LEI Nº 1.270, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo tem o fim de suprir a
demanda de pessoal nos serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º A
contratação a que se refere o artigo anterior, não poderá ultrapassar o prazo
de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º Na
contratação a que se refere o artigo 1º, será observado o valor do vencimento
do cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas
atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou
assemelhadas.
Art. 4º É
vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º O
contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couberem, aos mesmos
deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º É
assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria
saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de
paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de
afastamento.
Art. 8º O
contratado na forma desta lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º O
quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I ,
que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da
execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a saber:
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
08 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
41 |
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE |
190 |
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR |
0841190 |
Manut. Ensino Pré-Escolar, Apoio Pedagógico,
Distribuição de Materiais Didático. |
3.0.0.0.00 |
DESPESAS CORRENTES |
3.1.0.0.00 |
DESPESAS DE CUSTEIO |
3.1.1.1.01 |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS |
Art. 13 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.