Unidades de Interesse Cultural;
II - loteamentos e
empreendimentos em Áreas de Proteção do Ambiente Natural e Paisagística;
III - projetos
urbanísticos em glebas com área superior a
IV - empreendimentos
de grande porte para fins não residenciais
Consideram-se de
grande porte as edificações:
a) com área privativa
superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
b) com guarda de
veículos com capacidade superior a 100 (cem) vagas;
c) projetos
exclusivamente residenciais com área privativa superior a 3.000m2 (três mil
metros quadrados
d) aqueles com
capacidade de aglomeração ou de uso educacional que reúnam mais de 400
(quatrocentas) pessoas simultaneamente;
V – os postos de serviços para veículos
automotores.
VI – qualquer empreendimento destinado a
abrigar atividades comerciais ou de prestação de serviços que englobe mais de
20 (vinte) unidades distintas;
VII – qualquer empreendimento para fins
residenciais com mais de 50 (cinqüenta) unidades;
VIII - qualquer
empreendimento para fins não residenciais com área construída superior a
IX – qualquer empreendimento destinado a
abrigar um ou mais dos seguintes equipamentos:
a) terminais rodoviários, ferroviários e
aeroviários;
b) autódromos, hipódromos e praças
esportivas;
d) garagens de empresas transportadoras;
c) pátios ou áreas de estacionamento.
X - centrais de abastecimento;
XI - estações de tratamento;
XII - cemitérios;
XIII - presídios, centros de ressocialização;
XIV - depósitos de gás liquefeito de petróleo
(GLP);
XV - depósitos de inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis;
ANEXO 10 – TABELA DE
AFASTAMENTOS
Para edifício residencial, comercial, serviço e indústria
de pequeno porte.
|
COM
ABERTURA – Lateral (ambos os lados) |
SEM
ABERTURA |
FUNDOS
- (com ou sem abertura) |
FRONTAL |
|
|
|||||
N.º
de Pav. |
Comp.
Perman. |
Comp.
Perman. |
Lateral |
||
|
|
|
|
||
|
Prolongado |
transitória |