REVOGADA PELA LEI N° 1.302 DE 2002
LEI
Nº 1.267, DE 21 DE MARÇO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado,
para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender as necessidades
emergenciais dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o
presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo
anterior, não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período.
Art. 3º Nas contratações a que se refere o artigo lº,
serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do
Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições, carga horária e critério
de pagamento, sejam iguais ou assemelhadas.
Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal
contratado na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados com base nesta Lei, ficam
sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de
responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo
ou assemelhado.
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do
prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por conveniência administrativa, a juízo da
Administração Pública Municipal.
Art. 7º É assegurado ao contratado o direito de gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença
profissional, de gestação, de paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer
outras hipóteses de afastamento.
Art. 8º Os contratados na forma desta lei, serão
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e
órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente
lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a saber:
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA |
|
FUNDO
DE MANUT. E DESENV. ENS. FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO |
08 |
EDUCACÃO
E CULTURA |
42 |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
188 |
ENSINO
REGULAR |
3.0.0.0
|
DESPESAS
CORRENTES |
3.1.0.0
|
DESPESAS
DE CUSTEIO |
3.1.1.1.01 |
VENCIMENTOS
E VANTAGENS FIXAS |
08421882
|
Manut.
Ensino Fundamental, Apoio Pedagógico, Distribuição de Materiais Didáticos. |
Art. 13 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de
março de 2001.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito
Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.
ANEXO
I
ÓRGÃO:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Setor
Adm. |
Unidade
ADM |
Cargo |
Quant. |
Vila
Fartura |
Centro Unif. de Educ. Rural “Francisco José Mattedi” |
Professor |
02 |
Sede |
EUM.
“Fazenda Martinelli” |
Professor |
01 |
Sede |
EUM.
“Três Pontões” |
Professor |
01 |
Sede |
Secretaria |
Aux.
Administrativo |
01 |