REVOGADA PELA LEI Nº 1750/2007

 

LEI Nº 1.685, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração do servidor para exercer as funções inerentes ao cargo de Diretor de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

Parágrafo Único. Os serviços técnicos a serem executados pelo servidor compreendem:

 

I - concessão de benefícios previdenciários de que trata a Lei Municipal nº. 1.638/2006 de 18/04/2006;

 

II - promoção de reajustes dos benefícios de que trata a citada lei;

 

III - administração e controle das ações administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES;

 

IV - praticar os atos inerentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão;

 

V - acompanhamento e controle da execução do Plano de Benefícios do SGP-PREV e do Plano de Custeio Atuarial, bem como as respectivas reavaliações;

 

VI - geração e elaboração da folha de pagamento;

 

VII - aprovação dos Cálculos Atuariais;

 

VIII - substituição do Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de outubro de 2006, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou cessado quando da nomeação de servidor para ocupação do cargo.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de Dezembro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.