LEI Nº 1.237, DE 05
DE JULHO DE 2000
DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à 651 (Seiscentos e cinquenta e
um) lotes à famílias deste Município, abaixo relacionados, nos bairros Gustavo Boni, João Colombi e Vila Fartura, de propriedade desta Prefeitura
Municipal: (Redação dada pela Lei n° 1.532/2005)
Bairro Nova
Comboni 2: |
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Quadra D: |
Lotes |
Quadra E |
Lotes |
Quadra F |
Lotes |
Quadra G |
Lotes |
Bairro Nova
Comboni 3: |
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Quadra A |
Lotes |
Quadra B |
Lotes |
Quadra C |
Lotes 1 e 2; |
Quadra J |
Lotes |
Quadra L |
Lotes |
Quadra M |
Lotes |
Quadra N |
Lotes |
Quadra O |
Lotes |
Quadra P |
Lotes |
Quadra Q |
Lotes |
Quadra R |
Lotes |
Quadra S |
Lotes |
Quadra T |
Lotes |
Quadra U |
Lotes |
Quadra V |
Lotes |
Quadra X |
Lotes |
Quadra Z |
Lotes |
Bairro Asa Branca |
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Quadra A |
Lotes |
Quadra B |
Lotes |
Quadra C |
Lotes |
Quadra D |
Lotes |
Quadra E |
Lotes |
Quadra F |
Lotes |
Quadra G |
Lotes |
Quadra H |
Lotes |
Quadra I |
Lotes |
Quadra K |
Lotes |
Quadra L |
Lotes |
Quadra M |
Lotes |
Quadra N |
Lotes |
Vila Fartura |
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Quadra A |
Lotes |
Quadra B |
Lotes |
Quadra C |
Lotes |
Quadra D |
Lotes |
Quadra E |
Lotes |
Quadra F |
Lotes |
Quadra G |
Lotes |
Quadra H |
Lotes |
Quadra J |
Lotes |
Quadra L |
Lotes |
Quadra M |
Lotes |
Quadra N |
Lotes |
Quadra O |
Lotes |
Quadra P |
Lotes |
Art. 2º Para
seleção das famílias a serem beneficiadas, será designada através de Portaria
do Executivo Municipal, uma Comissão composta de 07 (Sete) membros, a saber:
I - dois representantes do Poder
Executivo;
II - dois representantes do Poder
Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - um representante da Igreja
Católica;
IV - um representante da
Associação dos Pastores Evangélicos, indicado pelo Presidente da entidade;
V - um representante das Lojas
Maçônicas.
Art. 3º É
vedado ao beneficiário de lote doado, aliená-lo ou transferi-lo pelo prazo
inferior a 10 (dez) anos.
§ 1º - O
beneficiário de lote doado tem o prazo de 05 (cinco) anos para concluir a
construção da moradia.
§ 2º - O
imóvel, cujo beneficiário não construir a moradia no prazo de cinco anos, a
partir do recebimento do lote, retornará ao patrimônio do Município,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 05 de julho de 2000.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.