LEI Nº 1.294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa,
constituído até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou judicial poderão ser pagas em até 20 (vinte) parcelas mensais
e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser menor que 01 (uma) UPFM –
Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.313/2002)
Parágrafo Único. O Contribuinte deverá requerer o parcelamento de que trata este Artigo
até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei n° 1.313/2002)
Art. 2º Para
fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, autorizada a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º Os
requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer face de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, no prazo referido no caput do Art. 1º.
§ 1º - A
apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriamente do seu deferimento.
§ 2º - O
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças e ao Procurador Geral do Município, cada
um em sua respectiva área de atuação, para deferir o requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 4º Os
débitos de fisco, com valor até R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais) de
agricultores, que residam na propriedade serão recebidos na Tesouraria da
Prefeitura Municipal.
Art. 5º Os
débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juro de 1% (hum por cento) ao mês e de multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor.
Art. 6º O
atraso superior a 05 (cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do Art. 2º, ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos
formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento,
o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, hipótese em que se exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Art. 7º O
disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios,
bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Para
a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 9º O
Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários
a implementação desta Lei.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.