LEI Nº 1.804, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2007
Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da
Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO
I
DO
FMHIS - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção
I
Objetivos
e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados à implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS é constituído por:
I
– dotações do Orçamento Geral da União, do Estado ou do Município, classificadas
na função de habitação;
II
– outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III
– recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV
– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
– receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; e
VI
– outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção
II
Do
Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS
Art. 4º O Fundo Municipal Habitacional de
Interesse Social - FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de
caráter deliberativo, composto por entidades públicas e, privadas, bem como de
segmentos da sociedade, garantindo o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos
movimentos populares, com mandato de 02 (dois) anos, integrado por membros
titulares e seus respectivos suplentes:
I
– DO GOVERNO MUNICIPAL
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
d)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
II
– DA SOCIEDADE CIVIL
a) Um representante da Igreja
Católica (Pastoral Familiar)
b) Um representante da APESG –
Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha
c) Um representante da Associação de
Moradores da área urbana do Município
d) Um representante da Central das
Associações Rurais do Município
§ 1º - O Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será presidido pelo
Secretário Municipal de Ação Social.
§ 2º - O presidente do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
§ 3º - Competirá à Secretaria
Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Seção
III
Das
Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
– aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
– produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
– urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV-
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
– aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
– recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
– outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo
único. Será
admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção
IV
Das
Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS compete:
I
– estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado
o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de
habitação;
II
– aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III
– fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV
– deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS;
V
– dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI
– aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios
previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas
do Conselho Gestor do FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá audiências
públicas e conferências, com a participação de representantes dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada
em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o SNHIS - Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel
da Palha, em 19 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.