LEI Nº 1.536, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO CRAS-CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL, REPASSE DE
VERBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito
Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, com sede em
Brasília-DF, para implantação do CRAS – Centro de Referência da Assistência
Social, com o objetivo de contribuir para a efetivação da Política de
Assistência Social como política pública garantidora de direitos de cidadania e
promotora de desenvolvimento social, na perspectiva de prevenção e superação
das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção
para a concepção e implantação de programas, projetos e serviços.
Art. 2º
Para atender o disposto no artigo 1º o Poder Executivo Municipal realizará o
repasse de recursos financeiros nos termos estipulados no convênio, para
atender as necessidades dos CRAS, na contratação da equipe técnica, bem como
disponibilização de espaço físico para o funcionamento dos Centros, pela
estrutura logística assim como pelos serviços de manutenção.
Art. 3º
A equipe fará o acompanhamento psico-social das famílias em situação de
vulnerabilidade social cadastradas no CRAS, e receberá o financiamento das
ações no âmbito do PAIF- Programa de Atenção Integral à Família, no valor de
R$30,00 por família atendida.
Parágrafo Único. O valor repassado poderá ser usado da seguinte forma: até 50% no
custeio da equipe técnica; e o restante para potencialização da rede do serviço
(ações). A contrapartida da Municipalidade será a complementação da despesa com
pessoal e encargos, a manutenção do espaço físico, água, energia, telefone,
aluguel, limpeza entre outras despesas.
Art. 4º
O CRAS deverá ser instalado em local de fácil acesso para a população usuária,
preferencialmente, próxima à área geográfica priorizada para o desenvolvimento
das ações no âmbito do PAIF.
Parágrafo Único. O espaço físico compreenderá, no mínimo, três ambientes, com funções
bem definidas, além das áreas convencionais de serviço:
- uma recepção;
- uma sala, ou mais, reservada
para entrevista
- um salão para reuniões com
grupos de famílias, trabalhos sócio-educativos e atividades de articulação e
integração intersetorial de serviços.
Art. 5º
A equipe técnica será exclusiva e capacitada para desenvolver o acompanhamento
psico-social. Esta equipe mínima deverá ser composta pelos seguintes
profissionais:
I - Até 200 famílias:
a) 01 (um) Assistente Social;
b) 01 (um) Psicólogo;
c) 01 (um) Auxiliar Administrativo
II - De
a) 02 (dois) Assistentes Sociais;
b) 02 (dois) Psicólogos;
c) 01 (um) Auxiliar
Administrativo;
Art. 6º
Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos especiais, destinados ao Fundo Municipal
de Assistência Social, com o objetivo de cobrir despesas com a implementação do
CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, até o limite de R$
104.000,00 ( cento e quatro mil reais).
Parágrafo Único. O Decreto de Abertura dos créditos especiais estabelecerá o
detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações,
observadas as disposições contidas nesta Lei e nas técnico-legais vigentes.
Art. 7º Os
recursos necessários à abertura dos créditos a que se refere o Art. 6º, serão
provenientes do Convênio a ser celebrado com o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS e do remanejamento, em igual importância, de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, estabelecido pela Lei nº 1.489/2004, de 12 de dezembro de 2004,
combinada com os ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
O convênio a ser celebrado poderá ser prorrogado anualmente, a critério das
partes.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha /ES em 19 de agosto de 2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
MENSAGEM Nº 039/2005
São Gabriel da Palha, 16 de junho
de 2005.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhamos a essa
Egrégia Câmara de Vereadores, em anexo o Projeto de Lei onde solicitamos
autorização para implantar
O CRAS visa contribuir para a
efetivação da Política de Assistência Social como política pública garantidora
de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social, na perspectiva
de prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção para a
concepção e implantação de programas, projetos e serviços.
O CRAS será um espaço privilegiado
para o acompanhamento das famílias e segmentos em situação de vulnerabilidade
social, oferecendo-lhes em sua comunidade, o apoio necessário à superação das
dificuldades.
O CRAS, programa do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome surge em decorrência da implantação do Sistema
Único da Assistência Social – SUAS. Nesse sentido, a Secretaria Municipal de
Ação Social estará ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Sabedores que somos da preocupação
dos Nobres Edis de vislumbrarem a melhoria da qualidade de vida e cidadania das
famílias de nosso Município, esperamos a aprovação do Projeto.
Atenciosamente
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.