A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as instituições que serão beneficiadas com
contribuições e subvenção no orçamento do Município de São Gabriel da Palha
para o exercício de 2007 e seus respectivos valores, a saber:
SUBVENÇÕES SOCIAIS:
APAE – Escola Renascer de São
Gabriel da Palha................................................................62.900,00
AEFAB - Associação da Escola Família Agrícola do
Bley.........................................................56.000,00 (Redação
dada pela Lei nº 1802/2007)
Centro Social de Recuperação e
Beneficência São Gabriel....................................................29.000,00
CONTRIBUIÇÕES:
Tiro de Guerra
01-015....................................................................................................8.000,00
Associação Comunitária de
Desenvolvimento Cultural – ACODEC.............................................5.000,00
Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assist. Técnica e Extensão Rural – INCAPER............................6.000,00
Parágrafo
Único. As Contribuições para o Tiro de Guerra 01-015 e Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER obedecerão aos
Convênios 0205900/EME e 014/05 respectivamente.
Art. 2º Somente serão destinados recursos,
mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades
nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas
de custeio, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
II
- possuam o Título de Utilidade Pública;
III
- estejam registradas nos conselhos municipais de Assistência Social, de Saúde
ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
IV
– Sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.
§
1º - Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais e,
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§
2º - As entidades
privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam recursos.
§
3º - Os repasses
de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo
116 e parágrafos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
4º - Excetuam-se do
disposto no inciso III e § 1º deste artigo os centros filantrópicos de educação
infantil, as Associações de Pais e Mestres – APMs das escolas municipais, as
Associações de Pais e Funcionários - APFs e dos centros municipais de educação
infantil.
Art. 3º É vedada a destinação de recursos
públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas
acessíveis à sociedade civil
Art. 4º Não
será concedido novo repasse de subvenção ou Contribuição à entidade que não
tenha prestado contas da parcela anteriormente recebida.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, em 14 de Setembro de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.