TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 1.801, de 19 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 2.743/2018, em relação as classes PROFESSOR “A” MAPA e PROFESSOR “P” MAPP, passa a vigorar com os quantitativos constantes no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento.
Art. 3º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, caso necessário, em conformidade com os artigos 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que Estatuto de Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 2023.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
CARGO |
CLASSE |
ATUAÇÃO |
DISCIPLINA |
QUANT. |
PROFESSOR |
PROFESSOR “A” MAPA |
Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) |
- |
110 |
- Ensino Fundamental (Série/ anos Iniciais) |
- |
120 |
||
Educação Especial (Classe Especial/Sala de Recurso) |
- |
20 |
||
PROFESSOR “P” MAPP |
Unidades Escolares Secretaria Municipal de Educação |
- |
35 |