LEI Nº 1.449, DE 18 DE MARÇO DE 2004.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de
01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, com vencimento mensal de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), em caráter temporário para atender necessidades
emergenciais da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. A contratação de que refere o caput deste Artigo é por tempo
determinado de 12 (doze meses), podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º O
contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couber, aos mesmos deveres
e obrigações aplicados aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por conveniência
administrativa da Câmara Municipal.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de março de 2004.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.