LEI Nº 1.469, DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNIPAIS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º O
subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de
São Gabriel da Palha, a partir de 1º de janeiro de 2005, é fixado, em parcela
única nos seguintes valores:
I – Prefeito Municipal: R$
6.000,00 (seis mil reais);
II – Vice-Prefeito: R$ 3.000,00
(três mil reais);
III – Secretários: R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais)
§ 1º O Vice-Prefeito designado
Secretário Municipal, deverá fazer opção do subsídio de Secretário ou
Vice-Prefeito.
§ 2º Os titulares dos cargos de
que trata o inciso III, do Caput deste artigo, farão jus, nos termos da
legislação municipal:
I – ao décimo terceiro vencimento.
II – a trinta dias de férias
remuneradas.
Art. 3º O subsídio de que se trata o caput do artigo segundo desta
Lei será reajustado pelo INPC/IBGE,
acumulado nos últimos doze meses, tendo como data base o mês de janeiro,
respeitados os limites legais e constitucionais. (Redação
dada pela Lei n° 1.480/2004)
Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir de
janeiro de 2006.
Art. 4º Esta
Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam
- se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 19 de Agosto de 2004.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.