LEI Nº 1.313, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

 

ALTERA O ART. 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.294/2001 DE 18/12/2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Art. 1º e seu Parágrafo único da Lei Nº 1.294/2001 de 18/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituído até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial poderão ser pagas em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser menor que 01 (uma) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte deverá requerer o parcelamento de que trata este Artigo até 31 de dezembro de 2002.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.