LEI Nº 1.434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
COM O SINDICATO RURAL DE SÃO GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Sindicato Rural
de São Gabriel, inscrito no CNPJ sob o nº 27 503 747/0001-19, com sede na Rua
14 de maio, nº 54, nesta cidade, até 31 de dezembro de 2003.
Art. 2º O
objeto do convênio a que se refere o Art. 1º desta lei, constitui a conjunção
de esforços entre os convenentes para inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos que comercializem produtos sujeitos à fiscalização sanitária,
atendimento clínico, cirúrgico e reprodutivo do rebanho dos produtores do
Município e acompanhamento do núcleo de inseminação artificial implantado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com recursos do PRONAF, através de
um Médico Veterinário e um Assessor Técnico.
Art. 3º As
contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser
celebrado, ficará a cargo do Sindicato Rural de São Gabriel.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal repassará mensalmente, ao Sindicato Rural de São
Gabriel, a importância correspondente a R$ 2.080,00 (Dois mil e oitenta reais).
Art. 5º A
prestação dos serviços, objeto do convênio a ser celebrado, estará sujeita a
fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 6º
O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 7º O
Sindicato Rural de São Gabriel, se responsabilizará civil e criminalmente pela
má aplicação dos recursos do convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.