LEI Nº 1.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA A CASP-SGP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar para a CASP-SGP – Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha, a importância de R$ 14.487,00 (Quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), objetivando fazer face as despesas com transporte a funcionário desta Prefeitura Municipal, segurado e beneficiário da CASP-SGP – Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha, com finalidade única e exclusiva de tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único. Fica estipulado para até o dia 30 de setembro de 2002 o repasse de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de agosto de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.