LEI Nº 1.804, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FMHIS - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados à implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral da União, do Estado ou do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

 

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; e

 

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS

 

Art. 4º O Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social - FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, composto por entidades públicas e, privadas, bem como de segmentos da sociedade, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares, com mandato de 02 (dois) anos, integrado por membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I – DO GOVERNO MUNICIPAL

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social

b) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

c) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde

 

II – DA SOCIEDADE CIVIL

 

a)  Um representante da Igreja Católica (Pastoral Familiar)

b)  Um representante da APESG – Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha

c)  Um representante da Associação de Moradores da área urbana do Município

d)  Um representante da Central das Associações Rurais do Município

 

§ 1º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será presidido pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º - O presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

                                    

Parágrafo único. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, com a participação de representantes dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de dezembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.