LEI Nº 1.237, DE 05 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à 651 (Seiscentos e cinquenta e um) lotes à famílias deste Município, abaixo relacionados, nos bairros Gustavo Boni, João Colombi e Vila Fartura, de propriedade desta Prefeitura Municipal: (Redação dada pela Lei n° 1.532/2005)

 

Bairro Nova Comboni 2:

Quadra D:

Lotes 5 a 8 e 13 a 16;

Quadra E

Lotes 5 a 10 e 15 a 20;

Quadra F      

Lotes 5 a 13 e 18 a 25; e

Quadra G

Lotes 1 a 13;

 

Bairro Nova Comboni 3:

Quadra A

Lotes 1 a 13;

Quadra B

Lotes 1 a 13;

Quadra C

Lotes 1 e 2;

Quadra J

Lotes 1 a 5;

Quadra L

Lotes 2 a 11;

Quadra M

Lotes 1 a 6 e 8 a 12;

Quadra N

Lotes 2 a 11;

Quadra O

Lotes 1 a 12;

Quadra P

Lotes 1 a 9;

Quadra Q

Lotes 1 a 12;

Quadra R

Lotes 1 a 12;

Quadra S

Lotes 1 a 12;

Quadra T

Lotes 1 a 8;

Quadra U

Lotes 1 a 3;

Quadra V

Lotes 1 a 3;

Quadra X

Lotes 1 a 3; e

Quadra Z

Lotes 1 a 3;

 

Bairro Asa Branca

Quadra A

Lotes 1 a 15;

Quadra B

Lotes 1 a 34;

Quadra C

Lotes 1 a 35;

Quadra D

Lotes 1 a 36;

Quadra E

Lotes 1 a 23;

Quadra F

Lotes 1 a 22;

Quadra G

Lotes 1 a 21;

Quadra H

Lotes 1 a 21;

Quadra I

Lotes 1 a 21;

Quadra K

Lotes 1 a 12;

Quadra L

Lotes 1 a 11 e 13 a 23;

Quadra M

Lotes 1 a 11 e 13 a 23;

Quadra N

Lotes 1 a 11 e 13 a 23;

 

Vila Fartura

Quadra A

Lotes 1 a 7;

Quadra B

Lotes 1 a 7;

Quadra C

Lotes 1 a 14;

Quadra D

Lotes 1 a 7;

Quadra E

Lotes 1 a 15;

Quadra F

Lotes 1 a 12;

Quadra G

Lotes 1 a 5;

Quadra H

Lotes 1 a 20;

Quadra J

Lotes 1 a 11;

Quadra L

Lotes 1 a 7;

Quadra M

Lotes 1 a 3;

Quadra N

Lotes 1 a 4;

Quadra O

Lotes 1 a 12;

Quadra P

Lotes 1 a 15

 

Art. 2º Para seleção das famílias a serem beneficiadas, será designada através de Portaria do Executivo Municipal, uma Comissão composta de 07 (Sete) membros, a saber:

 

I - dois representantes do Poder Executivo;

 

II - dois representantes do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - um representante da Igreja Católica;

 

IV - um representante da Associação dos Pastores Evangélicos, indicado pelo Presidente da entidade;

 

V - um representante das Lojas Maçônicas.

 

Art. 3º É vedado ao beneficiário de lote doado, aliená-lo ou transferi-lo pelo prazo inferior a 10 (dez) anos.

 

§ 1º - O beneficiário de lote doado tem o prazo de 05 (cinco) anos para concluir a construção da moradia.

 

§ 2º - O imóvel, cujo beneficiário não construir a moradia no prazo de cinco anos, a partir do recebimento do lote, retornará ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de julho de 2000.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.