O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DECRETA:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir
a demanda de pessoal nos serviços das respectivas Secretarias.
Art. 2º As
contratações a que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo
de 12 (doze) meses.
Art. 3º Nas
contratações a que se refere o artigo 1º serão observados os valores dos
vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da
Palha, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamentos sejam iguais
ou assemelhadas.
Art. 4º É
vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º Os
contratados com base nesta Lei, ficam sujeito, no que couberem, aos mesmos
deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do Contratado;
II - por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º Os
contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 8º O
quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I,
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 9º Fica
o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de
acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 10 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 07 de Março de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
ÓRGÃO: Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças
SETOR ADM. |
UNIDADE ADM. |
CARGO |
QUANT. |
VALOR |
Sede |
Depart. Tesouro Municipal |
Auxiliar Adm. |
01 |
265,18 |
ÓRGÃO: Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
SETOR ADM. |
UNIDADE ADM. |
CARGO |
QUANT. |
VALOR |
Sede Vila Fartura Vila Fartura |
Secretaria CUER “Francisco José Mattedi” CUER “Francisco José Mattedi” |
Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal |
01 01 01 |
183,93 183,93 183,93 |
ÓRGÃO: Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
SETOR ADM. |
UNIDADE ADM. |
CARGO |
QUANT. |
VALOR |
Vila Fartura |
Centro Unificado de Ed. Rural
“Francisco José Mattedi” |
Professor |
02 |
321,78 |