LEI Nº 1.484, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 1.314/2002 DE 17 DE ABRIL DE 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º Acrescenta-se a Lei nº 1.314/2002, o artigo 8º A, com a seguinte redação.

 

Art. 8º A - Fica limitado a três pontos de moto táxi regular.”

 

Parágrafo Único. Cada ponto de moto táxi poderá Ter no máximo 08 (oito) veículos com potência mínima de 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de dezembro de 2004.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ITAMAR BORGO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.