LEI Nº 1.315, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Prestação de Serviços, por um período de 12 (doze) meses, de quinze Trabalhadores Braçais, para suprir a demanda de pessoal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 2º Nas contratações a que se refere o Art. 1º da presente Lei serão observados o valor dos vencimentos do cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições e carga horária serão iguais.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 16 de Abril de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.