LEI Nº 1.760, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Autoriza
o Poder Executivo Municipal Celebrar Contrato, Realizar Despesas e
Reembolsá-las e Dá Outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de
São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com o reembolso de
até o limite de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), com a aquisição de um
transformador monofásico, potência 15 KVA, classe 25 KV MB/EMVE96 ITB e com a
instalação do equipamento.
§ 1º - O valor a ser reembolsado corresponde a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do transformador que será adquirido pelo Senhor
Jovelino Schmoor, residente no Córrego Alegre, Distrito de Vila Fartura,
Município de São Gabriel da Palha – ES e para o pagamento das despesas com a
instalação do equipamento no local, mediante apresentação de nota fiscal de
aquisição e comprovante de despesas com a instalação. (Redação dada pela Lei nº 1798/2007)
§ 2º Fica estabelecido que em caso de danos ao transformador, por seu uso
ou motivos imprevisíveis, as despesas de transporte e conserto, serão
partilhadas à razão de 50% (cinquenta por cento) entre o Senhor Jovelino
Schamoor e o Município de São Gabriel da Palha. (Redação
dada pela Lei nº 1798/2007)
Art. 2º O transformador será instalado na
propriedade do Senhor Jovelino Schamoor e sua esposa Neusa Anastácia Partelli,
residentes no Córrego Alegre, Distrito de Vila Fartura, Município de São
Gabriel da Palha – ES, medindo uma área de
Art. 3º O transformador será utilizado
pela Prefeitura Municipal para fornecimento de energia elétrica para o aparelho
de recepção e transmissão de sinais de TV e pelo Senhor Jovelino Schmoor nas
mais diversas atividades de sua propriedade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Contrato com o Senhor Jovelino Schmoor, brasileiro, casado, portador
do CPF nº 619.266.477-34 e Carteira de Identidade no 289.645-SSP-ES, pelo prazo
de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período pelas partes,
com base nesta Lei, tendo por objetivo a regulamentação da utilização do imóvel
particular com a finalidade nela indicada.
Art. 5º O equipamento não poderá ser
cedido a outro morador ou terceiros, servindo para uso exclusivo do Município e
do condômino.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento vigente.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de setembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.