LEI Nº 1.262, DE 26 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender as necessidades emergenciais dos órgãos da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir
a demanda de pessoal nos serviços das respectivas Secretarias.
Art. 2º As
contratações a que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo
de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º Nas
contratações a que se refere o artigo lº, serão observados os valores dos vencimentos
dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas
atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou
assemelhadas.
Parágrafo Único. Excetuam-se da norma constante do “Caput” do presente artigo, os contratados
para atenderem aos programas de Saúde do Governo Federal, cujo valor do
contrato será o constante no respectivo programa.
Art. 4º É
vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º Os
contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos
deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º É
assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação,
de paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de
afastamento.
Art. 8º Os
contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º O
quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I,
que passa a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado pela
Secretaria Municipal de Saúde, para atender aos Programas do Governo Federal,
será gradativo e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo II
que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 12 As
normas constantes dos artigos 7º e 11 da presente Lei, não se aplicam aos
contratados para atenderem aos Programas de Saúde do Governo Federal (Anexo
II), cujas normas são específicas.
Art. 13 As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.