A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
parcelar os débitos junto a Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A, referente
ao sistema de iluminação pública do Município de São Gabriel da Palha,
compreendendo o Poder Executivo, com acréscimos de juros de 1% ao mês e da
correção monetária com base na variação do IGP-M aplicáveis à atualização dos
referidos débitos.
§ 1º - Os débitos a que se refere o caput do presente
artigo são os constantes do anexo I integrante da presente Lei.
§ 2º - O parcelamento se efetivará conforme minuta de
“Termo de reconhecimento e parcelamento de dívida” anexo II, integrante da
presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo, adotará as medidas contábeis
necessárias que evidenciem o parcelamento realizado.
Art. 3º O Município de São Gabriel da Palha, fica facultado
a restituir-se de terceiros, os valores a eles solidários e não pagos e/ou não
consignados através de acordo previamente firmado ou na falta deste, ajuizando
ação cabível, observando o disposto na Lei Municipal
nº 1.396/2003 de 03/06/2003.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.