LEI Nº 1.313, DE 17 DE ABRIL DE 2002.
ALTERA O ART. 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº
1.294/2001 DE 18/12/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º e seu Parágrafo
único da Lei Nº 1.294/2001 de 18/12/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Os créditos de
natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituído até 31 de
dezembro de 2001 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou
judicial poderão ser pagas em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, não
podendo o valor da parcela ser menor que 01 (uma) UPFM – Unidade Padrão Fiscal
do Município.
“Parágrafo Único. O Contribuinte deverá requerer o parcelamento de
que trata este Artigo até 31 de dezembro de
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.