LEI
Nº 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e a Prefeita Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei
estabelece as normas tributárias do Município de São Gabriel da Palha, dispondo
sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação
de penalidades e a administração tributária.
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Aplicam-se às
relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de
Direito Tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
§ 1º As microempresas e
empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente
federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
§ 2º Os incentivos
financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º,
do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos
mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do Município.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I
– Impostos:
a)
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)
sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato
oneroso;
c)
sobre serviços de qualquer natureza.
II
- Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a)
de licença para localização;
b)
de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c)
de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d)
licença para execução de obras particulares;
e)
licença para publicidade.
III
- taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição:
a)
limpeza pública;
b)
conservação de via e logradouros públicos;
c)
taxas de expediente e serviços públicos.
IV
- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V
- Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja
natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo,
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º
Fica estipulado como índice de quantificação de tributos, multas, preços públicos
e demais obrigações pecuniárias o VALOR DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA –
VRSGP, que corresponde a 19 (dezenove) unidades de Valores de Referência do
Tesouro Estadual – VRTE.
TÍTULO II – IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art. 6º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não edificado, localizados na
zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º.
Parágrafo Único. Considera-se
ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada
ano.
Art. 7º O contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
não edificado, ou construído, a qualquer título.
Art. 8º O imposto é devido
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 9º O imposto não é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado
na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 10 As zonas urbanas,
para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel não edificado considerado.
Art. 11 Também são
consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas
definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 12 Para os efeitos
deste imposto, considera-se:
I
- imóvel edificado ou construído: o imóvel edificado com as respectivas
construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o
exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma
ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem
as alíneas do inciso II deste artigo.
II
- imóvel não edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que
contenha:
a)
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b)
construção em andamento ou paralisada;
c)
construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d)
construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art.
Tipo
ou Uso do Imóvel |
Alíquota |
Residencial
|
0,90 |
Industrial |
1,2 |
Outros |
1 |
Não-Edificados |
2,5 |
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo, considera-se valor venal:
I
- no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição,
o valor da terra nua.
II
- nos demais casos: o valor da terra e da edificação.
Art 14 Caberá à Fazenda Municipal elaborar proposta de
projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos
estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e
encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo, até o final de cada exercício.
§ 1º A proposta
discriminará:
I
- em relação aos terrenos:
a)
o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuídos
aos logradouros ou parte deles;
b)
a indicação dos valores corretivos de área, testada, forma geométrica,
situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser
utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos
terrenos;
c) quaisquer outros dados informativos
obtidos pela repartição competente.
II
– em relação às edificações:
a)
as relações dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com
indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo,
registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
b)
o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos
tipos de classificação das edificações;
c)
a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de
cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização
dos valores venais das edificações.
d)
os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
e)
índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o
imóvel;
f)
o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas
respectivas segundo o mercado imobiliário local;
g)
quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
§ 2º Não sendo aprovada
nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores
venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 288, §2º, deste Código.
§ 2º Não sendo
aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores
venais dos imóveis serão atualizados na forma do Art. 289, § 3.º, deste Código.
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
Art.
I
- Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada
tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da
construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do
terreno, observada a tabela de valores de construção referida no caput deste
artigo.
II
- tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados
os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela
referida no caput deste artigo.
§ 1º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste
artigo.
§ 2º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção
corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum,
esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 16 Para efeito de
lançamento do imposto, o Município será dividido em distritos e zonas fiscais,
conforme Anexo I desta lei.
Art. 17 Os valores
constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetária e
anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto.
Art.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade
da inscrição estende-se aos contribuintes imunes ou isentas.
Art. 19 O contribuinte é
obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em
Regulamento.
Parágrafo Único. As declarações
prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou
à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública,
que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 20 O contribuinte é
obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da:
I
- convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;
II
- demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III
- aquisição ou promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado
ou ideal;
IV
- posse do imóvel exercida a qualquer título;
V
- conclusão ou ocupação da construção;
VI
- término de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 21 Os responsáveis
pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a
fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário a relação dos nomes e endereços dos
adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.
Art. 22 O contribuinte
omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
contribuinte omisso o que apresentar, dolosamente, formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões.
Art. 23 O imposto será
lançado anualmente em 02 de Abril do ano
a que corresponder o lançamento.
Art. 24 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do
promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de
imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 25 Nos casos de
condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os
coproprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 26 O lançamento do
imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou
vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 27 Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de
ofício.
§ 1º O pagamento da obrigação
tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento
parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência
de revisão de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento
complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 28 O imposto será
lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 29 Considera-se
regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no
domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado
pelo mesmo, ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
Paragráfo Único. O contribuinte do IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
SEÇÃO
V
Art.
Parágrafo Único. Ao contribuinte
que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento
poderá ser concedido um desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), nos
termos do Regulamento.
Art. 31 Nenhuma prestação
poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 32 O pagamento do
imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins,
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não
edificado.
Art. 33 São isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano:
I
- os imóveis pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, às suas
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas;
II
- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso dos órgãos
referenciados no inciso anterior;
III
- os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros
Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na
forma da Lei;
IV
- cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do VRSGP.
V
- edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária
brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e
nele resida.
Parágrafo Único. Anualmente, os
contribuintes mencionados nos incisos deste artigo deverão requerer ao
Departamento de Receita e Fiscalização, da Secretaria de Finanças, a isenção do
IPTU, afirmando conhecer a penalidade fixada nesta Lei em caso de dolo, má-fé,
fraude ou simulação, sem prejuízos das responsabilidades criminais.
Art. 34 Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte,
quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 35 Ao contribuinte
que não cumprir o disposto nos artigos .
Art.
35 Ao
contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 19 e 20 será imposta a
multa equivalente à importância de 10 (dez) VRSGP, multa que será devida por um
ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
(Redação dada pela Lei nº 2128/2011)
Art.
36 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo
ou pela edificação em condomínios, que não cumprirem o disposto no Art. 21,
será imposta a multa equivalente a 20 (vinte) VRSGP, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)
Art.
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a
substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, incidentes
sobre o valor originário do crédito devido.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO.
Art. 38 O Imposto Sobre a
Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis e
de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I
- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II
- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
III
- a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 39 O fato gerador
deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art. 40 O imposto incidirá
especificamente sobre:
I
- a compra e venda;
II
- a dação em pagamento;
III
- a permuta;
IV
- o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel;
V
- a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI
- as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges,
separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII
- as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
VIII
- o usufruto;
IX
- as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X
- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XI
- a cessão de direito real de uso;
XII
- a cessão de direitos a usucapião;
XIII
- a cessão de direitos a usufruto;
XIV
- a cessão de direitos à sucessão;
XV
- a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI
- a cessão de direitos possessórios.
§ 1º Será devido novo
imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido
celebrado.
§ 2º O imposto ainda
incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis
e demais cessões de direitos a eles relativo.
Art. 41 O imposto não
incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I
- nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à
aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, é extensiva às Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II
- nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens
imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros
requisitos estabelecidos em Lei;
III
- sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
IV
- nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de
bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Os partidos
políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para
usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I
- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título
de participação nos resultados;
II
- aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III
- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão.
Art. 42 O contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 43 São responsáveis
solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I
- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento
do imposto;
II
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Art.
§ 1º Na arrematação,
leilão, remissão ou adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou
reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal
excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por
cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma redução.
§ 3º Na transmissão de
fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de
30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens
ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4º Extinto o
fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve
ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5º O fiduciário que
puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de
forma integral.
§ 6º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele.
§ 7º Na concessão de
direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o
valor venal do imóvel, se maior que aquele.
§ 8º No caso de cessão
de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou
o valor venal do imóvel, se maior que aquele.
§ 9º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo o
valor da terra nua estabelecida pelo órgão federal competente, este será
atualizado monetariamente pelo Município.
§ 11 Nas transmissões
dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente
constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo
corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real
limitada a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 45 Para efeitos de
recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento
de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor
venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores,
quando o valor referido no caput for inferior a este.
§ 2º O valor alcançado
na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para
efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º Em caso de imóvel
rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor
fundiário devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela
legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Na arrematação, na
adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º Nos casos de
divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de
cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e
na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico.
§ 7º O valor mínimo
fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I
- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II
- no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III
- no caso de acessão física, será o valor da indenização;
IV
- na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior.
Art. 46 Para o cálculo do
imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I
- 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
II
- 2% (dois por cento) sobre o restante (quando houver);
III
- 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Art. 47 O imposto será
pago até a data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens
imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único Recolhido o
imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo
de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 48 Na arrematação,
adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja
extraída.
Art. 49 Nas transmissões
decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30
(trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da
sentença.
Art. 50 O imposto será
restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago.
Art. 51 O decreto
regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros
documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Art. 52 Os serventuários
de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos
públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 53 Os serventuários
de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização
municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto.
Art. 54 Os tabeliães estão
obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos
os atos transladativos de domínio imobiliário,
identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos
necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 55 São isentos do
imposto:
I
- a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população
de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus
agentes;
II
- os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio
ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que
não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão
por ato oneroso;
III
- a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário.
Art.
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 57 Havendo a
inobservância do constante dos artigos 52, 53 e 54 sem prejuízo das penalidades
previstas nos artigos
Art.
Art. 59 Sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro
legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá
arbitrar o valor referido no artigo 44. (Redação
dada pela Lei nº 2128/2011)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 60 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços não
ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende:
I
- da denominação dada ao serviço prestado;
II
- da existência de estabelecimento fixo;
III
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV
- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção
II
NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 61 O imposto não
incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram
no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Seção
III
LOCAL
DA PRESTAÇÃO
Art. 62 O
serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses abaixo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
I – do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado;
(Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
II – da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
III –
da execução da obra; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)
IV – da
demolição; (Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
V – das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
VI – da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
IX – do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
(Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
XI – da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
(Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
XII –
da limpeza e dragagem;
(Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XIV -
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados; (Redação
dada pela Lei nº 2694/2017)
XV – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XVII -
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros ou de outros serviços
de transporte de natureza municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XX – do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário. (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XXI
- do domicílio do tomador dos serviços dos planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres, de outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e dos planos de atendimento
e assistência médico-veterinária.
XXII -
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito; (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
XXIII -
do domicílio do tomador dos serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring) e de arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
§ 1º No
caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
§ 2º No
caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei
nº 2694/2017)
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
§ 3º Na
hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §
1o, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº
116/2013, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
Subseção
I
ESTABELECIMENTO
PRESTADOR
Art. 63 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º Entende-se por
estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de
serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a
circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro
local.
§ 2º A existência de
estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos
seguintes elementos:
I
- manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais
e municipais;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade,
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante.
Seção
IV
SUJEITO
PASSIVO
Art. 64 Sujeito passivo do
imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
Subseção
I
CONTRIBUINTE
Art. 65 Contribuinte é o prestador
do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação
desse imposto.
§ 1º O Município poderá
atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais.
Subseção
II
RESPONSÁVEL
Setor
I
RESPONSÁVEL
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 66 São responsáveis,
por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos
legais:
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a)
de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado
como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de
serviço;
b)
dos serviços descritos nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III
- as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV
- as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas
entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas
de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
V
- os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços
de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos
eletrônicos ou permanente;
VI
- as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência
médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII
- as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros,
quando contratados por conta e ordem de seus cliente;
VIII
- as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no item
10.05 da Lista de Serviços;
IX
- as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a)
remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou
recuperação de bens sinistrados;
b)
remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários, pela venda de seus planos;
c)
remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco
para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis.
§ 1º O disposto nos
incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o
contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base
fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O disposto no
inciso II, “b” não se aplica:
I
– quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado
no Município;
II
– quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços
prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3º A responsabilidade
a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I
- na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de
ação judicial.
Setor
II
RESPONSÁVEIS
POR TRANSFERÊNCIA
Art. 67 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da
administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
Setor
III
RETENÇÃO
DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 68 Estão sujeitos à
retenção do imposto na fonte os serviços prestados às pessoas jurídicas de
direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do
Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Os valores
descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos
serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 69 As entidades
mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores
dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte – CRIF, em modelo
aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O comprovante de
que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento
do serviço.
Seção
V
INSCRIÇÃO
Art. 70 O contribuinte
deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes
do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública, em formulário oficial
próprio, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do
tributo.
§ 1º Para cada local de
prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não
faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes
ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal
de Prestadores de Serviço.
Art. 71 O contribuinte
deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados
cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição,
a qual será concedida, após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 72 Será estabelecido
em Regulamento os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e
outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços
ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos
contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em
razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo único Quando o volume,
natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade ou quando o
cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou
sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial,
adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo a
sua aplicação, a critério
autoridade tributária.
Seção
VI
BASE
DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Entende-se por
preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
condição.
§ 2º Na falta de preço
do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço
corrente na praça do prestador.
§
3º Quando os
serviços descritos no item 22.01 da Lista de Serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
§ 4º Não se inclui na
base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
Art. 73-A Nos
casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos,
cartorários e notariais, os tabeliães e
oficiais de registros deverão destacar na respectiva nota de emolumentos
dos serviços prestados o valor relativo ao ISS, calculado no valor total dos
emolumentos. (Incluído pela Lei nº 2.398/2014)
Art.
73-B Não se incluem na base de cálculo do
imposto devido pela prestação do serviço de que trata o artigo anterior os
valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário -
FUNEPJ; Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do
Espírito Santo - FARPEN; Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Estado do Espírito Santo - FADESPES e Fundo
Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada,
além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei nº 2.398/2014)
Subseção
I
ARBITRAMENTO
Art. 74 Sempre que forem
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art.
I
- a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II
- ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
III
- no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período
de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo Único. O arbitramento
poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive
despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou efetivação das
prestações.
Art. 76 O Termo de
Arbitramento é parte integrante da Notificação Fiscal e deverá conter:
I
- a identificação do sujeito passivo;
II
- o motivo do arbitramento;
III
- a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV
- as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que
tenham desenvolvido as atividades;
V
- os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI
- o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII
- o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se
negou a opor o ciente.
Parágrafo Único. Os critérios a que
se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 77 Acompanham o Termo
de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando
estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito
passivo, caso em que serão identificados.
Art. 78 Não se aplica o
disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para
determinar o valor real das prestações.
Art. 79 É assegurado ao
contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e
prazos previstos neste Código.
Subseção
II
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Art. 80 O imposto devido
em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes
categorias:
I
- Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do
imposto é de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha -
VRSGP;
II
- Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto
é de 15 (quinze) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha -
VRSGP;
III
- Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do
imposto é de 25 (vinte e cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel
da Palha - VRSGP;
IV – Sobre
serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 12 (doze) unidades de
Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
§ 1º Considera-se
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza
o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam
para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado
por taxista independe da escolaridade do prestador.
Art. 81 Quando os serviços
forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal,
estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades a
que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente
habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos
sociais.
SEÇÃO
VII
ALÍQUOTAS
Art. 82 O
imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento)
a 5% (cinco por cento), conforme Anexo II, parte integrante deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 2694/2017)
§ 1º O
imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços de execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS); serviços de reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e de serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário de passageiros. (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
§ 2º É
nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)
§ 3º A
nulidade a que se refere o §2º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
Seção
VIII
LANÇAMENTO
Art. 83 Os contribuintes
do imposto sujeitam-se as seguintes modalidades de lançamento:
I
- por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do
serviço;
II
- de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho
pessoal.
§ 1º A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao
lançamento, inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O prazo para
homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do inciso I deste artigo, é
de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3º Expirado o prazo
referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 4º Nos casos de
diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e
permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 5º Para as hipóteses
específicas, previstas e determinadas neste Código, o imposto será calculado
pela Fazenda Municipal, anualmente.
Art. 84 O contribuinte
será notificado dos lançamentos de ofício na forma do artigo 303, no seu domicílio
tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 85 Quando o
contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços
tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para
o recolhimento do imposto.
Art. 86 Quando o volume,
natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade de
tratamento fiscal mais adequado, o
imposto poderá ser fixado
por estimativa, a
critério da Fazenda
Municipal, observadas as
seguintes normas:
I
- informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente
vinculados à atividade;
II
- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III
- total dos salários pagos;
IV
- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V
- total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI
- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto
assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais
indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nenhuma prestação
poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
§ 3º Findo o período
fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o
sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão
apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido
pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º Verificada
qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I
- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do
contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do
sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;
II
- compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença
verificada, incidindo sobre esta
os encargos moratórios pertinentes.
§ 5º O enquadramento do
sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal,
poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por
grupos de atividades.
§ 6º A aplicação de regime
de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o
exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral,
individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
§ 7º A autoridade
tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou
período.
Art. 87 Feito o
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos
valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes
enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o
direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da
notificação.
Seção
IX
APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 88 O imposto será
apurado:
I
- mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita
bruta;
II
- de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Subseção
I
ESTIMATIVA
FISCAL
Art.
I
- se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II
- se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III
- o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV
- se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento
fiscal especial;
V
- quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade
simples.
§ 1º O imposto
calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou
proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade
ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2° O contribuinte que
optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá
apresentar, no prazo fixado em Regulamento, declaração prévia manifestando o
seu interesse.
§ 3º A declaração a que
se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis
do contribuinte, conforme dispuser o Regulamento.
§ 4º Na ausência de
dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita
Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que
estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30
(trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia
de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por
estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I
- se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a
apuração;
II
- se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente
devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a
compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob
condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de
atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados
pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será
por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá
ao período previsto de funcionamento.
Art.
I
- o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II
- o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III
- a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em Regulamento;
IV
- outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir
para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art.
Seção
X
IMPOSTO
Art. 92 O imposto será
pago:
I
- por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante
não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II
- quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
III
- quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao de referência;
IV
- nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo Único. Poderá ser autorizado,
em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do
Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos
Art. 93 É dever do sujeito
passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração,
mediante Guia de Informação Fiscal ou arquivo eletrônico, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no artigo 89, § 5º.
Art. 94 O Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão de obra na construção civil deverá
ser recolhido à vista ou parceladamente, mas durante
a execução da obra.
§ 1º O imposto devido
na forma deste artigo será calculado por estimativa tendo por base tabela de
valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão
fazendário.
§ 2º A liberação da
carta de habite-se fica condicionada à comprovação do pagamento total do
imposto devido na forma deste artigo.
§ 3° Terminada a
construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação
tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação
ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços
insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da
relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento
a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto
lançado.
Art. 95 Não se subordinam
às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem
cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção
civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção
XI
LANÇAMENTO
DE OFÍCIO
Art. 96 O lançamento do
imposto será efetuado de ofício, pela Fazenda Municipal:
I
- quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia
de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II
- quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo Único. Sobre o crédito
tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e
as multas previstas na legislação tributária.
Art.
Seção
XII
LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 98 Os livros e demais
documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e
controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no
Regulamento.
Seção
XIII
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 99 Ficam obrigadas a
se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas
ou jurídicas que:
I
- realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, serão os
previstos em Regulamento.
II
- sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I,
responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo Único. Excepcionados os
casos previstos em Regulamento, será exigida inscrição independente para cada
estabelecimento.
Art. 100 As prestações de
serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os
modelos fixados em Regulamento.
Parágrafo Único. O Regulamento
disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de
documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 101 Os contribuintes e
demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar os
livros fiscais previstos em Regulamento.
Parágrafo Único. Os contribuintes e
demais pessoas obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à
Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou
fiscal previstas na legislação tributária.
Seção
XIV
CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 102 Compete ao órgão
fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a
fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. A fiscalização do imposto
é atribuição exclusiva dos agentes do Fazenda Pública Municipal.
Art. 103. Os agentes
Fazenda Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária
a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 104. No exercício de
suas funções, o agente Fazenda Pública Municipal procederá ao exame dos livros
e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em
arquivos eletrônicos.
Parágrafo Único. No caso de recusa
de apresentação dos livros, documentos ou arquivo eletrônico, o agente Fazenda
Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial,
sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 105 Considerar-se-á
infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de
prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na
comercial.
Art. 106 Presumir-se-á
prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I
- o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não;
II
- a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro
bruto auferido pelo contribuinte;
III
- a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de
fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV
- a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços,
na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V
- a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de
empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às
retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI
- o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII
- a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados,
assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja
comprovada.
VIII
- a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado
sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do
equipamento.
§ 1º Não perdurará a
presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os
lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos
previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I
- contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação
de tributos;
II
- os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são
inferiores aos reais;
III
- os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o
imposto devido;
IV
- o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus
livros e documentos pra exame.
Seção
XV
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Subseção
I
INFRAÇÕES
POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 107 Incorrerá em multa
de 100% (cem por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que deixar de
recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I
- apurado pelo próprio sujeito passivo;
II
- devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III
- devido por estimativa fiscal.
Art. 108. Incorrerá em
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que
deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à
incidência do imposto.
Parágrafo Único. A multa prevista
neste artigo será ampliada para 100% (cem por cento) do valor do imposto,
quando não tiver sido emitido documento fiscal.
Art. 109. Incorrerá em multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que submeter tardiamente
prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto
apurado, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação,
antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 110. Incorrerá em
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que
deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação
de serviço tributável.
Parágrafo Único. A multa prevista
neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido
contabilizado.
Art. 111 Incorrerá em multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação o agente arrecadador ou
estabelecimento bancário que deixar de repassar o imposto arrecadado no prazo
previsto no contrato de prestação de serviço.
Subseção
II
INFRAÇÕES
RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 112 Emitir documento
fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de
serviço, ou quanto ao seu destinatário:
-
Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
Art. 113 Emitir documento
fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou
rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
-
Multa no valor de 1 (uma) unidade de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP, por documento emitido.
Art. 114 Deixar de emitir
documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do
imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
-
Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.
Art. 115 Imprimir ou
encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida
autorização:
-
Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP, por documento emitido.
Parágrafo Único. Incorre também na
multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar
documento fiscal:
I
- impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II
- de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha
sido baixada ou declarada nula.
Art. 116 Prestar serviços
sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
-
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 117 Atrasar a
escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou
escritura-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
-
Multa no valor de 1 (uma) unidade de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP, por livro.
Subseção
III
INFRAÇÕES
RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 118 Possuir ou
utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a autorização fornecida pelo
órgão fazendário do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo.
-
Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP, por equipamento.
Subseção
IV
INFRAÇÕES
RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS
FISCAIS
Art. 119 Constituem
infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de
dados para fins fiscais:
I
- Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou
escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
-
Multa no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência de São Gabriel
da Palha - VRSGP, por programa.
II
- Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro,
para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem
observar os requisitos previstos na legislação:
-
Multa no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência de São Gabriel
da Palha - VRSGP, por programa.
III
- Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em
padrão diferente do estabelecido na legislação:
-
Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP, por procedimento.
IV
- Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo
eletrônico com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados
ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
-
Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP, por procedimento.
Parágrafo Único. As multas previstas
nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos
previstos nos artigos
Subseção
V
INFRAÇÕES
RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL,
ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 120 Iniciar atividade
sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:
-
Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP.
Art. 121 Não efetuar a
entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou
fiscal prevista na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
-
Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP, por ato infracional.
Art. 122 Deixar de
apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades
fazendárias:
-
Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP, por documento.
§ 1º A apresentação de
qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de
03 (três) dias.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer
livros e documentos que:
I
- devam ser obrigatoriamente mantidos no estacionamento do contribuinte;
II
- possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução
ilegal do tributo.
Subseção
VI
OUTRAS
INFRAÇÕES
Art. 123 Embaraçar,
dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
-
Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP, por procedimento.
Art. 124 Descumprir
qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade
específica capitulada nesta Lei:
-
Multa no valor de 20 (vinte) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP, por procedimento.
TÍTULO III - TAXAS
CAPÍTULO
I
TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 125 As taxas de
licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames,
inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 126 Considera-se
exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de prévia licença da Fazenda Pública.
§ 3º A autoridade
municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de
atividades não licenciadas.
§ 4º Fica facultado à fiscalização
exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de
classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária,
sob pena de multa prevista no artigo 133.
Art. 127 As taxas de
licença e de fiscalização serão devidas para:
I
- localização;
II
- fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;
III
- exercício da atividade do comércio ambulante;
IV
- execução de obras particulares;
V
- publicidade;
VI
- ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 128 O contribuinte das
taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de
atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos do artigo 125.
Art.
Art. 130 O cálculo das taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com
base nos ANEXOS que integram esta lei e acompanham cada espécie tributária,
levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 131 Ao requerer a
licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda Pública os elementos e informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 132 As taxas de
licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se
possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 133 As taxas de
licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial
preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste
Código, na conformidade do artigo 130.
Art. 134 O contribuinte que
exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de
polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da
Fazenda Pública, de que trata o artigo 126, § 2º, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 10 VRSGP, sem prejuízo
de:
I
- atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III
- cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre
o valor originário do crédito
devido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente,
será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida,
com as demais cominações deste artigo.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 135 Qualquer pessoa física
ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou
a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá
instalar-se mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de
licença para localização.
§ 1º Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença
para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda
de mercadorias.
Art.
§ 1º Será obrigatória
nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do
estabelecimento.
§ 2º A licença poderá
ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a
situação do estabelecimento.
§ 3º As penalidades
cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 134 deste Código, no que couber.
§ 4º As licenças serão
concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
§ 5º A taxa de
localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 6º Fica assegurado o
direito de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, provisório ou
definitivo, dos estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de
serviços, que estejam funcionando ininterruptamente a cinco anos ou mais, desde
que não possuam débito com a Fazenda Pública Municipal.
§ 7º Os estabelecimentos constantes do
parágrafo anterior terão o prazo de cinco anos a contar da data da publicação
da presente lei, para promover as adequações necessárias ao cumprimento da
legislação vigente.
Art.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Art. 138 Qualquer pessoa
física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de
serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em
caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fazenda Pública e
pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial.
§ 1º Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença
para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial
também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 139 Às pessoas
relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos
abertos fora do horário normal, no caso em que a lei permitir, só poderão
iniciar suas atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento
da taxa correspondente.
Parágrafo Único. Considera-se
horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer
horário e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
Art. 140 Para os
estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para
funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será
acrescida das seguintes alíquotas:
I
- domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;
II
- das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
III
- das 22 às 6 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida.
Art. 141 Os acréscimos
constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I
- impressão e distribuição de jornais;
II
- serviços de transportes coletivos;
III
- institutos de educação e de assistência social;
IV
- hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;
V
- empresa funerária;
VI
- cinemas e jogos de diversões;
VII
- radiodifusão e telecomunicações.
Art.
§ 1º Será obrigatória
nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do
estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º A licença poderá
ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do
estabelecimento.
§ 3º As licenças serão
concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de
fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença
para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial
é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na
seguinte conformidade:
I
- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II
- pela metade, se a
atividade se iniciar no
segundo semestre.
Art. 143 Nos casos de
atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de
licença para funcionamento e de
renovação de funcionamento em horário normal e
especial será calculada
e paga, levando-se em consideração a atividade
sujeita à maior incidência.
Art.
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 145 Qualquer pessoa que
queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da
Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.
§ 1º Considera-se
comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações
ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características
do exercício da atividade.
Art. 146 Ao comerciante
ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão
de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser
apresentado quando solicitado.
Art.
§ 1º A taxa de licença
de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I
- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II
- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No caso de
atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do
comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade
sujeita a maior incidência fiscal.
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
Art. 150 Qualquer pessoa
física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar,
acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e
sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de
tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia
licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
execução de obras.
Art. 151 Estão isentas
dessa taxa:
I
- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II
- a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Fazenda Pública.
Art.
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 154 O contribuinte da
taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha
interesse em publicidade própria ou de terceiro.
Art. 155 O pedido de
licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das
alegorias e de
outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções
e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em
que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do contribuinte, deverá
este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 156 Nos instrumentos
de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art.
Art.
Art.
I
- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais, em qualquer caso;
II
- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou direção de estradas;
III
- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
prontos-socorros;
IV
- placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios,
de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e
não tenham dimensões
superiores a 40cm x 15cm;
V
- placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras
particulares ou públicas.
Art.
Parágrafo Único. A reincidência na
infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação
da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada
reincidência.
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 161 Qualquer pessoa
física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito
de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o
estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos,
somente poderá realizar mediante a prévia licença da Fazenda Pública e
pagamento antecipado desta taxa.
Art.
Art.
Art.
§ 1º No caso de
pagamento da taxa anual, proceder-se-á de conformidade com o seguinte: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
I
- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II
- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
§ 2º Quando
se tratar de ocupação do solo urbano por pessoa física ou jurídica, cuja
atividade seja predominantemente de mercancia exercida por ambulante, de forma
duradoura e em locais previamente definidos pela Administração Pública
Municipal, não compreendidos os locais festivos ou de eventos, o valor da taxa
será anual e correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) VRSGP, não se aplicando
neste caso, a Tabela constante do ANEXO VIII da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
§ 3º O Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP,
constante no Anexo VIII, da presente Lei, poderá ainda ser fracionado em hora,
minutos e segundos. (Incluído
pela Lei nº 2548/2015)
Art.
Art. 166 As taxas de serviços
públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo Único. Considera-se o
serviço público:
I
- utilizado pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II
- específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III
- divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 167 O contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1° Considera-se
também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por
ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou
logradouro público.
§ 2° Quando o imóvel
indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada
unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de
limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos;
§ 3º O contribuinte
deve providenciar sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário respectivo,
fornecendo à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias para a
correta arrecadação e fiscalização da taxa, na forma, prazos e com os
requisitos previstos em decreto, aplicando-se-lhe, no
que couber, as determinações dos artigos 18 e seguintes.
Art. 168 As taxas de
serviços serão devidas para:
I
- limpeza pública;
II
- conservação de vias e logradouros públicos;
III
- expediente e serviços diversos.
Art.
Art. 170 O custo da
prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios
específicos e divididos proporcionalmente às testadas dos
imóveis sediados em
locais abrangidos pelo serviço
prestado.
Art. 171 As taxas de
serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se
possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção
IV
Art. 172 O pagamento da
taxa será feito em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados
nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento das prestações o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 Nenhuma prestação
poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 174 O contribuinte que
deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre o valor.
Art. 175 Ao contribuinte
que não cumprir o disposto no artigo 167, § 3º será imposta a multa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada a cada ano que corresponda ao não-cumprimento
do disposto no artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a
partir do segundo ano.
Art.
§ 1º Considera-se serviço
de limpeza:
I
- a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II
- a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III
- a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;
IV
- a coleta e destinação final de resíduos sólidos de saúde.
§ 2º A Coleta e remoção
especial de resíduo sólido de saúde será
realizada pelo Município.
§ 3º Para realização
dos serviços de coleta, remoção especial e destinação final de resíduos sólidos
de saúde o Município cobrará a Taxa de Coleta de remoção de resíduos dos
serviços de saúde, na forma deste Código.
§ 4º Os
estabelecimentos que não geram resíduos de serviços de saúde devem apresentar
declaração de não gerador de resíduo de serviço de saúde, firmado por seu
representante legal, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de
Vigilância em Saúde.
§ 5º O Serviço
Municipal de Vigilância em Saúde, diante da declaração mencionada no parágrafo
anterior, deverá vistoriar o estabelecimento e emitir relatório, certificando
se da veracidade da declaração firmada.
Art. 177 O custo despendido
com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas
dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.
Parágrafo Único. A taxa será acrescida:
I
- de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua
totalidade, para atividades
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde
que não inclusas no inciso
II deste parágrafo;
II
- de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar,
restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e
outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de
veículos e similares.
Art.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
I
- pavimentação de qualquer tipo;
II
- sarjetas;
III
- guias.
Art. 180 O custo despendido
com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis
situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.
Parágrafo Único. A taxa será acrescida de 20% (vinte por
cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua
totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e
similares.
Art.
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou
não.
Art. 183 As taxas de
expediente são devidas de acordo com a tabela fixada no ANEXO X.
Art.
Art. 185 São isentos da
taxa:
I
- para localização e funcionamento e renovação de funcionamento:
a)
as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades
culturais;
b)
as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou
beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c)
deficiente visual, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
d)
fundações públicas e as autarquias federais, estaduais ou municipais;
e)
os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município pelo
exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.
II
- para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a)
os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b)
os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c)
os engraxates ambulantes.
d)
os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município.
III
- para a execução de obras:
a)
a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;
b)
a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c)
a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV
- para publicidade:
a)
a colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b)
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
VI
- para a limpeza pública:
a)
os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente
por seus respectivos serviços.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
Art. 187 O contribuinte da
contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art.
Art. 188 O limite total da
contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo Único. O custo da obra
será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.
Art. 189 Considera-se como
valor mínimo do benefício à importância, por metro linear, obtida pela divisão
do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 190 Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício
responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo Único. Os proprietários
não lindeiros responderão pela porcentagem restante,
em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização
da obra.
Art. 191 Antes do início da
execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o
memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio
e os valores correspondentes.
§ 1º Fica facultada,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de
qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2º A impugnação não
suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o
lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 192 O pagamento da
contribuição de melhoria será:
I
- em uma única parcela, no vencimento e local indicados.
II
- em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos
de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Fica facultado ao
contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido
dele os juros e atualização monetária nele integrados.
§ 2º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 193 São isentos da
contribuição de melhoria:
Parágrafo Único. Os imóveis de propriedade
da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
Seção V
Art. 194 O contribuinte que
deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor
originário do crédito devido.
CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Parágrafo Único. No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta.
Art. 196 Sujeito passivo da
COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida ou beneficiada por iluminação
pública, ainda que não edificada.
Art. 197 O valor da COSIP
será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas
de consumo das Tabelas I e II, constantes do Anexo I, da Lei
Municipal nº 1.396/2003, tendo como base de cálculo o valor da tarifa de
fornecimento de iluminação pública (Subclasse B4A), expressa em R$/MWh,
estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente no mês
da cobrança.
Parágrafo Único. A base de cálculo
será automaticamente corrigida sempre que houver variação no valor da tarifa de
fornecimento de iluminação pública, nos limites autorizados pela ANEEL.
Art. 198 Quando se tratar
de imóvel edificado, que possua ligação de energia elétrica, a COSIP será
lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida
pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 199 Quando se tratar
de imóvel não edificado, ou que não possua ligação de energia elétrica, a COSIP
será lançada, anualmente, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte
reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a
partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos
serviços.
Art. 200 O montante devido
e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista
neste Código.
§ 1º Servirá como
título hábil para a inscrição:
I
- a comunicação do não-pagamento efetuado pela
concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 195 deste Código;
II
- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
§ 2º Os valores da
contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre o valor do originário do crédito devido.
Art. 201 Os casos omissos
neste Código serão disciplinados pela Lei Municipal nº 1.396/2003.
TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 203 Somente a lei pode
estabelecer:
I
- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II
- a majoração de tributos ou a sua redução;
III
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV
- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações da Constituição Federal vigente;
VI
- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à
majoração do tributo a modificação da sua base
de cálculo que
importe em torná-lo
mais oneroso.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 204 O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste
Código.
Art. 205 São normas
complementares das leis e decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa
a que a lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 206 Entram em vigor, no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os
dispositivos de lei:
I
- que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a
decorrência de 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei, como
preceitua a alínea “c” do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
II
- que definam novas hipóteses de incidência;
III
– que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.
Art.
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
Art.
§ 1º Obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 209 Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 210 Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 211 Salvo disposição
de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 212 Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I
- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art.
I
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 214 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito
público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência
tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de
direito público.
§ 2º Não constitui
delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
Art. 215 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo
da obrigação principal diz- se:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 216 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 217 Salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Art. 218 São solidariamente
obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 219 Salvo disposição
de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II
- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Art.
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 221 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber
a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Art. 222 Sem prejuízo do
disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 223 Os créditos
tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela
prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 224 São pessoalmente
responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art.
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I
- em processo de falência;
II
- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o
disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II
- parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou;
III
- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 227 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que foram responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 228 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, prepostos e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 229 Salvo disposição
de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art.
I
- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
As
pessoas referidas no artigo 224, contra aquelas por quem respondem; (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionada com a infração.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
Art. 232 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 233 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 234 O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 235 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.257/2012)
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 2.257/2012)
§ 2º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e
dos juros de mora, o Prefeito Municipal poderá determinar a não inscrição como
Dívida Ativa do Município ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de
comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. (Redação dada pela Lei nº 2.257/2012)
Art. 236 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato
gerador.
Art. 237 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 239.
Art. 238 O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I
- lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria
de fato indispensável à sua efetivação;
II
- lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção do contribuinte;
III
- lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue.
§ 1º O pagamento
antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do
inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3º É de 05 (cinco)
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse
prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos
incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
§ 5º Os erros contidos
na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando
do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual
competir a revisão.
Art. 239 O lançamento é
efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por
homologação; (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 240 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I
- a moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
- o parcelamento.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 241 O parcelamento a
que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição
de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à
moratória.
Art.
I
- em caráter geral;
II
- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada
de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com
imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos
demais casos.
§ 2º Imposta a
penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua
revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§ 3º Nos casos em que
não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Art.
I
- o prazo de duração do favor;
II
- as condições da concessão do favor em caráter individual;
III
- sendo o caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 244 Salvo disposição
de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo Único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 245 O parcelamento
será concedido na forma e condição estabelecida em Regulamento.
§ 1º Salvo disposição
de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multas.
§ 2º Aplica-se, subsidiadamente,
ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória.
§ 3º Regulamento disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência de Regulamento a que se refere
o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento ao
devedor em recuperação judicial.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 246 Extinguem o
crédito tributário:
I
- o pagamento;
II
- a compensação;
III
- a transação;
IV
- a remissão;
V
- a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 238, inciso III e seu § 3º;
VIII
- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial passada em julgado;
XI
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Art. 247 O pagamento será
efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo Único. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 248 O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I
- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.
Art. 250 Os juros
moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir
do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês
calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
§ 1º Entende-se por
valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas
as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora;
§ 2º Os juros de mora
não são passíveis de correção monetária.
Art.
Art. 252 As multas
incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas
em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo Único. As multas devidas, não
proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 253 O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A restituição
vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 256 O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados:
I
- nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 253, da data da extinção do
crédito tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 253, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo Único. A extinção do
crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, do artigo
150 do Código Tributário Nacional, observado 215 desta Lei.
Art. 257 Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a Lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
Art. 259 É vedada a
compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Art.
Parágrafo Único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art.
I
- à situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo Único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 242.
Art. 262 O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
Parágrafo Único. A prescrição
interrompe-se:
I
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial ou extrajuddicial que
constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 264 Excluem o crédito
tributário:
I
- a isenção;
II
- a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Art.
Parágrafo Único. A isenção pode ser
restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 242.
Art.
I
- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.
I
- em caráter geral;
II
- limitadamente:
a)às
infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)às
infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art.
Parágrafo Único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 242.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
Art.
Parágrafo Único. A natureza das
garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da
obrigação tributária a que corresponda.
Art. 272 Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre de terminados bens, que sejam previstas em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 273 Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens
ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 3º A
indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;
§ 4º Os órgãos e entidades
aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
Art. 274 O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho
seja ou do acidente de trabalho.
Parágrafo Único. Na falência:
I
- O crédito tributário não prefere aos créditos extras concursais as
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II
- A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III
- A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art.
Parágrafo Único. O concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na
seguinte ordem:
I
- União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 276 São
extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso
do processo de falência.
§ 1º Contestado o
crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando
reservar bens suficientes a pagamento total do crédito e seus acrescidos, se a
massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto
à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública
interessada.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.
Art. 277 São pagos preferencialmente a quaisquer
créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do
monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de
seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o
crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo
anterior.
Art. 278 São pagos preferencialmente
a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júridicas de direito privado em liquidação judicial ou
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 279 Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia,
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
Art. 280 As garantias e os privilégios
do crédito tributário previstos nesta lei estão em consonância com o Código
Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data
edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005.
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
Art. 281 Compete à unidade
administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art.
Art. 283 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial,
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram atividades de terceiros:
I
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III
- as empresas de administração de bens;
IV
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
- os inventariantes;
VI
- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 284 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
a Autoridade Fazendária todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios, atividade ou
profissão.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função ou ministério.
Art. 285 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 286 deste Código, as seguintes hipóteses:
I
- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II
- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de
infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de
informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a
divulgação de informações relativas a:
I
- representações fiscais para fins penais;
II
- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III
- parcelamento ou moratória.
Art.
Art.
Art. 288 Constitui dívida
ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e
multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora,
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. Constitui dívida
ativa não-tributária os demais créditos estabelecidos
em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos,
indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras
providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela
legislação tributária e não tributária ou por decisão final, proferida em
processo regular.
Art.
§ 1º A presunção a que
se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de
juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a
liquidez do crédito.
§ 3º Os créditos
tributários e não-tributários inscritos em dívida
ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a incidência de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 290 O termo de
inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV
- a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V
- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI
- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da
dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As dívidas
relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser
englobadas na mesma certidão.
§ 3º O termo de
inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º Até a decisão de
primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado o contraditório e a ampla defesa.
Art.
I
- por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II
- por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração,
quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável.
§ 2º Os créditos de natureza
tributária e não-ributária da Fazenda Municipal,
incluindo o principal, os juros, multas moratórias e as demais penalidades, bem
como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de
cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão inscritos
§ 3º
Sobre os créditos inscritos na forma do § 2º incidirão juros de mora à razão de
1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)
Art. 292 Aplicam-se essas
disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A certidão
negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
Art.
Art. 296 Terá os mesmos
efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos
tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
Art. 297 Este título regula
as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os
atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço
de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo
administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 298 Os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
Art.
I
- pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura;
II
- por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
III
- por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital
for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência
do intimado.
§ 2º Quando, em um
mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada
um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art.
I
- quando pessoal, na data do recebimento;
II
- quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze)
dias após a data da entrega no correio;
III
- quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 302 Os despachos
interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de
intimação.
Art.
I
- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o
caso;
II
- o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
III
- a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV
- a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Prescinde de
assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou
eletrônico.
Art.
Art. 305 O procedimento
fiscal terá início com:
I
- a lavratura de termo de início de fiscalização;
II
- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III
- a notificação preliminar;
IV
- a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V
- qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito
tributário.
Parágrafo Único. O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do
ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 307 O processo será
organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e
documentos rubricados e numerados.
Art.
§ 1º O termo será
lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado.
§ 2º Em sendo o termo
lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a
fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação,
autorizado pela autoridade superior.
APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 309 Poderão ser
apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em
poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova
material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 310 Da apreensão
lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no
artigo 305.
Parágrafo Único. Do auto de
apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 311 Os livros ou
documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único. Os bens
apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e
passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Art. 312 Se, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, serão
os bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do
próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na
venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o
autuado notificado para receber o excedente.
Art. 313 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação
tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize
a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem
que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á,
imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo
se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 314 Não caberá
notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I
- quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia
inscrição;
II
- quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III
- quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV
- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes
de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 315 Verificando-se a
violação da legislação tributária, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto
de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a
primeira entregue ao infrator.
Art. 316 O auto será
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I
– mencionar o número de inscrição do cadastro da Fazenda Pública;
II
- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
III
- conter o nome do autuado e endereço;
IV
- referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
V
- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
VI
- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VII
- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
VIII
- conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
IX
- conter assinatura do autuante aposta sobre a
indicação de seu cargo ou função;
X
- conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante,
mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou
incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem
a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo
reformulação ou alteração do auto, será devolvido ao autuado o prazo para
pagamento do débito ou apresentação de defesa.
Art. 317 O auto poderá ser
lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 318 Não sendo possível a intimação na
forma do Inciso X, do Art. 316, aplica-se o disposto no § 2º deste mesmo
artigo. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)
Art. 319 Desde que o
autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no
auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 10% (dez
por cento).
Art. 320 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da
ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art.
Parágrafo Único. O consulente
deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o
fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 322 Nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o
20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 323 O prazo para
resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Poderá ser
solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que
o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o
resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade
competente.
Art. 324 Não produzirá
efeito a consulta formulada:
I
- em desacordo com o artigo 321;
II
- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III
- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV
- quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V
- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
VI
- quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Nos casos
previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o seu
arquivamento.
Art. 325 Não cabe pedido de
reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 327 Ao processo
administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do
processo administrativo comum.
Art. 328 Fica assegurada ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 329 O julgamento dos
atos e defesas compete:
I
- em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
II
- em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 330 Não será admitido
pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 331 É facultado ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos
prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 332 Poderão ser
restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que
não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias
autenticadas.
Art. 333 Quando, no
decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou
outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no
mesmo processo.
Art.
Parágrafo Único. A impugnação
poderá ser recebida com efeito suspensivo da cobrança, mediante descisão do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 335 O contribuinte, o
responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita
e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único. O impugnante
poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art.
I
- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para receber a intimação;
II
- a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III
- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam
efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV
- o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. O servidor que
receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 337 Recebido o
processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a
realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15
(quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único. Se na diligência
forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o
impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser
dado ciência ao interessado.
Art. 338 Completada a
instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 339 Recebido o
processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou
improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autoridade
julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo
decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a
autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em
diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua
produção.
Art.
Art. 341 O impugnante
poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo,
cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único. Sendo devido o
crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em
renda.
Art.
Art. 343 Da decisão de
primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo Único. O recurso poderá
ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 344 O prefeito poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou
do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 345 O recorrente
poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo,
cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 346 São definitivas:
I
- as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido
interposto;
II
- as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único. Tornar-se-á
definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 347 Transitada em
julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o
processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I
- intimação do contribuinte, responsável ou autuado, para que recolha os
tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II
- conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III
- remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV
- liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
Art. 348 Transitada em
julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo
será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades
porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 349 Os processos
somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos
encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 350 O agente fiscal
que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação
tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a
omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
§ 1º Será igualmente
responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e
não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
§ 2º A
responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis à espécie.
Art. 351 Nos casos do
artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver,
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual
à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido
recolhido.
§ 1º A pena prevista neste
artigo será imposta pelo Prefeito, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos
direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese de o
valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser
superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título
de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças
determinará o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não seja
recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 352 Não será de
responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do
tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da
tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único. Não se atribuirá
responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena
pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto
de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 353 Consideradas as
circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os
motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados
em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 354 Para todos os
efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de
atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações
pecuniárias, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/FIBGE).
Art. 355 Esta Lei entrará
em vigor no dia 1º de Janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.607/2005.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
1. O valor venal do imóvel será
determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vvt + Vve, onde:
Vvi = Valor venal do
imóvel
Vvt = Valor venal do terreno
Vve = Valor venal da
edificação
1.1. O Fator situação (Fs) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Fs = Valor Base (Vb) x Área da unidade.
2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t , onde: |
|
|
Vt = Valor do terreno At = Área do terreno Vm²t
= Valor do metro quadrado do terreno |
a)
O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de uma planta
de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro
quadrado do terreno situado no Município.
b)
O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as
características individuais, levando em conta a localização, a situação, a
pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = Vb x (FLoc/100) x S x P x T x At, onde; |
|
|
Vt =
Valor do terreno Vb = Valor-base FLoc =
Fator Localização S =
Coeficiente corretivo de situação P =
Coeficiente corretivo de pedologia T =
Coeficiente corretivo de topografia
At =
Área do Terreno |
c) O valor-base (Vb) corresponde a R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos)
é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos
valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de
valores imobiliários do Município. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
d)
O Fator-localização (Floc) consistente em um grau,
variando de 001 (hum) a 900 (novecentos) atribuído ao imóvel, expressando uma
relação percentual existente entre o valor-base do Município e o valor do metro
quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de valores do Município.
e)
Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada,
consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação, em função da
relação de profundidade sobre a testada, para os casos de terrenos de uma
frente. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através das seguintes
tabelas:
e.1)
Para os casos de situação de esquina, encravado/vila ou uma frente:
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
SITUAÇÃO
DO TERRENO |
COEFICIENTE
DE SITUAÇÃO |
Esquina |
1,10 |
Encravado/Vila |
0,80 |
Uma
frente |
1,00 |
e.2)
Para os casos de situação do terreno com apenas uma frente, será adotado um
fator profundidade encontrado através da seguinte fórmula:
T/At , onde: |
T = Testada At = Área do Terreno |
Dividindo-se
a testada do imóvel pela área do terreno, encontramos os seguintes graus de
fatores de profundidade, e seus respectivos coeficientes de situação para os
imóveis que possuem apenas uma frente:
FATOR
PROFUNDIDADE |
COEFICIENTE
DE SITUAÇÃO |
Acima
de zero até 0,02 |
0,50 |
De
0,03 até 0,10 |
0,60 |
De
0,11 até 0,30 |
0,90 |
De
0,31 até 3,50 |
1,00 |
De
3,51 até 9,99 |
0,80 |
Acima
de 10,00 |
0,60 |
f)
Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada,
consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e
será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA
DO TERRENO |
COEFICIENTE
DE PEDOLOGIA |
Alagado |
0,60 |
Inundável |
0,70 |
Normal |
1,00 |
Arenoso |
0,90 |
Demais
combinações |
0,80 |
g)
Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula
mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as
características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA
DO TERRENO |
COEFICIENTE
DE TOPOGRAFIA |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,90 |
Declive |
0,70 |
Topografia
irregular |
0,80 |
h) Quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno pela seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
Área total da edificação(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
Ou, Fração ideal com área discriminada = área da
unidade X área do terreno (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
Área total edificada(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
3.
O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se
a seguinte fórmula:
Ve = Ae x Vm²e , onde: |
|
|
Ve = Valor da edificação Ae = Área da edificação Vm²e
= Valor do metro quadrado da edificação. |
a)
O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes
tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial
(entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira
classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito,
telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro
quadrado de cada tipo de edificação.
b)
O valor máximo referido no alínea anterior será corrigido de acordo com as
características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado
de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da
edificação.
c)
O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte
fórmula:
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au , onde: |
|
|
Ve
= Valor da edificação Vm²te
= Valor do metro quadrado do tipo da edificação Cat = Coeficiente corretivo de categoria C
= Coeficiente corretivo de conservação St = Coeficiente corretivo de
subtipo de edificação Au = Área da Unidade |
c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação
(Vm²te), será obtido através da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)
TIPO DE
EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M² DE
EDIFICAÇÃO EM REAL (R$) |
Casa
/ sobrado |
79,47 |
Apartamento |
79,47 |
Telheiro |
15,89 |
Galpão |
31,78 |
Indústria |
39,73 |
Loja |
79,47 |
Especial |
95,36 |
c.2)
Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte
integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação,
conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:
ESTADO
DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Nova/Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
c.3)
A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações
da edificação e equivale a um percentual
do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte
tabela de pontos:
Gabarito
para avaliação da categoria por tipo de edificação;
|
Casa/Sobrado |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja |
Especial |
Revestimento
Externo Sem
revestimento Emboco Reboco Óleo Caiação Madeira Cerâmica Especial |
00 05 19 05 21 21 27 |
00 05 16 05 19 19 24 |
00 00 00 00 00 00 00 |
00 00 15 12 19 19 20 |
00 08 11 10 12 13 14 |
00 20 23 21 26 27 28 |
00 16 18 20 22 23 26 |
Pisos Terra
batida Cimento Cerâmica/Mosaico Tábuas Taco Material
Plástico Especial |
00 03 08 04 08 18 19 |
00 03 09 07 09 18 19 |
00 10 20 15 20 27 29 |
00 14 18 16 18 19 20 |
00 12 16 14 15 16 17 |
00 20 25 25 25 26 27 |
00 10 20 19 20 20 21 |
Forro Inexistente Madeira Estuque Lage Chapas |
00 02 03 03 03 |
00 03 03 04 04 |
00 02 03 03 03 |
00 04 04 05 05 |
00 04 03 05 03 |
00 02 02 03 03 |
00 03 03 03 03 |
Cobertura Palha/Zinco Cavaco Fibrocimento Telha Lage Especial |
01 05 03 07 09 |
00 02 02 03 04 |
04 20 15 28 35 |
03 11 09 13 16 |
00 10 08 11 12 |
00 03 03 04 04 |
00 03 03 03 03 |
Instalação
Sanitária Inexistente Externa Interna
Simples Interna
Completa Mais
de uma interna |
00 02 03 04 05 |
00 02 03 04 05 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 01 02 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 02 02 |
Estrutura Concreto Alvenaria Madeira Metálica |
23 10 03 25 |
28 15 18 30 |
12 08 04 12 |
30 20 10 33 |
36 30 20 42 |
24 20 10 26 |
26 22 10 28 |
Instalação
Elétrica Inexistente Aparente Embutida |
00 06 12 |
00 07 14 |
00 19 19 |
00 03 04 |
00 06 08 |
00 07 10 |
00 15 17 |
Gabarito
para avaliação da categoria por subtipo de edificação;
Caracterização |
Posição |
Situação
Construção |
Fachada |
Coeficiente |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
(Redação dada
pela Lei nº 2694/2017)
LISTA
DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
||
ITEM/SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1 |
SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. |
|
1.01 |
Análise
e desenvolvimento de sistemas. |
3 |
1.02 |
Programação. |
3 |
1.03 |
Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos ou
congêneres |
3 |
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres |
3 |
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3 |
1.06 |
Assessoria
e consultoria em informática. |
3 |
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
3 |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3 |
1.09 |
Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
3 |
2 |
SERVIÇOS
DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. |
|
2.01 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
3 |
SERVIÇOS
PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. |
3 |
3.01 |
Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3 |
3.02 |
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
3 |
3.03 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
3 |
3.04 |
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3 |
4 |
SERVIÇOS
DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. |
|
4.01 |
Medicina
e biomedicina. |
3 |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
3 |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3 |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
3 |
4.05 |
Acupuntura. |
3 |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
3 |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
3 |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3 |
4.09 |
Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3 |
4.10 |
Nutrição. |
3 |
4.11 |
Obstetrícia. |
3 |
4.12 |
Odontologia. |
3 |
4.13 |
Ortóptica. |
3 |
4.14 |
Próteses
sob encomenda. |
3 |
4.15 |
Psicanálise. |
3 |
4.16 |
Psicologia. |
3 |
4.17 |
Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3 |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
4.19 |
Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3 |
4.20 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3 |
4.21 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
4.22 |
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3 |
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. |
3 |
5 |
SERVIÇOS
DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. |
|
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
3 |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3 |
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária. |
3 |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
5.05 |
Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. |
3 |
5.06 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3 |
5.07 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
5.08 |
Guarda,
tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3 |
5.09 |
Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3 |
6 |
SERVIÇOS
DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ETIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. |
|
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3 |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3 |
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3 |
6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3 |
6.05 |
Centros
de emagrecimento, spa e congêneres. |
3 |
6.06 |
Serviços de Cuidados de
Bebês e Crianças. (Incluído pela Lei nº 2770/2018) |
3 |
7 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
|
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
3 |
7.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
7.03 |
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
3 |
7.04 |
Demolição. |
3 |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
7.06 |
Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
3 |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3 |
7.08 |
Calafetação. |
3 |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3 |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3 |
7.11 |
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3 |
7.12 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos. |
3 |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3 |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. |
3 |
7.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3 |
7.16 |
Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
3 |
7.17 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3 |
7.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
3 |
7.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. |
3 |
7.20 |
Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3 |
8 |
SERVIÇOS
DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. |
|
8.01 |
Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3 |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
3 |
9 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES. |
|
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3 |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3 |
9.03 |
Guias
de turismo. |
3 |
10 |
SERVIÇOS
DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. |
|
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3 |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
3 |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
3 |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3 |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3 |
10.06 |
Agenciamento
marítimo. |
3 |
10.07 |
Agenciamento
de notícias. |
3 |
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
3 |
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3 |
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros. |
3 |
11 |
SERVIÇOS
DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. |
|
11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
3 |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes |
3 |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
3 |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3 |
12 |
SERVIÇOS
DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. |
|
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
3 |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
3 |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
3 |
12.04 |
Programas
de auditório. |
3 |
12.05 |
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3 |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
3 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
3 |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3 |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3 |
12.10 |
Corridas
e competições de animais. |
3 |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
3 |
12.12 |
Execução
de música. |
3 |
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
3 |
12.15 |
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3 |
12.16 |
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3 |
12.17 |
Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3 |
13 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. |
|
13.01 |
Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3 |
13.02 |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. |
3 |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3 |
13.04 |
Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3 |
14 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. |
|
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
14.02 |
Assistência
técnica. |
3 |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
3 |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
3 |
14.06 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
3 |
14.07 |
Colocação
de molduras e congêneres. |
3 |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3 |
14.09 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
3 |
14.10 |
Tinturaria
e lavanderia. |
3 |
14.11 |
Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. |
3 |
14.12 |
Funilaria
e lanternagem. |
3 |
14.13 |
Carpintaria
e serralheria. |
3 |
14.14 |
Guinchos
intramunicipal, guindastes e içamento. |
3 |
15 |
SERVIÇOS
RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE
DIREITO. |
|
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
5 |
15.03 |
Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
5 |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
5 |
15.11 |
Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12 |
Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5 |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
16 |
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. |
|
16.01 |
Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3 |
16.02 |
Outros
serviços de transporte de natureza municipal. |
3 |
17 |
SERVIÇOS
DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. |
|
17.01 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3 |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3 |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3 |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3 |
17.05 |
Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. |
3 |
17.06 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
3 |
17.07 |
Franquia
(franchising). |
3 |
17.08 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3 |
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
17.10 |
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
17.11 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3 |
17.12 |
Leilão
e congêneres. |
3 |
17.13 |
Advocacia. |
3 |
17.14 |
Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3 |
17.15 |
Auditoria. |
3 |
17.16 |
Análise
de Organização e Métodos. |
3 |
17.17 |
Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3 |
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3 |
17.19 |
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. |
3 |
17.20 |
Estatística. |
3 |
17.21 |
Cobrança
em geral. |
3 |
17.22 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
3 |
17.23 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3 |
17.24 |
Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de
serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). |
3 |
18 |
SERVIÇOS
DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E
AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA
DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. |
|
18.01 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3 |
19 |
SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS,
CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. |
|
19.01 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3 |
20 |
SERVIÇOS,
AEROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. |
|
20.01 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3 |
20.02 |
Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3 |
21 |
SERVIÇOS
DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. |
3 |
21.01 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
3 |
22 |
SERVIÇOS
DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. |
3 |
22.01 |
Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3 |
23 |
SERVIÇOS
DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. |
|
23.01 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3 |
24 |
SERVIÇOS
DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS,
ADESIVOS E CONGÊNERES. |
|
24.01 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3 |
25 |
SERVIÇOS
FUNERÁRIOS. |
|
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3 |
25.02 |
Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3 |
25.03 |
Planos
ou convênio funerários. |
3 |
25.04 |
Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios. |
3 |
25.05 |
Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
3 |
26 |
SERVIÇOS
DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS
OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E
CONGÊNERES. |
|
26.01 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3 |
27 |
SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
|
27.01 |
Serviços
de assistência social. |
3 |
28 |
SERVIÇOS
DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. |
|
28.01 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3 |
29 |
SERVIÇOS
DE BIBLIOTECONOMIA. |
|
29.01 |
Serviços
de biblioteconomia. |
3 |
30 |
SERVIÇOS
DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. |
|
30.01 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
3 |
31 |
SERVIÇOS
TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. |
|
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
3 |
32 |
SERVIÇOS
DE DESENHOS TÉCNICOS. |
|
32.01 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
3 |
33 |
SERVIÇOS
DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. |
|
33.01 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3 |
34 |
SERVIÇOS
DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. |
|
34.01 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3 |
35 |
SERVIÇOS
DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. |
|
35.01 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3 |
36 |
SERVIÇOS
DE METEOROLOGIA. |
|
36.01 |
Serviços
de meteorologia. |
3 |
37 |
SERVIÇOS
DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. |
|
37.01 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3 |
38 |
SERVIÇOS
DE MUSEOLOGIA. |
|
38.01 |
Serviços
de museologia. |
3 |
39 |
SERVIÇOS
DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. |
|
39.01 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
3 |
40 |
SERVIÇOS
RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. |
|
40.01 |
Obras
de arte sob encomenda. |
3 |
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E PARA TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL |
|||
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA/UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE
EM VRSGP |
|
CONSTRUÇÃO
CIVIL |
|
|
|
-
Execução de construção civil de obras hidráulicas e similares |
M² |
0,05 |
|
-
Pavimentação e obras |
M² |
0,05 |
|
-
Pavimentação, obras e pedra britada |
M² |
0,05 |
|
-
Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola |
M² |
0,05 |
|
DIVERSÕES
PÚBLICAS |
|
|
|
-
Bailes, festas, show e outros espetáculos similares |
M² |
0,07 |
|
-
Clubes recreativos e desportivos |
M² |
0,07 |
|
-
Cinemas e teatros: |
1ª
Categoria: acima de 450 lugares |
M² |
0,05 |
2ª
Categoria: até 450 lugares |
M² |
0,03 |
|
3ª
Categoria: até 300 lugares |
M² |
0,01 |
|
Restaurantes
dançantes, boates e similares |
1ª
Categoria: acima de 12 empregados |
M² |
0,10 |
2ª
Categoria: até 12 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª
Categoria: até 05 cinco empregados |
M² |
0,03 |
|
-
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa |
M² |
0,05 |
|
-
Campos de bocha |
M² |
0,05 |
|
-
Exposições, feiras e quermesses |
M² |
0,04 |
|
-
Circos e parques de diversões |
DIA/M² |
0,02 |
|
MÊS/M² |
0,6 |
||
-
Empresas de diversões públicas |
M² |
0,05 |
|
-
Diversões eletrônicas |
M² |
0,10 |
|
-
Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores |
DIA/M² |
0,04 |
|
ESCRITÓRIOS
TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
|
-
Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos |
M² |
0,05 |
|
-
Administração de imóveis |
M² |
0,05 |
|
-
Auditoria, assessoria, consultoria |
M² |
0,05 |
|
-
Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
M² |
0,07 |
|
-
Planejamento, organização, projetos e programação |
M² |
0,05 |
|
-
Processamento de dados |
M² |
0,05 |
|
-
Escritório de contabilidade |
M² |
0,05 |
|
-
Escritório de despachante |
M² |
0,05 |
|
-
Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados
acima |
M² |
0,05 |
|
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
-
Empresas jornalísticas |
M² |
0,10 |
|
-
Emissoras de radiodifusão |
M² |
0,10 |
|
-
Publicidade e propaganda |
M² |
0,10 |
|
ENGENHARIA,
ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS |
|
|
|
-
Aerofotogrametria |
M² |
0,05 |
|
-
Consultoria técnica e projetos |
M² |
0,05 |
|
-
Paisagismo e decoração |
M² |
0,05 |
|
-
Topografia e agrimensura |
M² |
0,05 |
|
ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO |
|
|
|
-
Auto-escola |
M² |
0,10 |
|
-
Cursos preparatórios, escolas superiores e madurezas |
M² |
0,10 |
|
-
Ensino artístico |
M² |
0,05 |
|
-
Ensino de primeiro grau |
M² |
0,05 |
|
-
Ensino de segundo grau |
M² |
0,05 |
|
-
Ensino superior |
M² |
0,10 |
|
-
Escola de cabeleireiro |
M² |
0,05 |
|
-
Escola de informática |
M² |
0,10 |
|
-
Escola de dança |
M² |
0,10 |
|
-
Escola de línguas |
M² |
0,10 |
|
-
Escolas pré-primárias, maternais, jardins de infância e similares |
M² |
0,10 |
|
-
Outros cursos |
M² |
0,05 |
|
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E SEGUROS |
|
|
|
-
Estabelecimentos bancários, de créditos, financeiros, investimentos e
similares |
M² |
0,10 |
|
-
Companhias de seguros, capitalização e similares |
M² |
0,10 |
|
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS |
|
|
|
-
Profissionais liberais de nível universitário |
M² |
0,05 |
|
-
Representantes comerciais |
M² |
0,04 |
|
-
Corretores |
M² |
0,05 |
|
-
Agentes e prepostos em geral |
M² |
0,04 |
|
-
Outros profissionais autônomos |
M² |
0,04 |
|
SERVIÇOS
FOTOGRÁFICOS E AFINS |
|
|
|
-
Estúdios fotográficos |
M² |
0,04 |
|
-
Reprodução de cópias, documentos e outros papéis |
M² |
0,04 |
|
-
Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo |
M² |
0,04 |
|
SERVIÇOS
DE HIGIENE PESSOAL |
|
|
|
-
Barbearia |
M² |
0,04 |
|
Cabeleireiros,
manicures, pedicures tratamento de pele e outros
serviços de salões e instituto de: |
1ª
Categoria: acima de 05 cadeiras |
M² |
0,06 |
2ª
Categoria: até 03 cadeiras |
M² |
0,05 |
|
3ª
Categoria: 01 cadeira |
M² |
0,04 |
|
-
Banhos, duchas, massagens e congêneres |
M² |
0,04 |
|
-
Ginásticas e congêneres |
M² |
0,04 |
|
SERVIÇOS
DE HOTELARIA E TURISMO |
|
|
|
-
Agência de turismo |
M² |
0,05 |
|
-
Motéis |
M² |
0,05 |
|
-
Hotéis: |
1ª
Categoria: acima de |
M² |
0,07 |
2ª
Categoria: até |
M² |
0,06 |
|
3ª
Categoria: até |
M² |
0,05 |
|
-
Pensões: |
1ª
Categoria: acima de 08 empregados |
M² |
0,07 |
2ª
Categoria: até 08 empregados |
M² |
0,06 |
|
3ª
Categoria: 05 empregados |
M² |
0,05 |
|
-
Serviços de bufê |
M² |
0,07 |
|
SERVIÇOS
DE INTERMEDIAÇÃO |
|
|
|
-
Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação) |
M² |
0,06 |
|
-
Empresa funerária |
M² |
0,06 |
|
-
Casas de loteria |
M² |
0,06 |
|
-
Distribuição de filmes cinematográficos |
M² |
0,06 |
|
-
Distribuição de bens de qualquer natureza |
M² |
0,06 |
|
-
Outros agentes de intermediação |
M² |
0,06 |
|
SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS |
|
|
|
-
Armazéns frigoríficos |
M² |
0,05 |
|
-
Armazéns gerais |
M² |
0,05 |
|
-
Silos |
M² |
0,05 |
|
-
Guarda-malas e guarda-móveis |
M² |
0,05 |
|
-
Depósitos fechados |
M² |
0,05 |
|
-
Locação de bens móveis |
M² |
0,05 |
|
-
Guarda, garagens e estacionamento de veículos |
M² |
0,05 |
|
SERVIÇOS
DE SAÚDE |
|
|
|
-
Ambulatórios e pronto-socorro |
M² |
0,05 |
|
-
Bancos de sangue |
M² |
0,05 |
|
-
Casas de repouso |
M² |
0,05 |
|
-
Clínica dentária |
M² |
0,05 |
|
-
Clínica médica |
M² |
0,05 |
|
-
Hospitais, casas de saúde, sanatório e maternidade |
M² |
0,05 |
|
-
Prótese dentária |
M² |
0,05 |
|
-
Instituto de abreugrafia e radiologia |
M² |
0,05 |
|
-
Instituições psicotécnicas e psicologia aplicada |
M² |
0,05 |
|
-
Eletricidade médica |
M² |
0,05 |
|
-
Outros serviços de saúde |
M² |
0,05 |
|
SERVIÇOS
DE TRANSPORTES |
|
|
|
-
Empresas de transportes de passageiros em geral |
M² |
0,05 |
|
-
Transportes aéreos |
M² |
0,05 |
|
-
Transportes em geral |
M² |
0,05 |
|
-
Serviços de carga e descarga |
M² |
0,05 |
|
SERVIÇOS
DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS |
|
|
|
-
Conservação de limpeza de imóveis e logradouros |
M² |
0,05 |
|
-
Desinfecção e higienização |
M² |
0,07 |
|
-
Raspagem e lustração de assoalhos |
M² |
0,05 |
|
-
Colocação de tapetes e cortinas |
M² |
0,10 |
|
-
Consertos e reparação de móveis |
M² |
0,10 |
|
-
Reparação de artigos de tapeçaria |
M² |
0,05 |
|
-
Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos |
M² |
0,10 |
|
-
Limpeza, revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e
aparelhos domésticos |
M² |
0,10 |
|
-
Oficina mecânica, revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais,
agrícolas e similares |
M² |
0,10 |
|
-
Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e
similares |
M² |
0,10 |
|
-
Lavagem e lubrificação de veículos |
M² |
0,05 |
|
-
Borracharias |
M² |
0,05 |
|
-
Retífica de motores |
M² |
0,05 |
|
-
Reparação de autopeças |
M² |
0,10 |
|
-
Oficina mecânica, pintura, funilaria
de veículos: |
1ª
Categoria: acima de 05 empregados |
M² |
0,10 |
2ª
Categoria: até 05 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª
Categoria: até 03 empregados |
M² |
0,03 |
|
-
Composição gráfica |
M² |
0,05 |
|
-
Clicheria, zincografia, litografia e outras matrizes de impressão |
M² |
0,05 |
|
-
Encadernação de livros e revistas |
M² |
0,05 |
|
-
Manutenção de máquinas e tratores com venda de peças |
M² |
0,10 |
|
-
Sapataria, serviços de reparação |
M² |
0,05 |
|
-
Bobinagem, rebobinagem em transformadores |
M² |
0,05 |
|
-
Tinturarias e lavanderias |
M² |
0,10 |
|
-
Oficinas de conserto de bicicletas |
M² |
0,05 |
|
-
Oficinas de conserto de motocicletas |
M² |
0,05 |
|
-
Oficina de conserto de relógios e jóias |
M² |
0,05 |
|
-
Chaveiros ou similares |
M² |
0,05 |
|
-
Conserto e reparação de toldos |
M² |
0,05 |
|
-
Oficinas de conserto de carroças |
M² |
0,05 |
|
-
Recauchutagem de pneus |
M² |
0,05 |
|
-
Serviços de armações de ferragens |
M² |
0,05 |
|
-
Acumuladores e auto-elétricas: |
1ª
Categoria: acima de 05 empregados |
M² |
0,10 |
2ª
Categoria: até 05 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª
Categoria: até 03 empregados |
M² |
0,03 |
|
-
Serviços de pintura em geral |
M² |
0,05 |
|
-
Outras oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e
lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores |
M² |
0,05 |
|
ATIVIDADES
COMERCIAIS LIGADAS À AGROPECUÁRIA |
|
|
|
-
Compra e venda de cereais |
M² |
0,05 |
|
-
Produtos agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos, mudas,
sementes, equipamentos e insumos agrícolas |
M² |
0,10 |
|
-
Pulverização aérea |
M² |
0,05 |
|
-
Outras atividades comerciais ligadas à agropecuária, como produção de
hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres |
M² |
0,05 |
|
ATIVIDADES
INDUSTRIAIS |
|
|
|
-
De móveis |
M² |
0,04 |
|
-
De essências |
M² |
0,04 |
|
-
De carimbos |
M² |
0,04 |
|
-
De blocos, artefatos de cimento e similares |
M² |
0,04 |
|
-
Olarias |
M² |
0,04 |
|
-
Malhas |
M² |
0,04 |
|
-
Produtos alimentícios e doces |
M² |
0,04 |
|
-
Sombrinhas e guarda-chuvas |
M² |
0,04 |
|
-
Sabões e similares |
M² |
0,04 |
|
-
Leite |
M² |
0,04 |
|
-
Aviões |
M² |
0,04 |
|
-
Fundições e eletromecânica |
M² |
0,04 |
|
-
Óleos vegetais e derivados |
M² |
0,04 |
|
-
Da água |
M² |
0,04 |
|
-
De carvão vegetal |
M² |
0,04 |
|
-
De sorvetes |
M² |
0,04 |
|
-
De serralheiros e similares |
M² |
0,04 |
|
-
De toldos, coberturas e similares |
M² |
0,04 |
|
TAPEÇARIAS
EM GERAL: |
1ª
Categoria: acima de 05 empregados |
M² |
0,10 |
2ª
Categoria: até 05 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª
Categoria: até 03 empregados |
M² |
0,03 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
-
De pedras |
M² |
0,05 |
|
-
Frigoríficos |
M² |
0,05 |
|
-
De vassouras, escovões e similares |
M² |
0,04 |
|
-
Usinas de açúcar |
M² |
0,04 |
|
-
De bebidas |
M² |
0,05 |
|
-
De carrocerias |
M² |
0,05 |
|
-
De molas |
M² |
0,05 |
|
-
De vestidos, costuras e roupas feitas |
M² |
0,04 |
|
-
De portas e batentes de madeiras |
M² |
0,04 |
|
-
Padaria e confeitaria |
M² |
0,04 |
|
-
Brindes patrocinais |
M² |
0,04 |
|
-
Madeiras serradas e similares |
M² |
0,05 |
|
-
Beneficiamento de arroz, milho e similares |
M² |
0,05 |
|
-
Torrefação e moagem de café |
M² |
0,05 |
|
-
Fabricação de máquinas para soldar politileno |
M² |
0,05 |
|
-
Eletrônica |
M² |
0,04 |
|
-
Transformadores |
M² |
0,05 |
|
-
Trifelados de aço e ferro |
M² |
0,05 |
|
-
De colchões |
M² |
0,04 |
|
-
Cortumes |
M² |
0,05 |
|
-
Palmilhas ortopédicas |
M² |
0,04 |
|
-
De calçados |
M² |
0,04 |
|
-
Lenhadores |
M² |
0,04 |
|
OUTRAS
ATIVIDADES INDUSTRIAIS: |
1ª
Categoria: acima de 06 empregados |
M² |
0,05 |
2ª
Categoria: até 06 empregados |
M² |
0,04 |
|
3ª
Categoria: até 03 empregados |
M² |
0,03 |
|
ATIVIDADES
COMERCIAIS |
|
|
|
-
Materiais de construção |
M² |
0,05 |
|
-
Autopeças e acessórios |
M² |
0,05 |
|
-
Farmácias e drogarias |
M² |
0,05 |
|
-
Óticas, relojoarias e joalherias |
M² |
0,05 |
|
-
Livrarias e papelarias |
M² |
0,05 |
|
-
Comércio de veículos, máquinas e tratores, colheitadeiras e similares |
M² |
0,05 |
|
Lojas
de artigos de vestuários (tecidos, calçados, roupas, chapéus e similares): |
1ª Categoria:
acima de 05 empregados |
M² |
0,05 |
2ª Categoria: até
05 empregados |
M² |
0,04 |
|
3ª Categoria: até
03 empregados |
M² |
0,03 |
|
Alfaiatarias
e modistas: |
1ª Categoria:
acima de 02 empregados |
M² |
0,05 |
2ª Categoria: até
02 empregados |
M² |
0,04 |
|
3ª Categoria: 01
empregado |
M² |
0,03 |
|
- Distribuidoras
de bebidas |
M² |
0,05 |
|
- Superlojas (eletrodomésticos,
móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e cortinas) |
M² |
0,05 |
|
- Empórios,
mercearias e congêneres |
M² |
0,05 |
|
-
Supermercados: |
1ª Categoria:
acima de 10 empregados |
M² |
0,10 |
2ª Categoria: até
10 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª Categoria: até
06 empregados |
M² |
0,03 |
|
Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros: |
1ª Categoria: acima de 05
empregados |
M² |
0,10 |
2ª Categoria: até
05 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª Categoria: até
03 empregados |
M² |
0,03 |
|
- Pneumáticos |
M² |
0,05 |
|
Açougues,
casas de carnes peixarias e congêneres: |
1ª Categoria:
acima de 04 empregados |
M² |
0,10 |
2ª Categoria: até
04 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª Categoria: até
02 empregados |
M² |
0,03 |
|
- Bares, pastelarias,
garapeiras e similares |
M² |
0,05 |
|
Restaurantes,
churrascarias e congêneres: |
1ª Categoria:
acima de 10 empregados |
M² |
0,10 |
2ª Categoria: até
10 empregados |
M² |
0,05 |
|
3ª Categoria: até
05 empregados |
M² |
0,03 |
|
- Sorveterias, bonbonnières e congêneres |
M² |
0,05 |
|
- Comércio e
assistência técnica de equipamentos de radiocomunicação |
M² |
0,05 |
|
- Comércio de
peças para bombas injetoras |
M² |
0,05 |
|
- Máquinas de
escrever, calcular, móveis e equipamentos |
M² |
0,05 |
|
- Materiais
elétricos |
M² |
0,05 |
|
- Máquinas para
coser |
M² |
0,05 |
|
- Atacadista de
frutas e legumes |
M² |
0,05 |
|
- Veículos usados |
M² |
0,05 |
|
- Livros,
revistas e jornais |
M² |
0,05 |
|
- Doces, balas,
bolachas e similares |
M² |
0,05 |
|
- Floriculturas,
bijuterias e similares |
M² |
0,05 |
|
- Cultivo e
comércio de plantas e similares |
M² |
0,05 |
|
- Artefatos de
borracha |
M² |
0,05 |
|
- Artigos de
presentes, louças e utensílios domésticos ou similares |
M² |
0,05 |
|
- Ferragens em
geral |
M² |
0,05 |
|
- Madeiras |
M² |
0,05 |
|
- Distribuição de
gás |
M² |
0,05 |
|
- Vidraçarias,
quadros e molduras |
M² |
0,05 |
|
- Artigos
dentários |
M² |
0,05 |
|
- Artigos de caça
e pesca |
M² |
0,05 |
|
- Laticínios e distribuição
de leite |
M² |
0,05 |
|
- Ração para
animais |
M² |
0,05 |
|
- Ferro-velho |
M² |
0,05 |
|
- Tabacarias,
fumos e charutarias |
M² |
0,05 |
|
- Bicicletas |
M² |
0,05 |
|
- Artigos
esportivos |
M² |
0,05 |
|
- Toucador,
perfumes e similares |
M² |
0,05 |
|
- Condimentos |
M² |
0,05 |
|
- Embalagens |
M² |
0,05 |
|
- Inseticidas e
produtos para limpeza |
M² |
0,05 |
|
- Moagem e venda
de café |
M² |
0,05 |
|
- Discos e fitas |
M² |
0,05 |
|
- Comércio
realizado em bancas ou congêneres |
M² |
0,05 |
|
- Cooperativas |
M² |
0,05 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
- Cooperativas de
servidores |
M² |
0,05 |
|
- Associação de
pais e mestres |
M² |
0,05 |
|
- Sociedades
artísticas e culturais |
M² |
0,05 |
|
- Quaisquer outras
atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não incluídas nesta tabela
assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas, jurídicas que, de
modo permanente ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades não
incluídas nesta tabela |
M² |
0,05 |
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE
EM VRSGP |
HORÁRIO PERÍODO |
|
|
1.
Antecipação para a partir das 6 horas |
a)
por dia |
0,4 |
b)
por mês |
10 |
|
c)
por ano |
110 |
|
2.
Antecipação e prorrogação de horário até às 22 horas |
d)
por dia |
0,4 |
e)
por mês |
10 |
|
f)
por ano |
110 |
|
3.
Prorrogação do horário além das 22 horas |
d)
por dia |
0,4 |
e)
por mês |
10 |
|
f)
por ano |
110 |
TABELA PARA TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE |
||
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE
EM VRSGP |
A)
Comércio ambulante: |
Dia /Mês/ Ano |
|
A
- Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces,
frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e
semelhantes |
DIA |
0,2 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
72 |
|
B – Brinquedos, vassouras, escovas,
espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico,
palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes |
DIA |
0,3 |
MÊS |
9 |
|
ANO |
108 |
|
C
- Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles,
pelicas, plumas e confecções em geral |
DIA |
0,4 |
MÊS |
12 |
|
ANO |
144 |
|
D
- Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de
qualquer natureza e semelhantes |
DIA |
0,3 |
MÊS |
9 |
|
ANO |
108 |
|
E
- Bilhetes de loterias, carnês de sorteio de prêmios, baralhos e outros art igos de jogos de azar e
semelhantes |
DIA |
0,2 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
72 |
|
F
- Artigos não especificados |
DIA |
0,2 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
72 |
|
G
- Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas: 1
- Artigos religiosos em geral com bancas e mesas 2
- Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros |
DIA |
0,2 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
72 |
|
H
- Tabela especial para os dias de carnaval 1
- Artigos carnavalescos |
DIA |
0,2 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
72 |
|
ATENÇÃO:
A)
No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será
devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal. B)
A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não
dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas
vias e logradouros públicos. |
(Redação dada pela Lei nº 2.249/2012)
TABELA PARA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE
TERRENOS |
||
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE EM VRSGP |
|
1 – CONSTRUÇÕES,
AMPLIAÇÕES, REFORMAS, DEMOLIÇÕES, ETC. |
||
CONSTRUÇÕES E
AMPLIAÇÕES: |
|
|
a) Edifícios, casas,
lojas, etc., por m² de área a construir |
0,04 |
|
b) Barracões,
galpões, coberturas etc., por m² de área a construir |
0,02 |
|
c) Piscinas por
m² de área a construir |
0,02 |
|
d) Muros e
tapumes provisórios (até 12 meses), por metro linear |
0,05 |
|
e) Construções
especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques, etc., por
unidade |
0,04 |
|
f) Aprovação de
projetos por m² |
0,02 |
|
f) Modificação de
projetos aprovados: |
- com acréscimo de
área até 10% da área inicialmente aprovada por m² da área total a construir |
0,02 |
- com acréscimo
de área maior que 10% da área inicialmente aprovada por m² da área a
construir |
0,02 |
|
g) Visto de conclusão,
no caso de edifícios ou conjuntos de casas, considerada cada unidade autônoma
para efeitos de emissão de visto por unidade |
0,03 |
|
h) Alvará de
licença para construção: |
- reformas, sem ampliações,
com ou sem demolição, por m² de área existente |
0,02 |
- demolições
(cobrar mais taxa referente a tapume) por m² de área a ser demolida |
0,005 |
|
- pequenos
reparos por unidade |
0,01 |
|
2 – PARCELAMENTO
DO SOLO |
||
a) Desmembramentos
de lotes ou glebas por m² |
0,5 |
|
b) Unificação de
lotes ou glebas, por m² |
0,5 |
|
c) Loteamentos: |
- Diretrizes por
m² da área total da gleba |
0,005 |
- Alvará de infra-estrutura por m² da área total da gleba |
0,005 |
|
- Aprovação por
m² da área total da gleba |
0,005 |
|
3 – DIVERSOS |
||
a) Instalação ou troca de bomba de combustíveis: |
- por bomba |
5,0 |
- termo de
responsabilidade geral |
1,0 |
|
b) Construções
funerárias: |
- construções
simples por m² |
0,04 |
- construções de
luxo por m² |
0,05 |
No caso do item 1 –
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS E DEMOLIÇÕES, ETC, alínea “a” – Edifícios,
casas, lojas, etc., por m² (metro quadrado) de área a construir, o quantitativo
em Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP será de 0,05 (zero,
vírgula zero cinco) para as Edificações com mais de dois pavimentos. (Redação dada pela Lei nº 2.249/2012)
ESPÉCIE
DE PUBLICIDADE |
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE
EM VRSGP |
|
Dia /Mês/ Ano |
|
1.
Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa
ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade. |
DIA |
0,5 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
|
2.
Na parte interna ou externa de veículos de uso público não destinado à
publicidade com o ramo de negócio. Qualquer espécie por quantidade, por
veículo. |
DIA |
0,5 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
|
2.1
Em veículos destinados à publicidade sonora. Qualquer espécie ou quantidade
de veículos. |
DIA |
0,5 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
|
2.2
Em veículos destinados à publicidade escrita. Qualquer espécie ou quantidade
até 05 (cinco) veículos. |
DIA |
0,5 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
|
2.3
Em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e
similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer espécie ou quantidade por
anunciante. |
DIA |
0,5 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
|
2.4
Em virtude, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros,
para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do
contribuinte. Qualquer espécie por anunciante. |
DIA |
1 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
|
3.
Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros, faixas e similares
colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços,
jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de
qualquer via e logradouro públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, estaduais ou federais. Por metro quadrado ou fração. |
MÊS |
2 |
ANO |
12 |
|
4.
Publicidade em folhetos, cartazes ou encartes, por milheiro ou fração. Por
anunciante. |
DIA |
0,5 |
MÊS |
6 |
|
ANO |
15 |
TABELA PARA TAXA DE
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|
ATIVIDADES |
VRSGP |
1 - Espaço ocupado por balcão,
barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura de São
Gabriel da Palha por prazo e a juízo desta, por m²: |
|
a) Por dia |
0,05 |
b) Por mês |
1,5 |
d) Por ano |
18 |
2 - Espaço ocupado com mercadorias
nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m². |
0,02 |
3 - Espaço ocupado por circo e parque de
diversões por mês ou fração (mês) e por metro quadrado m². |
0,02 |
ATIVIDADES |
VRSGP |
|
|
Varrição e limpeza de logradouros |
0,06 x testada |
Conservação de Calçamento |
0,03 x testada |
Coleta de lixo Residencial |
0,01 X área edificada |
Coleta de Lixo Comercial/Serviços
e Industrial |
0,02 x área edificada |
TABELA
PARA TAXA DE RESÍDUOS DE SAÚDE COBRADAS MENSALMENTE |
|
ATIVIDADES |
VRSGP |
Laboratório,
Dentista |
1,5 |
Consultório
e Clínicas |
3,0 |
Veterinário |
1,0 |
Farmácia
e Drogaria |
1,0 |
Unidades
de Saúde |
2,0 |
Hospitais,
Casa de Saúde e Maternidade |
2,0 |
I - TARIFAS DE EXPEDIENTE:
BASE DE CÁLCULO VRSGP
1
- Atestados e Certidões:
Negativa
de Tributos e Positivas Tributos com efeito de Negativa
|
0,30 |
B) Detalhada por Lauda
|
0,50 |
C)
Atestado para quaisquer fins |
0,30 |
|
|
2
- Atestados:
Vistoria
|
0,50 |
Averbações: |
|
De
terreno – por lote até 250m² |
0,50 |
De
terrenos até |
0,60 |
De
terrenos acima de |
0,70 |
De
prédios – por unidade com 1 pav. |
0,60 |
De
prédios – por unidade com mais de 1 pavimento. |
0,50 |
|
|
Alvarás
de Licença: |
|
Para
comércio e indústria
|
0,50 |
Para
construções
|
0,50 |
Para
reforma de prédios
|
0,30 |
Para
construção de Jazigo Perpétuo |
0,25 |
Para
construção de Jazigo Perpétuo (duplo) |
0,25 |
Para
diversões públicas (estabelecidas) Para
diversões públicas (ambulante) |
0,75 0,75 |
|
|
Habite-se
|
0,40 |
3
- Requerimentos:
Protocolo
de requerimento para inscrição, fornecimento de testado, diploma e certidão de
concurso público 1,00
Protocolo
de requerimento para quaisquer fins 0,30
3.
Segundas vias 0,50
5
- Baixa de qualquer natureza 0,50
6- Avaliação de bens imóveis 0,50
7- Medição
de bens imóveis e calculo de áreas 0,50
II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS :
De
numeração e renumeração de prédios: |
|
Pela
numeração, além da placa |
0,30 |
b) Pela renumeração, além da placa |
0,20 |
|
|
De
alinhamento e nivelamento:
a)
Por serviços de extensão até
b)
Por serviços de extensão mais de
c)
Rebaixamento e colocação e guias metro linear 0,20
Da
liberação de bens apreendidos ou depositados:
a)
De cães por cabeça por dia 0,30
b)
De bens e mercadorias por dia ou fração 0,50
c)
De animais cavalares, bovinos p/ cabeça 0,50
d)
De animais caprinos, suínos etc. p/ cabeça p/ dia 0,20
Dos
serviços de água:
Serviços de ligação
-
Ruas sem pavimentação, por metro linear 0,40
-
Ruas com pavimentação, por metro linear 0,80
b)
Serviços de religação 0,50
c)
Vistoria 0,30
Dos
serviços de esgotos:
a) Ligação de esgoto; rua pavimentada 2,00
b) Ligação de esgoto; rua não pavimentada 1,30
Para
cada metro linear de ligação de esgoto
adicionar
mais 0,30
6.
Tarifas de serviços do Terminal Rodoviário “Antônio Massucatti”
a)
Utilização do Sanitário 0,02
b)
Utilização do Sanitário para banho
0,07
7.
Tarifas de consumo de água, por mês ou fração:
a)
Residencial Popular 0,30
b)
Residencial Padrão 0,30
c)
Residencial Padrão superior 0,45
d)
Comercial 0,70
e)
Industrial 0,80
f)
Construção Civil 0,80
g)
Outros
0,80
III
- TARIFAS DE CEMITÉRIO :
1-
Jazigo individual (Sede) 2-
Jazigo individual (Distrito) |
5,00 4,00 |
3-
Jazigo coletivo (Sede) |
3,00 |
4-
Jazigo coletivo (Distrito) |
2,00 |
5-
Carneiro coletivo |
1,00 |
6-
Jazigo carneiro duplo
|
2,00 |
7-
Nicho – grade de madeira ou ferro
|
1,00 |
8-
Exumação após 5 anos |
0,80 |
9-
Exumação antes de 5 anos |
1,00 |
10-
Protocolo e requerimento
|
0,30 |
11-
Alvará de licença |
0,50 |