LEI Nº
1.801, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de São Gabriel da Palha,
nos termos da legislação vigente.
Art. 2° O regime jurídico dos profissionais da
educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as
disposições específicas desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Magistério Público Municipal - o
conjunto de profissionais do magistério ou da educação, titulares de cargo de
professor no ensino público municipal;
II - Rede Municipal de Ensino - o conjunto
de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da Administração Pública
Municipal e a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da
participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade
civil.
III - Professor - o titular de cargo da
Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
IV - Funções de Magistério - as
atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas
por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo
regência de classe, administração, planejamento, inspeção, supervisão e
coordenação escolar, orientação e pesquisa educacional, direção de unidade
escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas
na rede municipal de ensino, bem como outras atividades de natureza congênere.
V - Servidor Público - a pessoa que, oficialmente, exerce cargo
público, de provimento efetivo ou cargo em comissão, remunerado pelos cofres
públicos.
VI - Cargo Público - conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades atribuídas ao profissional, previstas
no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação
profissional, conformando a mais simples, permanente e indivisível unidade de
ocupação funcional destinada a ser ocupada por servidor público.
VII - Cargo público de provimento efetivo -
ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso
público e nele legalmente investido.
VIII - Função Gratificada - a vantagem
associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não
constituem atribuições próprias do seu cargo.
IX - Classe - o agrupamento de cargos da
mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
X - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de
atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço,
observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da
educação.
XI - Plano de Carreira - o conjunto de
princípios e normas:
a) que disciplinam a
carreira;
b) que correlacionam
as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e
remuneração;
c) que estabelecem
critérios para promoção e progressão na carreira.
XII - Promoção Funcional - a passagem do
profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior,
dentro da mesma classe.
XIII - Progressão - a elevação do
profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence.
XIV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira
que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério,
independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e que determina o
valor do vencimento base.
XV - Referência – símbolo numérico em
arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira.
XVI - Vencimento-Base - o piso salarial do
profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao
nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo em que
exerça suas funções.
XVII - Código de Identificação - a
caracterização dos cargos do quadro do magistério.
XVIII - Jornada de Trabalho - o tempo, em
horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à
disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula,
inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extra-classe.
XIX - Hora-aula - correspondente a qualquer
atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível de alunos e efetiva orientação por
professores, realizada em sala de aula, ou em outros espaços físicos
substitutos da sala de aula, e adequados ao processo de ensino-aprendizagem.
XX - Hora-atividade - a hora de trabalho
do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor,
como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos
coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;
e
XXI - Âmbito de Atuação - o nível de
ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício
em virtude de concurso e de sua habilitação.
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4° A Carreira do Magistério Público Municipal
tem como princípios básicos:
I - a valorização do profissional do
magistério, que pressupõe:
a) a unidade do
regime de trabalho;
b) a manutenção de um
sistema permanente de formação continuada, acessível a todo profissional do
magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional
e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento
de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o
mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; e
d) a remuneração
compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de
responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições
do cargo efetivo de que é ocupante.
II - a
humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do
Magistério, a garantia:
a) da gestão
democrática;
b) do oferecimento de
condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades
coletivas e decisórias; e
c) da observância do
Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos
Projetos Político-Pedagógicos.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5° A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo
desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Art.
6° A Carreira do Magistério inicia-se com
o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público de
provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela
decorrente.
Parágrafo Único. Exigir-se-ão, para o exercício do magistério público, as
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 7° A estrutura da carreira do magistério
compreende classes, níveis e referências.
DAS
CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8° A Carreira do Magistério Público Municipal é
integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 03
(três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da
habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se
especifica:
I - Classe A - integrada pelos cargos de
Professor “A”;
II - Classe B - integrada pelos cargos de
Professor “B”; e
III - Classe P
- integrada pelos cargos de Professor "P". (Redação
dada pela Lei n° 1815/2007)
Parágrafo Único. As classes constituem as unidades que
permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.
Art. 9° As classes de que trata o Art. 8° desta lei
desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, sendo que, para
cada nível, é exigida uma habilitação profissional.
Art. 10. Os níveis constituem a linha de elevação
funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim
considerada:
I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena, ou, no caso das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio,
graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo,
com complementação de formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
II - Nível II - formação em nível de
pós-graduação lato sensu em cursos em
áreas atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem, bem como
sobre conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica, vinculadas à
área de atuação do docente, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta
horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;
III - Nível III - formação em nível de
pós-graduação stricto sensu
(mestrado) em áreas atinentes à educação ou aos processos de
ensino-aprendizagem, bem como sobre conteúdos correlatos às disciplinas de
formação específica, vinculadas à área de atuação do docente, regulamentados
nos termos da legislação vigente; e
IV - Nível IV - formação em nível de
pós-graduação stricto sensu
(doutorado) em áreas atinentes à educação ou aos processos de ensino-aprendizagem,
bem como sobre conteúdos correlatos às disciplinas de formação específica,
vinculadas à área de atuação do docente, regulamentados nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo Único. Compõem o nível em extinção os professores
habilitados em magistério em nível médio e os portadores do diploma em
licenciaturas curtas, aos quais resta garantido o direito à remuneração
equivalente à que percebiam antes da publicação desta lei.
Art. 11 Os níveis de que trata o artigo 10 desta lei
desdobram-se em 17 referências, identificadas por algarismos arábicos. A
primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.
Art.
Art. 13 Ao profissional ingressante no Magistério Público
Municipal será atribuído o nível e a referência iniciais do cargo provido,
conforme Anexo IV da presente Lei. (Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
Art. 14 Os procedimentos administrativos para fins
de elevação de níveis serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder
Executivo, por proposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO
III
DO
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 15 O código de identificação dos cargos do
quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:
XX
XX XX XX
Elemento
indicativo da referência:
Elemento
indicativo do nível: I a IV
Elemento
indicativo da categoria funcional e classe: PA; PB; PP
Elemento indicativo do quadro
do magistério: MA
I - 1º elemento:
indicativo do quadro MA;
II - 2º elemento:
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em
função de docência PA e PB;
b) Professor em função
de suporte pedagógico PP;
III - 3° elemento:
indicativo do nível I a IV; e
IV - 4° elemento: indicativo da
referência de vencimento de
Art. 16 O código de identificação do cargo é
constituído por oito dígitos, separados por pontos, e representados por letras
maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
DO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 17 São
consideradas áreas de atuação do profissional da educação:
I - no âmbito da unidade escolar:
a) Educação infantil
(creche e pré-escola);
b) Ensino
fundamental;
c) Ensino médio;
d) Educação especial;
e) Educação de jovens
e adultos; e
f) Educação à
distância;
II - administração do ensino no âmbito central.
Art. 18 Os professores em função de docência
atuarão:
I - Na
educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino
fundamental, na educação especial e na educação de jovens e adultos, se forem
portadores de diploma
II - Nas séries
finais do ensino fundamental e ensino médio, se forem portadores de diploma em
curso de licenciatura de graduação plena, respeitada a área de conhecimento, ou
em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação
superior, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 Para atuação em classes de educação
infantil, educação de jovens e adultos e de educação especial, bem como nos
cursos de educação à distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de
ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede
municipal de ensino de profissionais especializados, a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou especialização
adequados para estas modalidades de ensino.
Art. 20 Para atendimento de necessidades
específicas, os professores, quando convocados, poderão atuar no âmbito da
administração central, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo
determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 21 Para atender a necessidades decorrentes das
alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou por
conveniência do ensino, os professores MaPA poderão
atuar, em caráter excepcional e provisório, nas séries finais do ensino
fundamental e no ensino médio, desde que provem ser portadores de formação
específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
Art. 22 Os profissionais da educação em função de
suporte pedagógico atuarão:
I - nas unidades escolares - na educação infantil, na educação
especial, no ensino fundamental e médio, na educação de jovens e adultos e na
educação à distância, quando portadores de diploma em curso de licenciatura
plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional, administração ou gestão escolar, planejamento educacional, além da
experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino público ou privado; e
II - na administração do ensino no âmbito central – os portadores
de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar,
orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar,
planejamento educacional, com experiência mínima de 2 (dois) anos em quaisquer
funções de magistério, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público
ou privado.
CAPÍTULO
VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 23 São atribuições do professor em função de
docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação
básica, no seu respectivo campo de atuação, observando o disposto nos incisos
XVIII e XIX, do art. 3º, da presente Lei.
Art. 24 São atribuições do professor em função de
suporte pedagógico:
I - no âmbito escolar:
a) administrar,
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais
desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo
docente, discente e conselho de escola;
b) planejar,
orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar;
II - no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura:
a) desenvolver
estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede
municipal de ensino;
b) participar,
através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
c) elaborar, avaliar
e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
d) diligenciar a
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
e) desempenhar
assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação do projeto pedagógico das unidades escolares;
inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das
unidades escolares; responder pela administração, planejamento, controle e
avaliação dos setores que integram a secretaria municipal de educação e
cultura; e planejar e implementar as atividades que contribuam para o
aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior
produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento.
Art. 25 O detalhamento das atribuições do cargo por
classe e do respectivo âmbito de atuação consta no Anexo I da presente Lei.
Art.
26 Os cargos de magistério são acessíveis
a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em
cargo público, observadas as normas específicas dispostas em lei federal,
estadual e municipal, especialmente considerado este Plano de Carreira e
Vencimentos.
Art. 27 O provimento dos cargos de magistério será feito
por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de
provas e de títulos.
CAPÍTULO
VIII
DA
PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 28 A promoção funcional é a passagem de um nível de
habilitação para outro superior, na mesma classe do profissional efetivo da
educação. (Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
§ 1º A promoção funcional do integrante de cargo de carreira
do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá mediante a
comprovação da nova habilitação específica para o correspondente nível, que
apresente relação com a área de atração no magistério público municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
§ 2º A comprovação de habilitação específica far-se-á
mediante apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior,
devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo
histórico escolar.
(Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
§ 3º Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da
educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência
correspondente, em ordem de equivalência e resguardado o tempo de permanência
na referência anterior, para fins de progressão. (Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
§ 4° Fica assegurado ao profissional do Magistério Público Municipal,
para a primeira promoção funcional, a utilização de Diploma que comprova a
habilitação específica concluída antes da nomeação no cargo público. (Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
Art. 29 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no
ano, a saber:
I - Em 1° de março: para o profissional do magistério que apresentar
o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de
janeiro; e
II - Em 1° de outubro: para o profissional
do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior
à anterior, até 31 de agosto.
DA
PROGRESSÃO
Art. 30 Progressão é a passagem à referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da
educação, efetivo e estável.
Art. 31 A progressão dos integrantes do quadro do
Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á
por merecimento e avaliação do desempenho, observados os critérios próprios.
Art. 32 A progressão por tempo de serviço far-se-á
conforme o disposto no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 33 A progressão por merecimento far-se-á após
cumprimento do estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Comissão de
Desenvolvimento do Magistério ou Conselho de Avaliação do Município, que levará
em consideração a participação em cursos, treinamentos, aperfeiçoamento,
especialização, seminários, congressos, bem como a participação em órgãos
colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Sindicato da categoria ou
outras entidades vinculadas à educação, combinada com avaliação do desempenho.
Art. 34 Para atendimento do disposto no artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura envidará esforços para
implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e dos
professores de suporte pedagógico em exercício, em instituições credenciadas,
bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata
este artigo levará em consideração:
I - a prioridade em áreas do conhecimento carentes de
professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os
que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede de ensino; e
III - a utilização de
metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à
distância.
Art. 35 Somente serão considerados os eventos cujos
objetivos sejam inerentes à área de ensino, educacional e/ou correspondente à
área de formação específica do docente no currículo por disciplina.
§ 1° A participação em eventos será comprovada mediante documentos
que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.
§ 2° Um mesmo título não pode servir de documento para
promoção e progressão funcional.
Art. 36 O interstício mínimo para concorrer à
progressão por merecimento e a avaliação do desempenho é de 2 (dois) anos na
referência.
Art. 37 A avaliação da progressão por merecimento e
a avaliação do desempenho ocorrerão na data estabelecida pelo Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 38 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério, composta pelos seguintes membros:
I - 2 (dois)
representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados pelo Executivo
Municipal;
II - 2 (dois)
representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe;
III - o Secretário
Municipal de Educação e Cultura de São Gabriel da Palha; e
IV - o Diretor de Escola.
§ 1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério
terá como presidente o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2° A organização e o funcionamento da
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada
por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da
entrada em vigência da presente Lei.
§ 3° A renovação dos membros da Comissão referida no caput
deste artigo dar-se-á de dois em dois anos.
§ 4° Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério não serão remunerados.
§ 5° Em se tratando de representantes do magistério que
exercerem funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas
nas horas de planejamento do profissional da educação.
Art. 39 Os procedimentos e as demais condições para
progressão por merecimento e para avaliação de desempenho constarão de
regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão
deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à
melhoria do processo ensino-aprendizagem ou ao debate dos temas a ele correlatos;
II - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização,
treinamento e aperfeiçoamento;
III - participação em
comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério,
instituídos oficialmente pela Administração;
IV - comprometimento profissional no exercício de suas funções;
V - atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou
atividade similar;
VI - assiduidade, a ser comprovada por mecanismos de controle de
efetividade;
VII - pontualidade, a
ser comprovada por mecanismos de controle de efetividade; e
VIII - publicação, em
revista científica ou em veículo reconhecido de informação, de estudos,
pesquisas, ensaios e artigos relativos à área educacional ou à área de formação
específica, para professores que ministram aulas no currículo por disciplina.
§ 2° Suspendem a contagem do tempo, para fins de progressão:
I - o afastamento das atribuições do cargo, exceto quando houver
convocação para exercer cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - a licença para trato de interesses particulares;
III - a licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - estar em disponibilidade remunerada;
V - a licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois
anos, exceto quando decorrente de gestação ou adoção, paternidade, doenças
graves especificadas em lei e acidentes; e
VI - o afastamento por cessão, quando no exercício de outras
atividades fora da área do magistério.
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 40 A jornada básica de trabalho dos profissionais da
educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendidas, em
caráter excepcional, em até 15 (quinze) horas, no máximo, para atender às necessidades
da rede municipal de ensino, observado o que dispõe o estatuto dos
profissionais do magistério público municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2743/2018)
Parágrafo
Único – Poderá ser estendida, em até 15 (quinze) horas
semanais, a carga horária dos profissionais da educação exercentes de funções
gratificadas de Direção, desde que a tipologia da Unidade Escolar o justifique,
sem prejuízo da percepção da gratificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2650/2017)
Art. 41 A carga horária do professor em função de
docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° O tempo
destinado às horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária
semanal. (Redação
dada pela Lei nº 2595/2016)
§ 2° O tempo
destinado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária
semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos
dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a
administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
de cada unidade escolar. (Redação
dada pela Lei nº 2595/2016)
§ 3° A aplicação efetiva
prevista nos parágrafos anteriores se dará de forma gradativa, iniciando-se
pelo ensino fundamental, condicionados a existência de recursos financeiros,
para custear a aplicabilidade da Lei do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público para educação básica. (Incluído
pela Lei nº 2595/2016)
DAS
FÉRIAS
Art. 42 Os profissionais da educação, quando em exercício da docência
nas unidades escolares, gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais regulares,
ininterruptas, durante o período previsto no calendário escolar, sendo o
adicional de férias pago na forma prevista no estatuto dos servidores públicos
municipais. (Redação
dada pela Lei nº 2743/2018)
Parágrafo único. Além das férias regulares, os profissionais da educação,
quando em exercício da docência nas unidades escolares, terão direito a 15
(quinze) dias de recesso, devendo este ocorrer no curso das férias ou recessos
escolares, podendo ser fracionado em até dois períodos distintos. (Redação
dada pela Lei nº 2743/2018)
Art. 43 Os demais profissionais da educação em
exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e entidade representativa de classe, terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala
autorizada pela chefia imediata.
DO
VENCIMENTO
Art. 44 O vencimento-base é a retribuição pecuniária
devida ao profissional do magistério em função do efetivo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de
ensino em que sejam exercidas as atividades.
Art. 45 A tabela de vencimentos do quadro do
magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexos IV,
V da presente Lei.
§ 1° As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.
§ 2° Não serão permitidas incorporações de quaisquer
gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e
proventos de aposentadoria.
§ 3° A tabela de Função Gratificada é fixada de acordo com a
classificação tipológica da unidade escolar e demais critérios estabelecidos
neste Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de São
Gabriel da Palha, Anexo VI, que será aplicada ao profissional da educação,
quando no exercício de função gratificada e poderá ser modificada por Decreto
do Poder Executivo, em decorrência do aumento ou diminuição do número de alunos
e/ ou turnos.
Art. 46 O intervalo entre as referências
corresponderá a 5% (cinco por cento).
Art. 47 O piso do vencimento corresponde às primeiras
referências de cada nível.
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 48 O enquadramento dos atuais ocupantes de
cargos do quadro do magistério far-se-á obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - na Classe - o profissional do
magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;
II - no Nível -
o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe,
correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da
vigência desta Lei; e
III - na Referência - o profissional do
magistério será enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de
serviço prestado no âmbito do magistério do Município de São Gabriel da Palha,
contados de dois em dois anos para cada referência.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes
dos cargos de MAPA I, MAPA II e MAPA III serão enquadrados de acordo com a
tabela salarial suplementar – anexo V, cujos cargos serão extintos a partir das
respectivas vacâncias.
Art. 49 O prazo para enquadramento será de 120
(cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 É vedada a contratação por tempo determinado
enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em
concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.
Art. 51 O concurso público
para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer
a necessidade identificada pelo percentual máximo de 20% de postos de trabalho
vagos.
Art.
Parágrafo Único. Para efeitos de progressão funcional, a
licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço serão contados segundo o
tempo de serviço contabilizado no regime a que o servidor pertencia
anteriormente, observando-se, quanto às faltas ao trabalho, o disposto no
Estatuto do Magistério Público do Município, sem prejuízo do disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 53 O quantitativo de cargos do magistério, na
data da publicação desta lei, é o constante nos Anexos II e III.
Art. 54 Em decorrência do disposto
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das
dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las ao Plano de
Carreira ora criado, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando
necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do Art. 43, da Lei
4.320/64.
Art. 55 Os Professores MAPA
em atuação nos Centros de Educação Infantil, na Pré-Escola, nas Escolas de
Ensino Fundamental das séries iniciais e das séries finais e no âmbito da
administração central, que foram localizados por força das Leis
n° 601/1990 e 961/1994,
terão a garantia de sua localização após a aprovação desta Lei.
Art. 56 As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, as Leis Municipais n° 601, de 1990 e n° 961 de 1994, preservados os
direitos adquiridos.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.
(Redação
dada pela Lei n° 1815/2008)
NÍVEL: I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
da educação básica, no respectivo campo de atuação. |
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais |
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Elaborar
o seu plano de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais, orientar,
controlar, avaliar e registrar as atividades do processo ensino aprendizagem;
Ministrar aulas, zelar pela aprendizagem dos alunos; Executar carga horária
estabelecida dentro o calendário letivo aprovado pelo órgão competente;
Participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;
Elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos; Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem; Participar
de reuniões, grupos de estudo e outros eventos promovidos pela escola;
Participar de programas educacionais que objetivem promover formação
profissional continuada; Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de prender; Responder pelo aproveitamento escolar de
seus alunos; Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade
escolar; Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidas, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional; Freqüentar
cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinados
à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; Promover a saudável interação
na sala de aula, estimular o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a
todos o direito à aprendizagem; Participar e/ou empreender atividades extra-classe desenvolvidas na escola; Participar do
processo de integração escola-comunidade; Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica; participar de discussões e decisões da
escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através do Conselho de Classe e de Escola; escolar;
Participar efetivamente do Conselho de Classe; Apresentar informações de
avaliação d rendimento escolar de seus alunos; Identificar alunos de
aproveitamento insuficiente, analisar suas causas e sugerir medidas para
minimizar seus efeitos; Detectar casos de alunos que apresentam problemas
específicos e proporcionar atendimento diferenciado; Executar todos os
registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;
Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola; Desempenhar outras
funções afins. |
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO
CARGO |
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação licenciatura de graduação plena em curso
reconhecido pelo MEC, com diploma registrado na forma da lei. |
EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência anterior para o exercício
deste cargo. |
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade, aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio
e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar
o processo ensino-aprendizagem. |
ÂMBITO DE ATUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DE
EXERCÍCIO: regência de classe
no âmbito da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental. |
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamentos,
materiais, ou recursos e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis,
decorrentes de descuidos. |
ANEXO I
NÍVEL: I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Promover a educação de alunos com necessidades
educativas especiais ensinando-os a ler e escrever em português, em Braile ou
Libras de acordo com a necessidade de cada um, além de calcular,
expressar-se, resolver os problemas e as atividades da vida diária,
desenvolver habilidades, atitudes e valores; desenvolver atividades
funcionais e programas de estimulação essencial e de educação de jovens e
adultos, avaliando as necessidades educacionais dos alunos; realizar
atividades como: planejar, avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar
conhecimentos da área. |
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais |
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Atuar
no processo ensino aprendizagem; Avaliar as necessidades educacionais dos
alunos; Preparar materiais pedagógicos e recursos específicos; Participar do
desenvolvimento de diferentes programas de atendimento educacional; Pesquisar
sobre temas de interesse da área; Participar de atividades pedagógicas
administrativas; Divulgar conhecimentos da área; Criar condições físicas,
ambientais e materiais para a participação do aluno com necessidades
especiais na sala de aula; Favorecer e eliminação de sentimentos de
inferioridade, de menos valia, ou de fracasso.; Estimular o desenvolvimento
de habilidades de comunicação interpessoal; Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica; Cultive o desenvolvimento/formação dos
valores éticos; Desempenhar outras funções afins. |
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO
CARGO |
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação em licenciatura de graduação plena em
Pedagogia, com Habilitação em Educação Especial ou formação, em nível de
pós-graduação, que habilite para a docência na Educação Especial. |
EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência anterior para o cargo. |
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio
e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar
o processo ensino-aprendizagem. Demonstrar capacidade de interpretar a língua
de sinais, capacidade de trabalhar em equipe, reconhecer as próprias
limitações, demonstrar capacidade de observação, estudo e pesquisa, dominar
braile, diferentes formas de comunicação, capacidade de trabalhar com as
diferenças, dominar conteúdos e metodologias da área. |
ÂMBITO DE ATUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DE
EXERCÍCIO: Atuar no processo
de ensino/aprendizagem em salas de Educação Especial, sala de recursos. Para
atendimento às necessidades específicas, poderão atuar na Educação Infantil e
no ensino fundamental em classes de educação especial ou em sala de recursos
com complementação do atendimento educacional realizado em classes do ensino
comum. O atendimento deve ser individual ou em pequenos grupos e em horário
diferente do que freqüenta no ensino regular. |
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na forma de
equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas, parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR “B” MAPB |
NÍVEL: I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
da educação básica, no respectivo campo de atuação. |
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais. |
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: O
professor “B” tem a seu cargo as atribuições indicadas para o professor “A”,
destacando entre elas: Participar da elaboração da proposta pedagógica da
escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os
dias letivos e horas-aula estabelecidas; Participar, integralmente, dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com famílias e a
comunidade; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis em atingir os
fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; Desempenhar
outras funções afins. |
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO
CARGO |
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Licenciatura de graduação plena na área de atuação específica,
em cursos reconhecidos pelo MEC. Admitem-se, ainda, profissionais com
graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo,
acrescida da complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
EXPERIÊNCIA: não é exigida experiência para o cargo. |
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio
e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar
o processo ensino-aprendizagem, demonstrar conhecimento, conteúdos,
criatividade e dinamismo; controlar situações adversas e demonstrar a
competência de trabalhar em equipe. |
ÂMBITO DE ATUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DE
EXERCÍCIO: Exercício da
regência de classe nas Séries Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. |
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na forma de
equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas, parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR “B” MABP |
NÍVEL: I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividades de suporte pedagógico direto à docência na
educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar,
supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar. |
JORNADA DE TRABALHO: 25 horas semanais |
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: São
atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a
direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a
orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento
em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de
resultados educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo
as seguintes especificações: I – no âmbito escolar: Coordenar
a elaboração e a execução de proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal
e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir os
seus objetivos pedagógicos; Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de
cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração de sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a
freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola,
as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com
os docentes e as famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino
ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola,
em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais; Acompanhar e supervisionar o financeiro das escolas,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação
de alunos analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório
e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente no desenvolvimento
de suas competências profissionais, assessoramento pedagogicamente e
estimulando o espírito de equipe; Coordenar a elaboração, de forma coletiva,
de planos curriculares, e planos de curso, visando a melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a sua execução. II – no âmbito da administração ao nível municipal: Inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares de ensino, da rede pública municipal, seguindo as normas do Sistema
Estadual de Ensino, diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução,
desenvolver estudos, diagnóstico qualitativos e quantitativos sobre a
realidade de ensino e elaborar programas, planos e projetos de intervenção;
propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades
de educação; elaborar, avaliar e propor programas, projetos e atividades
educacionais; prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades
educacionais que lhe forem delegadas; responder pela gestão da educação.
Incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos diversos
setores que integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO
CARGO |
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Graduação em Pedagogia com habilitação em Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Inspeção e Administração Escolar, em curso
reconhecido pelo MEC, nos termos da legislação vigente. |
EXPERIÊNCIA: ter experiência mínima de dois anos em atividades de
ensino, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. |
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Cultivar ética profissional; demonstrar polidez,
criatividade, iniciativa, solidariedade, paciência, discrição e
responsabilidade; aprimorar conhecimento; apresentar versatilidade; zelar
documentos e valores de terceiros; cativar as pessoas; zelar pelo patrimônio
e desenvolver orientação espacial; demonstrar muito tato em lidar com pessoas
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho, sociabilidade e mediar
o processo ensino-aprendizagem. Demonstrar capacidade de tomar decisões,
atitude empreendedora, de liderança, capacidade de administrar conflitos,
comunicação oral e escrita. |
ÂMBITO DE ATUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DE
EXERCÍCIO: Para atendimento
às necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura ou nos Centros de Educação Infantil e Escolas do Ensino
Fundamental, coordenado atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional. Elaborar, acompanhar e avaliar o plano,
programas e projetos, voltados para o desenvolvimento do Sistema e/ou rede de
ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais. |
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com o patrimônio na forma de
equipamentos, materiais ou recursos, podendo provocar perdas, parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos, omissão ou negligência. |
ANEXO II
(Redação
dada pela Lei nº 2595/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 2.380/2013)
(Redação dada pela Lei n° 1815/2008)
QUADRO PERMANENTE DO
MAGISTÉRIO
MAPA
CARGOS EM EXTINÇÃO
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR |
Professor “A” |
MAPA |
40 |
Professor “B” |
MAPB |
- |
|
Professor “P” |
MAPP |
- |
(Redação
dada pela Lei nº 2743/2018)
(Redação dada pela Lei nº
2626/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 2595/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 2.380/2013)
(Redação dada pela Lei n° 1815/2008)
QUADRO
PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
MAPA –
MAPB – MAPP
CARGO |
CLASSE |
ATUAÇÃO |
DISCIPLINA |
QUANT. |
PROFESSOR |
PROFESSOR “A” MAPA |
Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) |
- |
|
- Ensino Fundamental (Série/ anos Iniciais) |
- |
|||
Educação Especial (Classe Especial/Sala de Recurso) |
- |
|||
PROFESSOR “B” MAPB |
Ensino Fundamental (Séries/anos finais e/ou
séries/anos iniciais e finais, de acordo com a habilitação para área de
atuação nas respectivas disciplinas) |
Língua Portuguesa |
11 |
|
Matemática |
11 |
|||
Geografia |
09 |
|||
História |
07 |
|||
Ciências |
07 |
|||
Educação Física |
16 |
|||
Artes |
15 |
|||
Inglês |
06 |
|||
Ensino Religioso |
05 |
|||
PROFESSOR “P” MAPP |
Unidades Escolares Secretaria Municipal de Educação |
- |
ANEXO IV
(Redação
dada pela Lei nº 2380/2013)
(Incluído
pela Lei nº 2184/2011)
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
CLASSE: Professor MAPA - MAPB - MAPP
REFERÊNCIAS |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
1 |
1.423,38 |
1.730,15 |
2.333,52 |
2.818,24 |
2 |
1.494,54 |
1.816,65 |
2.450,20 |
2959,16 |
3 |
1569,27 |
1907,49 |
2.572,71 |
3.107,11 |
4 |
1.647,73 |
2.002,86 |
2.701,35 |
6.262,47 |
5 |
1.730,13 |
2.103,00 |
2.836,42 |
3.425,59 |
6 |
1.816,63 |
2.208,15 |
2.978,22 |
3.596,87 |
7 |
1.907,47 |
2.318,56 |
3.127,14 |
3.776,72 |
8 |
2.002.84 |
2.434,50 |
3.283,49 |
3.965,55 |
9 |
2.102,98 |
2.556,22 |
3.447,68 |
4.163,83 |
10 |
2.208,13 |
2.684,04 |
3.620,07 |
4.372,02 |
11 |
2.318,54 |
2.818,23 |
3.801,06 |
4.590,64 |
12 |
2.434,46 |
2.959,14 |
3.991,12 |
4.820,17 |
13 |
2.556,18 |
3.107,09 |
4.190,67 |
5.061,17 |
14 |
2.684,00 |
3.262,46 |
4.400,20 |
5.314,23 |
15 |
2.818,20 |
3.425,57 |
4.620,22 |
5.579,94 |
16 |
2.959,10 |
3.596,86 |
4.851,24 |
5.858,93 |
17 |
3.107,06 |
3.776,70 |
5.093,79 |
6.151,89 |
ANEXO V
(Redação
dada pela Lei nº 2380/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 2273/2012)
(Incluído
pela Lei nº 2184/2011)
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO SUPLEMENTAR
CLASSE: Professor MAPA
REFERÊNCIAS |
NÍVEIS |
||
I |
II |
III |
|
980,27 |
984,67 |
1.171,03 |
|
980,27 |
1.011,61 |
1.229,58 |
|
980,27 |
1.062,19 |
1.291,06 |
|
984,67 |
1.115,29 |
1.355,60 |
|
1.033,92 |
1.171,06 |
1.423,39 |
|
1.085,58 |
1.229,61 |
1.494,56 |
|
1.139,89 |
1.291,10 |
1.569,29 |
|
1.196,88 |
1.355,65 |
1.647,76 |
|
9 |
1.256,73 |
1.423,43 |
1.730,15 |
10 |
1.319,58 |
1.494,61 |
1.816,65 |
11 |
1.385,55 |
1569,34 |
1.907,48 |
12 |
1.454,83 |
1.647,80 |
2.002,86 |
13 |
1.527,57 |
1.730,21 |
2.103,00 |
14 |
1.603,95 |
1.816,71 |
2.208,15 |
15 |
1.684,15 |
1.907,55 |
2.318,56 |
16 |
1.768,35 |
2.002,92 |
2.434,49 |
17 |
1.856,73 |
2.103,07 |
2.556,20 |
Nota:
Os cargos de Níveis I, I e II serão extintos, a partir das respectivas
vacâncias.
(Incluído
pela Lei nº 2188/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2595/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 2697/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2741/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2957/2022)
(Redação
dada pela Lei
nª 3.001/2022)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Diretor de Unidade Escolar
Classificação
Tipológica da Unidade Escolar |
Escolas |
Quantitativos |
Carga
Horária |
Valor
da Gratificação |
|
Turnos |
Alunos |
||||
U.E.1 |
EMEF “Irmã
Adelaide Bertocchi” |
02 |
Superior a
500 |
30h |
1.566,29 |
U.E.2 |
EMEF “Profª Maria Celeste Torezani Storch |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEF “Bértolo Malacarne” |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEF “Prof.Carlos Dias Miranda Cunha” |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEF “Profª Anna Cavatti Colombi” |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEIEF
“João Gabriel” |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
CMEI “Vovó
Zefa” |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.I.2 |
EMEF
“Francisco José Mateddi” |
02 |
Superior a
200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.I.3 |
EMEIEF
“Bem Viver” |
02 |
Superior a
100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.3 |
PEM
“Chapeuzinho Vermelho” |
02 |
Superior a
100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.3 |
CMEI “Violanda Fracalossi Galetti” |
02 |
Superior a
100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.3 |
CMEI
“Criança Esperança” |
02 |
Superior a
100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.4 |
CMEI
“Mercedes Gomes de Oliveira” |
02 |
Inferior a
100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
CMEI “Dona
Neca” |
02 |
Inferior a
100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
CMEI
“Pequeno Príncipe” |
02 |
Inferior a
100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
EMEIEF
Vila Fartura |
02 |
Inferior a
100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
Escolas do
Campo |
02 |
Inferior a
100 |
30h |
805,58 |
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2957/2022)
Coordenador
Pedagógico
Local de
Atuação |
Quantitativos |
Carga Horária |
Valor da
Gratificação |
Secretaria
Municipal de Educação |
01 |
30h |
510,00 |
Escolas |
Quantitativos |
Carga
Horária |
Valor
da Gratificação |
Turnos |
|||
MAT/VESP |
|||
EMEF
“Irmã Adelaide Bertocchi” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEF
“Bértolo Malacarne” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEIEF
“Bem Viver” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEF
“Francisco José Mateddi” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEF
Carlos Dias Miranda Cunha |
01 |
25h |
250,00 |
EMEIEF
João Gabriel |
01 |
25h |
250,00 |
EMEF Profª Anna Cavatti Colombi |
01 |
25h |
250,00 |
EMEF
Profª Maria Celeste Torezani
Storch |
01 |
25h |
250,00 |
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2957/2022)
Professor
Coordenador de Área
Escolas |
Área/Profissionais |
Carga
Horária |
||
|
Linguagens |
Ciências
Humanas |
Ciências
da Natureza e Matemática |
|
|
||||
EMEF
“Irmã Adelaide Bertocchi” |
01 |
01 |
01 |
10h |
EMEF
“Bértolo Malacarne” |
01 |
01 |
01 |
10h |
EMEF
“Francisco José Mateddi” |
01 |
01 |
01 |
10h |