LEI Nº 1.309, DE 07 DE MARÇO DE 2002.
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços das respectivas Secretarias.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 3º Nas contratações a que se refere o artigo 1º serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamentos sejam iguais ou assemelhadas.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 5º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeito, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do Contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 8º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 9º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de Março de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

SETOR ADM.

UNIDADE ADM.

CARGO

QUANT.

VALOR

Sede

Depart. Tesouro Municipal

Auxiliar Adm.

01

265,18

 

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

SETOR ADM.

UNIDADE ADM.

CARGO

QUANT.

VALOR

Sede

Vila Fartura

Vila Fartura

Secretaria

CUER “Francisco José Mattedi”

CUER “Francisco José Mattedi”

Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

Trabalhador Braçal

01

01

01

183,93

183,93

183,93

 

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação e Cultura

SETOR ADM.

UNIDADE ADM.

CARGO

QUANT.

VALOR

Vila Fartura

Centro Unificado de Ed. Rural “Francisco José Mattedi”

Professor

02

321,78