LEI Nº 1.487, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento de Abono Salarial no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por guarda de Endemias deste Município, vinculados ao Programa Pactuado Integrado Epidemiológica e Controle de Doenças – PPI – ECD.

 

Art. 2º Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento Vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Abono Salarial de que trata o Art. 1º desta Lei será transferido do Programa Pactuado Integrado Epidemiológica e Controle de Doenças – PPI – ECD.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do recurso transferido ser insuficiente será complementado com recursos próprios dos cofres públicos municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de dezembro de 2004.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ITAMAR BORGO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.