LEI Nº 1.754, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal sobre a remuneração do servidor municipal que integrar a comissão para a realização de serviços técnicos de regularização dos Loteamentos do Bairro, Asa Branca e Vila Fartura.

 

Art. 2º A duração do serviço será de acordo com as etapas de execução: Prévia e Geral, compreendendo:

 

I - prévia: acompanhamento do levantamento topográfico para definição de quadras, lotes, ruas, praças, áreas verdes e outras com duração de 30 (trinta) dias para cada Loteamento, sendo o serviço remunerado com a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração por cada mês de trabalho;

 

II - geral: avaliação dos projetos técnicos dos Loteamentos, elaboração de decretos de desmembramento de área, aprovação de projetos, discriminação de lotes e, certidões de logradouros e confrontações, etc., com duração de 60 (sessenta) dias para cada Loteamento, sendo o serviço remunerado com a aplicação do percentual de 50% a 100% sobre a remuneração por cada mês de trabalho, devendo ser considerado o grau de conhecimento do servidor na execução da modalidade do serviço;

 

Art. 3º A nomeação se efetivará por meio de Decreto Municipal, que indicará os respectivos membros, cargo público, percentual de gratificação, etapa de execução, período da gratificação da remuneração.

 

Parágrafo Único. Os servidores nomeados para os serviços técnicos deverão laborar em horários distintos de seu trabalho normal.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Setembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.