O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com uma Cooperativa
Médica, objetivando a conjunção de esforços entre os Convenientes para garantir
assistência à saúde para atendimento à população deste Município.
Art. 2º As
contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser celebrado
ficará à cargo da Cooperativa Médica.
Art. 3º O
Convênio será feito pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Cooperativa Médica, a
importância correspondente às prestações dos serviços, objeto desta Lei.
Art. 5º
A prestação dos serviços, objeto do Convênio a ser celebrado, estará sujeita à
fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 6º
O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 7º
Os membros da Diretoria da Cooperativa Médica a ser Conveniada, serão
responsabilizados civil e criminalmente pela má aplicação dos recursos do
Convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria consignada no Orçamento Vigente do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.